II. Fundamentação
4. Tendo em atenção a posição assumida pelo Ministério Público nas alegações, importa, antes de mais, apreciar se se mostram verificados os pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Ministério Público sustentou, em síntese, que, na decisão recorrida, o que parece estar efetivamente em causa é a apreciação dos vícios e irregularidades da sentença da primeira instância, sobre os quais o Tribunal da Relação se pronunciou e decidiu. Considera, por isso que, de qualquer modo, uma eventual decisão de inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 39º da Lei n. º 107 /2009, por si só e sem mais, não iria dirimir o conflito em apreciação, uma vez que sempre deveria o tribunal suprir os vícios e irregularidades verificadas na sentença, conforme foi decidido no ponto 2 do Acórdão recorrido.
Assim, segundo o Ministério Público, no caso em apreço, poderemos mesmo considerar que a decisão recorrida assentou em fundamentação alternativa, colocando-se a questão da constitucionalidade da norma somente em relação a um dos fundamentos do decidido, constituindo ratio decidendi bastante a outra via seguida pelo Tribunal da Relação, no ponto 2 da decisão do acórdão recorrido, baseado em normas legais distintas das que são objeto da declaração de inconstitucionalidade, o que coloca em causa a relevância da questão de constitucionalidade suscitada para o julgamento do caso concreto.
Mais refere o Ministério Público que a análise do acórdão recorrido admite que se suscitem dúvidas sobre se estamos perante uma efetiva recusa de aplicação de uma norma, ou melhor, de uma interpretação normativa fundada em inconstitucionalidade, uma vez que, da sentença da primeira instância não resulta que tenha sido aplicada a norma do n.º 4 do artigo 39º da Lei n.º 107/2009, na interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação veio a assumir, mas antes uma incorreta aplicação deste normativo, com as consequências jurídicas que daí advêm, relativas aos vícios da sentença, consubstanciando matéria a apreciar em sede da competência do Tribunal da Relação, como aconteceu no presente caso, não subsistindo aqui uma questão de constitucionalidade. Por isso, segundo o Ministério Público, as razões de ordem constitucional aduzidas no acórdão recorrido surgem como argumento de reforço da justeza da decisão que se tomou quanto às nulidades da decisão recorrida.
Conclui, por isso, o Ministério Público que, no caso, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.
No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos.
6. Com efeito, embora o tribunal recorrido tenha decidido «declarar a inconstitucionalidade da norma do art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro quando entendida no sentido de que permite ao juiz proferir sentença baseando-se apenas em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa quando tiver sido posta em causa a decisão da matéria de facto na impugnação judicial e na audiência de julgamento tiverem sido produzidas outras provas» (cf. o ponto i., do segmento decisório), resulta da análise de tal decisão que o fundamento da mesma não assentou numa efetiva recusa de aplicação de tal preceito.
Em tal acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de delimitar as questões a apreciar no recurso, procedeu à análise da primeira dessas questões – a omissão de pronúncia relativamente à matéria de facto da sentença –, tendo, a esse respeito, afirmado o seguinte:
«2.2.1 A primeira questão suscitada pela apelante prende-se com omissão de pronúncia, relativamente à matéria de facto da sentença, na medida em que não se pronunciou sobre os factos da defesa, antes se limitou a aderir, sem mais, à decisão administrativa.
Vejamos.
É inquestionável que a propósito da matéria de facto a sentença se limitou a aderir à decisão administrativa, isto quer quanto aos factos provados, quer quanto à motivação da decisão, para tal o disposto no art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Ora, esse normativo reza assim:
“O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
Motivada embora por louváveis razões de celeridade processual, salta à vista que em certos casos, como o presente, a aplicação desregrada da norma é suscetível de aportar sérias dificuldades ao processo. Aliás, essas dificuldades foram assim apontadas por Paula Alexandra Leal de Carvalho, em Contraordenações Laborais – Questões Práticas, texto publicado no Prontuário de Direito do Trabalho n.º 91/92, Janeiro-Abril / Maio-Agosto de 2012, Edição do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, páginas 143 e seguintes, com especial incidência para as páginas 168 e 169:
“Se se poderá aceitar a possibilidade dessa adesão no caso de estar em causa apenas matéria de direito, já não nos parece que tal seja possível quando esteja em questão a apreciação e decisão de matéria de facto que seja posta em causa pelo arguido na impugnação judicial da decisão administrativa ou que seja por este alegada em sua defesa quer no que se reporta aos factos integradores da contraordenação, quer nos relativos ao apuramento da sua responsabilidade ou outros relevantes, sob pena de inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que dela fosse feita por preterição do direito de defesa do arguido e do direito a um processo equitativo que garanta a sua efetiva realização (art.º 20.º, n.os 1, 3 e 5, e 32.º, n.º 10., da CRP), bem como do direito a uma decisão fundamentada (art.º 205.º da CRP).
Alegando o arguido, em sua defesa, factualidade que contraria e extravasa a constante da acusação, sendo-lhe garantida a possibilidade de oferecer prova e sendo obrigatória a realização da audiência de julgamento, mal se compreenderia que pudesse o Tribunal, depois, não se pronunciar e/ou não fundamentar a sua decisão no que se reporta à factualidade alegada, limitando-se à mera adesão à decisão administrativa.
Mas pronunciando-se a sentença sobre a matéria de facto (elencando a provada e não provada, tanto da acusação, como da defesa), e se esta for idêntica à da decisão administrativa e/ou não implicar a necessidade de considerações adicionais sobre questões suscitadas pela defesa de que o juiz deva apreciar e se a decisão administrativa se encontrar devidamente fundamentada, parece que nada obstará à decisão por adesão”.
Esta maneira de ver as coisas foi também perfilhada no acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2017, no processo n.º 4318/16.2T8VCT.G1, publicado em dgsi.pt quando decidiu que “da conjugação das normas do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (aplicável por força dos art.os 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, por sua vez aplicáveis ex vi art. 60.º do RPCOLSS) e do art.º 39.º, n° 4, do RPCOLSS, resulta que o juiz pode legitimamente fundamentar a sua decisão através de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, desde que esta se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas no recurso de impugnação interposto da mesma”.
Como vimos atrás, a decisão administrativa apenas julgou provada a matéria noticiada e que fundamentou a decisão somente no auto de notícia, sendo certo, dizemo-lo agora, que a arguida ora recorrente se defendeu perante a autoridade administrativa.
Ora, a decisão que apreciou a impugnação da coima foi uma sentença proferida em audiência de julgamento […], a qual decorreu em três sessões, duas delas com produção de prova testemunhal, na qual, além do autuante, […], militar da GNR arrolada pelo Ministério Público, depuseram duas testemunhas arroladas pela defesa, […] e […], motoristas por conta da recorrente.
Assim, ao proferir a sentença a acolher apenas a decisão proferida pela autoridade administrativa acerca da matéria de facto sem se pronunciar acerca dos factos alegados pela recorrente e as provas produzidas na audiência de julgamento significou a total desconsideração da audiência de julgamento e desse modo incorreu nas referidas inconstitucionalidade e nulidade, em qualquer caso decorrente da omissão de pronúncia e consequente falta de fundamentação.».
Em suma, o tribunal a quo começou por referir que, em certos casos, como o dos autos, a “aplicação desregrada” da norma do artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009 poderá aportar sérias dificuldades, concretamente as apontadas por Paula Alexandra Leal de Carvalho, no artigo citado no acórdão ora recorrido. Segundo esta autora, a faculdade de o juiz fundamentar a sua decisão, nos termos do disposto naquela norma, mediante «mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa» não é possível «quando esteja em questão a apreciação e decisão de matéria de facto que seja posta em causa pelo arguido na impugnação judicial da decisão administrativa ou que seja por este alegada em sua defesa quer no que se reporta aos factos integradores da contraordenação, quer nos relativos ao apuramento da sua responsabilidade ou outros relevantes».
Concordando com este entendimento, o tribunal recorrido refere ainda que tal maneira de ver as coisas foi também perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de setembro de 2017.
Seguidamente, analisando o caso concreto, o tribunal a quo começou por recordar que a decisão administrativa, apesar de a arguida se ter defendido perante a autoridade administrativa, «apenas julgou provada a matéria noticiada», fundamentando a decisão somente no auto de notícia, enquanto a 1.ª instância apreciou a impugnação da coima na sequência de uma audiência de julgamento, na qual teve lugar a produção de prova testemunhal, arrolada pelo Ministério Público e pela defesa. Não obstante, a decisão da 1.ª instância acolheu apenas a decisão proferida pela autoridade administrativa acerca da matéria de facto, sem se pronunciar acerca dos factos alegados pela recorrente e sobre as provas produzidas na audiência de julgamento.
Por essa razão, entendendo que tal significou a total desconsideração da audiência de julgamento, o tribunal a quo considerou que, uma vez que não tinha havido pronúncia «acerca dos factos alegados pela recorrente e sobre as provas produzidas na audiência de julgamento», a sentença então recorrida «incorreu nas referidas inconstitucionalidade e nulidade, em qualquer caso decorrente da omissão de pronúncia e consequente falta de fundamentação» (itálicos acrescentados).
Aqueles vícios são imputados diretamente à sentença da 1.ª instância. Daí a referência expressa ao artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP). A nulidade decorrente da omissão de pronúncia existe, porque, devidamente interpretado, o artigo 39.º, nº 4, da Lei n.º 107/2009 só habilita o juiz a fundamentar a sua decisão através de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, desde que esta se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas no recurso de impugnação interposto da mesma. O que in casu não sucedeu.
Ou seja, na decisão ora recorrida, o que se fez foi, em primeira linha, interpretar o direito ordinário, estabelecendo o verdadeiro sentido e alcance do disposto no artigo 39.º, n° 4, da Lei n.º 107/2009 – sem prejuízo de, nesse percurso hermenêutico terem sido mobilizados parâmetros constitucionais, designadamente mediante a adesão à posição doutrinal que é citada em tal decisão – e, por força dessa interpretação, concluiu-se: i) não se verificarem no caso concreto os pressupostos de aplicação da norma contida naquele preceito; e ii) que a sentença proferida em 1.ª instância havia incorrido em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Com efeito, na lógica argumentativa do tribunal a quo, uma interpretação do artigo 39.º, n° 4, da Lei n.º 107/2009, como a que, em seu entender, terá sido adotada na sentença recorrida (isto é, no sentido de que tal preceito permite ao juiz proferir sentença baseando-se apenas em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa quando tiver sido posta em causa a decisão da matéria de facto na impugnação judicial e na audiência de julgamento tiverem sido produzidas outras provas) não é correta (correspondendo, segundo se depreende a uma “aplicação desregrada” de tal preceito), pelas razões indicadas apontadas no artigo doutrinal citado.
Por isso, conforme se disse, não obstante a referência a parâmetros constitucionais, o tribunal recorrido acabou por adotar um critério normativo resultante da mobilização, no caso concreto, do direito infraconstitucional tido por aplicável. E, nesse quadro, atenta a correta interpretação do artigo 39.º, n° 4, da Lei n.º 107/2009 – o juiz (apenas) pode fundamentar a sua decisão através de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, desde que esta se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas no recurso de impugnação interposto da mesma –, considerou-o não aplicável, devido à não verificação dos respetivos pressupostos de aplicação. Em consequência, verificou que o tribunal de 1.ª instância havia omitido uma decisão sobre os factos impugnados pelo arguido e objeto de prova na audiência de discussão e julgamento.
Assim, as razões de ordem constitucional invocadas na argumentação da decisão recorrida surgem como mero reforço argumentativo da posição adotada no que respeita à correta aplicação e interpretação do referido artigo 39.º, n° 4, da Lei n.º 107/2009, nos termos expostos.
Daí que, na decisão em análise, não obstante a referência à inconstitucionalidade do artigo 39.º, n° 4, da Lei n.º 107/2009 (cf. o ponto i. do segmento decisório), o tribunal a quo tenha determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, a fim de, por um lado, ser apurada a situação económica da recorrente (por força de outra questão analisada nos autos) e de ser proferida nova sentença que contenha uma decisão completa da matéria de facto, com a correspondente motivação em que se tenha em conta a defesa apresentada pela recorrente e a prova produzida (cf. o ponto ii. do segmento decisório).
Isto é, no que respeita a esta última parte, verifica-se que o decidido resultou de se ter concluído pela nulidade da decisão com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Verifica-se, assim, não ter ocorrido verdadeira recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.