Processo nº: 279/13-30 (Arguição de nulidade)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.Não se conformando com o teor do acórdão deste STA proferido em 22.05.2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 27042008011004956 contra si instaurada para cobrança de dívidas ao IFAP, no montante de 8.182.593,70 euros, provenientes de reposição de restituições à exportação, veio a recorrente invocar a nulidade do mesmo acórdão.
2. Para fundamentar tal nulidade refere a recorrente que pediu oportunamente o reenvio prejudicial ao TJUE.
Ora, estando em causa a interpretação de direito comunitário - Regulamento (CEE) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro (artº 3º) - a falta de reenvio constitui inconstitucionalidade por violação dos artºs 8º, nº 1 a 4, 216º, nº 1 e 217º, nº 3, todos da CRP.
Na verdade, sendo certo que a não aplicação, às medidas administrativas de recuperação de restituições à exportação, do prazo previsto no citado Regulamento não é claro, impõe-se obrigatoriamente o reenvio.
3. Cumpre decidir, desde já se adiantando que carece totalmente de razão jurídica a recorrente.
Com efeito, no acórdão em causa, e após a transcrição dos artºs 1º, 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 2998/95 do CONSELHO de 18 de dezembro de 1995, escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
“Ora, conforme resulta da alínea a) do probatório supra, os subsídios reportam-se a restituições à exportação das campanhas de 1995/1996, 1997/1997 e 1997/1998.
No acórdão a que faz referência a alínea b) do mesmo probatório, junto a fls. 106 e segs., consta que “em 19.07.99, veio a ser iniciada uma inspeção…com a finalidade de averiguar da existência de “… irregularidades graves ou transnacionais ou de irregularidades em que possam estar implicados operadores económicos que atuam em vários Estados-membros, em particular, da violação das disposições aplicáveis mo âmbito do Reg. (CEE) nº 3665/87 e 822/87”, nas campanhas acima referidas (nº 3 do probatório – fls. 111 dos autos), a qual deu origem ao Processo nº 1203/00.
Mais consta ainda do mesmo acórdão que, na sequência do relatório elaborado naquele processo de inspeção, foi por ofício de 16.07.2001, ordenada a reposição da quantia de 2.120.904.581400, acrescida de juros, contabilizados desde a data dos respetivos pagamentos até à data do efetivo reembolso (facto 7º do probatório do acórdão).
Portanto, ainda que a tese da recorrente fosse de seguir, no sentido de a ordem de reposição ter de respeitar o prazo do artº 3 do Regulamento citado, temos que o procedimento respeitou os 4 anos referidos no artº 3º, nº 1 transcrito.
Por outro lado, com a notificação para reposição após a inspeção acima referida, efetuada em 16.07.2001, ficou também cumprido o prazo de três anos para a execução da decisão a que se refere o nº 2 do artº 3 do mesmo Regulamento.
Com efeito, este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Ora, em virtude do recurso de anulação formulado pela recorrente, a decisão só se tornou definitiva com o trânsito em julgado do acórdão acima citado.
Por outro lado ainda, o Regulamento estabelece que os casos de interrupção e suspensão são regidos pelas disposições nacionais. Ora, decorre da alínea c) do probatório supra que a recorrente foi citada para a execução em 27.09.2002, facto que por si determinou a interrupção da prescrição (artº 49º, nº 1 da LGT), sendo ainda certo que, em face do citado artº 3º, nº 1 parte final, do Regulamento o prazo poderia ir até oito anos, prazo este que manifestamente não ocorreu”.
Daqui resulta com toda a clareza que ainda que o TJUE viesse a responder à questão nos termos defendidos pela recorrente, cabia a este STA aplicar o direito, sendo certo que, mesmo a ser aplicado o Regulamento, a prescrição não ocorreu, tal como foi decidido.
Ora, a interpretação da recorrente é apenas no sentido de ver o prazo do nº 1 do artº 3º, esquecendo as restantes disposições do mesmo número, bem como os nºs 2 e 3, dos quais resulta a aplicação das normas internas em matéria de prescrição e suspensão desta. Conjugando todas estas disposições se conclui que, mesmo a aplicar-se o Regulamento, a prescrição ainda não havia ocorrido.
Em resumo e concluindo:
Não há que proceder ao reenvio uma vez que, mesmo que o TJUE declarasse a aplicação do Regulamento ao seu caso, a pretensão da recorrente não teria sucesso, pois, como se demonstrou, tal aplicação não conduziria à prescrição da dívida. Assim sendo, e pela irrelevância do reenvio para a decisão, este constituiria ato inútil até proibido por lei (artº 137º do CPC).
4. Nestes termos e pelo exposto, indefere-se a invocada nulidade.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de julho de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.