ACÓRDÃO Nº 1208/96
Processo nº 630/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, B. e o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 198 e ss., que em nada são abaladas pela resposta da recorrente de fls. 209, que se limita a remeter para a resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 192, e tendo ainda presente as respostas dos recorridos de fls. 206 e 210, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 630/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. B. requereu, junto do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, a suspensão do poder paternal de A. sobre a sua filha menor C., nos termos do disposto nos artigos 199º e ss. da Organização Tutelar de Menores.
O Juiz da Comarca de Vila do Conde, por despacho de 22 de Setembro de 1995, determinou que a menor deveria ser confiada à guarda de B., sua tia, até à decisão final. No referido despacho foi, também, fixado um regime de visitas da mãe à menor.
2. A. interpôs recurso do despacho de 22 de Setembro de 1995 para o Tribunal da Relação do Porto.
Nas respectivas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"l - O Tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei (art. 206º da CRP e art. 8º do Código Civil),
2 - A nossa lei confere o poder paternal aos progenitores do menor - arts. 1878º, 1879º, 1880º, 1881º, 1884º, 1882º, 1883º 1885º, 1886º, 1887º, 1888º, 1889º, 1890º, 1891º/2, 1892º, 1893º e 1894º, 1895º/2, 1896º, 1897º, 1898º, 1899º, 1900º, 1901º, 1903º, 1905º, 1907º/1 e 2, 1911º e 1912º, 1909º, 1904º, todos do Código Civil,
3 - Só excepcionalmente estes podem ser inibidos do poder paternal (art. 1913º) ou ver limitado esse poder, designadamente pela atribuição do direito de custódia do menor a outra pessoa (art. 1918º);
4 - No caso de inibição do poder paternal relativamente aos dois progenitores ou ao único conhecido ou sobrevivo, o menor será obrigatoriamente sujeito a Tutela [art. 1921º/1, al. b)];
5 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial . art. 36º, nº 6, da CRP.
6 - Não está, por conseguinte, previsto na nossa lei que as tias possam ser titulares do poder paternal,
7 - Resulta manifesto que o Tribunal não dispunha de fundamentos de facto ou de direito que justificassem a entrega de custódia da menor à tia quando o douto despacho de 22-9-1995 (fls. 40) determinou "(...) que até à decisão final a menor continuará à guarda e cuidados de B. e que a mãe da menor poderá vê-la à porta de casa da tia por alguém da sua confiança, por um período não superior a duas horas por dia (...)".
8 - A circunstância de a menor conviver com aquela tia não impõe, sem mais, que se dê prioridade ao relacionamento afectivo entre ela e aquela estabelecido, em detrimento do relacionamento entre a menor e a sua mãe, este sim prioritário: não é sem sequelas psico-efectivas que o embrião, e, depois, o feto estabelece, ao longo de nove meses, um estreito convívio biológico com a sua progenitora, posteriormente continuado pelo aleitamento.
9 - Daí que, a menor deverá ser confiada à guarda e cuidados da mãe e não da tia.
10 - Violou o douto despacho de 22-9-1995 (fls. 40 dos Autos) as disposições legais citadas nos itens l, 2, 3, 4 e 5 das presentes conclusões."
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Maio de 1996, negou provimento ao recurso, tendo mantido o despacho recorrido.
3. A. interpôs recurso deste acórdão (de 16 de Maio de 1996) para o Tribunal Constitucional, "... para apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida, por violação dos artigos 36e, n^ 6 e 2062 da Constituição da República Portuguesa ..." (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de fls. 190).
A Relatora, por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidou a recorrente para indicar a alínea do artigo 70º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso foi interposto; a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; ef para o caso de considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade normativa.
Em resposta, a recorrente disse o seguinte:
"l - Nos termos do nº 6 do art. 36º da Constituição da República Portuguesa os filhos não podem ser separados dos pais,
2 - Na situação em apreço não foi decretada a inibição do poder paternal,
3 - Pelo que o respectivo poder paternal pertence à Recorrente A.,
4 - Ao confiar a menor à guarda e cuidados da tia, violou-se essa norma e princípio constitucional - os filhos não podem ser separados dos pais - art. 36º, nº 6, da CRP.
5 - Pelo que, fundando-se, ao que parece, o Tribunal no art. 157, nº l, da OTM para decretar a separação da menor da mãe, ora Recorrente, o Tribunal, lógica implicância, aplicou norma inconstitucional, Daí que,
6 - É inconstitucional a decisão em recurso porque violou a norma e principio constitucional do art. 36º, nº 6, da CRP e, por que, por lógica implicância, aplicou ao caso o art. 157º, nº l da OTM que, por isso, é inconstitucional.
7 - Daí que, interpõe o recurso ao abrigo das als. b) e c) do art. 70º, nº l, pretende ver apreciada a constitucionalidade da decisão judicial em recurso e da norma do art. 157º, nº l, da OTM, sendo a peça processual onde a inconstitucionalidade foi suscitada a dos nºs l e 5 das Conclusões (Alegações)."