II. Fundamentos:
6.Uma questão prévia:
Para começar, dir-se-á que, objecto do recurso, não é, seguramente, a questão da constitucionalidade do artigo 19º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro: tal questão nunca foi suscitada durante o processo e os recorrentes nem sequer a mencionam no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
Em tal requerimento, dizem que a norma, que pretendem ver apreciada, é a do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro - substituída pela norma idêntica do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto -, que, em seu entender, viola os princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade.
Quer dizer: os recorrentes pretendem que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma, segundo a qual, no caso de não haver acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo, considerado para fins agrícolas e por desbravar, o valor da indemnização, a pagar pelo colono ao senhorio pela remição do direito à propriedade do solo, prevista no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro - norma que se continha no nº 2 do artigo 7º daquele diploma regional e que, agora, se contém no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto [cf., neste sentido, as conclusões b), h), j) e l) das alegações].
"A questão da inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do artigo 7º do citado Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, [...] está prejudicada pela publicação da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto" - dizem os recorrentes na conclusão a) das suas alegações.
Os recorridos, de sua parte, também convêm em que o objecto do recurso é a questão da constitucionalidade do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, como bem resulta das alegações, que eles abrem com os seguintes dizeres: "Os recorrentes pretendem seja decretada a inconstitucionalidade material da norma contida no nº 2 [do artigo 1º] da Lei nº 62/91 [...]".
A questão da inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, só a suscitaram, porém, os recorrentes no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e, depois, nas alegações que aqui produziram - numa altura, portanto, em que a suscitação dessa questão já não pode ser havida por atempada, pois que não foi feita "durante o processo" (ou seja, antes da prolação da sentença), como exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Este Tribunal tem, no entanto, admitido que, em casos "de todo anómalos e excepcionais", em que os recorrentes não tenham oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, devem eles ser dispensados do cumprimento desse ónus da suscitação atempada de tal questão.
Pois bem: in casu, entende o Tribunal que se está, justamente, em presença de uma dessas situações anómalas e excepcionais, em que os recorrentes devem ser dispensados do cumprimento desse ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
De facto, os recorrentes apresentaram as suas alegações na Relação, em 19 de Junho de 1991 - numa altura, portanto, em que ainda se achava em vigor o artigo 7º, nº 2, do citado Decreto Regional nº 13/77/M, pois que a Lei nº 62/91 data de 13 de Agosto. E, se é certo que, publicada que foi esta lei, eles podiam ter ido ao processo com um requerimento a suscitar a questão da inconstitucionalidade do dito artigo 1º, nº 2 - que, por força do disposto no artigo 5º, passava a ser aplicável no processo em vez do mencionado nº 2 do artigo 7º do diploma regional -, a verdade é que não lhes era exigível que o fizessem, uma vez que eles tinham suscitado a questão da inconstitucionalidade material deste artigo 7º, nº 2, cujo conteúdo normativo é inteiramente coincidente com o daquele artigo 1º, nº 2.
O acórdão recorrido - pese, embora, uma certa ambiguidade quanto a esse ponto - aplicou o referido artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, no julgamento do recurso.
É certo que - para além de, expressis verbis, nele apenas se decidir a questão da constitucionalidade do artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro - boa parte do seu discurso argumentativo tem esse preceito legal por objecto, o que pode inculcar a ideia de ter sido este preceito legislativo regional (e não aquele artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91) que serviu de critério de decisão para a fixação do montante da indemnização.
Só aparentemente assim é, porém.
Na verdade, o acórdão recorrido não ignorou que, tendo o artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, sido derrogado pelo artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, este último preceito era o aplicável no julgamento do caso. O que ponderou é que, como "o nº 1 [deste artigo 1º] tem o mesmo conteúdo que o nº 1 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M e o nº 2 corresponde ao nº 2 desse artigo 7º", o facto de o artigo 5º da Lei nº 62/91 determinar a aplicação desta "aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" (ou seja, "no dia imediato ao da sua publicação": cf. artigo 6º), "não leva a que se tenha que alterar o que quer que seja do que até aqui foi exposto". E, assim, pôde concluir que "o critério de indemnização, por remição de colonia, é o do valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar".
Pode, pois, concluir-se que, no caso, se acham verificados os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - razão por que dele há que conhecer.
O objecto do recurso é - recorda-se - a norma, segundo a qual (não havendo acordo entre o colono e o senhorio quanto ao valor da indemnização a pagar por aquele a este pela remição do direito à propriedade do solo, prevista no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro) esse valor "corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar" - norma que, hoje, se contém no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto.
Prosseguindo, pois.
- 7.A questão da inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto.
- 7.1.O referido artigo 1º dispõe como segue:
- 1.A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio o direito a indemnização.
- 2.O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
A questão da constitucionalidade da norma que define o critério de indemnização (a pagar pelo colono pela efectivação da remição do direito à propriedade do solo, prevista pelo artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro) - norma que, recorda-se, se continha no nº 2 do artigo 7º do citado Decreto Regional nº 13/77/M e se contém, hoje, no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, acabado de transcrever - começou por ser apreciada pela Comissão Constitucional, no parecer nº 32/82, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 21º volume, páginas 63 e seguintes, primeiro, e, depois, no acórdão nº 460, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, páginas 122 e seguintes.
A Comissão Constitucional, analisando a norma à luz da versão originária da Constituição, concluiu que nela se não detectavam indícios de que o princípio da justa indemnização não tivesse sido consagrado, uma vez que, para ser justa, a indemnização tem "de levar em conta os valores diferentes do terreno na situação hipotética de 'por desbravar' e o das benfeitorias implantadas pelo colono à custa do seu labor" (cf. citado acórdão nº 460). E acrescentou que "injusta era a situação anterior de permitir apenas a remição ao senhorio, muito embora tal fosse a solução costumeira desde tempos imemoriais"; e, não se vendo que "esta situação de remição coactiva seja substancialmente diferente da que vigorava para a enfiteuse", ela não pode ser havida por "materialmente inconstitucional" (cf. citado acórdão nº 460).
7.2. Este Tribunal, intervindo já no domínio da revisão constitucional de 1982, também se pronunciou pela não inconstitucionalidade da solução legislativa aqui sub iudicio.
No Acórdão nº 14/84 (1ª Secção), publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º volume, pág. 339, começou por ponderar-se que o parâmetro constitucional com o qual a norma em análise tem que ser confrontada é o artigo 82º da Constituição (hoje, artigo 83º) - e não o seu artigo 62º, nº 2 -, pois que se trata de "matéria sediada no âmbito da constituição económica". Acrescentou-se que a indemnização a pagar ao abrigo do artigo 82º da Constituição (e, assim, a indemnização a pagar pelo colono que efectivar a remição do direito à propriedade do solo) tem, obviamente, que ser justa, mas "os critérios de justiça [dessa] indemnização [...] não têm de ser precisamente os contemplados, em geral, no conceito específico de justa indemnização por efeito de expropriação por utilidade pública a que se refere o nº 2 do artigo 62º da Constituição". A isto acresce - escreveu‑se ainda nesse acórdão - que "não se vê em que é que é injusta a indemnização prevista no mencionado preceito do Decreto Regional nº 13/77/M. O senhorio é dono apenas do chão no estado bravio, pertencendo ao colono todas as benfeitorias, incluindo o arroteamento, o que na Madeira, tendo em conta as características geológicas e orográficas, equivale a dizer que, na generalidade dos casos, a terra arável é sobretudo produto do trabalho do colono. O que a lei prevê é que o senhorio seja indemnizado pelo valor actual daquilo que lhe pertence, e apenas disso, entendendo-se mal como é que ele poderia ter direito a ser indemnizado por mais do que isso".
Voltando, posteriormente, à questão (agora pela sua 2ª Secção), o Tribunal, no seu Acórdão nº 194/89, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1989, recordou a doutrina daquele Acórdão nº 14/84 - ou seja: a doutrina de que é constitucionalmente incensurável a regra constante da norma sub iudicio, segundo a qual, na falta de acordo entre as partes, a indemnização (a pagar pelo colono que remir o direito à propriedade do solo) deve corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Na ocasião, o Tribunal acrescentou (embora com reservas de um dos juízes), que "não se vê que o valor a ter em consideração pudesse deixar de ser o valor actual - porque tal sempre seria exigido pelos princípios gerais -, nem tão-pouco o valor do solo por desbravar - na medida em que, em boa verdade, só esse solo por desbravar constituía propriedade do senhorio, uma vez que as benfeitorias, incluindo o arroteamento, foram introduzidas pelos colonos-rendeiros". E disse mais que a opção legislativa no sentido de, no cálculo da indemnização, se dever levar em conta, apenas, o valor do solo para fins agrícolas (com exclusão, portanto, do valor resultante da capacidade do solo para outros fins, maxime para nele se vir a construir) também não é censurável sub specie constitutionis, uma vez que "a indemnização resultante da remição da propriedade do solo, por extinção da colonia, se inscreve efectivamente no âmbito da reforma agrária e, portanto, os respectivos critérios [...] hão‑de subordinar[-se] ao determinado no [...] artigo 82º da Lei Fundamental, e não já, obrigatoriamente, ao estabelecido no seu artigo 62º, nº 2".
7.3. Não existem razões para mudar esta orientação jurisprudencial. Só, de resto, razões muito ponderosas justificariam uma mudança de jurisprudência, pois, sendo inúmeras as remições que, ao longo destes anos, têm sido feitas, mudar a jurisprudência significava criar, sem justificação, situações de desigualdade.
O preceito constitucional à luz do qual há-de o Tribunal julgar da conformidade constitucional da norma sub iudicio é, com efeito, o artigo 83º da Constituição (correspondente ao artigo 82º, na versão de 1982), e não o seu artigo 62º, nº 2.
O nº 2 do artigo 62º - que prescreve que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização - rege para as coisas, objecto de propriedade privada, que, se não fossem razões de utilidade pública capazes de legitimar o exercício do ius expropriandi, se manteriam na esfera jurídica dos particulares. Está aí em causa, com efeito, a privação do direito de possuir as coisas e de dispor delas livremente, "segundo as leis" - direito que o nº 1 do mesmo artigo 62º garante (A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição).
A justa indemnização que, nos termos do nº 2 do artigo 62º da Constituição, há que pagar é, assim, a que se destina a compensar o particular pela privação da propriedade de uma coisa de que ele continuaria a poder dispor, se não fora ter sobrevindo uma causa de utilidade pública que levou à sua expropriação.
Ora, essa não é a situação das coisas para que rege a norma sub iudicio. As coisas por que haverá que pagar indemnizações, calculadas de acordo com os critérios por ela fixados, são as que podem ser objecto de remição nos termos prescritos pelo artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro. São coisas que não podem manter-se na situação jurídica de dupla pertença em que se encontram (a propriedade do solo, a pertencer ao senhorio, a das benfeitorias, ao colono), antes têm que ser encabeçadas por um dos titulares dos direitos que sobre elas incidem - coisas, assim, de cuja propriedade o dono tem, mesmo, que ser privado.
A remição do direito à propriedade do solo é, na verdade, uma consequência necessária da extinção da colonia. E a extinção dos contratos de colonia foi imposta pela própria Constituição [cf. o artigo 101º, nº 2, na versão de 1976, que dispunha: serão extintos os regimes de (...) colonia (...); cf. também o artigo 101º, nº 2, da Constituição, na versão de 1982; e ainda o artigo 55º, nº 1, da primitiva Lei da Reforma Agrária (Lei nº 77/77, de 29 de Setembro) e o artigo 1º do citado Decreto Regional nº 13/77/M].
Sendo isto assim, a norma aqui sub iudicio do que trata é da indemnização a pagar pela propriedade de um solo, que está condenado a pertencer a outrem - mais concretamente, ao colono que promoveu o seu arroteamento, nele implantou benfeitorias e tem vindo a cultivá-lo. É uma norma que, assim, regula a indemnização a pagar ao proprietário de um terreno que é objecto de uma medida de reordenação fundiária - de uma medida ou forma de intervenção num meio de produção (um solo, que era objecto de um contrato de colonia, entretanto constitucionalmente extinto).
Está-se, pois, em presença de uma norma, cuja avaliação convoca o preceito que, integrado na chamada constituição económica, regula os requisitos das "formas de intervenção" nos "meios de produção". Esse preceito é o citado artigo 83º, que dispõe como segue:
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação dos meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Este artigo 83º remete para a lei a determinação dos critérios de fixação da indemnização a pagar pelas formas de intervenção nos meios de produção. Nessas formas de intervenção, inclui-se, como se disse, a remição do direito à propriedade do solo, que fora objecto de um contrato de colonia.
Os critérios de fixação da indemnização - retomando o que, a outro propósito, se escreveu no Acórdão deste Tribunal nº 39/88, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Março de 1988 - hão-de, naturalmente, respeitar o princípio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito - o que exige que não sejam susceptíveis de conduzir ao pagamento de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas. Mas, respeitados que sejam princípios como os da proporcionalidade e da igualdade, que, por serem exigências daquele princípio de justiça, são essenciais num Estado de Direito, o legislador goza de liberdade na definição dos "critérios de fixação da correspondente indemnização" (cf. o citado Acórdão nº 39/88).
O legislador não tem, por isso, necessariamente, que, para casos como o dos autos, adoptar o critério da justa indemnização tal como ele se acha consagrado no artigo 62º, nº 2, da Constituição. E, assim, para determinar o valor da indemnização, a pagar pelo colono ao proprietário, não tem por que mandar atender à eventual capacidade edificativa do solo objecto da remição.
O legislador pode, pois - tal como fez na norma sub iudicio -, mandar atender, exclusivamente, ao valor (actual) do terreno, considerado por desbravar, e para fins agrícolas, sem que, com isso, viole a Constituição.
É que, pertencendo ao senhorio apenas o solo por desbravar (enquanto que ao colono pertencem todas as benfeitorias, incluindo o arroteamento), em direitas contas, a norma sub iudicio prevê que aquele seja indemnizado de tudo quanto, em boa verdade, lhe pertence - o que vale por dizer que a opção legislativa não fere aquele princípio de justiça, que o artigo 83º da Constituição manda respeitar.
A indemnização a pagar pelo colono ao proprietário é, de facto, proporcionada ao valor do direito de que este é privado. Ao que acresce que todos os proprietários nas mesmas condições - condições que, recorda-se, não são idênticas às dos proprietários que sofrem expropriação por utilidade pública - são tratados com igualdade.