Relatório
1. O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, ao abrigo do disposto no artigo 156º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, através de requerimento que deu entrada, via fax, na Secretaria do Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro de 2001. Os fundamentos do recurso são os que constam da seguinte transcrição:
1º
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorreu, conjuntamente com a candidatura de um grupo de cidadãos “Juventude de Couto de Dornelas” à eleição da Assembleia de Freguesia de Dornelas (Doc. n° 1 ).
2°
Para o efeito na área da freguesia referida de Dornelas, funcionaram duas Assembleias de voto, a secção de voto n° 1, em Vila Grande, sede da freguesia de Freguesia, e a secção de voto nº 2, na povoação de Vila Pequena (Docs. nºs 1 e 2).
3°
No âmbito das operações a que se referem os arts 147° a 149°, daquela Lei, a Assembleia de Apuramento Geral apurou que o número total de votos obtidos pelas listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pela “Juventude de Couto de Dornelas”, foi de, respectivamente, de duzentos e dez (210) votos e de duzentos e vinte e três (223) votos (Doc n° 1)
4°
Mas indevidamente o fez, tendo o respectivo resultado não correspondido à verdadeira vontade manifestada pelos cidadãos eleitores daquela circunscrição eleitoral.
5°
Para esse resultado contribui a ocorrência de algumas irregularidades no decurso do apuramento geral.
6°
De facto, a Mesa da Secção de Voto n° 2 (Vila Pequena) considerou nulos cinco votos que eram perfeitamente válidos por não estarem nas condições previstas no artº 133°, daquela Lei, para terem aquela classificação (Doc. nº 3).
7°
E nos quais os eleitores que os preencheram manifestavam inequivocamente a sua vontade em votar no Partido Social Democrata.
8°
Por outro lado, a mesma Assembleia de Apuramento Geral não considerou também como válido um voto antecipado de um eleitor recenseado na Secção de Voto n° 2 (Vila Pequena), que se encontrava na situação prevista na al. f), do n° 1, do artº 117°) (Doc n° 4).
9°
Não obstante esse voto ser perfeitamente válido, não procedeu no entanto a Assembleia Geral, tal como a Assembleia de Apuramento local, à sua contagem, não chegando a ser aberto o envelope exterior que continha um outro envelope com o voto antecipado.
10°
Impunha-se por isso que a Assembleia de Apuramento Geral tivesse validado os votos acima referidos, face às irregularidades acima assinaladas, de forma a que os resultados eleitorais daquela Freguesia venham a corresponder à real vontade dos respectivos cidadãos eleitores.
11°
O Recurso é tempestivo, uma vez que a afixação do edital da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas se efectuou às horas do dia de Dezembro de 2001 (Doc. n° 5).
12°
O requerente tem legitimidade para o presente recurso ( Doc. n° 6).
Assim não se conformando com a decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, vem o requerente requerer provimento ao presente recurso e solicitar que sejam declarados válidos os seis votos acima referidos e alterado o resultado eleitoral obtido pelo Partido Social Democrata, ao abrigo dos arts 116°,146° e 149°, da referida Lei 1/2001.
Ao abrigo do disposto na parte final do n° 1, do artº 159°, daquela Lei, requer-se que relativamente ao articulado sob o artº 8° (voto antecipado) seja ordenada a requisição do envelope com o voto antecipado à entidade competente.
O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, declarou ainda juntar fotocópia autenticada da acta da Assembleia de Apuramento Geral, fotocópia autenticada do edital relativo à constituição das Secções de Voto nºs 1 e 2, fotocópia autenticada de cinco boletins de voto considerados nulos, fotocópia autenticada do envelope referente ao voto antecipado, fotocópia autenticada do edital da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas com a afixação dos resultados do apuramento geral e substabelecimento no mandatário concelhio.
A Relatora solicitou ao Governador Civil de Vila Real a junção dos seguintes documentos: cópia autenticada da acta da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, cópia autenticada da acta da Assembleia de Apuramento Local referente à Secção de Voto n° 2 (de Vila Pequena) da Freguesia de Dornelas, os cinco votos considerados nulos pela Secção de Voto n° 2 (de Vila Pequena) da Freguesia de Dornelas, o envelope referente ao voto antecipado, o voto antecipado, cópia autenticada do edital da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas com a afixação dos resultados do apuramento geral e cópia autenticada do edital relativo à constituição das Secções de Voto n° 1 e n° 2 da Freguesia de Dornelas.
Em 26 de Dezembro de 2001, o recorrente entregou na Secretaria do Tribunal Constitucional o original do requerimento de interposição do recurso, juntando cópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Boticas, cópia do requerimento de interposição do recurso gracioso interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Local referente à Secção de Voto nº 1 (Vila Grande) da Freguesia de Dornelas, cópia do Caderno nº 1 do Recenseamento Eleitoral da Freguesia de Dornelas, cópia de três documentos com a simulação da distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Dornelas pelo método de Hondt, cópia de cinco boletins de voto, cópia de um envelope referente a voto antecipado, cópia do Edital contendo os resultados do apuramento geral referente à Assembleia de Freguesia de Dornelas e dos candidatos eleitos, cópia do Edital da designação dos membros da mesa de voto e cópia de um substabelecimento.
O Governador Civil de Vila Real juntou os documentos solicitados.