IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da instância vem tida por assente a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 22 de Setembro de 2010, EE saiu de casa, para limpar alguns pinheiros e carregar lenha e pinhas, destinadas unicamente a seu uso pessoal, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -IV-, M…
2 - EE faleceu em 3 de Novembro de 2010.
3 - EE nasceu em 10.05.1959.
4 - AA FF nasceu em 16.04.1965.
5BB nasceu em 12.01.1999.
6 - FF nasceu em 08.05.1986.
7 - EE, em 12.04.2010, transferiu a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -IV-, para a Ré, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….
8 - Após o descrito em 1, EE dirigiu-se para o ... - ... e estacionou, o veículo de matrícula -IV-, numa barreira aí existente.
9 - Nesse momento, EE saiu da viatura e avançou, a pé.
10 - Quando o veículo resvalou, escorregando na sua direcção.
11 - O EE foi apanhado pela frente da viatura, ficando encarcerado entre o pára-choques frontal e o solo.
12 - EE ficou preso debaixo da viatura até às 18:30 horas.
13 - O que lhe causou dor, sofrimento e o esmagamento da perna direita.
14 - O EE foi assistido no local pela GG, e daí levado para o Hospital de Abrantes, onde foi submetido a fasciotomia da coxa e fasciotomia interna e externa da perna, em 22/9/2010.
15 - Foi transferido, em 23/9/2010, em ambulância, com hemorragias, para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde foi reanimado, e sujeito a transfusões de sangue, revelando quadro politraumatizado, com choque séptico, insuficiência renal, rabdomiólise, e choque hipovolémico.
16 - Em 28/9/2010 e 6/10/2010, foi operado, por cirurgia plástica, para desbridamento de massas musculares necrosadas, e foi amputado pelo 1/3 distal da coxa direita, em 09/10/2010, entubado e ventilado, e sujeito a novas transfusões.
17 - A 19/10/2010 foi feita desarticulação do fémur direito pela coxofemural, tendo feito paragem cardíaca e sujeito a manobras de reanimação.
18 - A 20/10/2010 foi, novamente, ao bloco operatório por hemorragia de difícil controlo, e operado, em 26/10, 28/10, 30/10 e 1/11, para limpeza cirúrgica e desbridamento de tecidos necrosados.
19 - A 01/11/2010, veio, ainda, a ser-lhe amputado o membro inferior direito pela raíz da coxa.
20 - Vindo a falecer devido a infecção generalizada, que sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas do membro inferior direito.
21 - EE era pessoa saudável e activa.
22 - A falta do pai e marido causou às autoras, e ainda lhes causa, grande desgosto e solidão.
23 - As AA. eram muito amigas da vítima, viviam juntos.
24 - O EE contribuía, anualmente, para o agregado familiar, com cerca de € 9.000, que auferia como agricultor por conta própria.
25 - Com base no falecimento, em 2010/11/03, do beneficiário nº …, EE, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISSS, IP/ CNP, pela viúva do beneficiário falecido, AA, as respectivas prestações por morte, para si e em representação da filha menor de ambos, BB, as quais foram deferidas.
26 - Em consequência o ISS/CNP pagou à viúva AA e à filha menor do beneficiário BB, a titulo de subsidio por morte e pensões de sobrevivência no período de Dezembro/2010 a Novembro/2013, o montante de 13.946,40.
27 - O ISSS, IP/CNP continuará a pagar à viúva e à filha do beneficiário falecido a pensão de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e um 14º mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de € 181,94 para a viúva e de € 60,65 para a filha menor do beneficiário.
28 - A primeira A. custeou € 82,09 em roupa de luto.
Acrescenta-se, nos termos dos arts.607.º, nº 4, 2ª parte, 663.º, nº 2 e 679.º do NCPC, por se revelar estarem as partes de acordo quanto a tal, que:
29 - O EE era o proprietário do veículo com a matrícula -IV-, M…[3].
DE DIREITO
- A)Se não há obrigação de indemnizar por parte da ré seguradora
A recorrente seguradora inicia o seu insurgimento alegando, em síntese, resultar claro que o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel remete para as regras gerais da obrigação de indemnizar estabelecidas na lei civil, daí que sem a verificação de um facto (ilícito ou gerador de responsabilidade pelo risco) praticado por pessoa diversa do lesado, não pode haver obrigação de indemnizar.
Na situação dos autos o facto ilícito (ou gerador da responsabilidade pelo risco) é imputável à própria vítima, e não havendo um terceiro responsável pela sua morte é manifesto que os danos sofridos pelas filhas e viúva não são indemnizáveis. Deste modo, não é fundada a posição sustentada na decisão recorrida que alicerça a obrigação de indemnizar da seguradora no art. 14.º do DL nº 291/2007, desconsiderando o quadro normativo respeitante aos pressupostos da responsabilidade civil.
Vejamos.
Como vem sendo decidido pacificamente neste Supremo Tribunal, o contrato de seguro obrigatório automóvel, no actual quadro normativo, não afasta, pelo contrário exige, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. É para este regime da responsabilidade civil que remetem as disposições dos artigos 4.º, n.º 1, 11.º, nº 1 e 15.º, n.º 1, do DL nº 291/2007, de 21/08, diploma legal aplicável em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor à data do acidente. Particularmente, dispõe-se naquele artigo 11.º, nº 1, alínea a) que “O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange: a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil ”, e no artigo 15.º, nº 1 que “O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”[4].
Sendo assim, o direito aplicável em matéria de responsabilidade civil por acidentes de viação tem o seu núcleo concentrado no Código Civil (a que pertencerão os normativos doravante citados sem menção expressa de origem). No domínio da responsabilidade aquiliana, em matéria de acidentes de viação, releva o preceito regra art. 483.º[5], no qual se encontram fixados os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, e onde, diversamente do que ocorre na responsabilidade contratual (n.º 1 do art. 799.º), não se presume a culpa a menos que a lei, expressamente, o declare. É ao lesado que, como regra, incumbe a prova da culpa do autor da lesão (art. 342.º, n.º 1 e n.º 1 do artigo 487.º). Na esfera da responsabilidade objectiva ou pelo risco (art. 503.º, nº 1[6]), sem prejuízo da culpa do lesado, a mesma só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505.º).
Como tal, reconhecendo assistir razão à recorrente seguradora, antes de se apreciar a questão de saber se se verifica, ou não, alguma das causas de exclusão da garantia do seguro previstas no artigo 14.º, nº 1 do citado DL nº 291/2007, cumpre averiguar se se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Deste modo, conferindo atenção ao circunstancialismo concreto envolvente do acidente mortal, temos por provado tão só que:
- -no dia 22/09/2010, a vítima EE saiu de casa, para limpar alguns pinheiros e carregar lenha e pinhas, destinadas unicamente a seu uso pessoal, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -IV-, M…, de que era proprietário;
- -dirigiu-se para o ... - ... e estacionou o veículo numa barreira aí existente;
- -o EE saiu da viatura e avançou, a pé, quando o veículo resvalou, escorregando na sua direcção;
- -o EE foi apanhado pela frente da viatura, ficando encarcerado entre o pára-choques frontal e o solo, e preso debaixo da viatura até às 18:30 horas;
- -o EE FF, em 12/04/2010, transferira a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -IV-, para a ré, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º … (nºs 1, 7 a 12 e 29 dos factos provados).
Tal matéria de facto apurada significa, pura e simplesmente, e com exuberância, que não se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Com efeito, para que houvesse obrigação de indemnizar neste âmbito seria necessário, para além de outros pressupostos, que se encontrasse provada a prática de um facto ilícito praticado por pessoa diversa do lesado (cfr. art. 483.º, nº 1)[7]. É inquestionável não resultar dos factos provados que o marido e pai das autoras tenha sido vítima da conduta de outrem, e só havendo um “terceiro” que se houvesse constituído na obrigação de o indemnizar é que os danos decorrentes sofridos pela viúva e filhas poderiam ser compensáveis.
Todavia, não foi este o trilho seguido na decisão recorrida. O julgador alicerçou a obrigação de indemnizar da seguradora no art. 14.º, nº 1 do DL nº 291/2007, aparentemente desconsiderando boa parte do quadro normativo respeitante aos pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, partindo da premissa, correcta, de que, nos termos do art. 14.º, nº 1 do DL nº 291/2007, o tomador do seguro e proprietário da viatura pode ser titular de direito de indemnização quando se tratar de lesões corporais e não for condutor do veículo, considerou, em face das circunstâncias concretas do caso e do muito pouco apurado[8], que o falecido EE não podia ser entendido como condutor da viatura, não sendo como tal excluída a garantia do seguro obrigatório quanto aos danos corporais.
Reforçou esse juízo, com a consideração de que “o seguro obrigatório responde também pelos riscos do veículo ainda que sem condutor”, e ser pressuposto essencial da obrigação de indemnizar a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressuposto que é patente nos autos. A ré seguradora deveria, pois, responder por tais danos.
A recorrente seguradora discorda alegando que a expressão “condutor do veículo seguro responsável pelo acidente” não se restringe ao período de tempo em que esse condutor está aos comandos do volante do veículo.
Não podemos acompanhar o entendimento perfilhado na sentença recorrida.
As autoras alicerçaram o seu peticionado na desqualificação da vítima como “condutor do veículo”, no que encontraram eco na decisão em causa. Contudo, pelas razões que adiante se enunciarão, o nó górdio da questão em análise não reside nesse elemento, o que ainda assim não nos dispensa que a esse título teçamos as considerações que se seguem.
O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um seguro de responsabilidade e não um seguro de danos.
A cobertura do seguro obrigatório destina-se a garantir a responsabilidade daquele que possa ser civilmente responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por veículos, nos termos do art. 4.º, nº 1 do DL nº 291/2007.
Esta, a regra geral que, no entanto, comporta exclusões, insertas no art. 14.º do mesmo diploma, de entre as quais, no que ora interessa, como consta no seu nº 1, “Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles”.
Este conceito de “condutor” do veículo não tem um conteúdo restrito ao exercício da pilotagem ao volante do veículo, como preconiza a decisão impugnada. “Condutor” é não só quem está ao volante no exercício da direcção do veículo, mas também aquele que esteve nesse desempenho até à sua imobilização (paragem ou estacionamento).
Se o conceito fosse tão restrito quanto se entendeu na sentença proferida, com a concordância das recorrentes/autoras, então o condutor do veículo perderia essa condição sempre que saísse para o abastecer, substituir uma roda, levar ou buscar uma criança ou pessoa com dificuldades de locomoção, retirar uma criança do sistema de retenção no banco da retaguarda, examinar algum dos componentes do motor, remover um obstáculo na faixa de rodagem, ou se dirigir pelo exterior ao porta bagagens para tirar um qualquer objecto. Nomeadamente, por exemplo, o condutor de veículo avariado ou acidentado numa auto-estrada, enquanto aguardasse no exterior do mesmo pela chegada dos serviços de ajuda, seria considerado como peão, com a natural consequência de cair em desrespeito ao disposto no art. 72.º, nº 1 do Código da Estrada[9].
É como “condutor” que o legislador o considera e responsabiliza, por exemplo, quando, em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, lhe impõe que promova a sua rápida remoção da via pública, e, enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, adopte as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização (art. 87.º, nºs 1, 3 e 5 e 68.º, nº 1 do Código da Estrada), e quando efectua uma paragem (ex. para carga ou descarga) ou estacionamento proibidos (arts. 48.º a 50.º do Código da Estrada).
Todas estas situações correntes estão marcadamente conexionadas com a pilotagem do veículo, com a sua circulação, por isso que o seu agente não perde a condição de “condutor” do veículo que detinha até elas ocorrerem. Com isso se harmoniza o art. 135.º, nº 3, al. a) do Código da Estrada ao determinar que a responsabilidade pelas infracções nele previstas e na legislação complementar recai no “Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução”.
Portanto, o conceito de condutor de veículo não é tão restrito, não é aceitável a conceptualização adoptada na decisão recorrida, e defendida pelas recorrentes/autoras, excessivamente “tida à letra”, simplista, e perfunctoriamente valorada. Seguramente o falecido era o condutor do veículo que o vitimou.
●
Mas, esta condição de condutor nem importa assim tanto à solução a procurar, como aparenta. Isto, porquanto, face aos factos provados, tal como não é possível imputar o evento a conduta de outrem, como antes afirmámos, do mesmo modo não é possível imputá-lo a culpa do falecido EE FF, nem mesmo a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, nunca alegada.
E sendo assim, condutor ou não condutor, não existindo dúvidas de que o marido e pai das autoras tinha a direcção efectiva do veículo, por si conduzido até ao local, e o utilizava no seu interesse (ia limpar alguns pinheiros e carregar lenha e pinhas destinadas a seu uso pessoal), forçosamente nos teremos de situar no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, uma vez que ele era simultaneamente proprietário do veículo (art. 503.º, nº 1).
Ou seja, mesmo que se aceitasse a tese de o falecido EE não poder ser considerado condutor do veículo, mas sim peão como pretendem as recorrentes/autoras, sempre seria ele o responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios desse veículo. De facto, não se mostra quebrado o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo M… e os danos causados.
Em suma, de uma forma ou de outra, é indubitável que se reúnem na mesma pessoa as qualidades de lesado e de responsável pela lesão.
Perante esta constatação, temos que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garante a responsabilidade civil nos termos gerais, mas consagrou algumas excepções no já citado art. 14.º, do DL nº 291/2007. Assim:
“1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles”.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
- a)Condutor do veículo responsável pelo acidente;
- b)Tomador do seguro
- c)(...);
- d)Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
- f)e g) (...)”.
Aqui chegados, é momento de recordar o que dispõe o art. 4.º, nº 1 do DL nº 291/2007. “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor (...) deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”.
Pressupõe o normativo a responsabilização por danos causados a “terceiros”, requisito que não se verifica no caso em apreço. “De uma maneira muito geral e modo muito sumário, pode dizer-se que são terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que, por si, ou por intermédio de outrem, não participem na sua celebração. Ou seja, todos os que não possam ser qualificados de parte.
E é parte quem concorre para dar vida ao contrato e, simultaneamente, nele tem um interesse próprio em suportar os seus efeitos”[10].
Destarte, assim como não há “terceiro” responsável pela morte do EE constituído na obrigação de indemnizar, igualmente não há responsabilização por danos causados a “terceiro”.
Reafirmando o que antes se disse, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um seguro de responsabilidade civil que cobre só os danos causados a terceiros pela conduta do sujeito responsável[11], e não os sofridos por este, designadamente os corporais e os que deles derivem. Esse responsável não pode ser considerado simultaneamente terceiro e beneficiário para efeito de ressarcimento de danos próprios.
Deste modo, estão excluídos da garantia do seguro os danos corporais e materiais sofridos pela vítima, simultaneamente condutor, proprietário, e tomador do seguro do veículo, e, consequentemente, as autoras, suas sucessoras, não têm direito a qualquer correspondente indemnização por via da transmissão mortis causa. Como refere Leite de Campos no estudo antes citado, o sucessor, a quem também, num sentido lato, se pode dar o nome de terceiro “substitui-se a outrem (autor, causante, «causam dans»), na titularidade de todas ou de parte das suas relações jurídicas patrimoniais a título derivado.
A aquisição do direito pelo sucessor é acompanhada da extinção subjectiva do direito do anterior titular, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal. O sucessor ocupa em relação a esse direito a posição jurídica do autor”.
Ainda, como observa Maria Manuela Sousa Chichorro, “Está subjacente a estas exclusões a ideia de compropriedade e co-responsabilidade traduzida em ambos os casos num interesse directo no seguro, embora este não seja aquele que é primeiramente tutelado pelo contrato, mas apenas de modo mediato. Dado que o referido interesse tem uma natureza patrimonial, não faria sentido que os danos patrimoniais sofridos pelas mencionadas pessoas pudessem ser ressarcidos por um contrato que visa ressarcir os danos de terceiros e não daqueles que, de alguma forma, poderão vir a ter que responder concomitantemente ou subsidiariamente com o condutor “[12].
Passando a uma outra vertente da mesma questão, acontece que as autoras também reclamam o ressarcimento de danos próprios de natureza não patrimonial que sofreram com a perda de seu marido e pai, peticionam indemnizações por direitos próprios, inexistentes na titularidade das relações jurídicas não patrimoniais daquele seu familiar, embora originado na consequência dramática que lhe adveio do acidente.
Ora, o ainda recente Acórdão Uniformizador de 5/06/14 já citado, resolvendo um longo diferendo jurisprudencial, veio precisar que “No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do CC não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte “, mas no caso vertente estamos perante responsabilidade pelo risco. Poder-se-ia questionar se a solução seria a mesma, mas os elementos literal e histórico do preceito (nº 1 do citado art. 14.º) arredam qualquer dúvida a esse título.
Esclarece Maria Manuela Sousa Chichorro que no Anteprojecto do Decreto-Lei de Transposição 5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, versão II, fez-se referência ao “responsável subjectivo” para excluir o direito de indemnização, mas essa formulação não vingou. “Assim, o legislador alargou o âmbito pessoal da exclusão ao excluir os danos de terceiros e restringiu o seu âmbito material pelo que a exclusão só opera quando o condutor seja o responsável pelo acidente que esteve na origem dos seus próprios danos, sendo irrelevante se a sua responsabilidade é subjectiva ou objectiva.”[13].
Estão, portanto, excluídos todos os prejuízos decorrentes das lesões corporais sofridas pelo condutor responsável pelo acidente, seja essa responsabilidade subjectiva ou por risco. Significa tal que estão abrangidos pelo contrato de seguro os danos indirectos sofridos pelo cônjuge, ascendentes, e descendentes como consequência das lesões corporais do condutor apenas quando este não seja o responsável pelo acidente.
Concluindo, é de todo insustentável a sentença recorrida. A condenação que nela se decretou quanto à ré não pode ser mantida. Os danos próprios da vítima e os danos indirectos das autoras exigem a obrigação de indemnizar por outrem que não da própria vítima.
Assim, haver-se-á de concluir pela inexistência da obrigação de indemnizar pela ré seguradora, no âmbito do contrato de seguro celebrado e accionado, enquanto seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por tal obrigação de indemnizar accionada não resultar do regime jurídico do seguro obrigatório automóvel previsto no DL nº 291/2007.
Por outro lado, nos termos do artigo 342.º, nº 1, competia às autoras o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização que alegaram. Não o tendo logrado é manifesto que não existe obrigação de indemnizar.
Destarte, não têm direito a indemnização pelo danos não patrimoniais e patrimoniais da própria vítima, que só por via sucessória lhes podia ser atribuído, assim como dos danos por elas directamente sofridos com a morte do seu marido e pai.
Colhe-se de tudo o que vem dito ser inaceitável a solução assumida na sentença recorrida.
- B)Montantes indemnizatórios a satisfazer pela ré seguradora
As recorrentes/autoras interpuseram recurso da sentença apenas e só no que toca aos montantes indemnizatórios em que a ré seguradora foi condenada.
Face à solução encontrada na análise da anterior questão, é óbvio que o conhecimento desta está fatalmente prejudicado (cfr. art. 608.º, nº 2 do NCPC)
●
Resta sumariar:
I - O contrato de seguro obrigatório automóvel, no actual quadro normativo, não afasta, pelo contrário exige, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil;
II - “Condutor” de veículo automóvel é não só quem está ao volante no exercício da pilotagem do veículo, mas também aquele que esteve nesse desempenho até à sua imobilização (paragem ou estacionamento);
III - Não sendo possível imputar o acidente a conduta de outrem nem a culpa do condutor falecido, nem mesmo a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, e não existindo dúvidas de que este tinha a direcção efectiva do veículo, por si conduzido até ao local, e o utilizava no seu interesse, forçosamente nos teremos de situar no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, uma vez que ele era simultaneamente proprietário do veículo (art. 503.º, nº 1), sendo indubitável que se reúnem na mesma pessoa as qualidades de lesado e de responsável pela lesão;
IV - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um seguro de responsabilidade civil que cobre só os danos causados a terceiros pela conduta do sujeito responsável, e não os sofridos por este, designadamente os corporais e os que deles derivem. Esse responsável não pode ser considerado simultaneamente terceiro e beneficiário para efeito de ressarcimento de danos próprios;
V - Deste modo, estão excluídos da garantia do seguro os danos corporais e materiais sofridos pela vítima, simultaneamente condutor, proprietário, e tomador do seguro do veículo, e, consequentemente, as autoras, suas sucessoras, não têm direito a qualquer correspondente indemnização por via da transmissão mortis causa;
VI – No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação, sendo-lhe imputada responsabilidade pelo risco, de acordo com o art. 14.º, nº 1 do DL nº 291/2007, estão excluídos da garantia do seguro todos os prejuízos decorrentes das lesões corporais por ele sofridas.
Significa tal que estão abrangidos pelo contrato de seguro os danos indirectos sofridos pelo cônjuge, ascendentes, e descendentes como consequência das lesões corporais do condutor apenas quando este não seja o responsável pelo acidente, isto é, só quando este seja imputável a culpa de outrem.