IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, resta agora apreciar e decidir sobre o mérito do recurso, começando por analisar e decidir a questão colocada pelo recorrido na sua contra-alegação sobre o facto do recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 690º, nº 1 [pretendia seguramente afirmar nº 2], alíneas b) e c) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º do CPTA.
Desde já se afigura não assistir razão ao recorrido.
Com efeito, é o seguinte o texto do nº 2 do artigo 690º do CPCivil:
“[…]
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)[…];
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Afastada desde logo a previsão normativa da alínea c), uma vez que o recorrente não invocou qualquer erro na determinação da norma aplicável por parte da sentença recorrida, ressalta evidente que na sua alegação, não obstante o aparente laconismo, aquele sustenta que as normas invocadas pelo juiz para conceder provimento ao pedido de intimação formulado não autorizavam esse desfecho. Ora, tanto basta para considerar que, no entender do recorrente, o sentido em que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas era exactamente o oposto daquele que conduziu ao deferimento da pretensão, mostrando-se, por isso, cumprido – ainda que de forma não totalmente correcta do ponto de vista processual – o ónus imposto ao recorrente pelo artigo 690º do CPCivil.
Como se viu supra, o pedido dirigido pelo recorrido ao Município da Covilhã tinha como objecto a obtenção de cópia do relatório da acção inspectiva ordinária realizada ao Município da Covilhã pelo IGAT que foi objecto de discussão em assembleia municipal, realizada em 15 de Junho de 2007, da acta da assembleia municipal da Covilhã, realizada em 15 de Junho de 2007, e da gravação [registo sonoro] da assembleia municipal da Covilhã realizada em 15 de Junho de 2007 [elementos requeridos em 11-7-2008], e do número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, bem como o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número e nome do arguido [elementos requeridos em 16-7-2008]
A sentença sob censura deferiu integralmente esse pedido de intimação com os seguintes fundamentos:
“Perante o prazo de 20 dias previsto no artigo 105º, alínea a) do CPTA, e considerando o supra em 5º) e 6º) do probatório, tem-se o presente processo de intimação como tempestivamente intentado, já que o termo inicial se reporta à data de notificação [receptícia] do acto.
Destina-se à tutela daquelas situações em que "não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos" [artigo 104º do CPTA].
Claramente, é neste último ponto que se situa o contexto.
O "direito à informação" [direito análogo a direito fundamental – artigo 268º, nº 2 da CRP – de livre exercício, "sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas"], regulado nos artigos 61º a 65º do CPA, compreende o "direito à informação procedimental", que visa facultar aos interessados, que para tanto tenham legitimidade, a obtenção de elementos destinados ao uso de meios administrativos ou contenciosos; bem como, numa vertente não procedimental, o "direito de acesso aos documentos administrativos" de carácter não nominativo, que compreende o direito dos cidadãos serem informados sobre a existência e conteúdo de tais documentos, e o de obter a sua reprodução.
A disciplina jurídica deste último direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, encontramo-la na Lei nº 46/2007, de 24/8.
Nos termos do seu:
“Artigo 5º Direito de acesso Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Donde, falece razão ao réu quando objecta a falta de legitimidade e interesse do requerente, que se identificou, e cujas pretensões de acesso vêm perfeitamente concretizadas, sem escolhos de percepção quanto ao que quer, e que nenhuma urgência tinha de alegar, nem quando formulou os seus pedidos [requisito que a lei não exige no procedimento], nem agora [a urgência do processo já é estabelecida por lei].
Este generalizado princípio de "arquivo aberto" não sofre mais restrições que as expressamente previstas: cfr. artigo 6º da enunciada lei.
Seguramente nada nesse sentido vem excepcionado, nem se evidencia.
Assim, procede a intimação”.
Vejamos então se a sentença recorrida é merecedora da crítica que o recorrente lhe aponta.
O direito que o requerente – e aqui recorrido – visou exercer com a propositura no TAF de Castelo Branco do presente meio processual é, basicamente, o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
Em cada um desses artigos são consagradas vertentes distintas desse direito. Assim, no nº 1, consagra-se, como direito e garantia dos administrados, serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas [vertente procedimental do direito à informação].
Por sua vez, garante o nº 2 do mesmo artigo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [vertente não procedimental do direito à informação].
Face ao teor dos pedidos de informação formulados ao Município da Covilhã, é evidente que, tal como a sentença recorrida o classificou, a informação a que o requerente pretendia ter acesso é tipicamente uma informação não procedimental.
Ora, sendo o direito peticionado o de obter acesso aos arquivos e registos administrativos, é evidente que nunca poderia ocorrer a violação do disposto no artigo 61º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, já que este normativo visa permitir a quem é directamente interessado na decisão de um procedimento administrativo o conhecimento do seu andamento e das resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas [com indicação do serviço onde se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados], situação que não foi sequer configurada pelo requerente e aqui recorrido.
O artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo consagra o chamado princípio da administração aberta [previsto já no artigo 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa], facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Actualmente, o regime legal desse direito tem assento na Lei nº 46/2007, de 24/8, que revogou a Lei nº 65/93, de 26/8, com a redacção introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29/3, e 94/99, de 16/7, e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
Nos termos do disposto no artigo 5º da supracitada lei, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Face ao teor da norma em causa, não restam dúvidas que a lei não faz depender o exercício do apontado direito da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente [cfr. artigo 13º da Lei nº 46/2007, de 24/8].
As únicas restrições ao direito de acesso constam do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007, e prendem-se com o conteúdo ou natureza de alguns documentos, nomeadamente os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado – que ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica –, os referentes a matérias em segredo de justiça – que é regulado por legislação própria –, os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos – que pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração –, o acesso aos inquéritos e sindicâncias – que só tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar –, e o acesso a documentos nominativos – que só tem lugar se o requerente estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Ora, não se antevê que os pedidos formulados em 11-7-2008 pelo aqui recorrido se enquadrem no elenco das restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24/8, razão pela qual a sentença recorrida, ao deferir o pedido e ordenar a intimação do Município da Covilhã, não merece qualquer censura.
Porém, no tocante ao pedido formulado pelo requerente e aqui recorrido através do requerimento datado de 16-7-2008, no qual aquele solicitava o fornecimento duma listagem contendo o número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, bem como o valor das coimas aplicadas em cada um dos processos, com indicação do respectivo número e nome do arguido, na parte em que pretende ver incluída nessa listagem o nome dos arguidos nos aludidos processos, tal pedido é susceptível de poder ser considerado um “documento nominativo” ou conter dados nominativos, visto que a alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 46/2007 considera como tais “os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.
Sendo assim, parece-nos que, de acordo com o nº 5 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, o recorrido só teria direito à listagem contendo, para além dos demais elementos pretendidos, os nomes dos arguidos, se estivesse munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados dissessem respeito ou se demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Ora, a mera indicação de que os elementos pretendidos se destinavam a fins judiciais não é suficiente para aferir ou demonstrar, segundo o princípio da proporcionalidade, a existência daquele interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, de que a lei faz depender o direito de acesso.
Daí que a inclusão desses nomes na listagem a fornecer deveria ter sido indeferida pela sentença recorrida, que neste particular não pode manter-se.