I- A omissão da apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a verificação dessa situação (de insolvência) expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE).
II- O ónus da prova desses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferimento liminar dessa pretensão, não recai sobre o devedor mas sobre os credores ou o administrador de insolvência, sem prejuízo do conhecimento oficioso que deles tenha o juiz.
III- O simples alongamento da situação de mora no cumprimento das obrigações não basta para dar por corporizado o prejuízo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
(Sumário do Relator)