Conflito nº 42/13
Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A…………, Ld.ª, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial em que, após alegar que a ré Mercado Municipal de Faro, EM, não tinha o direito de denunciar o contrato em que cedera à autora um espaço no sobredito mercado, pediu a condenação dela a reconhecer a vigência do mesmo contrato, a abster-se de perturbar a sua normal execução e a ressarci-la dos prejuízos advindos dos obstáculos entretanto criados pela ré à exploração do espaço.
A ré contestou invocando, além do mais, a incompetência do TAF «ratione materiae»; e reconveio, pedindo o reconhecimento de que o contrato já findara, por havê-lo eficazmente denunciado, e a condenação da reconvinda a desocupar o espaço e a indemnizar a reconvinte.
No despacho saneador, o TAF de Loulé julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito, em virtude de tal tarefa incumbir aos tribunais comuns.
E, remetido o processo, após trânsito, para o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, também este tribunal se declarou incompetente, por a apreciação da causa caber, «ex vi legis», à jurisdição administrativa.
Depois do trânsito deste último despacho, e nos termos do art. 117º, n.º 1, do CPC, o Mm.º Juiz do 1.º Juízo do TJ de Faro suscitou «ex officio» junto do Tribunal dos Conflitos a resolução do problema.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência «ao TAF de Loulé».
Cumpre decidir.
A circunstância do TAF de Loulé e o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito cuja petição inicial consta dos autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 115º, n.º 1, do CPC) – que deve ser resolvido por este Tribunal dos Conflitos (arts. 116º, n.º 1, do CPC e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931).
Nos termos do art. 66º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da presente lide se a apreciação dela estiver legalmente deferida aos tribunais da jurisdição administrativa. E, como a acção foi instaurada em 2011, será à luz do actual ETAF, vigente desde 2004, que o presente conflito se solucionará.
A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule, esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». «In casu», tanto os pedidos da acção como os da reconvenção respeitam primacialmente à execução de um contrato celebrado entre as partes, revelando tais pedidos que elas divergem quanto à existência, no pacto, do direito de denúncia exercido pela ré.
Ora, este Tribunal dos Conflitos já se pronunciou sobre a jurisdição competente para apreciar o direito de denúncia da aqui ré em contratos congéneres e para conhecer das demais questões que a isso se seguiriam, havendo atribuído a competência para o efeito aos tribunais administrativos («vide» os acórdãos de 8/11/2012, de 6/12/2012 e de 5/3/2013, proferidos, respectivamente, nos Conflitos ns.º 13/12, 12/12 e 15/12).
Em todos esses casos, que são essencialmente iguais ao agora «sub specie», o Tribunal dos Conflitos qualificou os contratos do género como administrativos, e isto por duas ordens de razões: «primo», pela natureza pública dos interesses prosseguidos pela ré ao contratar, já que ela dispôs então de um bem municipal e, enquanto concessionária dele, substituiu-se ao município na cedência de espaços aos co-contratantes; «secundo», pelas cláusulas exorbitantes do direito civil incluídas nesse tipo de contratos, onde avultam a vinculação dos contraentes privados a um regulamento interno estabelecido pela ré, a cobrança de taxas pelas ocupações dos espaços e, ainda, as regras relativas à mudança e à entrega dos espaços contratualmente cedidos (cfr., para maiores desenvolvimentos, os referidos arestos).
Nenhuma razão há para agora nos desviarmos dessa jurisprudência. E, qualificando o contrato dos autos como administrativo, o caso vertente passa imediatamente a subsumir-se à 2.ª hipótese do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, razão por que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação do presente processo.
Nestes termos, acordam em resolver este conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento do processo dos autos à jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego – António Bento São Pedro – Isabel Celeste Alves Pais Martins – António Políbio Ferreira Henriques – Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues.