ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A…………, por si e na qualidade de representante da sua filha menor B…………, ambos residentes em Lousada, melhor identificados nos autos, vieram intentar a presente acção administrativa comum contra o CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E., doravante CHTS, com sede em Penafiel, peticionando:
“A condenação do Réu a pagar aos demandantes a quantia global de 354.488,73€ (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e três cêntimos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na sequência do falecimento C…………, cônjuge e mãe dos Autores, ocorrido após episódios de urgência e no decurso de uma intervenção cirúrgica.”
Por decisão do TAF de Penafiel, proferida por juiz singular, datada de 14 de Janeiro de 2016, a presente acção administrativa comum foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o Réu do pedido.
Os Autores apelaram para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 29 de Março de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e declarou parcialmente procedente a acção.
O réu, CHTS, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1. Da prova produzida não existem quaisquer dúvidas que a assistência médica prestada foi exemplar inexistindo a prática de qualquer ilícito e culposo praticado pela equipa médica ao serviço da doente, ou mesmo qualquer “faute du service”.
2. É certo que o relatório de autópsia da paciente C............ revela a existência de quantidades letais dos fármacos Tramadol e Paracetamol, mas essa conclusão não determina que os actos praticados tenham sido ilícitos ou culposos, pelo que bem andou o tribunal a quo quando julgou improcedente a acção por não se verificarem tais requisitos.
3. Na verdade, a paciente C............ recorreu no dia 13 de Fevereiro, pelas 09:25h ao Serviço de Urgência do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Lousada, com queixas de vómitos e dor centro-torácica, tendo alta com o diagnóstico de dispneia e medicada com Ranitidina - Primperan.
4. Pelas 18:53h a C............ deu entrada no Serviço de Urgência do recorrente, referindo na admissão medicada com Clamoyl para uma infecção respiratória, mas naquele dia sentiu agravamento da dispneia e dor torácica por exacerbada pela tosse e inspiração. Aqui foi observada e tratada para a dor, tendo alta médica para o exterior, pelas 21.34 h, medicada com ZAIDIAR, com diagnóstico de saída compatível com nevrite ou radiculite torácica.
5. Cerca das 23:15 h, daquele dia, por agravamento dos sintomas recorreu ao seu médico de família que concluiu que a doente apresentava um quadro grave, estado crítico, perto do choque, apresentando baixa frequência cardíaca, hipotermia, ligeira sudorese e tensões arteriais quase a desaparecer, pelo que reencaminhou a paciente novamente para o Serviço de Urgência do recorrente.
6. A C............ regressou novamente ao Serviço de Urgência do ora recorrido pelas 00:01h, do dia 14 de Fevereiro, acompanhada de uma carta do médico de família, Dr. D…………, com a informação supra mencionada. Ainda, de acordo com as declarações prestadas em sede de processo de inquérito nº ……… , que correu termos nos serviços do Ministério Público de Público, do Tribunal Judicial de Penafiel, o mesmo refere que a vítima esteve no seu consultório, em Lousada, cerca das 23.00h, tendo reencaminhado a C............ para o Hospital devido ao seu estado crítico, já que a mesma se encontrava em estado de pré-choque.
7. Efetuada a Triagem de Manchester foi atribuída pulseira laranja (atribuída a doentes muitos urgentes) considerando o estado apresentado pela doente, falta de força, dor torácica, tonturas e lipotimia (sensações de desmaio), tensões arteriais não mensuráveis. Em face deste quadro clínico procedeu-se de imediato à monitorização e avaliação dos sinais vitais, requeridos exames complementares de diagnóstico.
8. Foi iniciada terapêutica medicamentosa, concretamente, pelas 00:56 h foi administrado à doente paracetamol 1g Frs/ Amp Inj (Inj, 1 GR, -, Ev, unitário) prescrito pelo Dr. E………… e às 7:25h foi administrado Tramadol 100 Mg/2 ml Amp Im/ Iv Inj (Inj, 100 MG, -, Ev, unitário) igualmente prescrito por aquele clínico, conforme os registos clínicos juntos aos autos.
9. Às 11:20h é novamente avaliada por agravamento do quadro clínico - manifestos sinais de choque - pedida a colaboração de medicina interna e cardiologia. Os resultados analíticos revelaram leucocitose, elevação de creatinina e teste imunológico de gravidez positivo. Assim, na presença de todos estes indicadores coadunava-se como evidente a hipótese de diagnóstico de gravidez ectópica rota com choque de natureza indeterminada. A doente foi de imediatamente transferida para o Serviço de Urgência de Ginecologia/Obstetrícia onde foi efetuada ecografia transvaginal e de seguida avançando-se para a realização de laparotomia exploradora.
10. A doente dá entrada no Bloco Operatório, pelas 12.10h, em CHOQUE, tendo sido iniciada cirurgia às 12:20h, 10 minutos após a C............ desenvolve subitamente um quadro de bradicardia seguida de PARAGEM CARDIACA EM ASSISTOLIA, revertida após um ciclo de suporte avançado de vida. Entre outros fármacos aplicados no decurso da cirurgia assinala-se, com relevância para os autos, que às 12:45h foi administrado 200 mg de Tramadol.
11. Às 13.34h REPETE-SE o quadro de PARAGEM CARDIACA, cujas manobras de reanimação terminaram sem sucesso, às 14.02h, confirmando-se o óbito às 14:03h.
12. O quadro clínico da falecida C............ às 23:00h do dia 13 de Fevereiro era muito grave, referindo o seu médico de família que a paciente encontrava-se em pré-choque. Pelo que, o relatório da autópsia não é passível de interpretação descontextualizada da cronologia dos acontecimentos.
13. O Parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, datado de 17/09/2014, refere na sua Nota Introdutória que “Não há, na literatura científica, estudos observacionais em indivíduos submetidos a deplecção volumétrica, por transudacção, exsudação ou hemorragia significativas e a diminuição marcada da pressão arterial. Estas situações patológicas representam desvios da estabilidade fisiológica susceptíveis de alterar profundamente a farmacocinética e metabolismo dos fármacos, pelo que não é legítima a aplicação dos dados farmacocinéticos actualmente conhecidos a doentes nestas condições”.
14. Assim, tendo em atenção as considerações tecidas sobre o caso específico dos autos, na Nota Introdutória do parecer supra referido, todo e qualquer juízo que se faça sobre este assunto estará condicionado pela mesma.
15. As doses de medicação ministradas à C............foram as que se encontram registadas pelo médico que as prescreveu e pelo enfermeiro que as registou ou seja, à C............ foram aplicadas as quantidades registadas na informação clínica: Paracetamol 1g, 2 tomas às 00.56h e 11.34h Tramadol 300mg, 2 tomas às 7.25h. (100 mg) e 12.45h (200mg), doses que se encontram dentro dos parâmetros recomendados.
16. Só por hipótese meramente académica se poderia admitir a existência de um erro desta natureza atentos os apertados e rigorosos sistemas de controlo no acesso e manuseamento de medicamentos em ambiente hospitalar, quanto mais um erro desta magnitude, ou melhor vários e sucessivos erros pois que, admitindo que a C............ estava em condições normais e sabemos que não estava, para atingir níveis como os indicados teriam que ser ministradas várias doses daqueles fármacos.
17. Em face do exposto não pode o Tribunal “a quo” concluir que “(…) isso não afasta a possibilidade de erro, a vários níveis: Por mero exemplo, erro no registo das tomas, erro na dosagem e aplicação das tomas, erro v.g. por sobredosagem ou duplicação de administração dos fármacos, entre outros qual a realidade, sempre mais rica que a ficção, pode suportar em tese verosímil ao afastamento de uma certeza absoluta sobre a correspondência entre o constante daqueles registos e a realidade efetivamente ocorrida.” (pág. 56).
18. Os níveis séricos de referência apresentados pela bibliografia para o Tramadol (níveis terapêuticos – 0.1 a 0.8 mg/l, níveis tóxicos – 1mg/l e níveis letais > 2mg/l) correspondem a determinações efectuadas na fase de staedy-state, e não na fase inicial de distribuição e não vemos explicado no Relatório de Autópsia em que circunstâncias se referem os 2 mg/l, pelo que se mostra insuficiente para o cabal esclarecimento da conclusão a que chega.
19. A observância da leges artis consiste na obediência das regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto, em função das características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico. Deste modo, a morte da paciente C............ não pode ser entendida como evidência de má prática ou violação da leges artis ou qualquer “faute du service”.
20. A prova produzida em sede de julgamento – testemunhal, documental e inclusivamente dos esclarecimentos periciais – indica que conduta adoptada pelos profissionais de saúde do recorrente, justificava-se clínica e terapeuticamente, respeitando as Leges Artis aplicável e não se verificando qualquer “faute du service”.
21. Só fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios, bem como o disposto no art. 7º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, prescreve que só se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
22. A circunstância do resultado desejado não ter sido alcançado não significa que as opções tomadas não tenham sido as devidas ou as mais aconselháveis no momento em que ocorreram uma vez que, é certo que, sendo a natureza e a constituição física de cada doente diferente e única, não é possível garantir que a terapêutica que resultou nuns casos resulta em todos os demais.
23. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir o que não se verifica in casu.
24. Assim terá que ser necessariamente censurável Acórdão a concluir pela responsabilidade do recorrente.
25. E no que respeita à análise dos requisitos da ilicitude e da culpa, importa ter em consideração, algo que, não sendo novidade, tem de ser tido em conta na análise concreta da subsunção dos factos ao direito, ou seja, de que os actos médicos não decorrem de uma ciência exacta;
26. Deste modo, a circunstância do resultado desejado não ter sido alcançado não significa que as opções tomadas não tenham sido as devidas ou as mais aconselháveis no momento em que ocorreram uma vez que, é certo que, sendo a natureza e a constituição física de cada doente diferente e única, não é possível garantir que a terapêutica que resultou nuns casos resulta em todos os demais. E, porque assim é, não se pode afirmar que o médico errou só porque o doente não reagiu ou reagiu mal ao tratamento ministrado (Vd. A. Henriques Gaspar “A Responsabilidade Civil do Médico”, in Colectânea de Jurisprudência, ano III, 1978, Tomo I, pg. 342).
27. A ilicitude, a culpa médica e o nexo de causalidade exigem uma concreta densificação fáctica, não se podendo basear em meros raciocínios desacompanhados de uma ponderação ao pé dos factos;
28. Não poderia o Tribunal a quo concluir pela condenação do recorrente sem enunciar concretamente qual o facto que sustenta essa condenação;
29. O estabelecimento do pressuposto da ilicitude exigiria que o Tribunal a quo fixasse a norma legal, a regra técnica de execução ou o concreto dever violado, de demora, de execução tardia em face do contexto da intervenção, tudo o que não se acha evidenciado no douto acórdão recorrido;
30. E a culpa médica exigiria a concreta demonstração da «desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes» o que, igualmente se mostra indemonstrado;
31. Finalmente, quanto à causalidade adequada, ou seja, quanto à relação entre «o próprio facto em si, e a relação causal entre esse facto e os danos sofridos pelo doente» estabelecer que «o facto tenha sido, efectivamente, no caso concreto, uma condição do resultado danoso. «A teoria da causalidade adequada, escreve nesse sentido Pereira Coelho, pressupõe que a acção tenha sido conditio sine qua non do resultado; a adequacão é um mais que acresce à pura condicionalidade»
32. Em síntese, não estão verificados os pressupostos da ilicitude, ou acção/omissão ilícita, da culpa nem da causalidade adequada entre a assistência prestada no procedimento de assistência ao parto e à realização da cirurgia de cesariana que se lhe seguiu e os danos apresentados pelo autor menor, não podendo, por via de uma inversão de ónus da prova sem norma jurídica que a sustente presumir-se uma realidade que além disso não ocorreu.”
Por sua vez, A………… e B………… também interpuseram recurso de revista, tendo na respectiva alegação, concluído:
“1ª Importa começar por referir que registamos com agrado e satisfação a forma absolutamente dedicada e exaustiva como foi apreciada a decisão da 1ª Instância pelo Tribunal a quo.
Diríamos, mesmo, brilhante relativamente aos fundamentos que deveriam, em sede de 1ª Instância, ter levado à condenação do recorrido, como ocorreu em sede de recurso.
2ª Por isso, e nessa parte, subscrevemos in totum a decisão.
3ª Todavia, já não estão os recorrentes de acordo com o douto acórdão relativamente a duas questões: a primeira prende-se com o facto de não ter sido arbitrada qualquer quantia, claro, notório e demonstrado sofrimento por que passou a C............ nos momentos que antecederam a sua morte; e a segunda, a forma como foi realizado o cálculo do quantum indemnizatório devido aos recorrentes pela perda futura de ganho decorrente da morte de C
4ª Quanto ao dano moral próprio sofrido pela C............, não podemos deixar de referir que ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, não era pelo facto de a mesma estar sob o efeito de Tramadol ou Paracetamol, mesmo nas elevadas quantidades que foram detectadas no exame junto aos autos, que não teria sofrido agonia e dores (em estado consciente), tristeza e amargura e pressentindo a sua morte (cfr. pontos 4º, 47º e 48º dos factos provados).
5ª Com se percebe, a medicação que comprovadamente lhe foi administrada nas doses que constam dos autos (o que apenas pôde ter sucedido em ambiente hospitalar) não lhe retiravam as fortes dores morais, até por ter pressentido a sua morte a chegar, tanto mais que apenas teriam o condão de lhe reduzir as dores físicas.
Mas, igualmente, os próprios registos clínicos junto aos autos nos dão conta da evolução do estado de saúde da C............, com as suas queixas de dores abdominais, etc, etc, ou seja, com um claro sofrimento a anteceder a sua morte – que a mesma pressentiu, repete-se.
6ª Por isso, o tribunal a quo, como podia e devia, em face da matéria de facto tida por provada, melhor teria andado se tivesse arbitrado à C............ a quantia de 30.000,00 € para a compensar pelo sofrimento por que passou em consequência da actuação dos profissionais do recorrido, compensação que, naturalmente, se transmite aos aqui recorrentes.
7ª Por outro lado, e no que respeita à perda futura de ganho, não estão, igualmente, os recorrentes de acordo com as quantias arbitradas a este propósito nem com a sua fundamentação.
8ª Começamos por referir que se escreveu na decisão recorrida o seguinte:
É de notar que, com excepção do ressarcimento do dano patrimonial relativo às despesas, de 1.500,00€, todas as restantes quantias compensatórias foram fixadas de forma actualizada, em sede de julgamento equitativo (o sublinhado e destacado é nosso).
9ª Todavia, apenas foi feita essa referência à actualização das quantias arbitradas.
Mas de que modo foram as mesmas actualizadas? E por que critérios? E que valores foram considerados antes da actualização?
A douta decisão recorrida não nos dá qualquer pista a esse propósito, apenas se podendo verificar que essa fixação resultou de um julgamento equitativo,
10ª Porém, e como é entendimento unânime dos nossos Tribunais Superiores, não basta referir-se que as quantias foram actualizadas; necessário se torna que se demonstre o método que foi seguido para que desse modo se possa sindicar essa actualização, essa decisão.
Não podemos, contudo, olvidar que as quantias peticionadas na petição inicial o foram no ano de 2011, como rezam os autos.
Por isso, e com o devido respeito, à míngua de fundamentos sempre se dirá que se desconhece em que medida foram aquelas quantias actualizadas, motivo por que no que aos danos patrimoniais diz respeito, todas as quantias arbitradas devem vencer juros desde a citação.
11ª Quanto à indemnização arbitrada aos recorrentes a título de perda futura de ganho, padece a mesma de vários vícios.
Desde logo a forma como foi contabilizada.
Sabendo-se que a C………… auferia mensalmente a quantia de 682,00€, 14 vezes por ano e que tinha 26 anos de idade, iria contribuir para o seu agregado familiar durante a sua esperança de vida de 57 anos.
12ª Desse seu rendimento mensal não gastaria mais de 1/3 com as suas despesas pessoais, o que significa que restaria para o seu agregado familiar a quantia mensal de 454,67€, também 14 vezes por ano.
Desse rendimento iria beneficiar o recorrente A………… durante o período de 57 anos e a recorrente B………… durante o período de 19 anos (uma vez que à data da morte da C............ tinha 6 anos de idade e beneficiaria dos alimentos até aos seus 25 anos de idade).
13ª Todavia, e como decorre da decisão em recurso, o Tribunal a quo entendeu arbitrar as seguintes quantias:
- ao recorrente A………… a quantia de 30.000,00 € e
- à recorrente B………… a quantia de 95.000,00 €.
14ª E se assim o decidiu, fundamentou-o do seguinte modo:
No que concerne ao demandante A…………, que era casado com a falecida, importa ter presente que os cônjuges estão reciprocamente obrigados ao dever de assistência (artigo 1672º do CC), o qual compreende, quer a obrigação de prestar alimentos (que se mantém durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer um dos cônjuges), quer a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1675º, nº 1 e 1676º, ambos do CC).
No caso em que uma relação matrimonial cessa abruptamente devido à morte do cônjuge em consequência de actuação imputada a terceiro, ocorre uma involuntária quebra do dever de assistência pelo que é de imputar o dano patrimonial futuro ao lesante nos termos do artigo 495º, nº 3, do CC.
Pelo seu lado, no que diz respeito aos filhos, maiores ou menores, estes podem exigir alimentos ao falecido, nos termos dos artigos 1878º, nº 1, 1880º, 2003º e 2009º, nº 1, alínea c), todos do CC, pelo que também este dano patrimonial futuro é de imputar ao lesante, nos mesmos termos.
Apesar de alegado o facto, da matéria de facto dada como provada e não provada nada consta acerca da remuneração auferida pela falecida C............, pelo trabalho prestado na qualidade de gerente de loja de pronto-a-vestir, mas, em face do recibo de vencimento reportado a 31-01-2008, doc. 14, a fls. 97 dos autos em papel, expressamente aceite pelo Réu, resulta claramente que a mesma trabalhava e auferia a remuneração de 682,00€ mensais.
À data do óbito a falecida tinha 26 anos; teria cerca de 57 anos de esperança média de vida (segundo os últimos dados do I.N.E. a mesma é de 77 anos para os homens e de 83 para as mulheres) e cerca de 40 anos de tempo provável de vida activa; auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de 682,00€ (doc. 14 a fls. 97 dos autos em papel) e anual de 9.548,00€ (682,00x14); deste vencimento seria razoável que 2/3 do mesmo (6.365,33€), fosse destinado aos gastos com as despesas domésticas, as quais, todavia, se reduzirão um pouco à medida que a filha se tornar independente. Deste cálculo resulta o valor de cerca de 254.613,20 € (6.365,33€ x média de 40 anos).
Da matéria de facto dada como provada nada consta acerca da actividade profissional do Demandante A………… e sua remuneração, mas no intróito da petição inicial apresentou-se como «comerciante».
No que respeita ao Demandante A…………, que tinha 30 anos na data do óbito da esposa (nascido em 25-09-1977, assento de nascimento a fls. 94 dos autos em papel), é de admitir como possível que venha a refazer a sua vida afectiva e familiar.
Quanto à Demandante B…………, que tinha 6 anos de idade na data do óbito da mãe e actualmente tem 17, será apenas expectável que venha a precisar de alimentos deste até aos 23 a 25 anos, admitindo como normalidade que, depois da escolaridade obrigatória, pretenda continuar a estudar e assim prosseguir com a sua formação académica/ profissional.
Em função destes factos e considerandos, tendo em atenção que se impõe proceder a um desconto (de cerca de 1/5) em função de ser recebida de uma só vez, afigura-se-nos equilibrado, adequado e justo, em termos actualizados, arbitrar ao Demandante A………… a quantia de 30.000,00€ e à Demandante B………… a quantia de 95.000,00€ (o sublinhado e destacado, é mais uma vez, nosso).
16ª Entende, e com o devido respeito mal, o Tribunal a quo descontar 1/5 daquela quantia de 245.613,20 € em virtude os recorrentes a receberem uma só vez.
Mas como é sabido, e é já Jurisprudência unânime e pacífica dos nossos Tribunais Superiores, nos nossos dias nenhum sentido faz descontar-se seja o que seja pelo facto de o lesado poder potenciar um rendimento por esse recebimento de uma só vez.
Com os juros em patamares negativos, como se encontram há muito, nenhum capital pode produzir esses juros.
Assim, se entendeu, em muitos outros, nos doutos acórdãos do S.T.J. de 09/04/2002, de 03/10/2010, e de 06/10/2011, todos consultáveis em www.dgsi,pt.
17ª Mas ainda que se efectuasse esse desconto de 1/5, sempre se encontraria a quantia de 203.690,56 €.
18ª Por um lado, refere-se na decisão recorrida que a recorrente B………… tem direito a alimentos até atingir os 25 anos de idade, no que bem se decidiu; todavia, já o mesmo se não pode referir em relação ao recorrente A………… no que tange ao poder, ou não, refazer a sua afectiva e familiar.
Nem nos autos consta seja que matéria de facto seja a esse propósito que permita uma extrapolação dessa.
Dúvidas, por isso, não devem subsistir de que em relação ao recorrente A………… o quantum indemnizatório deve ter em consideração a esperança de vida da falecida.
19ª É que se esse critério tivesse de ser ponderado, outros teriam igualmente de o ser, como por exemplo saber-se até se o recorrente A………… (ou mesmo a sua filha B…………) iriam viver ele até ao 77 anos e ela até ao 25.
O que equivale a dizer que jamais se deve considerar, na fixação da indemnização pela perda futura de ganho, aquilo que foi considerado pelo Tribunal a quo.
20ª E como acima se transcreveu entendeu o Tribunal a quo arbitrar a quem durante menos tempo iria beneficiar desse rendimento da falecida o triplo do montante relativamente a quem iria necessitar daquele rendimento por mais triplo do tempo.
Ou seja, para quem se poderia “servir” daquele rendimento por 19 anos (a recorrente B…………) foi-lhe arbitrada a quantia de 95.000,00 €, e para quem teria de “usar” aquele rendimento durante 57 anos, apenas uns singelos 30.000,00 €.
21ª Melhor teria andado o Tribunal a quo se tivesse realizado a seguinte operação:
- se dividirmos a quantia de 241.219,88€ pelos anos de esperança de vida da C............, encontramos a quantia anual de 4.231,93 € (4.231,93 € x 57 anos de vida activa):
Assim, e beneficiando cada um dos recorrentes, durante 19 anos, (altura em que a recorrente B………… atinge os 25 anos de idade) de metade daquele rendimento anual, caberia a cada um deles a quantia de 40.203,34 € (4.231,93 € : 2 = 2.115,97 € x 19 anos).
Nos restantes 38 anos apenas caberia ao recorrente A………… a indemnização pela perda futura do ganho decorrente do falecimento da sua esposa, a C
22ª Assim, caberia à recorrente B…………, a título de perda futura de ganho, a quantia global de 40.203,43 €; e ao recorrente A………… a quantia global de 201.016,45 €, o que, em conjunto, perfazia a quantia de 241.219,88 €.
23ª Tendo em consideração as condenações na decisão recorrida e aquilo que nestas alegações se referiu, façamos uma súmula dos valores de condenação, ajustados às presentes alegações:
A. - Quanto aos danos não patrimoniais:
1. - Dano de sofrimento da vítima – 30.000,00 €;
2. - Perda do direito à vida – 60.000,00 €;
3. - Dano dos recorrentes:
a. A………… – 30.000,00 €;
b. B………… – 40.000,00 €;
B. Danos patrimoniais:
1. Despesas – 1.500,00 €;
2. Perda futura de ganho no valor de 241.219,88 €, assim dividida:
a. A………… – 201.016,45 €;
b. B………… – 201.016,45 €;
o que, tudo, perfaz, a quantia de 402.719,88 €.
24ª Ascende o pedido global, constante da petição inicial, à quantia de 354.488,73 €; assim, e em cumprimento do princípio do pedido (inserto no artigo 609º do Cód. Proc. Civil) deverá a quantia referida em 23ª ser reduzida para o valor do pedido, ou seja, a supra referida quantia de 354.488,73 € por se reputar, com o devido respeito por opinião diversa, a mais justa, equitativa, e ajustada à realidade demonstrada nos autos.
25ª Finalmente e no que respeita aos juros, sempre deverão vencer juros a contar da citação as seguintes quantias:
a) – 1.500,00 € relativas a despesas com o relatório médico e
b) – 241.219,88 € relativa à perda futura de ganho,
Simplesmente por se tratarem de danos patrimoniais.”
Os recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
“1ª O douto acórdão recorrido não merece o mais ténue reparo ou censura, uma vez que analisou de forma sistemática, crítica, criteriosa e até ousada toda a prova produzida nos autos.
2ª Bem vistas as coisas, o presente recurso está alicerçado, com o devido respeito, no entendimento que o recorrente tem da não determinação da ilicitude da conduta tida pelos seus agentes que, de algum modo, contactaram com a C............ naquele dia 14 de Fevereiro.
Todavia, e com o maior dos respeitos, não poderia o recorrente estar mais equivocado.
3ª Com efeito, aos autos deverá aplicar-se o estatuído na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nomeadamente o previsto no seu artigo 9º que diz, a propósito da ilicitude, o seguinte:
1- Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º.
4ª E no nº 1 do artigo 7º dessa mesma Lei pode ler-se que O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Por seu lado, o nº 3 desse mesmo artigo estatui expressamente que:
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
5ª E estabelece o nº 4 desse mesmo artigo 7º o que se deve entender por funcionamento anormal do serviço, quando ali se lê:
Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”.
6ª Resultou absolutamente provado nos presentes autos que a C............, esposa e mãe dos recorridos, faleceu nas instalações do recorrente, por Intoxicação Medicamentosa por Tramadol, na quantidade de 7,00 mg/l.
E decorre do relatório de autópsia que não foram encontradas lesões traumáticas mortais nem outra causa de morte foi apontada (para além daquela de Intoxicação Medicamentosa).
7ª Assim, e de acordo com o recurso de Apelação que foi interposto pelos aqui recorridos, o Tribunal a quo quando lavrou o douto aresto em crise no presente recurso teve o cuidado – e muito bem – de apreciar a matéria de facto e de a ter adequado (como decorre dessa decisão) à prova que tinha sido produzida.
8ª E não mereceu, por aquilo que decorre das alegações do presente recurso, qualquer censura a alteração às respostas aos quesitos que ali foi produzida e que, com o devido respeito, acabou por ir ao encontro daquilo que os ali recorrentes (e aqui recorridos) pugnavam.
9ª Com efeito, em nenhum dos registos aquando da admissão no Serviço de Urgência do recorrente, fosse no dia 13 de Fevereiro, fosse no dia 14 de Fevereiro, se evidencia a existência de queixas e/ou sinais compatíveis com alguma intoxicação medicamentosa (ou até de outra espécie). Veja-se que até ali se pode ler que a C............ se apresentava vígil, colaborante e orientada, o que jamais poderia suceder se estivesse afectada por uma intoxicação medicamentosa, tendo, nessa circunstância e necessariamente, de se apresentar muito sonolenta, pouco colaborante e, sobretudo, sem ter o abdómen mole e depressível.
10ª É que, tendo essa intoxicação medicamentosa (o que apenas se ventila por uma necessidade de raciocínio, fosse ela com Tramadol ou com qualquer outra substância) ocorrido em ambiente pré-hospitalar, certamente que na Triagem de Manchester a que foi submetida a C............ por duas vezes num curto espaço de tempo no Serviço de Urgência do recorrente teria, seguramente, sido diagnosticada.
E como bem se refere no douto acórdão em crise nenhum dos registos clínicos evidencia qualquer terapêutica direcionada para uma intoxicação medicamentosa.
Chegou a escrever-se o seguinte no douto aresto em crise:
Não se mostra registado, em nenhum dos dois episódios de urgência, ter a C............ entrado no Serviço de Urgência do Ré com um quadro clínico de intoxicação por medicamentos, nem mesmo em sede das análises ao sangue e à urina, nem se mostra referido nos autos intervenções de desintoxicação ou administração de antídotos. (o sublinhado e destacado é, de novo, pela clarividência desta passagem, nosso).
11ª Por isso muito bem andou o Tribunal a quo quando não acompanhou a conclusão de 1ª Instância de que apenas teriam sido administradas à C............ as tomas de Tramadol que constavam dos seus registos clínicos.
Ora, com o devido respeito, quis o Tribunal a quo – e muito bem – ir mais além para perceber se as tomas registadas seriam suficientes para provocar a morte da C............ por Intoxicação Medicamentosa por Tramadol (em 7,00 mg/l).
E conclui-se, também bem, que as tomas que estavam registadas não eram suficientes para determinar a existência de tão elevada (mesmo letal) quantidade de Tramadol no sangue da C
Apenas permitem demonstrar aqueles registos clínicos o que deles consta, ou seja, que aquelas tomas foram ali registadas. NADA MAIS.
12ª E perceba-se, como ficou claramente demonstrado nos autos, que o ser humano não tem qualquer capacidade de sintetizar Tramadol; o mesmo é dizer que nenhum ser humano (nem mesmo a C............) tinha ou tem capacidade para produzir intrinsecamente esse medicamento.
Se ali surgiu é apenas e só porque foi administrado.
E atendendo ao tempo que a C............ esteve nas instalações do recorrente jamais poderia resultar de uma toma oral.
Se assim não tivesse sido, e foi, jamais se teria dado como provado que o Tramadol administrado à C............ o foi por via endovenosa.
13ª Por outro lado, e fruto do árduo e meritório trabalho desenvolvido pelo Tribunal a quo, pôde perceber-se que ainda que fosse realizada uma simples operação aritmética aos valores de Tramadol obtidos nos exames efectuados pelo IPATIMUP (de 7 mg/l) no caso do sangue enviado para análise ter sido femoral e não cardíaco (como foi), o que levaria, no máximo, a uma redução de cerca de 40%, ainda assim a C............ apresentaria a quantidade de 4,67 mg/l de Tramadol no sangue, o que representava mais de duas vezes a dose letal, e continuava a ser absolutamente incompatível com as tomas “registadas”.
14ª Lê-se no douto acórdão recorrido, a propósito da busca pelo elemento da ilicitude, o seguinte (de cuja transcrição nos penitenciamos por ser algo extensa):
O quadro em presença é o de violação, dentro da organização do Réu, da “leges artis” e do dever de cuidado que aos agentes intervenientes cabe pela administração e monitorização de substâncias, designadamente Tramadol, a uma paciente que, entre o mais, apresentava, detectável e detectado nos seus elementos identificadores, desvios da estabilidade fisiológica, susceptíveis de alterar profundamente a farmacinética e metabolismo dos fármacos, e que veio a revelar, pela perícia toxicológica ao sangue cardíaco no âmbito da autópsia, uma concentração de Paracetamol de 7,9 mg/l e de Tramadol de 7,0 mg/l, sendo a concentração letal de 2,0 mg/l de Tramadol, concentrações essas que, como inelutavelmente se concluiu pela prova produzida, apenas podem ter ocorrido no âmbito hospitalar e episódios em causa, e a permitir alcançar pelo perito médico que realizou a autópsia, no contexto dos demais dados coligidos e apreciados no relatório de autópsia, a conclusão no sentido de a morte da C............ ter sido devida a Intoxicação Medicamentosa.
Estamos, pois, perante uma situação que se caracteriza por um funcionamento anormal do serviço, pois atendendo às concretas circunstâncias e por referência a padrões médios de resultado, que não incluem o dano morte, sempre seria razoavelmente exigível ao serviço do Réu a adopção de uma conduta susceptível de não ter causado ou ter evitado os danos produzidos, designadamente a morte da C............ devida a intoxicação medicamentosa (o destacado e sublinhado é nosso).
15ª Daí que tenha concluído, e muito brilhantemente, o seguinte:
Ora, tendo acima sido alcançada a fundamentada conclusão de a morte da C............ ter sido atribuída a um funcionamento anormal do serviço, mostra-se preenchido o pressuposto da culpa, em face do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 7º do Regime da Responsabilidade aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sem necessidade de apuramento da culpa individual.
Em face de todo o exposto, têm razão os Recorrentes quanto a esta matéria, verificando-se o erro de julgamento e, como tal, a violação da juridicidade invocada, devendo revogar-se a decisão recorrida (o sublinhado e destacado é, novamente, nosso).
16ª Por isso, e como decorre do teor do aresto em crise, todos os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil do recorrente nos presentes autos se verificam, o que, naturalmente, legitimou o Tribunal a quo a proferir a decisão que proferiu e que está agora em recurso.
17ª De todo o modo regista-se que o recorrente não colocou, com o presente recurso, em crise a forma como o Tribunal a quo modificou algumas das respostas aos quesitos, apenas tendo salientado o facto de não se ter demonstrado a ilicitude dos factos constantes dos autos como “praticados” pelos seus agentes, simplesmente por ter ocorrido um funcionamento anormal daqueles serviços.
18ª Refere o recorrente nas suas doutas alegações, e aqui sem qualquer sentido depreciativo, que prestou uma assistência exemplar à C
Mas compulsados os autos (nomeadamente todos os registos clínicos e o relatório de autópsia e os exames complementares) percebe-se que essa assistência não foi assim tão exemplar, mas antes descuidada na administração e registo de medicação, nomeadamente Tramadol.
19ª É que, não obstante fazer alusão a uma informação que acompanhava a C............ elaborada pelo Sr. Dr. D………… (entretanto falecido) onde aquele clínico afirmava que a C............ estava com um quadro grave, ou mesmo crítico, perto do choque (mas que curiosamente desapareceu do processo clínica da C............!), a Triagem de Manchester que efectuou no Serviço de Urgência pelas 00h01 do dia 14 de Fevereiro não confirmou esse estado.
20ª Facilmente se percebe que aquela informação prestada por aquele clínico resultou de uma observação própria de um consultório médico, que nenhuma semelhança tem com os meios que estão à disposição dos clínicos em ambiente hospitalar.
E por não se ter confirmado esse estado critico ou de perto do choque, a C............ foi medicada com Paracetamol pelas 00h56 daquele dia 14 de Fevereiro.
21ª Assim, e como decorre dos registos clínicos daquele fatídico dia 14 de Fevereiro, a C............ só pelas 11h20 desse mesmo dia apresentou sinais de agravamento do seu estado clínico, com manifestos sinais de choque.
22ª Não há, por isso, e com o devido respeito por opinião diversa, a mais ténue dúvida de que a morte da C............ se ficou a dever a Intoxicação Medicamentosa por Tramadol, na quantidade de 7,00 mg/l (quando a dose letal é de 2,00 mg/l), o que apenas poderia ter sucedido, como supra se deixou referido, em ambiente hospitalar, nas instalações do recorrente.
O que denota, queira-se ou não, uma grave falta no serviço do recorrente.
23ª Não tinham os recorrentes, como está bom de ver, e assim o entendeu de forma particularmente brilhante o Tribunal a quo, qualquer possibilidade de demonstrar a concreta verificação do erro, e o erro em concreto, como o pretendia o recorrente.
Por isso ali se escreveu a este propósito o seguinte:
Por outro lado, mesmo na dispensa dessa certeza absoluta, mas, como se faz na sentença recorrida, exigindo-se ao lesado a prova de factos que, de todo, ele não domina – sequer pode dominar –, está a negar-se a evidência, bem conhecida da doutrina e da jurisprudência, da complexidade das situações de facto no âmbito da responsabilidade médica, em regra não subsumível a um evento num dado momento e lugar, pois em situações de responsabilidade médica o incumprimento das “leges artis”, pressuposto da ilicitude, frequentemente não está relacionado com um acto isolado, mas antes com um conjunto de actos susceptíveis de serem caracterizados pelo estado da arte e pela ciência como inadequados ou impróprios no caso e contexto concretos. (o sublinhado e destacado é, mais uma vez, nosso).”
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 27 de Setembro de 2019, tendo-se ali consignado:
«(…)A problemática do processo é relevante, por respeitar à morte de uma senhora de apenas vinte e seis anos, ocorrida em contexto hospitalar e aparentemente motivada por sobredosagem e intoxicação medicamentosa. E o assunto encerra dificuldades jurídicas, aliás reveladas nas pronúncias opostas que as instâncias emitiram sobre a crucial questão da responsabilidade do réu. Ademais, o acórdão aqui sob recurso – mau grado o seu ingente esforço na reanálise da matéria de facto – não é absolutamente apodíctico; pois tanto diz que houve uma violação das «leges artis», o que pressuporia um certo erro (v.g, na dosagem do medicamento ministrado à vítima), como afirma que ocorreu um «funcionamento anormal do serviço» ou «faute du service» – figura que reconduz as anomalias e os seus efeitos mais ao plano da organização do que da execução («in actu exercito»).
Estas hesitações e a manifesta relevância do assunto justificam a admissão da revista interposta pelo réu.
O que logo induz ao recebimento da revista dos autores – que, aliás, também seria justificável «a se».
Convém, portanto, que o STA reveja a presente temática, onde confluem várias «quaestiones juris» significativas no domínio da responsabilidade hospitalar (…)».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso interposto pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa. No que tange ao recurso interposto por A………… e da B…………, o mesmo merecerá provimento quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela paciente falecida, mas já não quanto à indemnização que a cada um foi arbitrada a título de danos patrimoniais (perda de rendimentos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte [sendo que o Acórdão recorrido ao abrigo do disposto no artº 662º do CPC alterou a redacção dada aos factos 41º, 18º, 7º, 22º, 77º e deu como provado o 35º da BI, que em sede de 1ª instância tinha merecido resposta negativa], pelo que será esta, devidamente corrigida que se fará infra constar:
1.° No dia 13 de Fevereiro de 2008, a C............, por volta das 09h:25m, dirigiu-se ao Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Lousada, onde deu entrada no S.U., referindo vómitos, sem tonturas, e dor centro-torácica (cf. a Informação Clínica do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Lousada - fls. 25 e 26 dos autos - não vendo o Tribunal razões objetivas para colocar em crise a veracidade dos dados e registos clínicos inclusos em tal documento);
2.° Após observação e depois de realizado RX ao tórax foi-lhe diagnosticado dispneia (fundamentação assente na prova documental já aduzida no ponto antecedente);
3.° Após o que, teve alta medicada com Ranitidina e Primperan, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso (fundamentação assente na prova documental indicada no ponto 1° supra);
4.° No dia 13 de Fevereiro de 2008, C…………, cerca das 18h:53m, deu entrada no S.U. do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa E.P.E. (Hospital …………), em ……… (cf. fl. 27 dos autos);
5.° Foi sujeita à triagem de Manchester, cerca das 19h:06, pela Enfermeira F…………, referindo agravamento da dispneia e toracalgia exacerbada, dor torácica, exacerbada pela tosse e inspiração, estando a dor bem localizada à palpação da parede torácica (cf. fl. 27 dos autos);
6.° O Dr. G…………, que estava de serviço no S.U., depois de a observar e de a mandar medicar com CETOROLAC 30 mg/Ml Amp (Sol. Inj, MG, -, Ev, unitário), às 20h:52m, METOCLOPRAMIDA 10 Mg/2 Ml Amp Im/Iv Inj (Sol Inj, 10 MG, -, Ev., unitário), às 21h:06m e TENOXICAM 20 Mg/2 MI Amp lnj, (Po Inj, 20 MG, -, Ev, unitário), às 20h:51m, diagnosticou à C............ uma Nevrite ou Radiculite Torácica ou Lombo-Sagrada, após o que, cerca das 21h:04, do dia 13.2.2008, lhe deu alta hospitalar (cf. fls. 27 e 28 dos autos);
7.° No dia 13 de Fevereiro de 2008, foi emitida a seguinte prescrição à utente C............, pelo médico prescritor Dr. G…………, no Hospital do …………, S.A. “Tramadol + Paracetamol [Zaidiar], 37,5mg +325mg, comprimido revestido por película, Blister – 20 unidade(s), com a posologia de “1comp 8/8h” (documento de fls. 137 do processo físico);
8.º Deu entrada por volta das 00h:01m, do dia 14.2.2008, no S.U. do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.P., e às 00h:05 foi submetida à triagem de Manchester pelo Enfermeiro H…………, queixando-se de falta de força e dor torácica, vindo acompanhada com uma carta do seu médico de família, Dr. D………… (cf. fls. 29 dos autos e artigo 11º da contestação do R.);
9.° Por volta das 00h:55m, do dia 14.2.2008, foi observada pelo Dr. E…………, referindo tonturas de novo, dor abdominal e sensação de desmaio, pele pálida e húmida, abdómen mole e depressível, com dor à palpação no epigastro e sinais de defesa (cf. fl. 29 dos autos);
10.º Às 11h,37m, do dia 14.2.2008, aquando da observação pela Drª. I…………, referia ainda dor lombar, tonturas e dor abdominal intensa (cf. fl. 29 dos autos);
11.º Por volta das 11h,57m, do dia 14.2.2008, a Dra. I………… contactou a Dra. J…………, especialista de Medicina Interna, dando-lhe conta do estado em que se encontrava a C............, apresentando-se esta, na altura da observação pela Dra. J…………, vígil, colaborante, com a pele e mucosas descoradas, desidratadas, má perfusão periférica, hipotensa, taquicárdica e apirética, bem como abdómen muito doloroso à palpação (cf. fls. 29 dos autos);
12.º Nesse momento, foi colocada como hipótese de diagnóstico mais provável, a de gravidez ectópica rota (cf. fls. 29 e 30 dos autos e artigo 22.º da contestação do R.);
13.º A C............ foi transferida para o Serviço de Obstetrícia, ao cuidado da Dra. L…………, às 12h:17m, apresentando-se à chegada àquele Serviço em mau estado geral (cf. fl. 30 dos autos);
14.º A C............ foi submetida a uma laparatomia exploradora, que não veio a confirmar o diagnóstico clínico de gravidez ectópica rota, antes se verificando a existência de um líquido amarelo citrino abundante, que preenchia praticamente a cavidade abdominal superior e inferior (cf. fls. 35 a 52 dos autos);
15.º No decurso dessa intervenção cirúrgica, a C............ teve uma paragem cárdio-respiratória, que foi revertida e em face da constatação da existência desse líquido, a Dra. L………… solicitou a presença da equipa de Cirurgia Geral no bloco operatório, tendo comparecido o Dr. M…………, que se fazia acompanhar pela Dra. N…………, equipa que, juntamente com a que era liderada pela Dra. L…………, concluiu que não se tratava de uma situação de gravidez ectópica rota, mas, antes constatando, a existência de um líquido amarelo citrino em grande quantidade, que ocupava praticamente toda a cavidade abdominal superior e inferior (cf. fls. 35 a 52 dos autos);
16.º A C............ teve uma segunda paragem cárdio-respiratória, que não foi possível reverter, cujo óbito foi declarado às 14h:03, do dia 14.2.2008, atento o estado em que se encontrava e que a levou a falecer no bloco operatório (cf. fls. 35 a 53 dos autos);
17.º No decurso da intervenção cirúrgica, desde o seu início até ao seu fim, estiveram presentes os anestesistas de serviço, os Drs. O………… e P…………, a quem competiu, de modo próprio, medicar a C............ durante a intervenção cirúrgica (cf. fls. 35 a 52 dos autos);
18.º Nos documentos de folhas 33 e 48 do processo físico, foi registado terem sido administrados à C............, por via endovenosa, no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.P., no dia 14 de Fevereiro de 2008, as seguintes quantidades de Tramadol: às 07h:25m, toma de 100 mg/2ml Amp Im/Iv Inj (Inj, 100MG – Ev, unitário; às 12h:45m, toma de “200” (doc. fls. 33 e 48 dos autos);
19.º A C............ faleceu com 26 anos de idade (cf. fl. 92 dos autos);
20.º A C............ tinha uma filha (cf. fl. 96 dos autos);
21.º A C............ tinha um salário líquido mensal de €682,00 (cf. fls. 97 dos autos);
22.º O Relatório Completo de Episódio de Urgência de fls. 33 dos autos contém, sob a epígrafe “Medicação concluída”, “notas da prescrição” de medicação à C............, mostrando registado o “nº de tomas”, designadamente: “Data de início: 00,56hr 14-02-2008” paracetamol 1g Frs/Amp Inj (Inj 1 GR, - Ev, unitário)”; Data do início: 7.25hr 14-02-2008” “Tramadol 100 Mg/2ml Amp. Im/1v Inj, 100 MG – Ev, unitário” - (cf. fls. 33 dos autos);
23.º Às 13h:34m repetiu-se o quadro de paragem cardíaca da C............, cujas manobras de reanimação terminaram, sem sucesso, às 14h:02 (cf. fl. 144 dos autos);
24.º Provado apenas que «No S.U. de Obstetrícia do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa E.P.E., a C............ foi submetida a exames, como análise ao sangue» - (cf. fls. 30 e 31 dos autos);
25.º Provado apenas «A C............ foi medicada, conforme as substâncias e horários indicados nas fls. 31 a 33 dos autos»;
26.º Por volta das 12h:37m, do dia 14.2.2008, a C............ foi transferida para o Serviço de Internamento do Serviço de Ginecologia daquele Centro Hospitalar (cf. fl. 42 dos autos);
27.° A equipa liderada pelo Dr. M…………, assumindo o comando da intervenção cirúrgica, decidiu fazer nova incisão na C............ para pesquisar a origem do líquido amarelo citrino (cf. fls. 36, 37, 44 e 45 dos autos);
28.º O relatório da autópsia revelou o seguinte:
a) - 4 incisões com 5 mm cada na face lateral direita do pescoço, próprias para desbridamento (fluidoterapia);
b) - sutura cirúrgica com agrafos na linha média do abdómen com 16 cm de extensão;
c) - sutura cirúrgica com 17 cm de extensão na linha pélvica supra púbica;
d) - dreno à direita com orifício de entrada abdominal com 2 cm;
e) - orifícios de 2 mm próprios de fluidoterapia no dorso da mão, prega do cotovelo direito e prega do cotovelo esquerdo;
f) - líquido de derrame pleural, de coloração amarelado, na quantidade aproximadamente de 1,5 litros em cada cavidade pleural;
g) - congestão do pulmão direito e esquerdo (cf. fls. 54 a 63 dos autos);
29.º No relatório anátomo-patológico o diagnóstico da C............ foi o de esteatose hepática e congestão vascular (cf. fls. 64 a 66 dos autos);
30.º Provado apenas que «A causa da morte da C............ inscrita no relatório da autópsia foi a de intoxicação medicamentosa» - (cf fls. 59 e 444, resposta ao ponto 15, 2.ª parte);
31.º Com os valores de 7,9 mg/litro de paracetamol e 7 mg/litro de tramadol (cf fls. 58, 59 e 67 dos autos);
[resposta ao quesito 17.º base instrutória - prejudicada pela resposta já dada no ponto 30.º supra]
32.º O medicamento Tramadol é um opiáceo, que é usado, principalmente, como analgésico de acção central, que alivia a dor, actuando sobre as células nervosas específicas da medula espinhal e do cérebro que, combinado com os receptores opiáceos do cérebro, bloqueia a transmissão de estímulos de dor, sendo um medicamento indicado e usado para o tratamento de dores de intensidade moderada a severa;
33.º O Tramadol é rapidamente e quase completamente absorvido, após administração oral ou parentérica, e mesmo a presença de comida não afecta significativamente a rapidez, nem a extensão da absorção, sendo as concentrações séricas máximas obtidas em cerca de duas horas;
34.º O Tramadol sofre uma metabolização extensa, que se reduz em pessoas com disfunção hepática;
35º Provado apenas que, relativamente a situação patológica da C............, submetida a deplecção volumétrica, por transudação, exsudação ou hemorragia significativas e a diminuição marcada da pressão arterial, o que representa um desvio da estabilidade fisiológica susceptível de alterar profundamente a farmacinética e metabolismo dos fármacos, não é legitima a aplicação dos dados farmococinéticos actualmente conhecidos, uma vez que não há, na literatura científica, estudos observacionais em indivíduos submetidos a essa patologia.
35.º A - A sua metabolização é hepática (fígado) e a sua excreção é renal;
36.º Cerca de 90% de uma dose oral de tramadol é excretada na urina em 3 dias, cerca de 30% como tramadol e o restante como metabolitos;
37.º O resto da dose é eliminada nas fezes;
38.º Diminuindo a rapidez e extensão de excreção em pessoas que tenham disfunção renal;
39.º No sangue, a concentração terapêutica de Tramadol é de 0,1 a 0,8 mg/litro;
40.º Sendo a concentração tóxica do Tramadol de 1,0 mg/litro e a concentração letal de 2,0 mg/litro;
[os pontos 32º a 40º resultam da prova documental/pericial de fls. 58, 75, 444 e 445 dos autos];
41.º Provado apenas que o medicamento Tramadol foi administrado à C............ no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.E., tendo sido registadas nos documentos juntos aos autos a folhas 33 e 48 do processo em suporte de papel, as seguintes tomas: uma de 100mg, às 07:25m; outra de 200mg, às 12h:45m, ambas no dia 14/02/2008» - (cf. fls. 33 e 48 dos autos);
42.º O volume médio de sangue de um adulto normal é de cerca de 60 ml/kg de peso corporal (cf. fl. 445 dos autos);
43.º Correspondendo, [aproximadamente], 35 ml de plasma e 25 ml de hemácias (glóbulos vermelhos), por cada quilograma de peso, quando o hematócito está normal (cf. fl. 445 dos autos);
44.º Para os 65kgs. de peso da C............, o volume médio de sangue deveria ser de 4 litros (cf. fl. 445 dos autos);
45.º A concentração de Tramadol no organismo da C............ era 3,5 vezes superior ao valor letal (cf. fls. 58 e 82 dos autos - é uma conclusão aritmética, porquanto, se o valor letal é de 2,0mg/litro, encontrada que foi a quantia de 7,0mg/litro, o seu triplo e meio é, precisamente, o valor apurado);
46.º A C............ sofreu, em estado consciente, dores e agonia;
47.º Que lhe causou tristeza e amargura;
48.º A C............ pressentiu a sua morte;
49.º Não parava de falar, a quem a acompanhou nas últimas horas de vida, da sua filha menor e do seu marido, pedindo-lhe que os amparassem, não tendo tido, sequer, oportunidade de se despedir deles;
50.º A C............ era saudável fisicamente, trabalhadora, jovial, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ela convivia, respeitada e respeitadora;
51.º A morte da C............ causou aos demandantes desgosto, amargura e tristeza;
52.º A C............ era quem apoiava diariamente os demandantes;
53.º O demandante viu o seu casamento de quase 8 anos desfeito;
54.º O demandante planeava ter mais filhos com a C............;
55.º A filha pergunta diariamente pela sua mãe;
56.º Depois da C............ ter sido sepultada num jazigo de família, a filha queria visitá-la todos os dias e permanecer junto dela, levando todos os trabalhos que fazia na escola;
57.º Era a C............ que tratava diariamente da filha, vestia-a, preparava-lhe o pequeno-almoço e encaminhava-a para a escola;
58.º A demandante sente a falta da mãe nos festejos do Dia da Mãe, do seu aniversário, do aniversário do pai e de todas as festas temáticas que ocorrem na escola que frequenta, porque vê os seus coleguinhas de escola acompanhados de pai e mãe;
59.º A C............ trabalhava como gerente numa loja de pronto-a-vestir;
60.º Provado apenas que a «A C............ era poupada»;
61.º Os demandantes gastaram 1.500.00€ na obtenção do Parecer Técnico elaborado pela Profª. Dra. Q………… (cf. fl. 98 dos autos);
62.º Após a realização do exame de autópsia à C............, o perito legista foi de parecer que:
"1. O exame toxicológico, feito ao sangue, para pesquisa de medicamentos revelou a presença de Tramadol (na quantidade de 7,0 mg/I).
2. Em face dos dados da necrópsia, conjugados com a informação social (colhida nesta delegação) e clínica (atrás transcritas), assim, como com o resultado dos exames de complementares de diagnóstico realizados, coadunam-se no sentido da morte de C………… ter sido devida a intoxicação medicamentosa.
3. Não foram encontradas lesões traumáticas mortais" (cf. fl. 59 dos autos);
63.º No hospital do R. foi efectuada à C............ a monitorização com avaliação dos sinais vitais e efectuados exames laboratoriais, tais como, análises clínicas, e ainda TAC cerebral e electrocardiograma, tendo-lhe sido colocados cateteres venosos e administrados soros, assegurando também a manutenção e heparinização de cateter (cf. fls. 30 a 34 dos autos);
64.º Provado apenas que «A C............ foi sujeita às análises/exames, medicação e operações descritas nas fls. 30 a 34 dos autos»;
65.º Atento o exposto (doente com quadro clínico muito grave, com choque de instalação, evolução e degradação muito rápidos com evolução certa para a morte), foram requisitadas análises e reserva de sangue e decidida a realização de laparotomia exploradora emergente (cf. fls. 30, 35, 37 a 39, 42, 43 e 48 dos autos);
66.º Foi ainda efetuada avaliação pré-anestésica (cf. fl. 43 dos autos);
67.º A doente deu entrada no Bloco Operatório pelas 12h:10m em choque (cf. fls. 30, 35, 37 a 39, 42,43 e 48 dos autos);
68.º Após monitorização, indução anestésica, intubação oro-traquial de sequência rápida e ventilação mecânica controlada, foi dado início à cirurgia pelas 12h:20m (cf. fl. 48 dos autos);
69.º Cerca de 10 minutos após o início da intervenção a C............ desenvolveu subitamente um quadro de bradicardia, seguida de paragem cardíaca em assistolia, revertida, após um ciclo de suporte avançado de vida com necessidade de administração de Adrenalina IV (cf. fl. 48 dos autos);
70.º Provado apenas que «A Esteatose hepática pode ocorrer em resultado de doença de evolução crónica ou aguda. A forma mais comum de esteatose hepática está associada ao síndrome metabólico, cujas manifestações clínicas mais características são a obesidade, hipertensão arterial, hipertrigliceridémia e resistência à insulina» - (cf. fl. 446 dos autos - resposta ao ponto 61 do parecer);
71.º O RCM - RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO MEDICAMENTO - [no sítio do INFARMED na Internet, datado de 23/07/2013), refere, relativamente ao Tramadol, que:
"Não se devem exceder doses diárias de 400 mg de princípio activo, excepto em circunstâncias clínicas especiais. No entanto, doses de 800 mg/ dia, no pós-operatório, ou mesmo superiores, em casos de dor oncológica, são bem tolerados" (cf. fl. 526 dos autos);
72.º Relativamente ao Paracetamol administrado por via endovenosa, o RCM diz que a dose diária recomendada, em adultos ou adolescentes com peso superior a 50 Kgs, é de 4 g/dia (cf. fls. 446 e 447 dos autos);
73.º As doses administradas à paciente foram todas por via endovenosa (cf fl. 447 dos autos);
74.º No que concerne às concentrações séricas máximas de Tramadol, administrado por via endovenosa, as mesmas são imediatas (cf. fl. 447 dos autos);
75.º Para verificar a toxicidade/letalidade do medicamento administrado não são apenas os níveis obtidos no sangue que por si só contam, sendo também relevantes os níveis correspondentes às concentrações atingidas nos órgãos alvo (cérebro, coração, fígado, rins) - (cf. fl. 447 dos autos);
76.º O quesito 67º da base instrutória encontra-se provado apenas de acordo com o teor da resposta técnica patente na fl. 447 dos autos (ponto 67 do parecer);
77.º Os efeitos da sobredosagem grave de TRAMADOL são: Depressão do sistema nervoso central com morte por depressão respiratória central (hipoventilação, hipoxemia, hipercapnia, apneia e, consequentemente, morte), insuficiência hepática aguda grave e de cardiotoxicidade em metabolizador rápido da CYP2D6 - (cf. fl. 448 dos autos);
78.º Provado apenas que «A doente encontrava-se sob ventilação mecânica controlada, o que afasta apenas a causa de morte por paragem respiratória» (cf. fl. 448 dos autos - resposta ao ponto 70);
79.º A primeira paragem cardíaca da C............ ocorreu antes de ser administrada a segunda dose de TRAMADOL (cf. fl. 48 dos autos).
2.2. O DIREITO.
Como resulta dos autos, em que se discute a responsabilidade civil do Centro Hospitalar Réu, devido à morte da mulher e mãe dos autores, respectivamente, ocorrida no bloco operatório, o acórdão recorrido [proferido pelo TCAN que revogou a sentença de 1ª instância prolatada pelo TAF de Penafiel, que julgara a presente acção improcedente e absolvera o Réu dos pedidos, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu em parte dos pedidos indemnizatórios formulados pelos AA.] foi alvo de discordância, quer por parte dos AA. quer por parte do Réu, uma vez que ambos interpuseram recurso.
Os AA. imputam ao acórdão recorrido, erro de julgamento no que toca à não atribuição de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima; por outro lado, discordam do montante que lhes foi atribuído a título de danos patrimoniais por perda de rendimentos futuros em consequência da morte daquela.
Por seu turno, o Réu “Centro Hospitalar” entende que não resultaram provados, factos suficientes que permitam atribuir qualquer ilicitude aos profissionais ao seu serviço, quer a título de violação das “leges artis”, quer a título de “faute de service” na assistência médica dispensada à vítima, pois o facto de o relatório de autópsia ter revelado que a falecida C………… sofreu uma intoxicação medicamentosa, tal facto não pode, sem mais, conduzir à conclusão de que a mesma se deveu a qualquer acto ilícito e culposo praticado pelos profissionais ao seu serviço.
Na análise que se segue, começaremos por atender ao recurso interposto pelo Réu, pois, em caso de provimento, ficará prejudicado o recurso intentado pelos AA., já que a questão da indemnização não se colocará.
A presente acção para efectivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, é intentada apontando os AA a causa de morte da vítima [facto], como sendo a intoxicação medicamentosa com Tramadol [resultado apontado no relatório de autópsia] dado que, segundo alegam a mesma apresentava, no sangue cardíaco, a quantidade de 7,0mg/l de Tramadol, ou seja, 3,5 vezes superior ao valor indicado como letal, medicamento este que igualmente alegam ter sido única e apenas administrado no hospital réu [facto ilícito e culposo], bem como a verificação dos demais requisitos da responsabilidade extracontratual [dano, nexo de causalidade].
Vejamos:
Antes de mais, é inequívoco que à presente acção é aplicável o regime de responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais Entidades Públicas, em virtude do exercício da função administrativa e por facto ilícito, seja por acção ou por omissão, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31.12.
Dispõe o artº 7º daquele regime anexo a esta Lei: «O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício».
Sobre a ilicitude do facto, dispõe o artº 9º do mesmo regime anexo à citada Lei: «Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos».
Temos, pois, a ilicitude, como podendo ocorrer pela violação das normas ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, mas também das regras de ordem técnica ou ainda a deveres de cuidado.
Assente este quadro normativo, importa desde já apurar face à matéria de facto dada como provada e apenas esta, se no caso sub judice, foram violadas por parte dos agentes do Réu hospital, as “leges artis”, ou seja, o conjunto de regras e procedimentos que, nas circunstâncias concretas deviam ter sido tidas em consideração; estas normas tanto podem ser normas legais, regulamentares ou ainda normas constantes em guias de boas práticas ou protocolos de actuação, ou ainda regras não escritas, traduzindo métodos e procedimentos comprovados pela ciência médica – cfr. a este propósito e a título de exemplo, o Ac. deste STA proferido em 13.03.2012, in processo nº 0477/11, ou se, se mostra verificada a denominada faute du service [teoria que se traduz numa criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês, sendo que, por meio dela, se abandonou a distinção entre actos de gestão e actos de império e a averiguação da culpa do agente, para se indagar a culpa do Estado. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, quase sempre "anónima"].
Trata-se de um juízo de censura decorrente de culpa anónima ou culpa colectiva, derivada da insusceptibilidade de imputação subjectiva dos danos produzidos à actuação danosa ilícita de autoria material identificada de funcionários do réu Hospital quando não é possível individualizar o responsável ou porque a responsabilidade se diluiu na actividade operativa e organizacional do serviço considerado no seu conjunto «faute de service»
Por outro lado, teremos ainda de ter em consideração as circunstâncias em que o julgador pode fazer funcionar as denominadas presunções judiciais; o seu uso não se reconduz a um meio de prova próprio, nem à inversão do ónus da prova, consistindo antes, como resulta do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
Ou seja, a presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência comum, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil).
Atentemos, então, na seguinte factualidade:
· No dia 13.02.2008, a C............, depois de se ter deslocado ao Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Lousa, queixando-se de vómitos, tonturas e dor centro-torácica, foi aí diagnosticada com dispneia, foi medicada nos termos que constam do doc. 1 junto com a PI, voltando a casa;
· No mesmo dia, cerca das 18,53h deu entrada no Hospital Réu referindo agravamento da dispneia e toracalgia exarcerbada, dor torácica exarcebada pela tosse e inspiração, estando a dor bem localizada à palpação da parede torácica, tendo sido assistida no S.U. pelo médico Dr. G…………, que lhe diagnosticou com Nevrite ou Radiculite Torácica ou Lombo-Sagrada, tendo-a medicado nos termos que constam do ponto 6º e 7º dos factos provados, designadamente com ZAIDAR [Tramadol e Paracetamol], tendo-lhe dado alta hospitalar cerca das 21.04h;
· Por volta das 00,01h do dia 14.02.2008, a C............ voltou ao hospital Réu, queixando-se de falta de força e dor torácica, tendo sido observada pelas 00,55h pelo Dr. E………… referindo de novo tonturas, dor abdominal e sensação de desmaio, pele pálida e húmida, abdómen mole e depressível, com dor à palpação no epigastro e sinais de defesa. Apresentava-se colaborante e orientada.
· Às 11,37h do mesmo dia 14.02.2008 aquando da observação pela Drª I………… referia ainda dor lombar, tonturas e dor abdominal intensa; às 11,57h foi contactada a Drª J…………, especialista de Medicina Interna dando-lhe conta do estado da C............, apresentando-se esta vígil, colaborante com a pele e mucosas descoradas, desidratadas, má perfusão periférica, hipotensa e apirética, bem como abdómen muito doloroso à palpação – cfr. ponto 10 da factualidade provada e doc. de fls. 29 dos autos;
· Foi neste momento que foi colocada como hipótese de diagnóstico mais provável uma gravidez ectópica rota, tendo a C............ sido transferida para o Serviço de Obstetrícia ao cuidado da Drª L………… às 12,17h, apresentando-se neste serviço com mau estado geral;
· Submetida a uma laparatomia exploradora, não se veio a confirmar o diagnóstico clínico de gravidez ectópica, antes se verificando a existência de um líquido amarelo citrino abundante que preenchia a cavidade abdominal superior e inferior;
· No decurso desta cirurgia a C............ teve uma paragem cardio-respiratória que foi revertida;
· E em face da existência do referido líquido foi solicitada a presença no bloco operatório da equipa de Cirurgia Geral que confirmou a inexistência da gravidez, constatando a existência do líquido amarelo citrino que ocupava praticamente toda a cavidade abdominal superior e inferior;
· A C............ teve uma segunda paragem cárdio-respiratória que já não foi possível reverter, tendo sido declarado o óbito às 14,03h do dia 14.02.2008
· Do relatório completo de episódio de urgência de fls. 33 dos autos, sob a epígrafe “Medicação concluída”, “notas de prescrição” consta registado o número de tomas, e horas, designadamente: Data de início: 00,56h 14.02.2008, paracetamol 1g Frs/Amp Inj (Inj 1 GR-Ev, unitário; data do início: 7,25h 14.02.2008 Tramadol 100mg/2l Amp. Im/Iv Inj, 100MG – Ev unitário; às 12,45h toma de 200mg – cfr. pontos 18 e 22 da factualidade provada;
· Ou seja, desde que entrou no Hospital Réu, consta do Relatório clínico que se mostra registado terem sido administradas entre outras doses de outros medicamentos, à C............ as seguintes quantidades de Tramadol: 100mg/2 ml Amp Im/Iv Inj (inj 100MG) às 07,25h; e uma toma de “200” às 12,45h;
· Mas consta igualmente do facto provado nº 25º da factualidade assente que a C............ foi medicada conforme as substâncias e horários indicados a fls. 31 a 33 dos autos, ou seja, resulta provado que lhe foi efectivamente administrado pelo menos, às 7,25h do dia 14.02.2008, Tramadol, 100mg, 2ml Amp Im/Iv (Inj, 100MG – Ev. Unitário.
· E igualmente consta do facto provado nº 41º que o medicamento Tramadol foi administrado à C............ nas tomas de 100mg às 7,25h e outra de 200mg às 12,45h, ambas no dia 14.02.2008; ou seja, estas tomas, nestes horários, não se mostram apenas relatadas como tendo sido administradas; ao invés constam como tendo sido, efectivamente, administradas.
· Por outro lado, não se mostra registado no boletim clínico junto aos autos que à C............ tenham sido ministradas, para além das supra citadas, outras doses de Tramadol.
· Acresce que, a dose administrada e referida no relatório completo de episódio de urgência, realizada às 12,45h, já teria sido administrada em plena intervenção cirúrgica e já depois de revertida a 1ª paragem cardíaca, uma vez que a mesma deu entrada no bloco operatório, pelas 12,10h já em choque [cfr. pontos 67º, 68º 69º, 70º e 79º dos factos provados];
· O relatório de autópsia realizado à C............ revelou, entre o mais, a existência de líquido de derrame pleural, de coloração amarelado, na quantidade aproximada de 1,5 litros em cada cavidade pleural, congestão do pulmão direito e esquerdo;
· O relatório anátomo-patológico apresentou como diagnóstico o de esteatose hepática e congestão vascular;
· Por sua vez, a causa da morte constante do relatório de autópsia foi a de intoxicação medicamentosa;
· Mais resulta dos autos que a concentração de Tramadol no organismo da C............ era 3,5 vezes superior ao valor letal – cfr. pontos 45º e 62º da factualidade assente.
Face a todo o circunstancialismo fáctico supra referido, importa determinar se o decidido em sede de 1ª instância se mostra acertado [no sentido de que não ficou provado que tivesse existido qualquer erro médico por parte dos médicos que assistiram a C............, designadamente no que toca à administração excessiva do medicamento Tramadol, ou seja que tivessem sido excedidas as recomendações técnicas previstas para o mesmo, concluindo-se que não teria havido a demonstração da violação das “leges artis”, ao nível da terapêutica administrada], ou ao invés, o acerto da decisão se encontra do lado do acórdão recorrido proferido em sede de apelação pelo TCAN que entendeu que, no caso concreto, não se provou terem sido apenas aquelas as tomas e quantidades registadas, mas apenas que, pelos documentos oferecidos, terem sido registados aqueles elementos e valores, considerando desta forma, que foram ministradas doses que não foram registadas.
E fazendo apelo a presunções judiciais e regras da experiência comum, consignou o seguinte discurso argumentativo:
«(…) não pode excluir-se a possibilidade do efeito tóxico/letal do Tramadol/Paracetamol ter sido potenciado devido à interacção com outras drogas administradas que possam ter contribuído para essa potenciação da toxicidade destas drogas medicamentosas (matéria ainda não totalmente clarificada e consensual na comunidade médica e científica).
E não havendo nenhuma outra fonte conhecida, nas concretas circunstâncias, para a presença daquelas substâncias (Paracetamol e Tramadol) no organismo da C............, a dose letal de concentração de Tramadol, de 7,0mg/l, encontrada no seu sangue apenas pode resultar das tomas de tal substâncias durante o período em que a C............ estava e esteve ao cuidado do Réu.
(…)
Nestas circunstâncias, os factos provados constituem base probatória e têm em si mesmos, poder persuasivo bastante para firmar um juízo de certeza quanto à violação das regras da arte e dever geral de cuidado.
(…)
O quadro em presença é o de violação, dentro da organização do Réu, da «leges artis» e do dever de cuidado que aos agentes intervenientes cabe pela administração e monitorização de substâncias, designadamente Tramadol, a uma paciente que, entre o mais, apresentava, detectável e detectado nos seus elementos identificadores, desvios da estabilidade fisiológica, susceptíveis de alterar profundamente a farmacinética e metabolismo dos fármacos, e que veio a revelar, pela perícia toxicológica ao sangue cardíaco no âmbito da autópsia, uma concentração de Paracetamol de 7,9 mg/L e de Tramadol de 7,0 mg/L, sendo letal a concentração de 2,0 mg/L de Tramadol, concentrações essas que, como inelutavelmente se concluiu pela prova produzida, apenas podem ter ocorrido no âmbito hospitalar e episódios em causa, e a permitir alcançar pelo perito médico que realizou a autópsia, no contexto dos demais dados coligidos e apreciados no relatório da autópsia, a conclusão no sentido de a morte da C............ ter sido devida a Intoxicação Medicamentosa.
Estamos, pois, perante uma situação que se caracteriza por um funcionamento anormal do serviço, pois atendendo às concretas circunstâncias e por referência a padrões médios de resultado, que não incluem o dano morte, sempre seria razoavelmente exigível ao serviço do Réu a adopção de uma conduta susceptível de não ter causado ou ter evitado os danos produzidos, designadamente a morte da C............ devida a intoxicação medicamentosa.
(…)
A doutrina — cfr. Jorge Ribeiro de Faria, “Da Prova Na Responsabilidade Civil Médica – Reflexões Em Torno do Direito Alemão”, in Revista da FDUP, I, p. 117 — e a jurisprudência — cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 1998-11-26, recº nº 42 545; de 1999-07-08, recº nº 43 956; de 1998-01-21, recº nº 42 975; de 2001-02-13, recº nº 46 706 e de 2003-09-24, recº nº 1864/02 — têm concluído que dada a sobreposição dos conceitos, provada a ilicitude por violação do dever de diligência técnica exigível, está, do mesmo passo, provada a culpa funcional, censura que assenta no defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do standard médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar.
No âmbito do regime da responsabilidade aprovado pela Lei nº 67/2007, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Responsabilidade Civil da Administração, Direito Administrativo Geral, Tomo III”, Dom Quixote, pág. 27, lançam luz sobre a questão: “Aplicando estritamente os pressupostos da responsabilidade civil, teria que concluir-se não ser possível formular os juízos de dolo ou negligência dos quais depende o preenchimento do pressuposto culpa da responsabilidade civil (em alguns casos, nem sequer seria possível identificar um comportamento ao qual imputar o facto danoso). Contudo, tal solução seria iníqua para o lesado e contrariaria os fundamentos da responsabilidade delitual (supra), motivo pelo qual se admite, neste caso, a responsabilização da pessoa colectiva a que pertença o serviço em causa sem necessidade de apuramento da culpa individual (art. 7º, 3, 4 RRCEC), mediante averiguação da diligência directamente em relação ao serviço público no âmbito do qual se produziu o facto lesivo (…)”.
Ora, tendo acima sido alcançada a fundamentada conclusão de a morte da C............ ter sido atribuída a um funcionamento anormal do serviço, mostra-se preenchido o pressuposto da culpa, em face do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 7º do Regime da Responsabilidade aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sem necessidade de apuramento da culpa individual.
Face à matéria de facto dada como provada, temos que, no dia 13.02.2008, cerca das 18,53h, a C............, deu entrada nos serviços do Réu, aqui tendo permanecido até cerca das 21.04h, e tendo-lhe sido prescrito pelo Dr. G………… Zaidiar [Tramadol+Paracetamol], a posologia de 1 comprimido de 8/8 horas [desconhecendo-se se chegou a comprar e a tomar o medicamento].
Mas a C............ voltou a dar entrada nos serviços do Réu por volta da 00,01h do dia seguinte, dia 14 de Fevereiro, ou seja, cerca de 3 horas depois de lá ter saído.
E quando regressou às 00,01h do dia seguinte, não resulta dos autos que os médicos que a assistiram lhe tivessem diagnosticado qualquer intoxicação medicamentosa; ao invés, às 00,05h quando foi submetida à triagem de Manchester, a C............ queixava-se de falta de força e dor torácica; e às 00,55h queixou-se ao Dr. E………… de tonturas, dor abdominal e sensação de desmaio, apresentando a pele pálida e húmida, abdómen mole e depressível, dor à palpação no epigastro e sinais de defesa, contando do registo que foi medicada com paracetamol [cfr. facto nº 22].
Às 7,25h da manhã do mesmo dia consta ainda que lhe foi administrado Tramadol, 100mg/2ml, Amp. 1m/1v Inj 100mg [cfr. facto nº 22].
Às 11,37h do mesmo dia, quando foi observada pela Drª I…………, referia ainda a dor lombar, tonturas e dor abdominal intensa; mas às 11,37h foi indicado à Drª J………… que a C………… se apresentava vígil, colaborante, com a pele e mucosas descoradas, desidratadas, má perfusão periférica, hipotensa, taquicardia e apirética, bem como abdómen muito doloso à palpação.
Por outro lado, a 2ª dose de Tramadol já foi administrada em plena cirurgia e após a 1ª paragem cardíaca.
Resulta do exposto que desde as 00,01h do dia 14.02.2008 até à hora do óbito – 14,03h – a C............ esteve sempre aos cuidados dos médicos e enfermeiros que durante este período prestavam serviço no Réu e que a assistiram fosse de que forma fosse; ou seja, não resulta provado que tivesse tido mais nenhuma saída do hospital, nem que se encontrasse acompanhada com alguém estranho aos serviços do Réu, no sentido de que ela própria ou com a ajuda de alguém estranho ao serviço que tivesse dado qualquer medicação.
Por outro lado, a concentração de Tramadol encontrada no corpo da C............ em sede de autópsia era 3,5 vezes superior ao valor letal, o que conduziu à conclusão que a mesma faleceu devido a intoxicação medicamentosa.
Ou seja, resulta do exposto e das regras de experiência comum, que tendo a C............ estado desde as 00,01h do dia 14.02.2008 sempre nos serviços de prestação de saúde do Réu [serviço de urgência, bloco operatório], é lícito concluir que a intoxicação medicamentosa só poderá ter ocorrido nos serviços do Réu, uma vez que se assim não fosse, com certeza que, aquando da entrada da mesma no hospital teria sido de imediato detectado que a mesma apresentava um quadro clínico de intoxicação medicamentosa e teriam sido tomadas as medidas necessárias para o efeito de reverter a situação [nem as análises ao sangue e à urina demonstram tal].
Importa ainda ter em consideração que, de acordo com o Código Deontológico [a Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional], no que respeita aos processos clínicos, o médico, seja qual for o enquadramento da sua acção profissional, deve registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, de acordo com as normas do segredo médico – cfr. artº 100º do Código Deontológico – na versão aprovada pelo Regulamento nº 14/2009 de 13 de Janeiro.
E a ficha clínica, constitui segundo esta mesma norma, o registo dos dados clínicos do doente e tem como finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais que tratam ou virão a tratar o doente. Deve, por isso, ser suficientemente clara e detalhada para cumprir a sua finalidade.
É, pois, inequívoco que os médicos estão obrigados a proceder à documentação e registo da actividade clínica, relativamente a cada utente que de alguma forma prestem assistência nos vários serviços de saúde.
E é também inequívoco que, no caso dos autos, atendendo à dose letal encontrada no corpo da C............ aquando da realização da autópsia, lhe foram ministradas de forma inadequada e ilícita doses de medicação que não constam do registo clínico da mesma e que foram levados à factualidade assente; com efeito, diz-nos a ciência que as doses de Tramadol e de Paracetamol [que não são sintetizados pelo organismo humano] que constam como tendo sido registadas e administradas nunca seriam suficientes para levar àquela conclusão e resultado; logo, o julgador, na formação da sua convicção, usando a experiência comum que a lei lhe permite e que possui, tem necessariamente de presumir/concluir num juízo de forte probabilidade que à C............ desde, pelo menos, as 00,01h do dia 14.02.2008, lhe foram administradas doses de Tramadol, todas por via endovenosa, muito superiores aos que constam do registo clínico, pois foi esse excesso que constituindo a causa da sua morte.
Na verdade, pese embora, não ter ficado provado nos autos quem, na prática e em concreto, administrou as doses letais que foram encontradas na vítima em sede de autópsia, é por demais evidente que as mesmas ocorreram no ambiente hospitalar do réu nos termos supra indicados. O facto de não se conseguir determinar quem procedeu a esta administração, apenas afasta a violação das leges artis, uma vez que, para a mesma estar verificada se exige a demonstração de uma concreta conduta de alguém que tenha procedido a tal administração.
Soçobra no entanto, da factualidade assente, a verificação da responsabilidade civil extracontratual do R. no domínio da faute de service ou funcionamento anormal do serviço, na expressão levada pelo legislador português à redacção do artº 7º, nº 3 do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas anexo à Lei nº 67/2007.
Trata-se, pois, de um instituto que fundamenta o dever da Administração Pública na indemnização do lesado, mesmo que não seja possível o apuramento concreto e individual do agente causador do dano.
Considera-se que ocorreu um funcionamento anormal do serviço e o “culpado” é o serviço público demandado dado que a culpa do serviço existe também nas situações em que o serviço público assume a falha de um funcionário, ou conjunto de funcionários, que não foi ou é possível identificar.
E cremos que foi precisamente o que sucedeu nos presentes autos.
Com efeito, apesar de não ter sido possível identificar um “culpado”, a verdade é que se verificou o facto traduzido na ingestão medicamentosa inadequada, por 3,5 vezes superior ao permitido, tendo sido, inclusive letal, do medicamento Tramadol e, que foi determinante e apto a produzir morte da vítima.
E relativamente ao nexo causal exigido entre o facto culposo e os danos provados nos autos dados como assentes no acórdão recorrido, cremos também inexistirem quaisquer dúvidas quanto à sua verificação.
Aliás, a este propósito, veja-se o Parecer Médico-Legal relativo à Perícia Toxicologia Forense de C…………, da autoria da Profª. Doutora Q…………, de onde resultaram as seguintes conclusões e explicitações:
“Face a toda a matéria analisada e supra exposta o Perito conclui que:
1. Não é possível excluir (com base em toda a documentação analisada), a existência de um nexo de causalidade entre a concentração de Tramadol e Paracetamol (tóxicas/letais) encontrados pos-mortem em sangue cardíaco pelo Procedimento Analítico STF-P-PA404 e STF-P-PA301, respectivamente (Pesquisa/Quantificação de substâncias medicamentosas pelo método de GC-MS e HPLC-DAD, tal como descrito no Relatório Final de Perícia Toxicológica (2008/000541/PT-T-PF): Tramadol: 7,0 mg/L e Paracetamol: 7,9 mg/L, e a causa de Morte de C…………, (Intoxicação Medicamentosa) (Relatório de Autópsia, pág. Nº 6).
2. Não é possível face aos dados supra excluir-se se as duas administrações de Tramadol e a(s) toma(s) (dado que estão referenciadas duas, mas que no depoimento médico é referida apenas uma), de Paracetamol, (matéria supra), à data dos factos (14 de Fevereiro de 2008), reportadas nos Documentos para análise e já aceites para Perícia de Investigação, possam ter tido efeito sinergístico e/ou potenciador conduzindo a um agravamento irreversível (concentrações tóxicas/letais), do quadro clínico da vítima, devido à já existência de uma concentração elevada destas substâncias (anteriores episódios de SU), potencialmente tóxicas em determinadas doses como já atrás descrito, precipitando a morte de C…………, no bloco operatório, após a segunda PRC (paragem cardo-respiratória);
(Isto porque: o volume médio de sangue de um adulto normal, é de cerca de 60 mL/Kg de peso corporal, o que corresponde aproximadamente a 35 ml de plasma e 25 ml de hemácias (glóbulos vermelhos), por cada quilograma de peso, quando o hematócrito está normal! Ora, referente a C…………, os resultados que constam do processo datam de 14 de Fevereiro de 2008, 14:04H (hora após óbito) e o valor indicado para hematócrito é de 33% (sendo que os valores tidos como normais se deverão encontrar no intervalo [36.0 – 48.0]).
Assim sendo, para os 65 Kg de peso deverão existir cerca de 4000mL (3900mL) de volume médio de sangue; ou seja cerca de 4L.
Se os valores indicados para a substância Tramadol, no Relatório de Autópsia são de 7 mg/L, serão 28mg no total do sangue (sendo 2mg/L a concentração letal, ou seja pelos mesmos cálculos 8 mg foi a concentração encontrada analiticamente no sangue da vítima!). De onde se conclui que: a concentração de Tramadol no organismo de C…………, era 3,5 vezes superior ao valor indicado como letal!
Tendo agora em conta, o já atrás reportado que a metabolização do Tramadol é extensa e só afectada (reduzida) caso exista disfunção hepática, o que pelo Relatório do IPATIMU, pág. 24 do processo), amostra B sujeita a análise: “Parênquima hepático com aspectos congestivos, fibrose portal, infiltrado inflamatório mononucleado portal e esteatose macrovesicular, sem outras alterações valorizáveis”; compatível com o que tem vindo a ser descrito, as concentrações séricas máximas da substância Tramadol são encontrada ao fim de 2-3h da sua administração!
3. Resta ainda realçar o descrito na pág. 24 do Relatório Anátomo-Patológico do IPATIMUP, e que está transcrito no parágrafo supra; e que aceitando o “Comentário” no final da página do Perito, ou seja efectivando a valoração dos achados histológicos em função das circunstâncias da morte e dos resultados toxicológicos, “o infiltrado inflamatório mononucleado portal” é compatível com a falência hepática atrás mencionada como resultado medicamentoso e mais especificamente para as duas substâncias, Paracetamol e Tramadol, positivas na análise Toxicológica de C………….
4. Segundo bibliografia internacional (Anexo): “Abuse and dependence of tramadol as well as tramadol-related deaths have been increasingly reported, either ingested alone or taken in combination with other potencially interacting drugs. The possible toxic effect of tramadol was reviwed from aspects of its analgesic mechanisms, averse effect, dependence, and abuse.”(Wang et al. 2008).
Face a isto, publicado e aceite na comunidade Científica e Médica Internacional, o Perito não pode excluir a possibilidade do efeito tóxico/letal do Tramadol/Paracetamol ter sido potenciado devido à interacção com as outras drogas administradas que possam ter contribuído para essa potenciação da toxicidade destas drogas medicamentosas, (matéria ainda não totalmente clarificada e consensual na comunidade médica e científica)».
Aqui chegados, importa analisar os danos sofridos, sendo que, nesta análise, se terá em consideração o recurso interposto pelos AA. em relação ao acórdão recorrido, em que manifestam a sua discordância em relação a dois pontos, a saber:
1. o facto do acórdão recorrido ter negado a indemnização peticionada por danos não patrimoniais sofridos pela C............;
2. e, o montante das indemnizações atribuídas aos AA. a título de danos patrimoniais por perda de rendimentos futuros em consequência da morte daquela.
Vejamos:
O argumento utilizado no acórdão recorrido é no sentido de que uma vez que a causa da morte da C............ foi a intoxicação medicamentosa, pelo qual o Réu é responsabilizado, não parece curial condenar este a pagar uma indemnização destinada a compensar dores e angústias que aquela intoxicação medicamentosa não potenciou, antes terá progressivamente atenuado ou eliminado.
Cremos, porém, que esta não será a melhor solução de direito atendendo a que se mostram provados determinados factos que confirmam que a C............ durante o período em que esteve consciente se apercebeu do seu estado crítico.
Estes danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, visando compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados pelo facto ilícito [ou sua omissão] e culposo de outrem, por forma a que, se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos, obrigando deste modo, o Réu a pagar uma indemnização a fixar em termos de equidade, pela verificação dos mesmos [cfr. artº 3º do referido regime de responsabilidade anexo à Lei nº 67/2007 e artºs 496º, nº 3 e 494º ambos do Cód. Civil], devendo ter-se em consideração na fixação dos mesmos a culpabilidade do agente, a situação económica deste, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
Tratando-se de danos não patrimoniais próprios da vítima, correspondem à dor que esta sofreu antes de falecer, e têm de ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.
Ora, mostrando-se provado que a C............ sofreu em estado consciente, dores e angústias [facto nº 46 da factualidade provada]; que lhe causou tristeza e amargura [facto nº 47]; que a C............ pressentiu a sua morte [facto 48]; que não parava de falar a quem a acompanhou nas últimas horas de vida, da sua filha menor e do seu marido, pedindo-lhes que os amparassem, não tendo tido, sequer, oportunidade de se despedir deles [facto 49], entendemos, no caso concreto, tendo em consideração as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, por aplicação do princípio da equidade, e seguindo de perto os valores que em situações similares vêm sido atribuídos pela jurisprudência deste STA [cfr. Acórdão de 22.03.2017, in rec. nº 01356/14] bem como, do STJ [cfr. entre muitos outros, os Acórdãos de 28.11.2013, in rec. nº 177/11.0 TBPCR.S1, e de 21.03.2019, in rec. nº 20121/16.7T8PRTP1.S1], fixar, por justo e adequado, ao abrigo do disposto no artº 496º, nº 2 do CC, os danos morais sofridos pela própria C............, no montante de 20.000,00€ [a atribuir em bloco a ambos os AA].
Quanto à sua 2ª discordância dos AA. em relação ao acórdão recorrido, no que respeita à perda futura de ganhos, sendo que aquele arbitrou ao autor marido a quantia de 30.000,00€ e à filha a quantia de 95.000,00€.
E justificou tal decisão, argumentando o seguinte:
«Apesar de alegado o facto, da matéria de facto dada como provada e não provada nada consta acerca da remuneração auferida pela falecida C............, pelo trabalho prestado na qualidade de gerente de loja de pronto-a-vestir, mas, em face do recibo de vencimento reportado a 31-01-2008, doc. 14, a fls. 97 dos autos em papel, expressamente aceite pelo Réu, resulta claramente que a mesma trabalhava e auferia a remuneração de 682,00€ mensais.
À data do óbito a falecida tinha 26 anos; teria cerca de 57 anos de esperança média de vida (segundo os últimos dados do I.N.E. a mesma é de 77 anos para os homens e de 83 para as mulheres) e cerca de 40 anos de tempo provável de vida activa; auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de € 682,00€ (doc. 14 a fls. 97 dos autos em papel) e anual de €9.548,00 (682,00x14); deste vencimento seria razoável que 2/3 do mesmo (6.365,33€), fosse destinado aos gastos com as despesas domésticas, as quais, todavia, se reduzirão um pouco à medida que a filha se tornar independente. Deste cálculo resulta o valor de cerca de 254.613,20€ (6.365,33€ x média de 40 anos).
Da matéria de facto dada como provada nada consta acerca da actividade profissional do Demandante A………… e sua remuneração, mas no intróito da petição inicial apresentou-se como «comerciante».
No que respeita ao Demandante A…………, que tinha 30 anos na data do óbito da esposa (nascido em 25-09-1977, assento de nascimento a fls. 94 dos autos em papel), é de admitir como possível que venha a refazer a sua vida afectiva e familiar.
Quanto à Demandante B…………, que tinha 6 anos de idade na data do óbito da mãe e actualmente tem 17, será apenas expectável que venha a precisar de alimentos até aos 23 a 25 anos, admitindo como normalidade que, depois da escolaridade obrigatória, pretenda continuar a estudar e assim prosseguir com a sua formação académica/profissional.
Em função destes factos e considerandos, tendo em atenção que se impõe proceder a um desconto (de cerca de 1/5) em função de ser recebida de uma só vez, afigura-se-nos equilibrado, adequado e justo, em termos actualizados, arbitrar ao Demandante A………… a quantia de 30.000,00€ e à Demandante B………… a quantia de 95.000,00€».
Discordam os AA./recorrentes quanto ao assim decidido desde logo porque entendem que estando dado como assente que o rendimento mensal auferido pela C............ era de 682,00€*14 vezes ao ano, o que dá 9.548,00€, e retirando 1/3 do mesmo que gastaria consigo própria, dever-se-ía ter apurado o valor de final de 241.219,88€, pois seria o valor correspondente a 57 anos de esperança de vida.
Porém, não lhes assiste razão nesta discordância, uma vez que, pese embora, o acórdão recorrido ter referido os 57 anos como os anos que, em sede de esperança de vida, restariam à C............, também referiu que os anos que devem ser contabilizados seriam apenas 40 anos, que corresponde ao tempo de esperança de vida activa, ou seja, em que sem percalços deveria trabalhar.
Improcede, pois, este argumento recursivo.
Por outro lado, discordam igualmente os AA./recorrentes que o acórdão recorrido tenha efectuado uma redução de 1/5 deste montante indemnizatório, pelo facto dos mesmos o receberem de uma só vez.
Mas também aqui não lhes assiste razão, atenta não só a jurisprudência referida no acórdão recorrido neste sentido e a fundamentação que lhe subjaz, como igualmente o facto de nos tempos conturbados que vivemos em termos financeiros e económicos, os juros pagos pelas instituições bancárias serem negativos [0% ou perto disso], não invalida o facto de os AA. receberem aquele montante indemnizatório de uma só vez, podendo dar-lhe o destino que bem entenderem, que pode não ser necessariamente uma qualquer aplicação financeira.
Por último, insurgem-se os AA./recorrentes no que respeita à perda futura de ganho, com o facto de a indemnização atribuída ao autor/marido ser muito inferior à atribuída à autora filha.
O acórdão recorrido justificou tal diferença, referindo como supra se enunciou que a experiência de vida nos diz que, sendo o autor/marido, à data da morte da mulher, ainda jovem, sempre será de admitir como possível que venha a refazer a sua vida e, face à inexistência de outros elementos de facto, de onde resulte a necessidade de receber alimentos, o valor de 30.000.0€ [com a redução de 1/5 supra referida] é o adequado em termos de equidade.
Diferente, segundo o acórdão recorrido, é a situação da filha da vítima, que apenas tinha 6 anos à data da morte daquela, sua mãe, sendo expectável que precise de alimentos até aos 23 a 25 anos, admitindo que prossiga os estudos a seguir ao ensino secundário.
Vejamos, sendo que, no que a este aspecto concerne, apenas se encontra dado como provado que a vítima C............ trabalhava como gerente numa loja de pronto a vestir e que era poupada.
No mais, apenas se mostra junto aos autos o documento nº 14 junto com a p. i. – recibo de vencimento – que o Réu não impugnou, de onde resulta que a vítima C............ recebeu no mês de Janeiro de 2008, como gente de loja, a quantia líquida de 682,00€.
Mas daqui não se pode concluir que a vítima tinha um emprego e um vencimento certo e permanente; apenas se pode concluir que naquele mês de Janeiro de 2008 auferiu aquela quantia.
Por outro lado, no que toca ao demandante A…………, nada consta na matéria de facto provada, acerca da sua profissão e do seu sustento económico, pese embora, em sede de petição inicial se apresentar como comerciante.
Por outro lado e em termos objectivos sabe-se que a vítima C............ tinha à data do óbito 26 anos, pelo que teria uma esperança média de vida de 57 anos [segundo os últimos dados do INE a mesma é de 77 anos para os homens e de 83 para as mulheres] e cerca de 40 anos de tempo provável de vida activa.
Igualmente resulta dos autos que o demandante A…………, nascido em 25.09.1977, tinha 30 anos à data da morte da esposa; e a demandante B…………, nascida em 08.12.2001, tinha naquela data a idade de 6 anos.
Dispõe o artº 495º, nº 3 do CC que «Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural».
Estamos, pois, no âmbito da compensação pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda de alimentos por falta da vítima, danos esses que devem ser previsíveis (artº 564º, nº 2 do CC); sempre que o seu valor não possa ser averiguado em concreto, recorrer-se-á à equidade (artº 566º, nº 3 do CC).
Ora no caso do A. A…………, cônjuge da vítima, há que realçar o disposto no artº 1672º do CC, no qual se prevê a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar (artº 1675º, nº 1 e 1676º, ambos do CC).
Havendo nesta relação matrimonial uma cessação por morte de um dos cônjuges, imputada a terceiro (lesante), cumpre a este o pagamento da indemnização que se vier a apurar [cfr. artº 495º, 3 do CC].
No que aos filhos respeita, maiores ou menores, estes podem exigir alimentos ao falecido nos termos do disposto no artº 1878º, nº 1, 1880º, 2003º e 2009º, nº 1, al. c) todos do CC, pelo que também este dano patrimonial futuro é de imputar ao lesante.
Ou seja, têm direito a indemnização por estes danos patrimoniais as pessoas que, no momento da lesão, podiam já exigir alimentos ao lesado, e aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito se o lesado fosse vivo. Por outro lado, a jurisprudência vem defendendo que, para que este direito exista, é suficiente a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a necessidade dos mesmos.
Deste modo importa concluir que a indemnização pela frustração de alimentos em caso de morte a que alude o n.º 3 do art.º 495º, do Código Civil, não depende dos rendimentos auferidos pelo cônjuge sobrevivo da vítima mortal, sequer da alegação e prova por parte desse cônjuge e dos filhos do falecido, da necessidade de receberem alimentos do último à data da morte, ou dessa necessidade futura, bastando a verificação da qualidade de que depende a possibilidade do exercício do direito a alimentos, ou seja, a qualidade de cônjuge e/ou de filho sobrevivo da vítima mortal para que esse direito indemnizatório se afirme.
Atento todos estes considerandos, importa apurar o quantum indemnizatório a atribuir aos demandantes, pela perda futura de ganhos - dever de assistência [prestação de alimentos e obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar] – cônjuge e filha, respectivamente.
Vejamos a este propósito o decidido no Ac. do STJ de 11.04.2019, in proc. nº 465/11.5TBAMR.G1.S1 [que surge no seguimento de muitos outros no mesmo sentido], quando nele se consagra:
«Atendendo à delicadeza desta realidade, com a qual somos confrontados, acentuamos que importa, conforme já avançamos, deitar mão da previsão legal contida no n.º 3, do art.º 566°, do Código Civil, daí que haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda do contributo remuneratório, dado pelo falecido, GG, para as despesas do agregado familiar, há que firmar caminho seguro na apreciação desta temática que ora nos ocupa.
Decorre do acórdão recorrido, no que tange ao cálculo do montante indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda do contributo remuneratório, dado pelo falecido, GG, para as despesas do agregado familiar, não só a devida atenção à facticidade demonstrada nos autos, acabada de consignar, mas também o recurso ao juízo de equidade, sem esquecer, a propósito, os critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, consignando, neste particular:
“no seguimento dos critérios jurisprudenciais adoptados pelo STJ, impõe-se considerar que:
1º a indemnização pela frustração dos alimentos deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não receberá do falecido e que se extingue, quanto à apelada BB, no termo do período provável da vida do falecido, altura em que este lhe deixaria necessariamente de prestar alimentos, e quanto ao apelado AA, no momento em que este previsivelmente irá concluir a sua formação académica e, por conseguinte, iniciará o seu percurso profissional, provendo ao seu próprio sustento, com o limite máximo dos 25 anos de idade;
2º no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coias, é razoável;
3º as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero caráter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4º deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo de indemnização a importância que o próprio falecido gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);
5º deve ter-se em consideração a natural evolução do salário do falecido, pelo que deverá ser introduzido um fator que considere essa evolução salarial previsível;
6º deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, impõe-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; e
7º deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa do falecido, a esperança medida de vida deste, uma vez que, como é óbvio, aquele irá ter de contribuir para as despesas do lar, caso fosse vivo, até ao termo da sua vida em relação ao seu cônjuge (Ac. STJ. de 08/03/2012, Proc. 26/09.PTEVR.E1.S1; RP. de 23/03/2015, Proc. 1783/11.8TBPNF.P1, in base de dados da DGSI)”.
Este Tribunal ad quem sufraga o recurso à equidade para o cálculo do montante indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda do contributo remuneratório, dado pelo falecido, GG, para as despesas do agregado familiar, tomando em consideração todos os consignados critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência.
Assim, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
O cálculo do quantum indemnizatório, fixado pela perda do contributo remuneratório, enquanto dano patrimonial pela frustração de alimentos, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Posto isto e revertendo ao caso sub iudice, tendo em consideração os parcos factos provados, supra mencionados e destacando que o montante indemnizatório a arbitrar, pela perda do contributo remuneratório, enquanto dano patrimonial pela frustração de alimentos, irá ser entregue de uma só vez, dado que, em grande medida, é futuro, permitindo aos seus beneficiários rentabilizá-la, em termos financeiros.
Assim, mesmo considerando que a vítima C............ auferiria em permanência o vencimento que consta do boletim de vencimento que constitui o doc. nº 14 da p.i., [682,00€] temos que o seu vencimento anual seria de 9.548,00€; deste montante seria sempre razoável que 2/3 [6.365,33€] fosse destinado aos gastos com as despesas domésticas, pelo que resultaria um cálculo de 6.365.33€*média de 40 anos de vida activa.
Porém, importa ainda ter em consideração que em relação ao A. A…………, apenas se sabe que é comerciante, desconhecendo-se o vencimento pelo mesmo auferido e, deste modo, qual a sua contribuição para as despesas domésticas. Tinha 30 anos à data do óbito da vítima.
Por seu turno, em relação à A. B…………, filha da vítima, sabe-se apenas que tinha 6 anos à data da morte daquela, sendo expectável que venha a precisar de alimentos até aos 25 anos, admitindo dentro de padrões normais que depois da escolaridade obrigatória, pretenda continuar a estudar e, desta forma, prosseguir uma formação académica até iniciar a vida profissional que lhe dará sustento financeiro.
Por outro lado, como supra se referiu ao montante que vier a ser apurado, no seu todo, importa descontar a 1/5 tendo em consideração que a mesma irá ser atribuída de uma só vez, e que desta forma permitira aos AA. a aplicação deste montante no sentido de o rentabilizar.
Deste modo, e sabendo que as tabelas matemáticas, por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter meramente indicativo, não substituindo, de modo algum, a ponderação judicial que deve ser feita no âmbito das regras previstas no instituto da equidade, entende-se que, a este título de indemnização, se deve atribuir aos demandantes o seguinte valor indemnizatório, tomando por justo e adequado o valor encontrado no acórdão recorrido, mas dividido de forma igual por ambos os AA.
· ao A. A………… a quantia de €.62.500,00
· à A. B………… a quantia de €.62.500,00, assim procedendo o recurso dos AA. neste segmento recursivo.
Por último, os AA. insurgem-se ainda contra o acórdão recorrido por não ter condenado o Réu no pagamento de juros de mora desde a citação, no que respeita aos danos patrimoniais. Mas sem razão, pois como vem sendo decidido pela jurisprudência [cfr. neste sentido o Ac. do STJ de Unif. Jurisp n.º 4/02 de 09.05, publicado no DR I série, nº 146, de 27.06.2002)] não há lugar a juros desde a citação, sempre que tenha ocorrido a actualização a que se refere o nº 2 do artº 566º do CC, que foi o que sucedeu no caso dos autos como expressamente resulta afirmado nos termos e motivação do acórdão recorrido.
Havendo lugar a esta actualização na decisão judicial, os juros apenas são devidos após o trânsito da decisão condenatória.
Resulta de todo o exposto que improcede o recurso intentado pelo recorrente “Centro Hospitalar” e procede parcialmente o recurso interposto pelos Autores, no que respeita aos danos morais sofridos pela C............ no momento que antecedeu a sua morte, devendo os 20.00,00€ ser repartidos de forma igual entre ambos os Autores, bem como no referente ao dano pela perda do contributo remuneratório dado pela falecida.
3. DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso intentado pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa e conceder parcial provimento ao recurso intentado pelos Autores, no que tange aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, que se fixam em 20.000,00€ a dividir por ambos os AA., em partes iguais, bem como no respeitante ao dano pela perda do contributo remuneratório dado pela falecida, que se fixam em relação ao A. A………… em 62.500,00€ e em relação à A. B………… em 62.500,00€, acrescidos todos os montantes de juros de mora à taxa legal, e que se vencerão a partir da decisão actualizadora, tendo-se ainda em consideração o disposto no artº 609º do Código do Processo Civil.
Custas a cargo do recorrente Réu quanto ao recurso pelo mesmo interposto e na proporção do decaimento/vencimento pelos Autores e R. quanto ao recurso por aqueles interposto.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro José Veloso e Conselheiro Carlos Carvalho].