2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A. foi condenado na pena unitária de vinte meses de prisão como autor de crimes de furto.
Tendo sido interposto recurso por um seu co-réu — B. — para o Tribunal da Relação do Porto, ali apresentou ele um requerimento pedindo a revogação da sua prisão preventiva.
Um tal requerimento foi, porém, indeferido por despacho do Sr. Desembargador Relator, com o fundamento seguinte: havendo o dito A. sido «preso e condenado por crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 297.° do Código Penal, a que correspondem penas de um a dez anos de prisão», ou seja, penas cujo limite máximo é superior a oito anos, não é admissível liberdade provisória, por força do disposto no artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro.
2- O Sr. Procurador da República junto do referido Tribunal da Relação havia emitido parecer sobre o requerimento em causa, pronunciando--se no sentido de que, a seguir-se a doutrina do Acórdão n.° 70/85 do Tribunal Constitucional, a prisão do requerente se achava «destituída de apoio legal». E isso porque, em seu entender, aquele aresto, ao julgar inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que permitia que se considerasse pena maior aquela cujo limite superior excedesse dois anos de prisão, firmou a doutrina de que «só é de considerar pena maior a que, no seu limite mínimo, seja superior a dois anos de prisão», uma vez que só essa como tal era considerada pela legislação anterior.
Havendo-se pronunciado no sentido que se referiu, aquele magistrado, ao ser-lhe notificado o despacho de indeferimento, dele reclamou para a conferência, que, no entanto, confirmou a decisão reclamada.
3- No acórdão então proferido decidiu o Tribunal da Relação que, face ao preceituado no artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, não é admissível liberdade provisória relativamente a um crime a que corresponde pena de um a dez anos de prisão. E isso porque — ponderou-se — essa pena deve ser considerada «pena maior para o efeito de autorização da prisão preventiva», não sendo, assim, incompatível com o conceito de pena maior «a fixação do seu limite mínimo em um ano desde que no limite máximo ultrapasse a duração de dois anos».
4- É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto por aquele magistrado do Ministério Público, «por dever de ofício — artigos 72.°, n.° 3, e 70.°, alínea f), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro» [escreveu-se alínea j), mas trata-se de lapso manifesto].
5- O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou, entretanto, a questão prévia do não conhecimento do recurso.
De facto — disse —, fundando-se o recurso «nos artigos 72.°, n.° 3, e 70.°, n.° 1, alínea f) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro [...], que disciplinam a figura do recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», no caso, não se verifica um tal pressuposto. E não se verifica porque — acrescentou — a norma que o Acórdão n.° 70/85 deste Tribunal julgou inconstitucional foi a do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, enquanto o acórdão recorrido aplicou o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro.
O recorrido A. não veio responder.
6- Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia suscitada. Vejamos.
II- Fundamentos
1- O presente recurso foi interposto pelo magistrado recorrente por dever de ofício, ou seja, por o considerar obrigatório para o Ministério Público.
Conforme preceitua o artigo 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, é obrigatório para o Ministério recorrer das decisões seguintes:
a) Decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, com fundamento em inconstitucionalidade — é a situação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da mesma Lei;
b) Decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas daquele tipo, com fundamento em ilegalidade, por violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República — são as situações previstas no citado artigo 70.°, n.° 1, alíneas c) e d);
c) Decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional — é a hipótese prevista na alínea f) do n.° 1 do referido artigo 70.°;
d) Decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional — é o caso a que se refere a alínea g) do n.° 1 do mencionado artigo 70.°
Destas situações, o magistrado recorrente teve em vista a da alínea f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, o que equivale a dizer que ele quis recorrer de uma decisão — o atrás mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto — que, em seu entender, aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 70/85.
Mas será assim?
2- No Acórdão n.° 70/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 1 de Junho de 1985, começou por se ponderar que:
Não sendo esta a sede para se fixar o conceito actual de pena maior, importa, todavia, frisar, na lógica das considerações postas, que ao legislador estava, assim, vedado atribuir a essa pena um conceito substantivamente diferente do que lhe era dado pela legislação anterior.
E acrescentou-se:
Ora, sendo de dois anos o limite mínimo da pena maior na legislação anterior à Constituição, não pode deixar de considerar-se inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, na interpretação que lhe foi dada na deliberação ora impugnada, segundo a qual bastaria que o máximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse.
E ainda:
Concretizando: não é possível qualificar como pena maior a pena de um mês a três anos de prisão, cominada para o crime imputado ao ora recorrente.
Significa isto que a norma que, no mencionado Acórdão n.° 70/85, este Tribunal julgou inconstitucional foi a do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que este normativo, para o efeito de se admitir a prisão preventiva pela prática de crime doloso, permitia se considerasse como pena maior aquela cujo limite máximo fosse superior a dois anos, independentemente de o seu mínimo ser, no caso, de um mês. E isso porque um tal conceito de pena maior era substantivamente diferente do sentido que lhe era dado na legislação anterior à Constituição.
3- O acórdão recorrido não aplicou, porém, o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro — norma que, entretanto, foi substituída pela do artigo 1." da Lei n.° 41/85, de 14 de Agosto, que preceitua:
Para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda três anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite mínimo.
O acórdão recorrido aplicou, isso sim — com referência a uma infracção punível com a pena de um a dez anos de prisão —, o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, que reza assim:
Não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos.
São, pois, diversos o preceito desaplicado pelo Acórdão n.° 70/85 deste Tribunal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e o preceito que o acórdão recorrido aplicou, por o julgar constitucionalmente legítimo.
Ora, quando, como no caso acontece, haja que averiguar se determinada norma foi (ou não) antes julgada inconstitucional por este Tribunal, o que tem que apurar-se é se o preceito legal aplicado (in totum ou num seu segmento) pela decisão recorrida foi (ou não) anteriormente desaplicado (total ou parcialmente) por uma decisão deste Tribunal, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental.
4- Ainda, porém, que o conceito de norma, para o efeito aqui tido em causa, não houvesse de identificar-se com o de preceito legal ou de segmento de preceito legal, devendo, antes, atender-se à significação ou conteúdo do comando ou critério de decisão que, no caso, se acatou ou desaplicou (v. sobre isto o Parecer da Comissão Constitucional n.° 10/82, in Pareceres vol. 19°, nota 7) — o que se admite apenas como hipótese —, ainda assim, sempre, aqui, haveria de concluir-se que a norma que a decisão recorrida aplicou não é aquela a que o acórdão deste Tribunal recusou aplicação, por a julgar inconstitucional.
É que o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, como se viu, veio incluir nos crimes por que não é admissível liberdade provisória aqueles que sejam «puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos». Por sua parte, o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82 veio definir prisão maior, para o efeito da aplicação de quaisquer normas que lhe fizessem referência. E considerou como tal «a prisão [...] de medida superior a dois anos».
São, pois, diversos também os conteúdos ou significações do comando ou regra que, num caso, se aplicou e o daquela a que, no outro, se recusou a aplicação.
Assim sendo, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso que se interpôs, pelo que dele não deverá que conhecer-se.
III- Decisão
Pelo exposto, atende-se a questão prévia suscitada e decide-se não se tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.