1- Em processo emergente de acidente de trabalho, o incidente de remição de pensão não é uma fase processual adequada à discussão dum eventual direito do sinistrado a juros de mora.
2- Nesse incidente processual apenas tem lugar o cálculo do capital de remição que o pensionista tem direito a receber e a entrega desse capital.
3- Se o sinistrado se sente com direito a juros de uma mora respeitantes ao capital da remição, cujo pagamento julgue ser da responsabilidade da seguradora, tal questão na falta de acordo extra-judicial, deverá ser discutido em acção própria no tribunal competente.
4- Se uma pensão de acidente de trabalho se torna obrigatoriamente remível, nos termos do nº1 do artº6 64º do Dec 360/71, de 21/8, por força da fixação dum novo valor do salário mínimo nacional, a data a considerar no cálculo do respectivo capital de remição é a data a partir da qual passou a vigorar o salário mínimo nacional que tornou a pensão necessariamente remível.