ACÓRDÃO N.º 203/87
Processo: n.º 306/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
A, no Tribunal de Condeixa-a-Nova, foi julgado em processo de transgressão, acusado de no dia 25 de Maio de 1986 conduzir um veículo automóvel, à velocidade de 99 Km/hora, em local onde o limite de velocidade é de 60 km/hora, o que constitui contravenção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio.
O réu foi condenado, como autor da referida transgressão, na multa de 6500$ e, a coberto do preceituado no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2.º,do Código da Estrada, ainda na medida de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 15 dias.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a sentença condenatória fez aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, norma já anteriormente havida por inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Minutando o recurso, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido da conformidade constitucional da norma posta em crise e, em consequência, pediu a confirmação da sentença impugnada.
O réu não contra-alegou.
Tudo visto.
A sentença recorrida, de 26 de Novembro de 1986, condenou o réu ora recorrido como autor das «contravenções previstas pelo artigo 47.º, n.º 7, do Código da Estrada», considerando para tanto «provada a matéria de facto constante daqueles autos», isto é, «os autos de notícia de fls. 3 do processo apenso» (e deste auto consta que «a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, que faz fé em juízo até prova em contrário», nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal).
Não restam dúvidas de que a sentença recorrida aplicou implicitamente a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, embora não lhe tenha feito referência expressa. A aplicação de uma norma não tem de ser feita expressamente para se considerar que se verificou. Basta que resulte «claramente» da decisão que tal aplicação existiu. E há muito que o Tribunal Constitucional vem incontroversamente entendendo que, para efeitos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea J), da Lei n.º 28/82, tanto monta a aplicação normativa explícita como a aplicação normativa implícita (v., entre outros, os Acórdãos n.º 3/83, 105/85, 106/85, 132/85 e 125/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 22, 179, 180, 288 e 182, respectivamente de 20 de Janeiro de 1984, 6 de Agosto de 1985, 7 de Agosto de 1985, 14 de Dezembro de 1985 e 9 de Agosto de 1986).
Nada obsta assim ao conhecimento do recurso.
Este Tribunal, através da sua 1.ª Secção teve ensejo de nos Acórdãos nos 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A estes arestos, tirados com votos de vencido, seguiram-se um da 2.ªSecção, o Acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 16 de Abril de 1987, e outro da 1.ª Secção, o Acórdão n.º 127/87, ainda inédito, nos quais se decidiu no sentido de aquela norma não padecer de inconstitucionalidade.
Na sequência das declarações de voto produzidas naquelas decisões e do julgamento operado nestes últimos acórdãos desde já se antecipa a inteira conformidade da norma em causa com o texto constitucional.
Vejamos porquê.
A fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é sobretudo uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. É certo que este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., revista e ampliada, p. 214).
Não é este o momento para se tentar fazer sequer um esboço do que constitui o direito de defesa em processo penal. No entanto, e muito sinteticamente, dir-se-á que aquele n.º 5, já referido, não impede o réu de utilizar todos os meios de defesa que o Código de Processo Penal, e outros diplomas, lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc.
A possibilidade de se apresentar, ou não, prova ou de se socorrer de meios para a efectuar é problema que não importa a este Tribunal.
Deverá ainda acrescentar-se que o n.º 5 se limita a permitir a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito e que os elementos oferecidos, através desses aparelhos, têm o valor probatório do auto de notícia. Evidentemente que os aparelhos têm de ser utilizados por entidades com competência para tanto, que registarão os elementos apurados através dos mesmos aparelhos. Não se vê como será possível que, a olho nu, se possa chegar a quaisquer conclusões, numa sociedade como aquela em que se vive e no domínio do trânsito de automóveis.
Mas dir-se-á que a prova em apreço atenta contra o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. A propósito do artigo 169.º do Código de Processo Penal, a Comissão Constitucional pronunciou-se muitas e variadas vezes pela constitucionalidade do referido preceito (v., de entre muitos, os acórdãos da Comissão Constitucional de 24 de Julho de 1979 e de 3 de Junho de 1980, respectivamente, in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 291, p. 341, e 298, p. 95). Seria inútil repetir a argumentação exaustiva que naqueles arestos é feita. Por isso, limitar-nos-emos a dizer que tal entendimento assenta em duas considerações fundamentais que se recordam muito sumariamente. Por um lado, na de que a fé atribuída em juízo nos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de «culpabilidade» (contrária, pois, à presunção de «inocência» do artigo 32.º, n.º 2), mas se traduz apenas num especial valor probatório, aliás não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade pública, ou seja, uma presunção relativamente «a factos» (à sua comprovação) e nada mais. Por outro lado, na de que essa mesma fé em juízo não envolve uma manipulação ilegítima e arbitrária do princípio in dúbio pro reo, pois que o valor probatório dos autos de notícia é sempre interino, não dispensando o juiz, quando o julgue necessário em razão de dúvidas que subsistem, de promover oficiosamente as diligências probatórias complementares que julgue adequadas (cf. o artigo 169.º, § 3.º, do Código de Processo Penal).
O que importa fundamentalmente é que não seja afectado o «núcleo essencial» das garantias formais de defesa, ao nível judicial sancionatório. E pelo que, esquematicamente, foi dito, tal «núcleo essencial» não é posto em crise pelo artigo 169.º, uma vez que é sempre possível ao réu fazer contraprova do facto de que é acusado. O mesmo acontecendo por iniciativa do Ministério Público ou do juiz. Anote-se que qualquer meio de prova pode destruir a força probatória do auto de notícia. Não admira que assim seja, nomeadamente no domínio do processo penal em que importa muita a verdade material e a livre convicção do julgador.
Poderá sustentar-se que as hipóteses são diversas. No caso do artigo 166.º do Código de Processo Penal, a infracção é presenciada por agentes de autoridade no exercício das suas funções. Aqui não existe um contacto directo e imediato entre o agente da autoridade e a infracção. Verifica-se apenas uma «constatação», através de determinados aparelhos. Convém aproximar as diversas disposições em causa.
Do artigo 169.º consta:
Os autos a que se refere o artigo 166.º farão fé em juízo, quer na instrução, quer no julgamento, até prova em contrário [...]
No artigo 166.º preceitua-se:
Sempre que qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar qualquer infracção, levantará ou mandará levantar auto de notícia [...]
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, já mencionado, estabelece:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direção-Geral de Trânsito.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
A expressão «presenciar» não implica necessariamente um contacto imediato e directo do agente com a infracção, sem auxilio de quaisquer instrumentos ou aparelhos.
Assim, a literalidade da norma (artigo 166.º do Código de Processo Penal) não exclui, antes admite, que o agente da autoridade possa usar óculos, binóculos, aparelhos de prótese auditiva, microscópios ou outros meios mais complexos ou mais sofisticados e até reagentes químicos para detectar casos de embriagues.
Desta forma, a «constatação» através de instrumentos de variada espécie cabe na letra do preceito, não sendo sequer necessário para tanto proceder a uma interpretação declarativa lata, que seria sempre lícita, pois é diversa da interpretação extensiva.
Seria verdadeiramente impensável que a lei quisesse proibir aparelhos auxiliares para o agente da autoridade se aperceber da existência de uma infracção, nomeadamente numa época toda ela dominada pela técnica.
A exegese das normas revela que os autos de notícia traduzem a percepção do agente que os elaborou. Percepção que pode ser:
a ) Directa e imediata, sem auxílio de qualquer instrumento;
ou
b) Indirecta, através de óculos, binóculos e aparelhagem mais sofisticada.
A faculdade de utilização dos instrumentos auxiliares de percepção do agente pode ser genérica ou restrita, com exclusão de certos instrumentos. A exclusão ou a restrição de certa aparelhagem não afecta os direitos de defesa do réu, antes os reforçam. Daí que se deva reconhecer que a regra do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada já se continha no regime dos autos de notícia. Desta forma, tal regime é restritivo, restringindo na medida em que retira fé aos autos elaborados com base em instrumentos não aprovados pela Direcção-Geral de Viação. Daí benefício para a defesa dos réus.
De qualquer modo, o juiz, confrontado com uma prova que considere menos segura, poderá sempre ser mais exigente e realizar diligências tendentes a verificar a segurança ou valimento de tais aparelhos, diligências que poderão ser sempre requeridas ou sugeridas, pela parte ou pelo Ministério Público, que tem tanto interesse na absolvição como na condenação (cf. o § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal). Do exame resultará se o aparelho usado está avariado ou não e se tem condições bastantes para os fins para que foi utilizado. E também sempre possível a contraprova, como já se acentuou, com a apresentação, inclusivamente, de testemunhas.
Ainda que se entenda que o termo culpabilidade vale no seu sentido amplo e que abrange, nomeadamente, além dos juízos de culpa, também os elementos do juízo de ilicitude ou de antijuridicidade, não se deve concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço. Efectivamente, esta existirá só quando, a partir de certo facto ou de certos factos materiais, a lei imponha que se conclua, sem possibilidade de afastar a conclusão, pela existência no caso concreto de ilicitude e de culpa do agente.
O n.º 5 do artigo 64.º atribui apenas um especial valor probatório, aliás de modo algum definitivo, antes só prima fade ou «de Ínterim», a certas comprovações materiais feitas por certa autoridade, através de certa aparelhagem, que aliás é usada em todo o mundo.
O que a Constituição proíbe é que a acusação seja dispensada de provar os factos referidos na acusação. Não se pronunciou sobre o valor das provas.
Os artigos 169.º e 56.º, n.º 4, não estabelecem presunções nos termos do artigo 35.º do Código Civil. Estabelecem apenas o valor probatório de um auto de notícia, e o juiz está submetido a uma regra geral de valoração do documento.
Não se diga que o princípio do contraditório é afectado. De maneira alguma. O transgressor poderá sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e o respectivo número e um exame sumário. Se tal não se tornar possível, poderá requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto.
Poderá dizer-se que o modo como são lavrados os autos é que dificultam os direitos de defesa, mas isso não é problema de inconstitucionalidade de normas. Acentue-se que o princípio do contraditório não exige que o controlo da prova do adversário se tenha de fazer no mesmo momento em que aquela é apresentada.
Na audiência, o arguido poderá requerer ou sugerir todos os exames que entenda, bem como o Ministério Público.
O juiz tem o dever de proceder a exames e de realizar diligências tendentes a obter a verdade material.
O escopo de todo o processo penal é a verdade material, devendo excluir-se todas as limitações à prova e possibilitar-se que a decisão corresponda à livre convicção do juiz. Estes princípios (entre eles o da investigação) são conquistas do pensamento moderno e inserem-se nos quadros do desenvolvimento histórico da ideia do Estado de direito. Assim, se o julgador não puder realizar as diligências que repute necessárias para alcançar a verdade material e julgue de harmonia com a sua convicção e consciência, deverá absolver o réu. Mas estas são questões muito diversas da inconstitucionalidade de uma norma que de forma alguma impedem que o réu possa exercer devidamente a sua defesa e apresentar contraprova tendente a destruir a prova de acusação.
Recusar aos autos de notícia, levantados ao abrigo da norma em apreço, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova traduz-se, ao fim e ao cabo, em convertê-los em letra-morta. Isto porque a prova resultante do uso de aparelhagem em causa não pode ser confirmada, mas pode sempre ser infirmada. Como poderá confirmar-se o que o aparelho atesta? Não se vê processo para alcançar tal fim. Em compensação, os autos de notícia não acarretam qualquer presunção de culpabilidade nem envolvem uma manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo.
Se dúvida razoável tiver o julgador, deverá absolver.
Finalmente, importa acentuar que a prova obtida através da aparelhagem electrónica não constitui prova que só possa ser contraditada por exame ao aparelho.
O nosso direito processual consagra o sistema da prova livre (v. o artigo 655.º do Código de Processo Civil e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pp. 201 e segs.).
Escreve aquele professor:
Nem por isso deixa ele [o princípio da livre apreciação da prova] de ser indiscutível [...] quer da ausência geral de critérios legais de fixação ou hierarquização do valor dos meios de prova, quer finalmente do próprio artigo 655.º [pb. e loc. cits.].
Desta forma, o juiz pode, nos processos que se baseiam em autos de notícia lavrados de harmonia com a disposição em apreço, ouvir testemunhas e peritos, que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelhos não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipótese ou outro semelhante. Tudo para formar a sua convicção e julgar de harmonia com a sua consciência.
Por outro lado, convém acentuar, tal como é feito no Acórdão n.º 127/87, que:
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há-de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade: o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a men-suração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no auto, uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados da fiscalização do trânsito, dotados deespecial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastando para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito do facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo radar HR-8 e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece assim não poder dizer-se que o «que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a acusação que lhes é feita com base nesses dados» (cf. o citado Acórdão n.º 85/86).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito, estes, nos casos concretos de actuação, sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos autos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que noticiou o facto contravencional.
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Junho de 1987. — José Martins da Fonseca — Antero Alves Monteiro Dinis — Vital Moreira (vencido) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em dois acórdãos da 1.ª Secção — os acórdãos n.os 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, 2.a série, n.os 32, de 7 de Fevereiro de 1986, e 134, de 14 de Junho de 1986 — teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Posteriormente, tal linha jurisprudencial foi invertida, quer pela 1.ª Secção (Acórdão n.º 127/87), quer pela 2.ª Secção (Acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 16 de Abril de 1987).
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, voltou a seguir-se esta nova praxis decisória, da qual frontalmente se discorda. De facto, não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a primitiva jurisprudência da 1.ª Secção, firmada através dos citados Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, e que depois sofreu uma inflexão de cento e oitenta graus.
Assim, continuo a entender:
- a)Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal — segundo a qual os autos de notícia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar — não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu n.º 2 (princípio da presunção da inocência do arguido);
- b)Que não é de pôr «em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades» (transcrição, como as subsequentes, do Acórdão n.º 85/86, acima citado);
- c)Que também não é de questionar «a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova — nos termos gerais — de eventuais factos constitutivos de infracções»;
- d)Que nem é de contestar sequer «a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade»;
- e)Que o «que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados»;
- f)Que se considera «insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantia de segurança e fiabilidade»;
- g)Que é «também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente»;
- h)Que, no entanto, «já será irrazoável e desproporcionado — e logo inconstitucional — conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistentes as garantias de defesa»;
- i)Que, «acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos»;
- j)que «garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele», tendo «o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui à partida qualquer possibilidade prática de contraditório».
2 — No presente acórdão, discordando-se desta linha de raciocínio, e alinhando-se com a nova jurisprudência da 1.ª Secção, entendeu-se agora que o réu, recorrendo a qualquer dos esquemas de defesa, genericamente traçados no direito processual penal português com vista à invalidação da prova da acusação, sempre poderia contrariar eficazmente uma prova tão específica, como é a prova altamente tecnicizada do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, enquanto se refere a elementos colhidos com aparelhos de radar.
Isto se contesta, e decididamente. Para contrariar uma prova deste tipo, posta assim ao serviço da acusação, os meios genéricos de defesa não chegam. Necessariamente, e para que, no caso, fosse respeitado o princípio da igualdade de armas, tinham de ser criados, em favor do réu, meios especiais de defesa, totalmente ausentes, aliás, do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Assim, é bem de ver — e este ponto tem de ser posto em relevo —, tal segmento normativo não é exactamente tanto pelo que prescreve mas mais pelo que omite que deve ser considerado inconstitucional. De facto, repete-se, aí se não dá a mínima possibilidade ao arguido de ripostar, com uma prova específica, possivelmente de valor igualmente técnico, à prova técnica recolhida pela acusação através dos aparelhos ou instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 64.º, onde sem sequer se lhe faculta a possibilidade de intervir imediatamente a seguir à sua produção para, com a oportunidade, e algum valimento efectivo, a contrariar.
Esta possibilidade, sublinhe-se, é dada, em regra, no direito processual penal português. E o que sucede, por exemplo, e em geral, no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/78, de 17 de Fevereiro (que, nessa parte, ainda não está em vigor). Aí, com efeito, se estabelece no artigo 155.º, n.º 1, «ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso for possível, um consultor técnico da sua confiança»; no artigo 158.º, que, a requerimento, designadamente do arguido, os peritos prestem esclarecimentos ou se proceda a nova perícia ou à renovação da anterior com os mesmos ou outros peritos; e, no artigo 350.º, já em audiência de discussão e julgamento, que os peritos e consultores técnicos sejam sujeitos, ainda que através do presidente, a pedidos de esclarecimentos ou perguntas úteis para a boa decisão da causa por parte do defensor do arguido.
E é o que sucede ainda, e precisamente no terreno da investigação criminal relacionada com o exercício irregular da condução, no caso contemplado nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, onde se estabelece, sucessivamente, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado pelos condutores de veículos, em via pública ou equiparada, é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado; e que o condutor em relação ao qual o exame tiver dado positivo pode de imediato requerer a contraprova através de exame sanguíneo.
Também no domínio da investigação dos crimes contra a saúde pública se prevê a possibilidade de os réus reagirem, em termos especiais e adequados, à prova decorrente de um primeiro exame de mercadorias possivelmente alteradas (v., em particular, os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 19 615, de 18 de Abril de 1931, 27.º do Decreto n.º 20 282, de 5 de Setembro de 1931, e 1.º do Decreto-Lei n.º 348/78, de 20 de Novembro).
3— Tudo isto confirma a ideia, inicialmente expressa, de que as garantias de defesa do artigo 32.º, n.os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa postulam que, em caso de prova técnica em favor da acusação, e para que a dialéctica processual não seja destruída, venham a ser reconhecidos ao réu meios reforçados de defesa.
Assim, face ao desequilíbrio patente entre a acusação e a defesa, no que se refere ao recurso aos meios de prova, em ordem a fazer vingar os respectivos pontos de vista, desequilíbrio propugnado pelo n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, concluí, como já antes concluíram os referidos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, pela inconstitucionalidade daquela norma, na parte em questão.
E nem se diga que, dada a irrepetibilidade da acção contravencional referida no auto de notícia de fls. 3 do apenso (condução de auto ligeiro à velocidade de 99 km/hora), não era, no caso, possível definir legalmente uma outra contraprova técnica em favor do réu. Mas se isto é exacto quanto à irrepetibilidade da acção, a verdade é que, com alguma imaginação, e dentro das limitações que o próprio caso, por natureza, neste campo da prova técnica suscita, sempre seria possível estabelecer algumas cautelas em favor da posição do autuado que lhe permitissem reequilibrar a situação. Ora, reacentua-se, não é isto que sucede no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
4 — Sem querer dar soluções para o caso, que, é evidente, não me cabe resolver, não se deixa, porém, de, a título de mera ilustração da afirmação acabada de fazer, referir alguns esquemas de reequilíbrio da situação (e outros haverá) que, de certo modo, lograriam contornar as dificuldades suscitadas, na hipótese, pela existência de um prova científica, e por isso particularmente forte, em benefício da acusação.
Assim, e nesta óptica, referem-se os seguintes esquemas alternativos:
Comunicação imediata do excesso de velocidade ao «transgressor», que, discordando do «juízo» do aparelho de radar, o poderia fazer examinar por técnico de sua escolha;
Captação de imagens do «excesso de velocidade» em câmara-vídeo: a ulterior passagem do filme em ecrã televisivo permitiria, mediante o recurso a processos técnicos apropriados, «remedir» a velocidade real do veículo;
Intervenção de uma figura nova, as «testemunhas do cidadão» — nomeadas por uma entidade independente, como o Provedor de Justiça —, que acompanhariam os agentes policiais, anotariam o bom ou mau estado de funcionamento de cada caso de utilização do aparelho.
5 — Estas as razões do meu voto discordante. — Raul Mateus.