Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA, representada pela BB com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial visando o ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) no montante de € 3.526,03.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 92 a 105 do SITAF:
1º O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito, por a ora recorrente dela discordar e com ela não se conformar.
2º A Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou a presente impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve o acto notificado à ora Recorrente através do ofício n.º ...92 e a liquidação determinada na ordem jurídica, como se pode ver de sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos.
3º Fundamentando, tal posição, por considerar, o facto de o beneficiário da isenção do ISV ter falecido no passado dia 23/12/2011, e o veículo automóvel matricula ..-ID-.. desde 03 de Fevereiro de 2012 se encontrar registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de BB, CC e DD
4º E, consequentemente estarmos em concreto perante um[a] situação de transmissão de um veículo que usufrui de isenção de ISV através do regime de pessoa com deficiência, a que se refere o artigo 54º do CISV e cujos herdeiros não reúnem os pressupostos da isenção.
5º Desde já se afirma que não se concorda com as conclusões da sentença ora em crise, por serem manifestamente contrárias à Lei, nomeadamente contra o disposto no nº 1 artigo 49º do CISV
6º O bem objecto de isenção de ISV tem de ser adjudicado e/ou transmitido por qualquer meio previsto na Lei a um herdeiro em concreto ou a um terceiro, e sobre este deve-se verificar se reúne os mesmos pressupostos de isenção concedida ao anterior beneficiário. Não é o que se verifica no presente caso ora em crise.
7º O que consta do registo automóvel, é que o mesmo se encontra registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de BB, CC e DD
8º Assim sendo, aquilo que passou para a esfera jurídica dos herdeiros foi o conteúdo de um direito, abstratamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cuja demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras.
9º Neste enquadramento doutrinal o que aos herdeiros ficou atribuído foi a possibilidade de poderem exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de AA.
10º Enquanto se não constatar a efectiva titularidade de algum (ou alguns) bem concreto que constitui o acervo da herança, os herdeiros não desfrutam do atinente direito sobre certo e determinado bem da herança. 11º - A quota hereditária e a meação não contêm qualquer direito sobre bens certos e determinados, designadamente imóveis ou móveis sujeitos a registo componentes da herança, nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-1-99; publicado no BMJ; 483-211 e Ac. STJ de 21.04.2009 publicado em (www.dgsi.pt).
12º Pelo que, não pode sentença ora em crise considerar que existiu uma transmissão de propriedade a favor dos três herdeiros, porque conforme alegado tal transmissão não existiu, e a existir só acontecerá no momento em que a herança indivisa venha ser partilhada, e os bens da mesma serem adjudicados a algum ou alguns herdeiros, ficar/ficarem estes assim proprietários e/ou comproprietários de determinado bem, ou que houve sequer uma transmissão.
13º Não havendo pois lugar ao cumprimento do ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50º do CISV.
14º Por isso andou bem a Conservatória do Registo Predial e Comercial ... ao lavrar o registo em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de BB, CC e DD, sem exigir o comprovativo de cumprimento das exigências fiscais, nomeadamente, o comprovativo do cumprimento do ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50º do CISV.
15º O ónus de intransmissibilidade, como não podia deixar de ser, encontra-se registado e em vigor, uma vez que ainda não foi extinto pelo decurso do tempo, ou por o mesmo ter sido alienado caso em que se teria de comprovar o cumprimento do ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50º do CISV, caso tal alienação se tivesse verificado antes de decorrido o prazo de intransmissibilidade, ou seja, os cinco anos.
16º O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito na lei - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.- aponta no sentido de que o objetivo primordial e único deste normativo legal é proibir a alienação (transmissão de propriedade) dentro do período de cinco anos (ónus de intransmissibilidade), a um herdeiro ou a um terceiro (pessoa concreta) que não reúna os pressupostos da isenção concedida ao anterior beneficiário.
17º Assim sendo, a herança indivisa automaticamente estaria sujeita às regras estabelecidas no artigo 50º do CISV, pois o artigo 49º do CISV ser-lhe-ia sempre inaplicável, porque este património nunca poderá reunir os pressupostos da isenção que foi concedida ao anterior beneficiário da isenção e autor da herança.
18º Anteriormente à entrada em vigor da Lei 22-A/2007 de 29 de Junho era vedada a alienação do veículo sem ónus durante o prazo de 5 anos salvo quando ocorresse o falecimento do beneficiário e o veiculo fosse adjudicado ou atribuído a um dos seus herdeiros, caso em que não havia lugar ao pagamento residual do imposto e o ónus de intransmissibilidade era extinto.
19º Pelo que a única alteração ou inovação da Lei 22-A/2007 de 29 de Junho, é que no caso de adjudicação ou alienação do veículo a um dos herdeiros, só não dará lugar ao pagamento residual do imposto no caso de se verificarem no transmissário os respectivos pressupostos da isenção. Só assim pode ser interpretada o nº 1 do artigo 49º Lei 22- A/2007 de 29 de Junho.
20º Aliás, no entendimento da decisão ora em crise, mesmo que a transmissão fosse feita a uma herdeiro que reunisse os mesmos pressupostos da isenção concedida ao anterior beneficiário, haveria sempre lugar ao pagamento do ISV residual, porque obrigatoriamente, o bem objecto da isenção seria primeiramente transmitido à herança aberta por óbito do beneficiário da isenção, dando assim lugar à liquidação e cobrança do ISV residual.
21º Ora em face de todo o exposto, não há lugar ao ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50º do CISV, por no presente caso não lhe ser aplicável o nº 1 do artigo 49º do CISV.
22º Nem tão pouco a herança indivisa por óbito de AA incorreu numa irregularidade por não ter efectuado a regularização fiscal e aduaneira, porque não há lugar à mesma, nomeadamente a as prescritas nas alienas a) e c) do nº 3 do artigo 109º do RGIT.
23º A sentença ora em crise viola do disposto nos artigos 47º, 50º do CISV, nº 1 do artigo 49º todos do CISV, e alienas a) e c) do nº 3 do artigo 109 do RGIT.
I.2- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
I.3- Remetidos os autos ao TCA Norte, veio por decisão sumária a fls. 137 a 146 do SITAF, suscitar a exceção de incompetência hierárquica para apreciar o presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
I.4- Notificadas as partes da douta decisão, foram os autos remetidos ao tribunal hierarquicamente competente.
I.5- Parecer do Ministério Público
Junto deste Supremo Tribunal veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11.04.2022, que julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve o ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) no montante de € 3.526,03.
De tal sentença vem interposto recurso pela impugnante, invocando erro na aplicação da matéria de direito
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações de recurso.
Por decisão sumária de 15.11.2022, o TCA Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia, por considerar que o recurso versa exclusivamente matéria de direito. Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. Não se suscita, in casu, a recorribilidade da decisão em razão do valor da causa (€ 3.526,03), considerando que a presente ação foi instaurada em data anterior a 1.01.2015, data em que o valor da alçada dos tribunais tributários foi fixada em € 5.000,00, pela Lei nº 82-B/2014, de 31.12.
2. Fundamentação - questão controvertida
A questão controvertida subsume-se à legalidade do ato de liquidação de ISV impugnado, consistindo em saber se, por óbito do proprietário do veículo objecto de isenção de ISV se verificou a transmissão do veículo e, por isso, há lugar ao ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50.º do CISV.
A impugnante peticionou a anulação da decisão proferida pelo Director da Alfândega de Aveiro, no âmbito de uma “Acção de Natureza Fiscalizadora”, que determinou a liquidação de ISV no montante de € 3.526,03, com fundamento na ilegalidade da decisão, sustentado que não existiu uma transmissão da propriedade a favor dos três herdeiros, o que só acontecerá no momento em que a herança indivisa venha a ser partilhada e o veículo de matrícula ..-ID-.. seja adjudicado, ou não, a algum ou alguns dos herdeiros.
A douta sentença recorrida decidiu que decorre do n.º 1 do artigo 49.º do CISV que a transmissão do direito à isenção reconhecido na pessoa do autor da sucessão ou de cuius para aqueles cujos direitos (de propriedade) são transmitidos por seu decesso depende da verificação dos mesmos pressupostos na pessoa do herdeiro ou legatário (transmissário), sendo que a transmissão dos bens se dá com a aceitação da herança e os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Tendo concluído que, resultando da matéria de facto provada que o autor da herança faleceu no dia 23.12.2011, a transmissão mortis causa operou nessa data de acordo com o disposto no artigo 2031.º do Código Civil. Assim sendo, na transmissão por morte o sujeito passivo de imposto sobre o veículo isento é a própria herança, representada pela cabeça de casal, e não cada herdeiro individualmente.
A recorrente defende que não podia a sentença considerar que existiu uma transmissão de propriedade a favor dos três herdeiros, porque conforme alegado tal transmissão não existiu e a existir só acontecerá no momento em que a herança indivisa venha ser partilhada e os bens da mesma serem adjudicados a algum dos herdeiros.
3. Posição defendida
Da análise do regime aplicável resulta, a nosso ver, que a argumentação da recorrente não tem suporte legal, pelo que a douta sentença recorrida não merece censura.
Da conjugação do disposto nos artigos 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do CISV resulta que as isenções de Imposto Sobre Veículos têm a duração de 5 anos e são concedidas pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. O direito às isenções é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos (artigo 49.º, n.º1), sendo que sempre que sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos (artigo 50.º, n.º1).
O artigo 49.º, n.º3 do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, veio explicitar que, “para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito”.
Todavia, como acertadamente se refere na decisão recorrida, tal já decorre das normas legais do Código Civil que regulam o regime das sucessões por morte, enquanto chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (artigo 2024.º do CC), resultando que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor (artigo 2031º do CC).
Pelo exposto, ao contrário do que defende a recorrente, com a abertura da sucessão ocorre a transmissibilidade das relações jurídicas do falecido para o património da herança indivisa, não estando a mesma dependente da partilha da herança entre os herdeiros.
Nestes termos, resta concluir que a douta sentença recorrida fez correta aplicação da legislação aplicável, pelo que deve ser mantida.
4. Conclusão
Pelo exposto, em conclusão, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
I.6- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 63 a 88 do SITAF:
1) Em 07.08.2009, AA apresentou um requerimento na Alfândega de Alverca, a solicitar a isenção do imposto sobre veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., com o n.º de chassis ...22, no estado novo (cf. fls. 22 e ss. do PA);
2) Em 27.08.2009, o requerimento acima referido foi deferido pela Directora-Adjunta da Alfândega de Alverca, tendo o parecer que fundamentou a decisão o seguinte teor (por excertos):
“Assunto: Pedido de isenção, do Imposto Sobre Veículos, ao abrigo do art. 54° do CISV, aprovado pela Lei n.° 22-A/2007 de 29 de Junho, e do IVA, de acordo com o n.º 8 do art, 15° do CIVA Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que:
- O requerente, Sr. AA, contribuinte n.º ...36, vem requerer pelo Pedido de Isenção n.° 118/09 de 07 de Agosto, a isenção do ISV, até ao montante máximo de € 6.500, e de 160 g/km de CO2, de acordo com n.º 2 do art. 54°, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art. 55º, ambos do CISV.
- Foi apresentada factura pró-forma com o n.º ... de 04/08/2009, da A..., Lda., para um veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com o n.º de chassis ...22, com o valor de emissão de CO2 de 149 g /km.
- Possui uma incapacidade global e motora de 95%, de acordo com a TNI, e inapta para a condução, conferida pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, da Sub-Região de Saúde de Castelo Branco, com o n.° 51/2009 de 30/01/2009, em conformidade com o n.º 1 do art. 56º do CISV.
-Assim, informo V. Ex.a que, foram apresentados todos os documentos necessários para a concessão do pedido, é solicitada a condução por terceiro de acordo com a alínea b) n.° 1 e do n.º 2 do art. 57° do CISV., em nome do Sr. CC, e do Sr. DD
Sou de parecer que seja concedido o mesmo, e autorizada a condução por terceiro, de acordo com o art. 65º do CISV, não existem dívidas tributárias ao Estado.
(…)”
(cf. fls. 22 do PA);
3) Em 09.09.2009, foi emitido livrete e atribuída a matrícula ..-ID-.. ao referido veículo (cf. fls. 16 do PA);
4) Consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira que AA faleceu no dia 23.12.2011 (cf. fls. 33 do PA);
5) Consta do registo automóvel que, desde o dia 03.02.2012, o veículo de matrícula ..-ID-.. encontra-se registado a favor de BB, CC e DD, com as menções “tipo de quota (herança indivisa)” e “quota parte 001/001" (cf. fls. 35 do PA);
6) Por despacho de 06.03.2012, proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, foi determinada a realização de “Acção de Natureza Fiscalizadora”, com a finalidade de averiguar a data em que o veículo automóvel objecto de isenção foi transmitido, se a transmissão ocorreu no período do ónus de intransmissibilidade ou do ónus residual e averiguar se os pressupostos de isenção se mantêm nos actuais proprietários e apurar o ISV, caso a transmissão por morte do beneficiário do veículo isento, tenha ocorrido fora das condições previstas na lei (cf. fls. 3 do PA);
7) Por ofício n.º ...03, com data de 21.05.2012, dirigido a BB, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de AA, enviado através de carta registada sob o n.º ...42..., com aviso de recepção, os serviços da Alfândega de Aveiro comunicaram o projecto de conclusões do relatório de inspecção e que dispunha de um prazo de 10 dias para exercer o direito de audiência prévia (cf. fls. 37 do PA);
8) Em 11.06.2012, BB, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de AA, exerceu o direito de audiência prévia, através de requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, Alfândega de Aveiro, enviado através de fax, no qual referiu que “não pode o projecto de decisão de conclusões referir que existiu uma transmissão de propriedade a favor dos três herdeiros, porque conforme alegado tal transmissão não existiu, e a existir só acontecerá no momento em que a herança indivisa venha a ser partilhada, e os bens da mesma sejam adjudicados a algum ou alguns herdeiros, ficam estes assim proprietários e/ou comproprietários de determinados bem” (cf. fls. 64 e ss. do PA);
9) Em 03.07.2012, foi elaborado o “Relatório de Acção” final, pelos serviços da Alfândega de Aveiro, com o seguinte teor (por excertos): “
(…)
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10) Em 04.07.2012, o Director da Alfândega de Aveiro proferiu despacho de concordância com o relatório de inspecção acima referido (cf. fls. 1 do PA);
11) Por ofícios n.º ...03 e ...92, com data de 06.07.2012, dirigidos a BB, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de AA e ao seu mandatário, enviados através de cartas registadas com avisos de recepção, sob os n.ºs ...31... e ...28..., os serviços da Alfândega de Aveiro comunicaram o teor do relatório final acima referido e que seriam oportunamente notificados da liquidação da dívida apurada (cf. fls. 71 e ss. do PA);
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela Impugnante, ora Recorrente BB, cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, da douta sentença datada de 11 de Abril de 2022, pelo TAF de Aveiro, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida da decisão proferida pelo Director da Alfândega de Aveiro que determinou a liquidação de Imposto sobre Veículo (ISV) no montante de € 3.526,03.
Para se decidir pela improcedência da acção, considerou o tribunal a quo que: “No caso em apreço, por não ter sido ultrapassado o termo do prazo de 5 anos, existe o ónus de tributação residual que recai sobre o veículo isento, que é um bem pertencente à herança (cf. facto provado n.º 5). Assim sendo, na transmissão por morte o sujeito passivo de imposto sobre o veículo isento é a própria herança, representada pelo cabeça de casal, e não cada herdeiro individualmente, como se retira da argumentação da Impugnante.”
Mais entendeu a decisão recorrida, e com base no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.06.2018, Processo n.º 208/15, disponível em www.dgsi.pt, que: “…se assim não fosse, a existência das obrigações tributárias e o dever de pagar impostos sobre os veículos isentos, no caso da transmissão por morte dos beneficiários de isenção de ISV, ficariam à disposição da vontade dos herdeiros de efectuar a partilha dos bens que integram a herança dentro de determinado prazo, bastando que esperassem o termo do prazo de 5 (cinco) anos para beneficiarem da extinção do ónus que recai sobre o veículo automóvel isento existente na herança indivisa do de cuius.”
II. Inconformada, insurge-se a ora Recorrente contra o assim decidido, porque, no seu entender, a sentença em crise não podia “…considerar que existiu uma transmissão de propriedade a favor dos três herdeiros, porque conforme alegado tal transmissão não existiu, e a existir só acontecerá no momento em que a herança indivisa venha ser partilhada, e os bens da mesma serem adjudicados a algum ou alguns herdeiros, ficar/ficarem estes assim proprietários e/ou comproprietários de determinado bem.”; considerando, ainda, a Recorrente o seguinte: “Ora em face de todo o exposto, não há lugar ao ónus de tributação residual estabelecido no artigo 50º do CISV, por no presente caso não lhe ser aplicável o nº 1 do artigo 49º do CISV. Nem tão pouco a herança indivisa por óbito de AA incorreu numa irregularidade por não ter efectuado a regularização fiscal e aduaneira, porque não há lugar à mesma, nomeadamente a as prescritas nas alienas a) e c) do nº 3 do artigo 109º do RGIT.”
E termina, pedindo a revogação da sentença em crise, por alegada violação do disposto nos artigos 47.º, 50.º, e n.º 1 do artigo 49.º, todos do CISV, bem como das alienas a) e c) do n.º 3 do artigo 109.º do RGIT.
III. Aqui chegados, e atento o teor das Conclusões apresentadas – as quais delimitam o objecto do recurso – a questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito por errónea aplicação e interpretação da isenção prevista no artigo 50.º do CISV, conjugada com o artigo 49.º do CISV, na redacção anterior à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, por óbito do proprietário do veículo, objecto de isenção de ISV (pessoa com deficiência) e cujos herdeiros (herança indivisa) não reúnem os respectivos pressupostos da isenção concedidos ao anterior beneficiário.
Impõe-se enfrentar a questão.
IV. E já anunciamos que andou bem a sentença recorrida.
Na verdade, o grande argumento em que a Recorrente sustenta a sua pretensão é o de que, a aceitar-se a sentença recorrida, em circunstâncias como a presente nestes autos – que são assaz frequentes, é indiscutível – a tributação residual verificar-se-ia sempre, uma vez que nunca seria possível a verificação, na esfera do património autónomo que é a herança indivisa, das condições subjectivas de que depende o reconhecimento da isenção de que beneficiava o de cujus – a saber, a situação de deficiência. Ou seja, segundo a Recorrente, uma tal condição, enquanto subjectiva e pessoal, nunca seria susceptível de aplicação à herança indivisa, o que despoletaria sempre e forçosamente a tributação residual.
É um argumento forte, sem dúvida; mas, nem por isso, é determinante na resolução do caso.
Senão, vejamos.
V. Em circunstâncias como as presentes – em que alguém é titular de um benefício fiscal intuitu persona – o falecimento do titular portador desse benefício fiscal acarretaria, pela sua natureza, a resolução jurídica do benefício fiscal por desaparecimento superveniente do pressuposto que determinou esse mesmo benefício fiscal.
Ora, como a sentença recorrida bem explica, o legislador fiscal entendeu encontrar uma solução designada de tributação residual, como forma de ultrapassar estas circunstâncias, a qual faz pressupor a análise dos requisitos de que dependeu a concessão do benefício fiscal da isenção de ISV na esfera do transmissário para determinar a sua exigibilidade (ou não); e, por isso, o transmissário (neste caso, mortis causa) teria de partilhar, no presente caso, de semelhante condição de deficiência justificativa da isenção.
O facto de a titularidade do bem passar para a herança indivisa e, aí, não poder beneficiar da continuação da isenção – donde, a forçosa verificação da tributação residual – não é na verdade, distinto dos casos em que o transmissário é uma pessoa (e não um património autónomo) e nela não se verificam os requisitos pessoais que ditaram a aplicação da isenção de ISV.
VI. Assim, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de explicar, a respeito de uma outra modalidade de isenção de ISV – isenção do imposto sobre veículos aquando da transferência de residência de um país terceiro para território nacional – numa situação muito semelhante, há que concluir que: a não verificação das condições subjectivas do titular falecido na pessoa do transmissário do veículo automóvel, seja o herdeiro concreto ou a herança indivisa – implica a verificação da tributação residual.
É o que se extrai, precisamente, das conclusões tiradas no acórdão lavrado no Processo n.º 135/12, de 13 de Fevereiro de 2019: “As condições pessoais exigidas para que pudesse funcionar a isenção de ISV relativamente ao importador originário, a idade e a habilitação legal para conduzir, eram de aplicação universal, quer aos importadores originários, quer aos seus herdeiros, não se vislumbrando que pudesse ocorrer uma diferenciação negativa restrita aos herdeiros menores que não fosse igualmente aplicável a todos aqueles que tivessem adquirido a propriedade de um veículo no estrangeiro e quisessem proceder à sua importação por ocasião da mudança de residência.” – disponível em www.dgsi.pt.
VII. Em suma, com a abertura da sucessão ocorre a transmissibilidade das relações jurídicas do falecido para o património da herança indivisa, não estando a mesma dependente da partilha da herança entre os herdeiros, sendo que o facto de existir uma titularidade comum ideal na herança indivisa e daí decorrer a forçosa impossibilidade de beneficiar da isenção de ISV (Salvo no evento – raríssimo, atentas as presentes circunstâncias – de todos os titulares comuns da herança indivisa partilharem da condição pessoal fundamentadora da isenção.) de que auferia o de cujus não é impeditiva da tributação residual prevista na lei. Como sucede in casu.
Até porque – argumento menor e meramente casuístico – não se verificando, no presente caso, em nenhum dos herdeiros a condição pessoal de que padecia o de cujus, nunca haveria lugar ao benefício da isenção de ISV.
E, por isso, andou bem a decisão recorrida ao decidir como decidiu: não se verificando na esfera da herança indivisa nem, ulteriormente, na esfera dos herdeiros, a condição pessoal determinante da isenção de ISV, deve o mesmo ser objeto da tributação residual ora exigida.
VIII. Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
III- CONCLUSÕES
O facto de existir uma titularidade comum ideal na herança indivisa e daí decorrer a forçosa impossibilidade de beneficiar da isenção de ISV de que auferia o de cujus, por não verificação da respetiva condição pessoal, não é impeditiva da tributação residual prevista na lei.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.