Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor Juiz do TAC de Lisboa, de 26.6.03, que declarou a nulidade, ao abrigo do art.º 201 do CPC, de todo o processado subsequente ao despacho de fls. 250, no recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Madalena (Açores) que adjudicou a empreitada de "Execução da Rede de Distribuição da Água à Freguesia de S. Caetano" à empresa B..., em consequência de tal despacho (nem qualquer os actos processuais posteriores), que admitira o seu recurso da decisão final que julgara improcedente o recurso contencioso, não haver sido notificada à referida Câmara Municipal.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A ora recorrente arguiu, no seu requerimento de fls. 318 e segs. uma questão inteiramente nova em relação ao conteúdo do requerimento de fls. 312 e segs. apresentado pela autoridade recorrida, designadamente a extemporaneidade da precedente arguição dessa nulidade pela autoridade recorrida.
2. Cabia, pois, ao Tribunal a quo apreciar as duas questões distintas suscitadas pelas partes, demonstrando não só se se verificava a referida nulidade, mas também se a invocação dessa mesma nulidade, em 16 de Maio de 2003, era extemporânea.
3. O despacho ora recorrido, limita-se a confirmar que se verifica uma nulidade processual decorrente da ausência de notificação do despacho de fls. 250, nos termos do n.º 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, resolvendo unicamente a questão trazida aos autos pelo requerimento da autoridade recorrida de fls. 312 e segs. e sem abordar a questão da extemporaneidade da sua arguição suscitada pela ora recorrente.
4. O despacho ora recorrido é, pois, nulo, porque não se pronunciou sobre questão que deveria conhecer, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 666." do mesmo Código.
5. Mesmo que assim não se entenda - o que se admite, sem conceder, apenas em beneficio da discussão -, não poderia ser atendida a nulidade invocada pela autoridade recorrida, decorrente do facto de não ter sido notificada da admissão do recurso jurisdicional então interposto pela ora recorrente a fls. 249 dos autos, porquanto a mesma é extemporânea.
6. A arguição de uma nulidade processual deverá ser realizada no prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA), contado a partir do dia que se deve presumir que a autoridade recorrida tomou conhecimento da nulidade ou que dela podia conhecer, agindo com a devida diligência, nos termos do n.1.º do artigo 205.º do Código de Processo Civil.
7. Desde 21 de Abril de 2003 que a autoridade recorrida tomou (ou podia tomar) conhecimento de que fora proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Janeiro de 2003, e, consequentemente, de que fora omitida a sua notificação da admissão do respectivo recurso interposto pela ora recorrente, uma vez que, nessa data, a ora recorrente requereu à autoridade recorrida a execução, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 96.º da LPTA e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, desse mesmo Acórdão.
8. O referido prazo de 10 dias para arguir aquela nulidade terminou, assim, no dia 2 de Maio de 2003 (ou o mais tardar no dia 7 de Maio de 2003, por força do disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil), pelo que a sua arguição em 16 de Maio de 2003 é extemporânea, determinando a sanação da nulidade cometida.
9. O despacho ora recorrido, ao reconhecer a nulidade emergente da falta de notificação à autoridade recorrida, apesar da extemporaneidade da sua arguição, e ao decretar a subsequente nulidade de todo o processado, padece do vício de violação de lei por ofensa do disposto no n.º 1 do artigo 153.º e no n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento deste recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Direito
1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
"A recorrida, Câmara Municipal da Madalena, veio arguir a nulidade do processado subsequente ao despacho de fls. 250, alegando que este não lhe foi notificado, bem como todos os actos posteriormente praticados nos autos.
A secretaria informou que, não obstante o que consta da cota de fls. 251, a carta registada para notificação da recorrida, não chegou a ser expedida. Verifica-se também, por consulta dos autos, que a mesma não foi notificada da entrada dos autos no V. STA, bem como do douto acórdão que antecede.
Notificada da arguida nulidade, a recorrente veio pronunciar-se nos termos do requerimento de fls. 318 e ss., em que, admitindo que a recorrida não foi notificada, pede que se indefira o requerimento que esta apresentou. Pede ainda que seja informada da nulidade cometida e do responsável ou responsáveis da mesma.
Cumpre decidir.
Conforme resulta do requerimento da requerida, da informação da secretaria e da consulta dos autos, aquela não mais foi notificada de qualquer acto praticado no processo subsequente ao despacho de fls. 250. Esta omissão é susceptível de influir no exame da causa, melhor dizendo, na decisão do recurso jurisdicional, visto que a eventual apresentação de contra-alegações poderia determinar, quiçá, uma decisão de sentido diferente, pese embora o comportamento da recorrida particular fazer pensar que a recorrida não chegaria a apresentar alegações. Isto porque todas as peças processuais apresentadas por ambas são meras reproduções recíprocas, o que leva a concluir que adoptaram uma estratégia concertada de defesa.
Em todo o caso, não é esse facto que pode impedir a declaração de nulidade, tanto mais que recorrida e recorrida particular têm advogados diferentes e com escritórios em locais também diferentes.
Por conseguinte, sendo patente que foi cometida uma nulidade subsumível ao disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, importa determinar as consequências que da mesma se devem extrair.
Em primeiro lugar, a nulidade não afecta, como é óbvio, a apresentação de alegações pela recorrente A..., atento o disposto no art.º 201.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Em segundo lugar, não pode a recorrida particular prevalecer-se da nulidade para vir, agora, apresentar as alegações que em devido tempo não apresentou.
Deste modo e em face de todo o exposto e ao abrigo do art.º 201.º, declaro a nulidade do processado subsequente ao despacho de fls. 250, porém, unicamente restringida à falta de notificação da recorrida, aproveitando-se assim as notificações à recorrente e recorrida particular e os efeitos que delas decorrem.
Sem custas, atento o disposto no art.º 448.º, n.º 1, do CPC.
Notifique, sendo a recorrida para, querendo, apresentar as suas alegações."
Por ter interesse, na medida em que se pronuncia sobre a nulidade por omissão de pronúncia suscitada pela recorrente na sua alegação, transcreve-se, igualmente, o despacho de sustentação:
"A recorrente "A..." veio arguir a nulidade do despacho de fls. 323 e ss., por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, que não foi conhecida a questão colocada através do requerimento de fls. 318 e ss., de sanação da nulidade decorrente da omissão da notificação da sentença à recorrida Câmara Municipal da Madalena, por extemporaneidade na sua arguição.
Dá-se aqui por reproduzido, por economia, tudo o que a esse respeito a recorrente alegou no dito requerimento.
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( ...).
Este preceito é aplicável aos despachos, ex vi do art.º 666.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Por seu lado o art.º 668.º, n.º 4, permite que o Juiz supra a nulidade arguida em sede de recurso. É o que sucede no caso sub judice.
E assim, conhecendo da dita nulidade dir-se-á que tem inteira razão a recorrente quando afirma que a questão que suscitou não foi conhecida. Destarte, usando da faculdade concedida pelo preceito atrás citado, passa a proferir-se despacho que dela conheça e que se considera, para todos os efeitos, parte integrante do despacho de fls. 323 e ss.
«Alega a recorrente que a nulidade suscitada pela recorrida Câmara Municipal da Madalena se deve considerar sanada, porquanto foi requerida a execução de sentença a essa entidade (pela recorrente) em 21 de Abril de 2003, pelo que o prazo de dez dias para arguir a nulidade terminou em 2 de Maio de 2003 ou, na pior da hipóteses, em 7 de Maio de 2003. E acrescenta que é na sequência desse requerimento de 21.04.2003 que o i. mandatário da recorrida se terá deslocado ao TACL para consulta dos autos.
Salvo o devido respeito, a tese da recorrente não tem o mínimo de fundamento legal.
Ao referir-se às nulidades cometidas em acto a que não esteja presente o mandatário da parte prejudicada, o art.º 205.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, estabelece que "o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência" (negrito nosso).
Por conseguinte, é a partir do conhecimento processualmente relevante de que foi cometida uma nulidade que se conta o prazo da sua arguição, ou seja, a partir da notificação, e não a partir do seu conhecimento extra-processual. Compreende-se que assim seja, sob pena de se entender que a lei teria aberto a porta à arbitrariedade.
Por outro lado é a própria recorrente que afirma que o Sr. advogado da recorrida se terá deslocado ao TACL para consulta dos autos após ter sido requerida a execução de sentença, situação que encaixa perfeitamente no segmento normativo acima transcrito e realçado; de facto, só com a consulta dos autos o Sr. advogado da recorrida ficou a saber - cabalmente - que não fora notificado da sentença.
Aliás, salvo o devido respeito mal se percebe que a recorrente venha com esta argumentação quando não deixou de referir que iria (irá) "responsabilizar quem o deva ser ( ...) pelos prejuízos que venha a sofrer".
Improcede, pois, a questão da extemporaneidade da arguição da nulidade».
2. A questão da nulidade, por omissão de pronúncia, invocada pela recorrente nas conclusões 1 a 4 da sua alegação está ultrapassada, nos termos do art.º 668, n.º 4, do CPC, com o despacho de sustentação acima transcrito, com o qual se conformou.
Resta, todavia, a questão da tempestividade da arguição da referida nulidade, já que a recorrente reconhece que a nulidade foi cometida. E quanto a esse ponto terá de concluir-se, tal como se decidiu, que o que releva para os efeitos do art.º 205, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, é o conhecimento da nulidade no processo, e não qualquer outro. Na verdade, é o que resulta inquestionavelmente desse segmento do preceito quando estabelece que "o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele...". Ora, no caso, a arguente da nulidade, a Câmara Municipal de Odemira, alega que só teve conhecimento da existência do despacho de admissão do recurso da recorrente quando o seu advogado se deslocou ao tribunal, em 12.5.03, e consultou o processo, tendo arguido a nulidade logo no dia 16.5.03 (fls. 312), portanto bem dentro dos 10 dias referidos no art.º 153, n.º 1 do CPC.
Improcede, assim, este primeiro recurso da recorrente.
3. Há um aspecto, contudo, que não pode ficar sem uma referência. Pelo despacho acima impugnado o Senhor Juiz do TAC de Lisboa anulou todo o processado, tendo aproveitado algumas peças, incluindo nessa anulação um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo. Esse despacho encerra, inequivocamente, uma nulidade processual, nos termos do art.º 201, n.º 1, do CPC, por violação dos n.º s 1 e 3 do art.º 666. Com efeito, o poder jurisdicional do Senhor Juiz ficou esgotado, quanto à matéria da causa, com a prolacção da sentença, de 20.3.02 (fls.236/247), e quanto à do recurso jurisdicional, com a emissão do despacho que o admitiu, de 30.4.02 (fls. 250). Trata-se, contudo, de uma nulidade de que não pode conhecer-se, por não ter sido suscitada, por não ser de conhecimento oficioso.
4. Com o despacho que declarou a nulidade foi a Câmara Municipal notificada da interposição do recurso para este STA. Na sequência apresentou contra-alegações (fls. 332/352).
5. A Magistrada do Ministério Público manteve o parecer anterior.
6. Passar-se-á, portanto a conhecer desse recurso.
III Relatório
A. .., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Madalena (Açores) que adjudicou a empreitada de "Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de S. Caetano" à empresa B..., acto a que imputou vício de violação de lei por desrespeito ao preceituado nos art.ºs 65 e 238 do DL 405/93, de 10.12.
A sua alegação terminou com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso em causa por entender que a decisão camarária não se encontrava ferida de vício de violação de lei, para tanto se baseando numa interpretação juridicamente errada do disposto na alínea b) do artigo 238 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
2. De acordo com aquela douta decisão, e ao contrário do entendimento da recorrente, o prazo para apresentação das propostas a concurso ter-se-ia suspendido dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro;
3. Pelo que, o termo do prazo para a apresentação das propostas ao concurso público em causa seria o dia 14 de Fevereiro de 1997 - e não o dia 13 do mesmo, como entende a Recorrente - não estando, por isso, viciada a admissão dos concorrentes que apresentaram as suas propostas no dia 14, entre eles o adjudicatário;
4. O equívoco primeiro de que parte a decisão recorrida é o de afirmar, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, que existe uma dicotomia entre feriado nacional/feriado não nacional à luz da qual a terça-feira de Carnaval, quando decretada feriado, é um tertio genus;
5. E à luz desta ideia encontra forma de defender o indefensável: que a referência a "feriado nacional' constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se baseia também naquela dicotomia conduzindo, por isso, a uma lacuna - na medida em que não tem em conta o feriado de terça-feira de Carnaval quando decretado pelo governo de região autónoma;
6. E essa lacuna integrar-se-ia, mais uma vez por recurso ao Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, no sentido de a referência a feriado nacional (constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) apenas pretender excluir daquela eficácia suspensiva os feriados municipais e distritais - mas não os regionais;
7. Pelo que, a decisão recorrida vai ao ponto de considerar que a terça- feira de Carnaval quando decretada feriado (regional) pelo Governo da Região Autónoma dos Açores é um dia feriado nacional para efeitos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
8. Ora, parece evidente que, para solucionar a questão objecto do presente litígio, não há tanto que ter em conta o conceito normativo de feriado, à luz do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto - como faz a decisão recorrida- mas antes descortinar a razão de ser da adjectivação (nacional constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, para então concluir, com segurança, sobre a eventual existência de uma lacuna e processos de integração admissíveis;
9- Com efeito, a razão de ser do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, diz respeito à situação de indeterminação legislativa que afectava os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas aliada à preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados, ao passo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, corresponde a preocupações de igualdade e publicidade inerentes aos procedimentos concursais;
10. A propósito de regras de contagem de prazos, o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão da contagem dos prazos só se dar em feriados que sejam nacionais, prevalece sobre a norma simétrica do CPA (a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º) que se refere a feriados, sem fazer qualquer distinção ou adjectivação;
11. Apesar de ambos os diplomas se encontrarem simultaneamente em vigor, não só o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, é posterior ao CPA como a norma em causa é uma norma especial pelo que sempre prevalecerá, derrogando as normas relativas à contagem dos prazos constantes do CPA;
12. Daí que não sobre qualquer espaço para pressupor que o adjectivo nacionais (qualificativo dos feriados), constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, seja lacunar pois até a própria redacção do preceito é avessa a essa hipótese: o feriado ou é nacional ou não o é, e se não o é não tem qualquer eficácia suspensiva do prazo que esteja a correr;
13. E o carácter nacional de um dado feriado não pode ser aferido em função do dia sobre que recai; antes decorre do âmbito desse mesmo feriado (se o mesmo se estende a todo o território nacional ou se se circunscreve a uma parcela deste) que tem, por sua vez, consequências ao nível da publicitação que é dada ao mesmo;
14. Em relação aos feriados obrigatórios, nos termos do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, não se levanta qualquer dúvida quanto ao seu carácter nacional; já quanto à terça-feira de Carnaval, esta será ou não feriado consoante a Administração o decida e será feriado nacional se a decisão partir da Administração Central, situação a que será dada a devida publicidade no Diário da República também pelo facto de esta se estender a todo o território nacional;
15. Porém, se ao invés, a Administração Central decidir conceder apenas uma tolerância de ponto no dia de terça-feira de Carnaval - o que nem se verificou no tocante ao dia 11 de Fevereiro de 1997 -, está completamente fora de questão que a tolerância de ponto, mesmo que decretada a nível nacional, se insira no previsto na alínea b) do preceito em questão - estando apenas sujeita ao disposto na alínea c) do mesmo preceito;
16. Da mesma forma, mas porque não abrange todo o território nacional nem é publicitada no Diário da Republica, a decisão da Administração Regional de decretar como feriado regional uma dada terça-feira de Carnaval não tem qualquer efeito suspensivo de prazo que corra nos termos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro - porque não se trata de um feriado nacional;
17. Ao perfilhar entendimento distinto, a douta decisão ora recorrida não só demonstra desconhecer as condições indispensáveis para que se considere existir uma lacuna como se mostra completamente indiferente à exigência de analogia indispensável à integração jurídica da mesma;
18. E a razão de ser da restrição aos feriados apenas quando nacionais tem um fundamento coerente e lógico: tratando-se de concursos públicos a que podem concorrer, portanto, quaisquer entidades residentes ou com sede em qualquer parte do país, se o prazo se suspendesse nos feriados municipais ou regionais, os concorrentes residentes ou sediados no município ou na região em que causa (a da localização do serviço em que as propostas têm de ser entregues) estariam, na prática, em vantagem sobre os outros;
19. Como, com toda a certeza (ou com grande probabilidade), saberiam da existência do feriado, saberiam também que o prazo terminava apenas um dia depois; isto é, na prática, teriam mais um dia do que os concorrentes que, como é natural, desconheciam o feriado (municipal ou regional)
20. A preocupação do legislador com a introdução da norma do artigo 238.°, em especial a da. alínea b), foi a de assegurar uma total igualdade de oportunidades e concorrência entre os concorrentes a um concurso público, superando inclusive, e na medida do possível, desigualdades fácticas que sempre ocorrem, como seja, no caso, a resultante do natural conhecimento/desconhecimento dos feriados municipais e regionais;
21. Esta exigência de igualdade implica então que os dias em que um prazo se encontra suspenso abranjam, de facto, por igual todos os interessados, o que, quanto à questão dos feriados, só será possível se a suspensão ocorrer apenas nos dias feriados nacionais (como determina a alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro);
22. Trata-se de uma medida que pretende conferir um elevado grau de certeza quanto à contagem do prazo para apresentação das propostas que é indispensável à garantia da igualdade entre todos os concorrentes nessa fase concursal;
23. Aliás, outro não é o sentido da recente evolução legislativa: o n.º 2 do artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, indo mais longe, determina que os prazos para apresentação das propostas ou dos pedidos de participação (...) são contínuos} incluindo sábados} domingos e feriados, não deixando qualquer margem para dúvidas análogas àquela que se discute in casu;
24. O que está em causa, neste caso, é que o conhecimento de que o dia 11 de Fevereiro de 1997 era um dia feriado só foi dado, oficialmente, pela publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
25. Os potenciais concorrentes sediados no território do continente não estavam obrigados a saber que esse dia era feriado e, por isso, que dispunham, afinal, de mais um dia para apresentar as suas propostas;
26. Assim, a considerar-se - como o fez a decisão recorrida - que o prazo se suspendeu no dia 11 de Fevereiro de 1997, os potenciais concorrentes sediados no território da Região Autónoma dos Açores ficaram beneficiados por disporem, na prática, de mais um dia para apresentarem as suas propostas;
27. Por isso, de nada adianta estabelecer uma equiparação entre a decisão normativa de decretar a terça-feira de Carnaval como dia feriado quando tomada pelo governo regional e quando tomada pelo Governo da República na medida em que a tal analogia falece razão de ser por subsistir uma diferença crucial entre as duas decisões, que reside não só na eficácia territorial dos actos normativos em causa mas principalmente na publicidade que lhes é dada - que, no caso do feriado regional não passa pelo Diário da República;
28. Importa, por último, salientar então que a questão de fundo que suscita toda a esta discussão está longe de se ficar pelo dissenso, formal, a propósito da suspensão ou não de um prazo para apresentação das propostas a um dado concurso numa terça-feira de Carnaval, decretada feriado regional;
29. Trata-se antes de proferir uma decisão jurisdicional que honre e tutele a igualdade entre todos os concorrentes, garantindo-lhes condições idênticas na fase de apresentação das propostas, invariáveis qualquer que seja a sua localização geográfica ou os conhecimentos qualificados que detenham;
30. Com efeito, tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que se refere à suspensão do prazo apenas nos sábados domingos e feriados nacionais, não é exigível a nenhum dos concorrentes que se informe sobre os feriados regionais pois que, para efeitos de contagem do prazo em causa, esses dias só podem ter relevância igual à de dias úteis (com a evidente ressalva do disposto na alínea c) do mesmo preceito);
31. A douta, decisão recorrida, ao perfilhar entendimento diverso, procedeu a uma interpretação e aplicação incorrectas violadoras do disposto no ponto 7 do anúncio do concurso e nos artigos 65° e 238° do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, ofendendo, simultaneamente os princípios concursais da igualdade de oportunidades entre os concorrentes e da publicidade.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. Em 21/02/97, em reunião da comissão de abertura das propostas referenciadas ao concurso público para a adjudicação da empreitada de execução da rede de distribuição de água à freguesia de São Caetano, em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal da Madalena do Pico de 07/02/97 e ainda em conformidade com o anúncio público do concurso datado de 2/1/97, foram admitidas as propostas das empresas:1°- "..., LDA"; 2°- "A..., SA"; 3°- "..., LDA";4º- "..., LDA";5°- "..., LDA"; 6°- "..., LDA"; 7°- "B..., LDA".
2. A empresa "A..., SA " pretendeu que fossem excluídos os concorrentes 3 a 7, acima identificados, por, no entendimento da mesma empresa, terem aqueles concorrentes apresentado as suas propostas fora de prazo, face ao que dispõem os artigos 66°/2 e 238°/b) do DL n° 405/93, de 10/12.
3. A Comissão de abertura de propostas, reunida em sessão secreta, deliberou, por unanimidade e fundamentadamente, no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente, o mesmo tendo sucedido com a deliberação da câmara municipal que indeferiu o recurso hierárquico entretanto também interposto pela recorrente.
4. Não tem razão a recorrente.Com efeito,
5. Nos termos das competências legalmente atribuídas ao Governo Regional dos Açores pelo Estatuto da Autonomia e ainda mais especificamente pelo DL n° 335/74, de 13/8, conjugado com o artigo 4°/4 do DLR n° 29-A/96/A, de 3/12 (e com aquele mesmo Estatuto), veio o Presidente do Governo Regional dos Açores, em despacho normativo, n° 43/97, de 6/2, determinar como Feriado o dia 11 de Fevereiro de 1997.
6. Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), os decretos legislativos regionais têm força de Lei (v. actual artigo 112° da CRP).
7. Por seu turno, tanto o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, como o artigo 4°/4 do citado DLR n° 29-A/96/A, de 3/12 (este último, por referência ao âmbito dos assuntos correntes da Administração (Pública) conferem competência e legitimidade ao Presidente do Governo Regional para decidir, in casu, sobre a fixação do dia Feriado, em total respeito, de resto, pelo disposto no n° 4 do mencionado artigo 112° da CRP .
8. Nos termos do Anúncio do Concurso da presente empreitada (e do DL n° 405/93, de 10/12, artigo 66°), o prazo de que os concorrentes dispunham para a apresentação das propostas era de 30 dias úteis (isto é, com possibilidades para os mesmos concorrentes de tratarem de assuntos administrativos junto da secretaria da Câmara Municipal da Madalena do Pico e nos demais serviços da Administração Pública) a contar da data da publicação do mesmo Anúncio.
9. A Recorrente nunca impugnou, antes aceitou, a validade daquela norma e sabia as regras do jogo desde o início da publicitação do concurso, a elas aderindo inequivocamente.
10. A data de publicação do Anúncio da empreitada foi o dia 2 de Janeiro de 1997.
11. O artigo 238° do DL n° 405/93, de 10/12, na sua alínea b), estipula que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos Sábados, Domingos e Feriados nacionais.
12. Do confronto deste último normativo com o identificado em todo o articulado precedente, impõe-se uma adequada interpretação/harmonização legal.
13. Com efeito, a citada disposição do artigo 238° do DL n° 405/93, de 10/12, contém, em si mesma, um regime geral de contagem dos prazos, de resto já decorrente do artigo 72° do DL n° 442/91, de 15/11 (Código do Procedimento Administrativo), do mesmo se podendo, inequivocamente extrair:
a) Que os destinatários, em cada caso, beneficiam da suspensão do prazo nos dias não úteis;
b) Que aqueles dias não úteis coincidem, genericamente, com os Sábados, Domingos e Feriados nacionais.
14. E, o que há-de ser considerado "Feriado nacional" (de encerramento obrigatório dos serviços da Administração Pública) diz claramente o próprio legislador nacional, no artigo único do DL n° 335/77 , de 13/8, podendo, entre outros, ser considerada Feriado (nacional) a Terça Feira de Carnaval.
15. Na Região Autónoma dos Açores, por decorrência das competências legalmente cometidas aos órgãos regionais, nos termos supra-descritos, a declaração da Terça Feira de Carnaval como dia Feriado há-de ser também emitida por estes mesmos órgãos, como veio, afinal, a suceder através do despacho normativo n° 43/97, de 6/2 - de resto, ao abrigo de competência delegada atribuída ao Presidente do Governo Regional pela Lei (DLR) e com a mesma força jurídica que a Lei da Assembleia da República e dos Decretos-Lei do Governo da República.
16. O dia 11 de Fevereiro de 1997 foi um dia Feriado com a mesma dignidade de feriado nacional, perfeitamente adequado à verdadeira ratio legis da alínea b) do artigo 238° do DL n° 405/93, de 10/12, e não um dia com dignidade equivalente a uma mera tolerância de ponto.
17. O que o legislador regional claramente estabelece é um dia considerado Feriado.
18. O dia 11 de Fevereiro de 1997, sendo Feriado, impõe o encerramento obrigatório dos serviços da Administração Pública na Região Autónoma dos Açores (e, de toda a Administração Pública, incluindo, naturalmente, também a Administração Local, sobre quem, como é consabido, o Governo Regional detém, de resto, a Tutela - e não o Governo da República).
19. E, é precisamente aquele último aspecto (o do encerramento obrigatório dos serviços) que há-de temperar (quanto mais não fosse, por analogia) a aplicação do artigo 238° do DL n° 405/93, de 10/12, ao caso presente.
20. Propugnar diversamente é, salvaguardada a devida vénia, adoptar um entendimento claramente inconstitucional, questão que, à cautela, desde já se suscita.
21. Como muito bem se nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n° 8/96, de 2/11, tratando-se de dia feriado, todas as repartições públicas situadas no espaço geográfico a que o mesmo se aplica estarão obrigatoriamente encerradas.
22. Daí que está impedida a apresentação ou registo de documentos.
23. E, nisto, reside a diferença em relação às "tolerâncias de ponto", que constituem um beneficio concedido aos funcionários públicos, eventualmente dispensados da sua comparência ao serviço nas mesmas repartições públicas situadas no mesmo espaço geográfico.
24. No dia 11 de Fevereiro de 1997, em cumprimento (vinculado, obrigatório) da legislação aplicável, acima citada, e, inclusivamente, em cumprimento da douta orientação do Supremo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal da Madalena do Pico encontrava-se encerrada ao público, tal como todos os serviços da Administração Pública Regional, em cumprimento de dia Feriado, pelo que esse dia não deve contar-se para efeitos da contagem de prazos fixada legalmente para a apresentação de propostas no presente concurso.
25. De resto, na lógica da argumentação da "A..., SA", se o dia Feriado, por hipótese, coincidisse com a data final da entrega de propostas no presente concurso, os concorrentes teriam tido menos um dia legalmente estabelecido para apresentarem as suas propostas, o que, claramente, não é querido pelo DL n° 405/93, de 10/12 (nem pelo artigo 238° deste mesmo diploma, na disposição invocada pelo ora recorrente).
26. Por isso que, em boa verdade, seja - com a devida vénia - um falso argumento o entendimento de que, "na prática, os concorrentes sediados na Região Autónoma dos Açores estariam em vantagem sobre os outros...".
27. Deve, prevalecer um critério material, e é este que corresponde, in casu, à ratio legis do preceito (citado artigo 238°/b/ do DL n° 405/93, de 10/12), abarcando-se, necessariamente, pela sua qualidade, também o dia Feriado como tal decretado pelo Governo Regional para a Terça Feira de Carnaval do ano de 1997.
28. Pela sua qualidade, importou o encerramento obrigatório dos serviços, para os devidos e legais efeitos, não podendo, naturalmente, equivaler a uma mera "tolerância de ponto".
29. O prazo de apresentação de propostas não se deve contar nos dias de encerramento obrigatório, como tal vinculado, directamente determinado pela própria lei e não pelo poder discricionário da Administração (como sucede, por exemplo, nas situações de "tolerâncias de ponto") - cfr. pontos 4° e 10° a 14° da identificada decisão da Comissão de Abertura - a que acresce a circunstância de, para o território da Região Autónoma dos Açores, competir também aos órgãos de governo próprio da Região decidir sobre se a Terça Feira de Carnaval há-de ser ou não dia feriado (não esquecendo que o legislador nacional entende que, nesse caso, se trata de um dia feriado nacional -v. DL n° 335/77, de 13/8).
30. Este o real entendimento que se pode legitimamente fazer reportar à Comissão de Abertura das propostas; este o entendimento que faz a Câmara Municipal, para efeitos do presente recurso.
31. Na situação objecto do presente recurso não está em causa uma "tolerância de ponto", que não envolve, como se sabe, um encerramento obrigatório dos serviços.
32. E, é precisamente aquele último aspecto (o do encerramento obrigatório -e obrigatório, porque legalmente vinculado, não será demais repeti-lo - dos serviços) que há-de ditar a aplicação do artigo 238°/b) do DL n° 405/93, de 10/12, ao caso presente (a alínea c/ deste mesmo art. 238° não contempla. naturalmente os casos de "encerramento obrigatório dos serviços por decorrência do cumprimento vinculado da lei), de resto em perfeita conformidade com a douta orientação do Supremo Tribunal de Justiça, expressa no Acórdão n° 8/96, de 2 de Novembro, que, com a devida vénia, também aqui se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
33. Por isso que, estando em causa saber se o prazo de apresentação das propostas se suspende ou não no dia Feriado ora em causa (11 de Fevereiro de 1997), se tenha concluído pela afirmativa, já que a presente situação, nos termos fundamentados pela Comissão de Abertura e que ora se acolhem, é perfeitamente subsumível no artigo 238° do DL n° 405/93, de 10/12.
34. Haverá ainda que levar em consideração que o que há-de ser entendido como "Feriado nacional" (de encerramento obrigatório dos serviços da Administração Pública) diz claramente o próprio legislador nacional, no artigo único do DL n° 335/77, de 13/8, podendo, entre outros, ser considerada Feriado (nacional) também a Terça Feira de Carnaval.
35. Sucede que, na Região Autónoma dos Açores, por decorrência das competências legalmente cometidas aos órgãos regionais, nos termos fundamentados pela Comissão de Abertura, a declaração da Terça Feira de Carnaval como dia Feriado há-de ser também considerada por estes mesmos órgãos.
36. Resulta, assim e naturalmente, pouco relevante pretender centrar-se a questão em apreço também na dicotomia feriado regional/feriado nacional, já que o dia 11 de Fevereiro de 1997 foi um dia Feriado (com a mesma dignidade de feriado nacional, por decorrência directa das competências legalmente cometidas aos órgãos regionais);
37. e, mais, por decorrência directa das competências legalmente cometidas aos órgãos regionais directamente concretizadas. in casu. relativamente a um dia também passível de ser considerado quando decretado por quem tem competência legal, para o efeito, como feriado nacional ou equivalente a
feriado nacional (V. cit. DL n° 335/77, de 13/8), embora, naturalmente, in casu, circunscrito, pela natureza do órgão público que o decretou, à Administração Pública Regional e a todas as Autarquias da Região Autónoma dos Açores - mas não se tratando, em qualquer caso, de um dia com dignidade equivalente a uma mera tolerância de ponto; e, daqui se podem extrair todas as consequências legais para o efeito da questão ora em litígio.
38. A suspensão do prazo para a apresentação das propostas também naquele dia, ao contrário do que pretende a recorrente, beneficiou todos os concorrentes por igual, sejam estes nacionais, estrangeiros ou regionais/locais, pelo que a mesma suspensão não colide com o objectivo do concurso público ora em causa, nem com a circunstância de "o prazo ser um prazo para todos os possíveis concorrentes".
39. Estão, também nessa medida, salvaguardados, in casu, os princípios da igualdade de tratamento de todos os concorrentes (e, anteriormente à sua formalização de propostas, de igualdade de tratamento de "todos os possíveis concorrentes"), em respeito, consequente e absoluto, da legalidade (v ., a este propósito, os artigos 3° a 6° do Código do Procedimento Administrativo).
40. Com a melhor jurisprudência, a propósito da Terça Feira de Carnaval, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 14/11/85, in BMJ 351, 326):
"I- Com o despacho Normativo n° 43-A/84, de 28 de Abril, em que decidiu que a terça feira de Carnaval do ano de 1984, dia 6 de Março, fosse feriado, não se propôs o Governo criar novamente as férias judiciais do Carnaval, extintas pela Lei n° 82/77 , de 6 de Dezembro. II- Limitou-se a utilizar a possibilidade da concessão desse feriado, autorizada pelo n° 2 do artigo único do Decreto-Lei n° 335/77 , de 13 de Agosto, não sendo assim inconstitucional, nem constituindo mera «tolerância de ponto».III - Tratando-se, portanto, da concessão válida de um feriado, não tinha aquele dia 6 de Março de entrar na contagem do prazo, pois ele suspende-se naquele dia - artigo 144°, n° 3, do Código de Processo Civil".
41. No mesmo sentido, cita-se o seguinte aresto do Supremo Tribunal Administrativo:
acórdão de 18/02/1992, 2ª Subsecção, Proc. n° 025826 (disponível em http)://www.dgsi.pt): "O dia de Terça-Feira de Carnaval, quando declarado como dia feriado por despacho normativo do Governo, nos termos do n. 2 do artigo único do Dec-Lei 335/77, de 13 de Agosto, tem a mesma natureza dos restantes dias de feriado obrigatório, suspendendo a contagem dos prazos judiciais, de acordo com o n. 3 do artigo 144 do Cód. Proc. Civil".
42. E, ainda que assim não fosse - o que só em mera hipótese se admite - sempre se poderia também considerar, como o fez a douta Decisão ora recorrida, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa- a situação de, a Terça Feira de Carnaval, quando declarada legalmente dia feriado, ser entendida como um "tertio genus (terceiro género ou categoria que se acrescenta a uma classificação bipartida (...), ou seja, considerando a dicotomia legal supra evidenciada - feriado nacional/feriado não nacional (distrital ou municipal), com a expressão consagrada na alínea b) do artigo 238° do Decreto Lei n° 405/93 de 10/12 o legislador teve intenção de excluir da eficácia suspensiva, apenas o feriado não nacional (com o alcance referido - distrital e municipal), até porque a terça-feira de carnaval pode ser (...) feriado nacional (...)" -v. cit. Decisão recorrida.
43. O importante a reter é que o prazo de apresentação de propostas, conforme jurisprudência já estabelecida, se suspende igualmente na Terça Feira de Carnaval, quando legalmente declarada, o que foi, precisamente, o caso na situação sub iudicio.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso sustentando que "a norma aplicável à contagem dos prazos a empreitadas de obras públicas é a da alínea b) do art.º 238 do DL 405/93, de 10 de Dezembro, que determina que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados nacionais.
É certo que a alínea b) do n.º 1 do art.º 72 do CPA dispõe que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingo e feriados, verificando-se aqui uma diferença concreta em relação àquele normativo, uma vez que não faz referência a feriados nacionais.
Porém, situando-se o CPA ao nível da lei geral, deve entender-se que ele possui natureza supletiva face a normas reguladoras de procedimentos especiais, designadamente em matéria de prazos de concursos de empreitada, como são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Nesta conformidade, existindo norma expressa, reguladora da contagem dos prazos, na alínea b) do art.º 238 desse Decreto-Lei, ela deve prevalecer sobre a citada norma do CPA.
Assim, considerando que a referida norma da alínea b) do art.º 238 dispõe que o prazo se suspende nos feriados nacionais, ela afecta, a nosso ver, a interpretação no sentido de se poder considerar suspenso o prazo em dia de feriado meramente regional."
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Importa, antes de tudo, relembrar a matéria assente na decisão do TAC:
1) Por anúncio publicado na II série do Diário da República de 2 de Janeiro de 1997, a Câmara Municipal da Madalena (Ilha do Pico - Açores) abriu um concurso público para a empreitada de execução da rede de distribuição de água à freguesia de São Caetano (documento junto aos autos a fls. 11);
2) Constava do n° 7 do referido anúncio: «as propostas serão apresentadas na morada indicada no n.º 1, pelos concorrentes ou seus representantes, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, até às 17 horas do 30° dia útil a contar da data de publicação do presente anúncio»;
3) A ora recorrente apresentou-se a esse concurso através de uma proposta que deu entrada na Câmara Municipal da Madalena no dia 13 de Fevereiro de 1997;
4) As empresas ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA, e B..., LDA entregaram as respectivas propostas no dia 14 de Fevereiro de 1997;
5) No dia 21 de Fevereiro de 1997 teve lugar a sessão de acto público do concurso (documento junto aos autos a fls. 14);
6) Depois da leitura do anúncio do concurso, a Comissão do Acto Público elaborou a lista dos concorrentes (em número de sete) pela ordem de entrada das respectivas propostas: ..., LDA; A..., SA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; B..., LDA.;
7) Deliberando assim admitir todas estas sete empresas como concorrentes ao concurso público em causa;
8) Feita a leitura da lista dos concorrentes, foi aberto um período para efeito de reclamações, nos termos do disposto no artigo 83° do Decreto-Lei n° 405/93, de 10 de Dezembro (documento junto aos autos a fls. 14);
9) Foi então que a ora recorrente, apresentou uma reclamação contra a deliberação da Comissão do Acto Público que admitiu como concorrentes as empresas ..., LDA (concorrente n° 3); ..., LDA (concorrente n° 4); ..., LDA (concorrente n° 5); ..., LDA (concorrente n° 6); e B..., LDA (concorrente n° 7), com fundamento em que as ditas empresas, ao apresentarem as respectivas propostas apenas no dia 14 de Fevereiro de 1997, fizeram-no fora do prazo estabelecido no anúncio e no programa do concurso (documento junto aos autos a fls. 27);
10) Reunida em sessão secreta a Comissão do Acto Público deliberou, por unanimidade, indeferir aquela reclamação, determinado o seguimento do acto público;
11) Inconformada com esse indeferimento, a ora recorrente interpôs imediatamente recurso desta última deliberação, ditando-o para a acta e solicitando que lhe fosse enviada certidão da acta do Acto Público do Concurso documento junto aos autos a fls. 29);
12) Através do oficio n° 602, de 4 de Março de 1997, recebido por fax no dia seguinte, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Madalena remeteu à ora recorrente a solicitada certidão (documento junto aos autos a fls. 12);
13) A ora recorrente, apresentou então, em 12 de Março de 1997, as alegações do recurso que havia interposto contra a referida deliberação da Comissão do Acto Público que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a deliberação da mesma comissão que admitiu como concorrentes as empresas ..., LDA (concorrente n° 3); ..., LDA (concorrente n° 4); ..., LDA (concorrente n° 5); ..., LDA (concorrente n° 6); e B..., LDA (concorrente n° 7) -(documento junto aos autos a fls.
14) Na sua reunião extraordinária de 31 de Março de 1997, a Câmara Municipal da Madalena deliberou indeferir o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente (documento junto aos autos a fls. 34);
15) Pelo que o processo de concurso seguiu os seus termos normais com a análise das propostas de todos os concorrentes admitidos ao concurso (todos os anteriores com excepção do concorrente n° 5 ..., LDA, o qual havia sido excluído no acto público por não ter apresentado um documento de apresentação obrigatória (documento junto aos autos a fls. 12);
16) Através do oficio n° 2318, de 7 de Agosto de 1997, recebido no dia 18 do mesmo mês, o Senhor Presidente da Câmara notificou a ora recorrente de que por deliberação da Câmara Municipal da Madalena foi adjudicada a empreitada de Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de São Caetano à empresa B..., LDA. (documento Junto aos autos a fls. 10);
17) Foi publicado no Diário da República -I Série do Jornal Oficial da região Autónoma dos Açores, em 6/02/1997, o despacho normativo n.º 43/97, com o seguinte teor:
"Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2° do Decreto Lei n.° 355/77 de 13 de Agosto, conjugado com o artigo 4.º, n.° 4 do Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A de 3 de Dezembro, determina-se que a Terça-Feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro de 1997, seja considerado dia feriado para os funcionários e agentes da Administração Pública Regional Autónoma dos Açores e das Autarquias Locais da Região Autónoma dos Açores ".
III Direito
7. Por um acaso do sorteio o processo foi distribuído ao mesmo colectivo que votou o acórdão anterior, de modo que, como se não vêm, na argumentação da recorrida, razões para o alterar ele será mantido. Ora, ali escreveu-se o seguinte:
"A recorrente insurge-se contra o facto de a proposta da recorrida particular ter sido admitida por se ter, erradamente, considerado que na terça-feira de carnaval, sendo feriado regional na Região Autónoma dos Açores (ponto 17 da matéria de facto), se suspendia o prazo para apresentação de propostas previsto no respectivo aviso de abertura do concurso (art.º 65 do DL 405/93), circunstância que conduziu a que a proposta apresentada pela recorrida particular e outros concorrentes, a 14 de Fevereiro de 1997, tivesse sido admitida, quando o prazo para o fazer, em sua opinião, terminara no dia 13 desse mesmo mês.
De acordo com o disposto no art.º 238 do DL 405/93, de 10.12, diploma que então regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, "À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte."
Por sua vez o art.º 72 do CPA dispõe, diferentemente em relação à supra citada alínea b), que o prazo se suspende "nos sábados, domingos e feriados."
Finalmente, o DL 335/77, de 13.8, no n.º 1 do seu art.º único, enuncia os feriados obrigatórios, e no n.º 2 permite que sejam observados, para além daqueles, o feriado municipal, o feriado distrital, se este não existir, e a terça-feira de carnaval.
Seja qual for o ponto de vista, é inquestionável que o referido art.º 238 era aplicável ao concurso público de que trata os autos, por ser uma norma especial contemplada no diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, área em que se situava o concurso, que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar.
Assim, os prazos que deviam ser contados no âmbito do procedimento administrativo dos concursos públicos que tinham em vista a adjudicação de empreitadas de obras públicas apenas se suspendiam, nos termos da enunciada alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais."
A lei não contempla, como se viu, o conceito de feriado nacional (ou de feriado municipal, distrital ou regional). Mas também não seria necessário que o fizesse. Feriado nacional é, naturalmente, o feriado que vigora em todo o território nacional (território do continente europeu e arquipélagos dos Açores e da Madeira, art.º 5, n.º 1, da CRP). E os feriados que vigoram em todo o território nacional são os feriados obrigatórios e, eventualmente, a terça-feira de carnaval. Esta tanto pode ser um feriado distrital ou municipal (e também regional por força das regras respeitantes à autonomia regional) como pode ser (como muitas vezes tem sido) um feriado nacional. Tudo dependerá do respectivo âmbito territorial de aplicação. No caso presente, a terça-feira de carnaval do ano de 1997 apenas foi considerada feriado na Região Autónoma dos Açores, não podendo ser qualificada, pelas razões referidas, como feriado nacional. A sua aplicação restringiu-se ao território dessa Região.
De resto, só esta concepção da realidade jurídica se compagina com o âmbito nacional deste tipo de concursos que coloca em estrito plano de igualdade A construção da sentença chega a uma forma artificial de igualdade, sem qualquer apoio legal, pretendendo estender a vigência local de um feriado regional a todo o território nacional. a universalidade de interessados em concorrer seja qual for o ponto do país (e mesmo do mundo comunitário) em que se encontrem sediados. Razões que se já não descortinam na norma do art.º 72 do CPA que tem como destinatário preferencial o requerente do procedimento administrativo (art.º 54), fazendo aí todo o sentido que se considerem todos os feriados que individual e localmente o afectem.
Como assinala a recorrente, muito acertadamente, na sua alegação, "a razão de ser da restrição aos feriados apenas quando nacionais tem um fundamento coerente e lógico: tratando-se de concursos públicos a que podem concorrer, portanto, quaisquer entidades residentes ou com sede em qualquer parte do país, se o prazo se suspendesse nos feriados municipais ou regionais, os concorrentes residentes ou sediados no município ou na região em que causa (a da localização do serviço em que as propostas têm de ser entregues) estariam, na prática, em vantagem sobre os outros;"
E mais adiante "Esta exigência de igualdade implica então que os dias em que um prazo se encontra suspenso abranjam, de facto, por igual, todos os interessados, o que, quanto à questão dos feriados, só será possível se a suspensão ocorrer apenas nos dias feriados nacionais (como determina a alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro).
A interpretação mais adequada de uma norma é aquela que flui, com simplicidade, do seu conteúdo e do contexto em que se move não fazendo qualquer sentido procurar concepções rebuscadas, escondidas, tortuosas, quando dela emana uma realidade simples e natural que se impõe pela sua normatividade justa.
Estabelecendo o art.º 9 do CC o padrão interpretativo da lei, aí cabendo a interpretação progressiva da norma (forma de interpretação caracterizada por se adequar sucessivamente à evolução social), é imprescindível, como sublinha Marcelo Caetano Manual, 9.ª Edição, pag. 111., "que o método histórico-evolutivo não seja nunca pretexto para malabarismos de interpretação ou para justificar o arbítrio dos intérpretes".
Temos, assim, que, no contexto da interpretação do preceito Aderindo à teoria geral sobre o assunto, Esteves de Oliveira, no seu "Direito Administrativo", I, pag. 173/174, refere, quanto ao elemento gramatical (ou literal), "que à lei seja dada uma interpretação compatível com o texto da norma" e, sobre o elemento racional (ou teleológico), que se "justifica, em direito administrativo uma especial consideração: através dele procura o intérprete averiguar qual a ratio do preceito, a razão de ser da lei, o fim ou escopo por ela visado"., quer o elemento literal - feriados nacionais - quer o elemento teleológico - assegurar a igualdade de condições para todos os candidatos - não permitem que se possa concluir de forma diversa daquela que se deixou apontada.
Ao considerar que o prazo para apresentar as propostas a concurso se suspendeu nessa terça-feira, dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro, a decisão recorrida, e antes dela o acto impugnado, violaram o disposto no art.º 238, n.º 1, b), do DL 405/93, não podendo ser mantidos.
É quanto basta para que se tenha de concluir pelo provimento do recurso.
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em conceder provimento ao recurso contencioso."
8. Três notas, ainda, que a contra-alegação da recorrida nos suscita. Em primeiro lugar, a interpretação que se adoptou em nada fere as regras respeitantes à Autonomia Regional, não afrontando, portanto, qualquer preceito constitucional que a consagre. A Região Autónoma não ficou, por isso, impedida de considerar o dia de carnaval como feriado regional. O que não pode aceitar-se é que a legislação regional, num concurso de âmbito nacional, que se não esgota no interior da Região, se imponha perante a legislação nacional a candidatos ali não sediados (ou será que na concepção da recorrida a mesma doutrina teria de aplicar-se aos feriados municipais em que as razões aduzidas, por exemplo o encerramento dos serviços no dia de feriado municipal, são substancialmente idênticas para os concorrentes ali estabelecidos?). A interpretação da recorrida é que seria violadora das leis da República ao pretender que normas de alcance nacional não fossem consideradas na Região Autónoma dos Açores. Em segundo lugar, a igualdade a que nos reportamos é a igualdade de condições objectivas para ser opositor a um concurso, subordinado a um determinado regime jurídico, o do DL 405/93. Quem pretendesse candidatar-se, ao abrigo deste regime, estivesse onde estivesse, apenas teria de preocupar-se com os feriados nacionais que constam de um diploma legislativo cujo âmbito de aplicação é nacional, não tendo de curar de feriados com âmbito local, seja regional seja municipal. A igualdade está aí nesse patamar. Em terceiro lugar, não faz sentido estabelecer quaisquer comparações com o dia terminal do prazo, pois que, nessa situação, seja qual for a leitura do direito aplicável, todos estarão em idêntica posição. Nesse caso rege a alínea c) do referido art.º 238, sendo afinal, no essencial, a reprodução da regra geral da alínea e) do art.º 279 do CC. Em suma, as três alíneas desse preceito resolvem, de forma clara e congruente, todas as situações relacionadas com a contagem de prazos. Finalmente, nenhum dos arestos do STJ referidos colide minimamente com a interpretação adoptada.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam:
a) Em negar provimento ao primeiro recurso da recorrente respeitante à nulidade invocada;
b) Em conceder provimento ao segundo recurso, referente à decisão final, em revogar a decisão recorrida e em conceder provimento ao recurso contencioso. Custas a cargo da recorrente quanto ao primeiro recurso, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, respectivamente, em 200 e 100 euros. e da recorrida particular, quanto ao segundo, apenas no TAC por não ter contra-alegado neste STA, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 euros.
Lisboa, 1 de Julho de 2004. - Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho.