I- Após a publicação do acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do STJ, é indiscutível que estar um condutor com uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo legalmente fixado não é sinónimo de ter agido, na produção culposa ou por risco de um qualquer acidente, sob a influência do álcool
II- Surge assim, um segundo nexo de causalidade que não pode inferir-se da lei que proíbe a condução com álcool, mas antes exige a prova concreta, ainda que diabólica de uma relação de causa e efeito entre o álcool e o comportamento culposo ou de risco propiciador do acidente. Ou seja: entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
III- Assim, impõe-se que dar causa a um acidente sob a influência do álcool ou em consequência de álcool ou de embriaguês tenha de ter uma e uma só leitura: a de que não basta a simples condução sob uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo permitido para concluir que há uma relação de causa e efeito entre o álcool e o acidente.