IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2022, que confirmou a sua condenação em 1.ª instância, negando provimento ao recurso por ele interposto.
- 2.A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de quatro anos e cinco meses de prisão e, bem assim, a indemnizar os lesados pela conduta criminal nas quantias de € 900,00 e € 2.500,00.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo sobredito acórdão, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o julgado.
3. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“(…) não se conformando com o Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, vem assim interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- -O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro;
- -Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;
-Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão;
- -A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- -Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo.
Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais.”
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, confrontado com este requerimento, nutriu dúvidas acerca da sua compaginação para com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC e dirigiu ao recorrente, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, do mesmo diploma, convite para que, em dez dias, indicasse “norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado” e, bem assim, os “artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados”.
Em resposta a este despacho, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1.º
Tendo o Arguido sido notificado pelo Douto Tribunal, mediante uma análise cuidada e ponderada dessa mesma notificação, 2.º Constata que o Douto Tribunal pretende saber qual foi a norma constitucional que foi violada, 3.º A norma constitucional que foi violada foi o principio do contraditório, não foi dado ao Recorrente a possibilidade de apresentar a sua defesa e muito menos testemunhas, logo houve assim violação dessa mesma norma constitucionalmente consagrada”
Muito embora mantendo reservas sobre a satisfação dos ónus de processo que cabiam ao recorrente ao interpor recurso de fiscalização concreta, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu admitir o recurso, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 483/2022, decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em ineptidão.
Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) O recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados, mas ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou, conquanto não indicou (i) a norma ou interpretação normativa que pretenderia fiscalizada, nem (ii) a norma ou princípios constitucionais cuja violação suscita.
Na primeira dimensão (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC), o recorrente indicou apenas que pretendia ver apreciada a “inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida” (sic), bem como as “normas que violam os artigos da Constituição”, o que, como é óbvio, significa que não foi indicado, de todo, programa normativo que pudesse ser objeto de fiscalização.
Depois de convidado a suprir esta omissão, em requerimento subsequente e como acima relatado, o recorrente insistiu em não indicar qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta, referindo apenas que “não foi dado ao Recorrente a possibilidade de apresentar a sua defesa e muito menos testemunhas, logo houve assim violação dessa mesma norma constitucionalmente consagrada.”, mantendo-se ausente a indicação de norma de Direito ordinário (ou de uma de sua dimensão interpretativa específica) cuja conformidade constitucional pudesse ser fiscalizada, consolidando-se assim, de forma definitiva e irreversível, o incumprimento do ónus processual recenseado no artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC.
Dito de outra forma, o recorrente não indicou, de todo, qualquer corpus jurídico que pudesse ser objeto de fiscalização nesta sede, bastando-se com uma observação acerca da marcha do julgamento e da oportunidade para apresentação de meios de prova, sem que seja possível concluir do ato praticado que quadro normativo estaria em questão: estamos perante violação frontal, pois, do ónus de processo que sobre o recorrente impendia, ex vi artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC.
No que tange o quadro de Direito constitucional cuja violação se suscitaria (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), no requerimento de interposição apenas se diz que o recurso se baseia nos “princípios constitucionais consagrados naquela [referindo-se à Constituição da República Portuguesa] que também foram violados, nessa mesma decisão”. Também aqui, é forçoso concluir que o recorrente omitiu globalmente o ónus processual de indicação de fundamento para o recurso de constitucionalidade, e, em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, o que de mais próximo se encontra de uma indicação a este título é o excerto: “A norma constitucional que foi violada foi o principio do contraditório”.
A vaguidade desta indicação é evidente e dificilmente se poderia entender bastante para efeitos de observância do ónus de processo que se impunha ao recorrente.
Mesmo que pretendêssemos concluir que a referência seria suficiente para enquadrar o recurso no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, satisfazendo a sobredita norma de processo, ainda assim sempre persiste uma irregularidade insuprível do ato constitutivo da instância de recurso, já que este não goza da definição de objeto temático em nenhuma medida, perante a completa ausência de indicação de norma-objeto pelo recorrente.
Por outro lado, e como resulta do exposto, foi já formulado na jurisdição comum convite ao aperfeiçoamento sem que os vícios fossem supridos, razão por que não se consente a concessão de uma terceira oportunidade ao recorrente para que satisfizesse os ónus que lhe cabiam, sob pena de abrogação do princípio da preclusão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).
Assim, o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível”
6. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“1.º
Tendo o Recorrente sido notificado do dia 18 de Julho do corrente ano da decisão sumária n.º 483/2022, 2.º Mediante uma análise cuidada e ponderada dessa mesma decisão consta que a mesma não dá provimento ao Recurso apresentado por aquele no passado dia 21 de Abril do corrente, 3.º Em face dessa decisão requer que a mesma seja remetida para a conferência do Douto Tribunal, 4.º Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente requerimento e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais.”
7. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 483/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Inconformado com tal decisão, o recorrente vem, dela, reclamar para a Conferência, limitando-se a “requer[er] que a mesma [decisão] seja remetida para a conferência do Douto Tribunal”.
3.º Isto é, limita-se a requerer a apreciação da decisão reclamada pela conferência, sem apresentar fundamentação.
4.º Ou seja, não logra contradizer o decidido nem apresentar qualquer justificação da sua discordância.
5.º Ora, face ao teor do decidido na douta Decisão Sumária n.º 227/2022, na qual se concluiu pela insuprível ineptidão do recurso apresentado – atenta a omissão da definição de objecto temático –, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor da reclamação, não poderá a pretensão do reclamante ser, em nosso entender, satisfeita.
6.º Perante tal constatação, afigura-se-nos que o requerido deverá ser indeferido.”
Cumpre apreciar e decidir.