ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B..., S.A. E C..., S.A. requereram, no TAF, contra a GESTÃO E OBRAS DO PORTO, E.M., incidente de liquidação dos danos que sofreram no período entre Novembro de 2001 e Outubro de 2002 pela suspensão da empreitada imputável ao dono da obra, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 599.038,55, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação da R. para a acção declarativa.
Foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente, condenando a requerida a pagar aos requerentes a importância de € 575.217,59, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4%, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
A requerida apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/06/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a requerida vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para fixação do montante dos danos patrimoniais sofridos pelas requerentes, entendeu ser de recorrer à equidade, porque o incidente de liquidação, tendo em vista o concreto apuramento do valor da indemnização em cujo pagamento o R. fora condenado através de decisão judicial transitada em julgado, não podia ser julgado improcedente e já fora produzida prova documental, pericial (incluindo a prestação de esclarecimentos escritos e verbais na audiência final pelos srs. peritos) e testemunhal sem que se mostrasse possível averiguar o exacto valor desses danos
O acórdão recorrido, após julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e considerar legal o recurso à equidade, entendeu não se mostrar desproporcionado o valor fixado na sentença, referindo para tanto o seguinte:
“(…).
No caso sub judice, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na indemnização fixada, mesmo ponderando todas as circunstâncias da suspensão da empreitada. O juízo efetuado é razoável, equilibrado sendo até, em larga medida objetivável, porque assenta em factualidade que o Tribunal julgou provada e que não foi impugnada em sede recursiva.
Note-se que não obstante o Recorrente se insurja quanto à fixação de percentagens (relativamente aos encargos de estrutura e aos custos indiretos) coincidentes ou muito próximas das que foram julgadas não provadas (6,5% e 17,50% respetivamente) julgou-se provado que “à data em que foi celebrado o contrato de empreitada de “Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.”, os encargos de estrutura suportados, em média, pelas empresas de construção civil, fixava-se entre os 4% e os 9% do valor contratual global” e que (…) “ os custos indiretos suportados por uma empresa de construção civil média, fixavam-se entre os 15% e os 20% do valor contratual global” (cfr. factualidade vertida em 22) e 23)).
E considerando que “os encargos de estrutura correspondem a custos não associados à obra, mas aos custos fixos atinentes à estrutura empresarial do empreiteiro, com sejam os de escritório da sede, seguros, impostos, departamentos comerciais ou gabinetes técnicos” (cfr. factualidade provada em 14)), carece de sentido a invocação da factualidade vertida em A25) ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
O facto do valor em questão se encontrar próximo do valor peticionado pelas AA. não tem qualquer relevância, posto que o mesmo se apresenta sustentado nas circunstâncias concretas que decorrem dos factos concretos e em face da mesma se afigura justo.
Improcedendo todos os fundamentos do recurso ao mesmo será negado provimento”
A requerida justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões de saber se estavam reunidos os pressupostos para recorrer à equidade quando se mostrava possível averiguar o valor exacto dos danos, no contexto das rubricas “encargos de estrutura” e “custos indirectos” se tivesse sido produzida prova pericial e se era equilibrado e proporcional o “quantum alcançado”, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 566.º, n.º 3 e 342.º, n.º 1, ambos do C. Civil, por não ser possível recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que podiam ser provados e por se ter olvidado o facto de a empreitada nunca ter estado integralmente suspensa, pelo que, no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, se justificava a aplicação das percentagens mínimas de 4% a 15% a título de encargos de estrutura e de custos indirectos, sempre proporcional aos períodos em que a empreitada esteve em execução.
As questões que se colocam na revista são, fundamentalmente, as de saber se foi infringida a regra, extraída do n.º 3 do art.º 566.º do C. Civil, que o julgamento equitativo só terá lugar quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos e se o juízo de equidade se mostra desproporcionado.
Trata-se de assuntos que não revestem uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar, tendo sido amplamente discutidos nas instâncias, das quais mereceu uma resposta concordante e não respeita a matéria a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, as instâncias não incorreram nestes erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma solução que se mostra amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.