Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal recurso de revista, sob invocação do disposto no art. 721º-A, nº 1, al. a) do CPCivil, do acórdão do TCA Norte de fls. 101 e segs., pelo qual foi confirmado o saneador/sentença do TAF de Aveiro que, em acção administrativa especial por ele intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), absolveu o Réu da instância com fundamento na falta de impugnabilidade judicial do acto impugnado (despacho do Comandante-Geral da GNR que lhe indeferiu reclamação no sentido de a sua promoção a 2º Sargento ter os efeitos reportados à data da conclusão do 28º Curso de Formação de Sargentos, e não, como aconteceu, à data do 29º Curso – 01.10.2008).
Afirma, na sua alegação, a verificação dos pressupostos de admissão da revista excepcional, invocando o teor do art. 721º-A, nº 1, al. a) do CPCivil, alegando estar em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: a de saber se, à luz do disposto no art. 188º, nº 1 do EMGNR, os despachos do Comandante-Geral da GNR são contenciosamente impugnáveis (como pretende o recorrente), ou se, pelo contrário, estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para o MAI como condição de abertura da via contenciosa, tal como foi decidido pelas instâncias.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”( O recorrente invoca o art. 712º-A do CPCivil, onde se prevê um recurso de revista excepcional com um regime processual similar, mas não rigorosamente igual, ao previsto no art. 150º do CPTA, quer quanto aos fundamentos do recurso, quer quanto aos poderes de cognição do tribunal. Naturalmente que é com referência a este último que cabe decidir, desde logo no que toca à verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.).
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Como se deixou referido, o recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação contra o MAI, com vista à anulação do despacho do Comandante-Geral da GNR que lhe indeferiu pretensão no sentido de que a sua promoção a 2º Sargento tivesse os efeitos reportados à data da conclusão do 28º Curso de Formação de Sargentos, e não, como aconteceu, à data do 29º Curso – 01.10.2008.
O TAF absolveu o Réu da instância com fundamento de que o acto impugnado não é contenciosamente impugnável, considerando que, apesar da sua eficácia externa (pressuposto regra de impugnabilidade à luz do art. 51º, nº 1 do CPTA), o mesmo está sujeito a recurso hierárquico necessário, nos termos do art. 188º, nº 1 do EMGNR, segundo o qual “Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna”.
O TCA confirmou essa decisão da 1ª instância, considerando, no essencial, que o art. 51º, nº 1 do CPTA “afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa”, passando a
exigir-se como condição de impugnabilidade que o acto seja dotado de eficácia externa, sendo agora a lesividade um mero critério de aferição.
Mas considerou também que “apesar desta mudança de paradigma de impugnabilidade..., não foi afastada, pelo menos de forma total, a possibilidade de ocorrerem situações de impugnação graciosa necessária... Questão é que essa imposição de esgotamento dos meios graciosos, para se poder aceder à impugnação contenciosa, resulte expressamente da lei”, como sucede, in casu, com o citado art. 188º, nº 1 do EMGNR.
Desse modo, e invocando jurisprudência, nesse sentido, do Pleno do STA, reiterou o entendimento de que o acto em causa, despacho do Comandante-Geral da GNR, não é contenciosamente impugnável pois que o aludido preceito estatutário o declara sujeito a impugnação administrativa necessária.
A única questão que o recorrente coloca na sua alegação é, assim, uma mera questão de interpretação de uma norma legal: saber se do art. 188º, nº 1 do EMGNR resulta que os despachos do Comandante-Geral da GNR estão sujeitos a impugnação administrativa necessária, como foi decidido nas duas instâncias, ou se, como ele pretende, são directamente impugnáveis em sede contenciosa.
Ora, face ao conteúdo das pronúncias emitidas, e atendendo também à existência de jurisprudência recente deste STA, designadamente do Pleno, sobre a matéria da permanência das impugnações administrativas necessárias (aliás, citada no acórdão recorrido), não se vislumbra que a questão justifique a intervenção do tribunal de revista excepcional à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada.
Por outro lado, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.