Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……
interpôs recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 20 de Maio de 2011, que confirmou a sentença do TAF de Braga, de 3 de Fevereiro de 2010, de improcedência da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o
Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP,
em que o pedido consiste na anulação do despacho de 30/5/2008 do Director do Centro de Emprego de Felgueiras, revogatório do despacho de 20/12/2006 (que havia decidido deferir a sua candidatura a uma iniciativa local de emprego no âmbito do Programa de Estímulo Oferta de Emprego, na componente de criação de emprego, adiante designado por PEOE - Portaria 196-A/2001, de 10/3, alterada pela Portaria 255/2002, de 12/3), decidiu suspender imediatamente os pagamentos a efectuar e ainda a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de €14.899,14, com a declaração do vencimento imediato da dívida.
O TAF de Braga considerou que a existência de erro nos pressupostos que levaram à atribuição dos incentivos à Recorrente, em virtude de esta não se encontrar em situação de desemprego involuntário, nos termos do artº 6º da Portaria nº 196-A/2001, de 10.03, justificava a sua revogação nos termos administrativamente decididos.
Em recurso o TCA Norte confirmou o julgado, em síntese, por considerar que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção, não enferma de erro de julgamento e o deferimento podia ser revogado por razões de ilegalidade da sua concessão, uma vez que realmente a candidata estava em situação de desemprego voluntário, não ocorrendo o pressuposto para a concessão da ajuda à criação de emprego.
Quanto à revogação do acto de 20/12/2006 - efectivada além do ano previsto no art.° 141.º do CPA, considerou que é possível, de acordo com as normas comunitárias aplicáveis não se podendo olvidar que estamos perante ajuda financeira no âmbito do FSE e do FEDER - cfr. contrato celebrado entre as partes -fls. 80 e ss. do PA - e, nessa consonância, adstritos ao primado do direito comunitário que afasta a aplicação do estatuído no art.° 141.° do CPA, citando jurisprudência deste STA.
Quanto ao abuso de direito alegado pela recorrente, na vertente da proibição do venire contra factum proprium, o TCA considerou que foi a recorrente que se apresentou a solicitar a ajuda, nos termos da Portaria 196/2001, de 10/3 (com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12/3, onde era pressuposto expresso e indiscutível que se visava atribuir as prestações àqueles que se encontrassem em situação de desemprego involuntário.
Foi considerado no Acórdão recorrido que a recorrente bem sabia que não preenchia este requisito, facto que o IEFP, IP apenas conheceu quando reanalisou o processo, com vista a satisfazer o pedido de reembolso final e apreciar pedido de renegociação do contrato - cfr. fls. 173/175 do PA -, pois que a recorrente/promotora, em 14 de Fevereiro de 2008, ainda não tinha justificado a totalidade do investimento, nem apresentado o pedido de reembolso final, bem como as garantias previstas na alínea b) do n° 1 da cláusula 9ª do contrato de concessão de incentivos financeiros - cfr. ponto 2 dos factos provados – pelo que a concessão de ajuda estava eivada de erro nos respectivos pressupostos.
Deste Acórdão A…… pede agora a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, alegando em suma:
- A admissão, apesar de excepcional, é necessária para uma melhor aplicação do direito porque a decisão padece de vícios e de clara violação dos mais elementares princípios constitucionais, designadamente, o facto de o acto administrativo impugnado ter sido praticado fora do prazo de um ano, previsto no art.° 141.º do C.P.A. e violar os princípios da boa fé, da justiça e da colaboração da administração com os particulares.
O IEFP IP contra-alegou, pela não admissão, dizendo, em síntese, que o recurso de revista excepcional não é de admitir nos casos em que o peticionante se limita a imputar ao acórdão sob recurso várias violações de lei, omitindo por completo qualquer referência àqueles pressupostos (Ac. de 2/3/2006, P.183/2006).
Mais alega que a matéria em causa, pela sua clareza, não assume relevância jurídica que se revista de importância fundamental, como também não se evidencia necessidade de uma melhor aplicação do direito que justifique a admissão do recurso, sendo que o douto Acórdão recorrido dá resposta à questão suscitada.
II Apreciação.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
A recorrente pretende ver alterada a decisão das instâncias que negou provimento à acção impugnatória do acto que retirou a ajuda à criação de emprego que lhe tinha sido atribuída e ordenou também a reposição de quantias já entregues a esse título.
A recorrente não indica as razões excepcionais que permitiriam admitir um recurso deste tipo, isto é, a revista de decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA, já que de tais decisões não cabe, como regra geral, recurso para este STA, sendo a revista apenas admissível nos casos e termos dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do CPTA - como decorre do n.º 4 do artigo 142.º do mesmo diploma.
No caso o recurso apenas poderia ter cabimento por referência aos termos do art.º 150.º, verificados os pressupostos enunciados no seu n.º 1 e a que antes aludimos.
A falta de alegação pela recorrente de matéria subsumível nos pressupostos do referido n.º 1 não tem conduzido, conforme jurisprudência anterior desta formação, à inadmissão automática, porque esta formação tem entendido que o carácter essencialmente objectivo da revista excepcional justifica que os pressupostos sejam analisados ex officio com base na caracterização da causa e seu estado e na natureza das questões que são apresentadas como fundamentos atinentes ao mérito.
É o que passamos a fazer.
A questão da revogação ou alteração do acto que concedeu uma ajuda ao emprego no âmbito de programas comunitários de apoio foi por diversas vezes decidida neste STA em sentido idêntico ao que está contido nas decisões das instâncias. E, de todo o modo, a pronuncia sobre esta questão seria no caso do interesse praticamente exclusivo da recorrente, sem relevância social apreciável e sobre questão jurídica já tratada na jurisprudência do STA de modo que não tem suscitado divergência.
A alegação da recorrente relativa à ilegalidade da revogação por representar venire contra factum proprium e por violação dos princípios da boa-fé, da justiça e da colaboração da administração com os particulares respeita, nas circunstâncias concretas do caso, a questão tão transparente e situada no grau comum de dificuldade que não justifica a admissão de recurso excepcional como o que está em causa.
Também não se vislumbra necessidade de intervenção do STA na revista para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a questão foi decidida de modo plausível e dentro do que era previsível.