EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 28.02.2011, a fls. 285-322, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por JA. … e outros, anulando o acto impugnado, a decisão daquele órgão autárquico, de 13.02.2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Ingresso para Provimento de oito lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo, por julgar verificado o vício de violação de lei – e apenas este - por infracção ao princípio da imparcialidade.
Invocou para tanto que não houve, no acto impugnado, qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, pelo que, ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 266º, n.º 2, da CRP e 6º do CPA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
I. Face ao reconhecimento pelo CEFA da existência de lapso na elaboração da questão n.º 2 da prova de conhecimentos, o recorrente presumiu que, se tinha havido lapso na elaboração dessa questão e se isso tinha determinado o CEFA a proceder a nova correcção das respostas dadas a tal questão, o mesmo poderia suceder em relação a outras questões, o que forçosamente teria que ser corrigido, sob pena de grave injustiça e de falseamento da própria avaliação dos conhecimentos dos candidatos, com benefícios para uns e prejuízos para outros.
II. O Júri deliberou remeter todas as provas ao CEFA, para revisão geral das mesmas, sendo que o resultado desse acto viria a confirmar que se tratou de uma medida acertada, correcta e justa, já que muitas das pontuações atribuídas inicialmente às respostas dos candidatos vieram, efectivamente, a ser corrigidas.
III. Não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade nessa decisão, sendo que aquilo que interessava era a verdade e a objectividade, a avaliação correcta dos conhecimentos de cada um e não meras questões formais de se saber quem pediu a correcção, quando e muito menos de quê, sendo certo que nunca foi divulgada ao CEFA a identificação de qualquer dos candidatos e a quem pertencia qualquer das provas, as quais, de resto, em lado nenhum contêm a identificação dos respectivos candidatos autores, o que constitui a maior garantia de seriedade, transparência e isenção de todo o processo de correcção das provas.
IV. A douta sentença recorrida limita-se a dizer que existem dúvidas sem todavia dizer porquê, em que consistem tais dúvidas, o que legitima tal afirmação ou tal suspeição, sendo que não consta também da mesma os factos que levam o Tribunal a considerar a existência de “perigo de favorecimento pessoal”.
V. O facto de as correcções e pontuações terem sido alteradas não permite, ao contrário daquilo que considera a douta decisão recorrida, pôr em causa a seriedade, correcção, objectividade e justiça de quem corrigiu as provas e das correcções feitas, como é evidente, sendo certo que o CEFA constitui entidade independente, credível e perfeitamente isenta.
VI. Foi, pois, violada a norma dos artigos 266º, n.º 2, da CRP e 6º do CPA.
I- Matéria de facto:
Ficaram assentes os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nessa parte:
1. Os 1º e 2º Recorrentes são funcionários da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
2. A 3ª Recorrente é funcionária dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
3. Por aviso publicado no DR, III Série, de 06.03.2000, foi tornada pública a abertura de Concurso Interno de Ingresso para Provimento de oito lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo (fls. 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. Do aludido Aviso consta, além do mais, que:
“(…)
8. Métodos de selecção - prova teórica escrita de conhecimentos (PC1), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (E), e exame psicológico de selecção (EX), previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
(…)”
(fls. 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
5. Apresentaram-se ao mencionado concurso tendo sido todos admitidos quer os Recorrente quer os Recorridos particulares (Acta nº 1 que consta de fls. 15-16 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6. Em 04-12-2000, o Júri reuniu para proceder à aplicação dos critérios de selecção constantes do aviso, ou seja, Prova Teórica Escrita de Conhecimentos (PC1), Avaliação Curricular (AC), Exame Psicológico de Selecção ( EX ) e Entrevista Profissional de Selecção ( E ):
PROVA TEÓRICA ESCRITA DE CONHECIMENTOS
A. .. 12,00 valores
C. .. 12,50 valores
E. .. 14,50 valores
G. .. 14,00 valores
G. .. 13,50 valores
I. ... 13,00 valores
J. .. 10,50 valores
J. .. 14,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 13,00 valores
M. .. 11,00 valores
M. .. 14,50 valores
M. .. 11,50 valores
M. .. 13,50 valores
M. .. 14,00 valores
M. .. 13,00 valores
R. .. 12,50 valores
AVALIAÇÃO CURRICULAR
A. .. 12,41 valores
C. .. 14,58 valores
E. .. 15,03 valores
G. .. 15,57 valores
G. .. 14,61 valores
I. .. 14,91 valores
J. .. 12,24 valores
J. .. 12,44 valores
M. .. 13,07 valores
M. .. 14,41 valores
M. .. 15,36 valores
M. .. 15,77 valores
M. .. 13,91 valores
M. .. 13,11 valores
M. .. 15,15 valores
M. .. 14,21 valores
R. .. 12,74 valores
EXAME PSICOLÓGICO DE SELECÇÃO
A. .. 12,00 valores
C. .. 16,00 valores
E. .. 16,00 valores
G. .. 20,00 valores
G. .. 12,00 valores
I. .. 12,00 valores
J. .. 12,00 valores
J. .. 16,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 20,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 16,00 valores
R. .. 16,00 valores
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
A. .. 12,00 valores
C. .. 18,00 valores
E. .. 16,00 valores
G. .. 14,00 valores
G. .. 14,00 valores
I. .. 14,00 valores
J. .. 12,00 valores
J. .. 14,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 13,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 17,00 valores
M. .. 15,00 valores
M. .. 15,00 valores
M. .. 17,00 valores
M. .. 12,00 valores
R. .. 12,50 valores
Em seguida, foi constituída a lista de classificação final nos seguintes termos:
1º M... 16,48 valores
2º G... 15,67 valores
3º E... 15,26 valores
4º C... 14,92 valores
5º M... 14,55 valores
6º M... 14,18 valores
7º J... 13,93 valores
8º M... 13,82 valores
9º M... 13,76 valores
10º G... 13,63 valores
11º I... 13,57 valores
12º M... 13,51 valores
13º M... 13,22 valores
14º R... 13,17 valores
15º M... 13,12 valores
16º A... 12,12 valores
17º J... 11,62 valores
(acta nº 2 que consta de fls. 18 a 22 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7. Com referência à Prova de conhecimento, foi produzida uma Ficha de Identificação e Instruções, da qual consta, além do mais, que:
“(…)
GRELHA DE CORRECÇÃO
Cada grupo vale 20 pontos e contém 5 questões. As respostas serão cotadas de 1 a 4 PONTOS, segundo os parâmetros a seguir enunciados:
4. Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa, integralmente fundamentada.
3. 5 Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa, com fundamentação incompleta.
3. Resposta assente na transcrição do texto legal ou suficientemente elaborada com fundamentação correcta e integral.
2. Resposta assente na transcrição do texto legal ou suficientemente elaborada com fundamentação insuficiente ou só parcialmente correcta.
1. Resposta com abordagem apenas indirecta da questão.
0. Ausência de resposta ou resposta totalmente errada.
A classificação final da prova, resultará da média aritmética do total de pontos, a dividir pelo número de grupos.
NOTA: Em caso de não coincidência da resposta com todos os itens da grelha, a cotação aumentará ou diminuirá 0,5 pontos.
(…)”
(fls. 615 a 633 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7.1. Os candidatos foram notificados tendo em vista o disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, sendo que tomaram posição sobre a matéria os candidatos I..., R...., J... e M... (fls. 755 a 787 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
8. Em 03-01-2001, o Júri reuniu para apreciar as alegações apresentadas por quatro concorrentes tal como consta da Acta Nº 3 de fls. 38-40 dos presentes autos, onde se aponta, além do mais, que:
“(…)
1º Alegações produzidas por J...: - reclama o candidato da nota atribuída no item "avaliação curricular", devido ao facto de a acção de formação "Informática Word" ter tido uma avaliação qualitativa, quando alguns candidatos tiveram para a mesma avaliação quantitativa. Como reconhece o reclamante, no ponto 4° da sua exposição, alguns candidatos apresentam diplomas relativos ao supramencionado curso, de onde constava uma avaliação quantitativa. O Júri limitou-se a apreciar o curriculum apresentado pelos candidatos e aplicar as normas constantes do aviso de abertura. O reclamante apresentou um curriculum e da aplicação dessas normas resultou a classificação atribuída ao candidato. em sede de avaliação curricular. Se o candidato pretendia ver o curso aludido valorizado de outra forma, deveria ter redigido o seu curriculum em conformidade e anexar os documentos de suporte. Como tal não aconteceu, não assiste razão ao requerente na sua pretensão, pelo que se mantém a pontuação atribuída.
2º Alegações produzidas por R...: - reclama a candidata de uma eventual incorrecção do tempo de serviço contado em sede de avaliação curricular, referindo que na "área de actividade" lhe deveriam ter sido considerados 20 anos de serviço e não 13. Neste aspecto é de realçar que por cada ano de actividade são atribuídos 2 valores, até ao limite máximo de 20 valores. A candidata atingiu a nota máxima de 20 valores, pelo que, sendo certo que houve lapso na contagem dos anos de serviço na área de actividade, tal lapso é irrelevante para efeitos de avaliação curricular. Reclama ainda a candidata da avaliação qualitativa dada ao curso de Excel quando outros candidatos obtiveram para o mesmo curso avaliação quantitativa. Vale para esta reclamação o que foi dito a propósito da reclamação feita por Júlio Agostinho Sá Pedra Conceição, pelo que se mantém a classificação dada.
3º Alegações produzidas por M...: - reclama a candidata das notas atribuídas pelo CEFA em algumas das questões da prova de conhecimentos. O Júri, tendo em atenção que se suscitam dúvidas concretamente quanto à correcção da resposta à questão n° 2, deliberou solicitar ao CEFA a indicação de qual a resposta correcta na perspectiva do autor do teste.
4º Alegações produzidas por I...: - também aqui se colocam dúvidas quanto à avaliação da resposta à questão n.º 2, pelo que será de aguardar a decisão do CEF A, ao que concerne à mesma.
Em face de tudo isto o Júri deliberou por unanimidade comunicar aos reclamantes J... e R... a decisão sobre as suas alegações e aguardar pela resposta do CEFA para decidir sobre as reclamações de M... e I
(…)”
(fls. 38 a 40 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
9. Nesta sequência, em 05-01-2001, o Presidente do Júri enviou fax ao CEFA, solicitando a apreciação da resposta à questão id. em 8. e indicação da que seria, na perspectiva do autor do teste, a resposta correcta ( fls. 789-794 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
10. A resposta do CEFA acompanhou o fax de 10-01-2001, aí se referindo que:
“(…)
1°
Ao ser formulada a questão em causa, estava prevista uma resposta concreta, que não foi a dada pelo candidato.
2°
No entanto, ao rever a pergunta/resposta, apercebemo-nos que, para esta questão ter sentido e ser obtido o resultado que se pretendia, o valor a ser usado no caso prático deveria ter sido inferior a 30 000 contos.
3°
No entanto, e por lapso na elaboração da hipótese, a questão seguiu com o valor de 32 000 contos.
4°
Ora, perante a situação assim apresentada, o candidato respondeu correctamente.
5°
De facto, a resposta dada pelo reclamante, está suficientemente elaborada, assenta, em parte, na transcrição do texto legal, mas a sua fundamentação é correcta e integral.
6°
Pelo que a pontuação correcta a atribuir-lhe será efectivamente a de 3 valores.
7°
Deste modo e, admitido o vício da elaboração, reflectido na correcção, vimos por este solicitar-lhe que nos envie, por fax, fotocópias das respostas dadas pelos outros 16 candidatos, à mesma questão, para que, de uma forma mais célere, possa esta ser reavaliada e, por fim, ser atribuída uma nova classificação final aos candidatos.
(…) ”
(fls. 796 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
11. Em 10-01-2001, o Júri reuniu para apreciar o teor do fax recebido do CEFA tal como consta da Acta Nº 4 de fls. 41 dos presentes autos, onde se aponta, além do mais, que:
“(…)
o Júri, deliberou, no âmbito das suas competências, que a melhor forma de garantir uma correcta avaliação das respostas dadas pelos candidatos, era a via da revisão geral de provas, pelo que foi decidido remeter as provas novamente ao CEFA para o efeito.
Deliberou igualmente solicitar que tal revisão fosse célere de forma a não prejudicar quer os candidatos do presente concurso, quer os funcionários concursados e que aguardam a respectiva nomeação por vacatura dos lugares de Assistente Administrativo Especialista. …” (fls. 41 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
12. Em 24-01-2001, o Júri reuniu a fim de tomar conhecimento do resultado da revisão geral das provas de conhecimento levado a efeito pelo CEFA, sendo que da revisão geral de provas de conhecimento resultam as seguintes notas:
PROVA TEÓRICA ESCRITA DE CONHECIMENTOS
A. .. 13,00 valores
C. .. 13,50 valores
E. .. 15,50 valores
G. .. 13,50 valores
G. .. 13,50 valores
I. .. 16,00 valores
J. .. 10,50 valores
J. .. 11,50 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 11,50 valores
M. .. 13,00 valores
M. .. 15,00 valores
M. .. 12,50 valores
M. .. 12,50 valores
M. .. 15,50 valores
M. .. 13,00 valores
R. .. 14,00 valores
AVALIAÇÃO CURRICULAR
A. .. 12,41 valores
C. .. 14,58 valores
E. .. 15,03 valores
G. .. 15,57 valores
G. .. 14,61 valores
I. .. 14,91 valores
J. .. 12,24 valores
J. .. 12,44 valores
M. .. 13,07 valores
M. .. 14,41 valores
M. .. 15,36 valores
M. .. 15,77 valores
M. .. 13,91 valores
M. .. 13,11 valores
M. .. 15,15 valores
M. .. 14,21 valores
R. .. 12,74 valores
EXAME PSICOLÓGICO DE SELECÇÃO
A. .. 12,00 valores
C. .. 16,00 valores
E. .. 16,00 valores
G. .. 20,00 valores
G. .. 12,00 valores
I. .. 12,00 valores
J. .. 12,00 valores
J. .. 16,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 20,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 16,00 valores
R. .. 16,00 valores
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
A. .. 12,00 valores
C. .. 18,00 valores
E. .. 16,00 valores
G. .. 14,00 valores
G. .. 14,00 valores
I. .. 14,00 valores
J. .. 12,00 valores
J. .. 14,00 valores
M. .. 12,00 valores
M. .. 13,00 valores
M. .. 16,00 valores
M. .. 17,00 valores
M. .. 15,00 valores
M. .. 15,00 valores
M. .. 17,00 valores
M. .. 12,00 valores
R. .. 12,50 valores
Em seguida, foi constituída a lista de classificação final nos seguintes termos:
1º M... 16,63 valores
2º E... 15,56 valores
3º G... 15,52 valores
4º C... 15,22 valores
5º M... 15,00 valores
6º I... 14,47 valores
7º M... 14,12 valores
8º M... 14,11 valores
9º M... 13,88 valores
10º M... 13,76 valores
11º G... 13,63 valores
12º R... 13,62 valores
13º J... 13,18 valores
14º M... 13,12 valores
15º M... 12,77 valores
16º A... 12,42 valores
17º J... 11,62 valores
(Acta nº 5 que consta de fls. 42 a 46 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
13. Os candidatos foram notificados tendo em vista o disposto nos arts. 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, sendo que tomaram posição sobre a matéria os candidatos M..., R..., J...., J... e M... ( fls. 817 a 890 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
14. Em 12-02-2001, o Júri reuniu para apreciar as alegações apresentadas por cinco concorrentes tal como consta da Acta Nº 6 de fls. 78-83 dos presentes autos, onde se aponta, além do mais, que:
“(…)
1º Acerca do teor das alegações, o Júri deliberou por unanimidade, só conhecer as questões novas apresentadas pelos candidatos - isto é, aquelas que foram objecto da 1.ª audiência dos interessados e de decisão oportunamente tomada - tendo em conta que os opositores ao concurso já disseram no procedimento o que se lhes oferecia, ou tiveram oportunidade de o fazer e não exerceram esse direito. Consideram-se, pelos motivos expostos, extemporâneas tais alegações.
2º Relativamente às questões que abordam assuntos novos, o Júri deliberou proceder às diligências complementares a que se refere o art.º 104º do CPA, na parte em que entendeu que as mesmas eram úteis para a tomada de uma decisão fundamentada.
3° Face ao que procede, foram as alegações dos candidatos apreciadas individualmente pelo que se passou à análise das mesmas: -
3.1- M.... que se refere ao facto de ter havido uma revisão geral das provas teóricas de conhecimentos por parte da mesma entidade que as elaborou e corrigiu inicialmente, requerendo a avaliação das provas por parte de uma entidade com "maior credibilidade" que o Centro de Estudos e Formação Autárquica ( CEFA ).
Relativamente às alegações da candidata, o Júri deliberou o seguinte: - o Júri, ao recorrer ao CEF A, usou da faculdade a que alude o n.º 2 do art.º 14° do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após a recepção do fax remetido pelo CEFA no pretérito dia 10 de Janeiro, reconhecendo a existência de um lapso na correcção de uma das questões e solicitando a remessa das provas para nova correcção dessa questão, ao Júri outra medida não restava que requerer a revisão geral de provas de conhecimentos, dado que estava em causa a verdade dos factos - a concordância entre as respostas e as notações atribuídas às mesmas, de forma a garantir o princípio da verdade material, a igualdade na conformação das notações às respostas individualmente dadas - que não poderia ser garantida de outra forma. Se o Júri optasse por remeter só aquelas respostas dos candidatos que haviam apresentado alegação em sede de audiência dos interessados, conhecendo oficiosamente e formalmente a existência de irregularidades na correcção de todas as provas, estaria a violar os princípios da legalidade, da justiça e da verdade material que norteiam a prática da Administração Pública, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo. Neste sentido não tem razão a candidata quando se refere que existem "graves violações aos princípios fundamentais da igualdade, proporcionalidade e objectividade". Está em causa a verdade e a correcção das notas atribuídas e não a graduação provisória dos candidatos. Quando a candidata se refere à violação dos critérios de correcção (n.º 5, al. e) da reclamação), e pese embora o facto de a candidata não ter legitimidade processual para arguir a eventual existência de tal vício, dado que não é interessada nos termos do art.º 100º e seguintes do CPA nessa questão concreta, mesmo assim o Júri do concurso dá aqui como reproduzida a resposta que o CEF A dá à questão, a coberto do fax datado de hoje, nos seus pontos 1 e 2, e com cujo texto concorda inteiramente. No que se refere a candidata à necessidade de correcção geral das provas por outra entidade, será de referir que o CEFA é entidade credenciada pela Administração Pública para a realização e correcção das provas para a função pública, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artº. 2° do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 97/92.
Dado que não é apontada qualquer questão concreta eventualmente mal corrigida (ainda que por comparação com a resposta dada por outros candidatos), não se afiguram pertinentes as questões suscitadas pela candidata.
A alegação da candidata, na parte em que é concludente, não se baseia em qualquer argumentação concreta e não pode ser um lapso numa notação a determinar, sem mais, a conclusão de que o CEFA carece de credibilidade suficiente para proceder à notação de provas.
Assim, delibera o Júri não dar provimento às alegações da candidata.
3.2. - R... refere-se a questões em tudo idênticas à da candidata anterior, pelo que se dão como reproduzidas e válidas as respostas dadas para a candidata M.... Aproveita a candidata para apresentar agora certificado com avaliação quantitativa da acção de formação em "EXCEL" a que se referiu em sede de anterior audiência dos interessados. Como se referiu no ponto 1 desta acta, este assunto já foi objecto de decisão. No curriculum a candidata apresenta o supramencionado curso com a indicação da carga horária (pelo que, conhecendo o teor do aviso de abertura, sabia que essa acção seria objecto de uma conversão em avaliação valorativa - 6 horas = 0,5 valores). Não se aceita que agora queira ver alterado o seu currículo, elaborado pela própria, em moldes diversos dos inicialmente apresentados, apresentando elementos a que não se refere no texto original e solicitando uma contabilização em moldes diversos dos inicialmente requeridos.
Mantém-se, portanto a decisão a que alude a Acta n.º 5. Face ao que precede, delibera o Júri não dar provimento às alegações da candidata;
3.3. - J... refere-se a questões idênticas à candidata M..., pelo que se dão como válidas e reproduzidas para este candidato as respostas dadas em 3.1.
Vem agora o candidato reclamar igualmente da avaliação curricular de que foi alvo. Como bem sabe o candidato, este assunto já foi objecto de audiência dos interessados, não lhe tendo merecido qualquer reparo quando foi chamado a pronunciar-se sobre o assunto. Assim, dão-se como reproduzidas neste ponto; para este candidato as decisões tomadas pelo Júri no ponto 1 da presente acta. Assim, delibera o Júri não dar provimento às alegações do candidato.
3.4. - J...o refere-se a questões idênticas às da candidata M... e R... pelo que se dão como reproduzidas e válidas para este candidato as respostas às questões suscitadas, não dando, portanto provimento às alegações do candidato.
¬Sempre se dirá que o exposto nos pontos 18 e 19 da reclamação do candidato não é verídico, uma vez que a certificação do "curso de Word" na modalidade de avaliação quantitativa só deu entrada no processo individual do candidato no pretérito dia 23 de Janeiro (reg. 562), pelo que, depois da primeira audiência dos interessados, essa sim, a altura própria para juntar qualquer documento que reputasse de fundamental para alterar a decisão do Júri.
3.5. - M... refere-se a questões idênticas aos anteriores candidato, sobretudo no que se refere à avaliação curricular. Como se disse a propósito das alegações dos outros candidatos, esta candidata foi chamada a pronunciar-se acerca do assunto aquando da 1ª audiência dos interessados (of. 2031, de 6 de Dezembro de 2000) e nada se lhe ofereceu dizer sobre o procedimento, pelo que se considera agora extemporânea qualquer alegação nesse sentido, no seguimento da decisão a que se reporta o ponto 1 da presente acta.
Sobre as questões relativas à revisão geral das provas e à avaliação curricular dão-se como reproduzidas e válidas para esta candidata a decisão tomada para os candidatos precedentes.
No que concerne aos pontos 17 a 21, a questão foi abordada oficiosamente junto do CEFA, dando para este assunto como válidas e reproduzidas as respostas dadas através do fax do CEFA datado do hoje, nos pontos 3,4,5.6,7, e 8. Acresce o facto de a questão n." 5 ter uma valoração de 2,00 valores e não de 2,50 como refere a candidata. Tal valoração pode conferir-se por cotejo com outras notas escritas pelo punho da correctora das provas pelo que não oferece qualquer dúvida ao Júri que a notação atribuída à resposta e de 2.0 valores e não 2,50 como refere a candidata.
¬Assim, e assumindo o júri do concurso como boas as respostas dadas pelo CEFA às questões suscitadas pela candidata, delibera manter a notação atribuída em sede de prova conhecimentos, não dando, portanto, provimento às alegações da candidata.
Em face deste resultado ficou constituída a lista de classificação final conforme a seguir se indica:
1º M... 16,63 valores
2º E... 15,56 valores
3º G... 15,52 valores
4º C.... 15,22 valores
5º M... 15,00 valores
6º I... 14,47 valores
7º M... 14,12 valores
8º M... 14,11 valores
9º M... 13,88 valores
10º M... 13,76 valores
11º G... 13,63 valores
12º R... 13,62 valores
13º J... 13,18 valores
14º M... 13,12 valores
15º M... 12,77 valores
16º A... 12,42 valores
17º J... 11,62 valores
(…)”
(Acta Nº 6 que consta de fls. 78 a 83 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
15. Na sequência de solicitação do Presidente do Júri de 07-02-2001, o CEFA comunicou em 12-02-2001 o seguinte:
“(…)
1.
Relativamente à avaliação das questões n.ºs 2 e 5, referentes à prova n.º 8 (às quais foram atribuídos a cotação de 3,75 e 2,75 valores, respectivamente) o CEFA tem a responder que a grelha de pontuação, anexada às provas de conhecimentos, serve, apenas, como uma forma de orientação, para o corrector e para os candidatos, sobre a forma como é dada a pontuação a cada prova.
2.
Assim, se o avaliador considerar inadequado, numa situação concreta, aumentar ou diminuir apenas 0,50 valores, por ser injusto para um candidato, relativamente às respostas dadas pelos outros, então, é perfeitamente possível e aconselhável, melhorar uma cotação ou não baixar tanto, outra.
3.
Quanto à reclamação do candidato n.º 2, no que concerne à pontuação da questão n.º 1, há que reconhecer o equívoco do CEFA.
4.
De facto, não está correcta, a parte do comentário, à questão, onde se chama a atenção para o art.º 20° do Decreto-Lei n.º 412-A/98.
5.
Na realidade, o candidato cita esse artigo, referindo-se à alteração automática dos quadros, apesar de, como resposta, se limitar a fazer uma transcrição do preceito legal, para a prova.
6.
Quanto à restante questão, sobre a transição para novas categorias, o candidato n.º 2 limita-se a enumerar alguns preceitos legais que afloram o assunto.
7.
De facto, além de deixar de fora alguns casos, naqueles art.ºs que referiu, o candidato, nem uma só vez, indicou o conteúdo, deixando ao corrector a tarefa de verificar, caso a caso, o que preceitua cada norma indicada.
8.
Desta forma, consideramos bem atribuída a cotação de 2,50 valores à resposta da questão n.º 1, uma vez que:
- Assenta, em grande parte, na transcrição do texto legal;
- Não está bem elaborada, mas, apenas, suficientemente elaborada;
- É insuficiente, no que toca à fundamentação legal.
Desta, forma é opinião do CEFA, que o Júri do Concurso deve manter as cotações atribuídas aos candidatos em causa.
16. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 13.FEV.01, foi homologada a lista de classificação final do Concurso Interno de Ingresso para Provimento de oito lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
(…)”
(Acto Recorrido, a fls. 78 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
17. No âmbito da prova de Entrevista do recorrido particular Agostinho Ribeiro, foram considerados os seguintes elementos:
“(…)
1. Preocupação pela valorização e actualização profissionais
O chefe de secção deverá possuir um perfil específico. Enuncie algumas dessas características:
São atendíveis para avaliação da entrevista:
1. – Capacidade de liderar;
2. – Trabalho de equipa;
3. – Capacidade de comunicação;
4. – Conhecimentos profissionais;
5. – Delegação e controlo;
6. – Capacidade de decisão;
7. – Iniciativa;
8. – Planeamento e organização;
9. – Tolerância à pressão;
10. – Outra:audição dos subordinados; Bom ambiente de trabalho (não respondeu à questão … muito confuso )
Grelha de pontuação deste grupo:
Resposta correcta, bem estruturada e fundamentada………….18 / 20 valores
Resposta correcta, bem estruturada mas incompleta…………. 17 / 15 valores
Resposta correcta, mas mal estruturada e incompleta………. 14 / 12 valores
Resposta parcialmente correcta, mas confusa…………………. 11 / 9 valores
Resposta incorrecta, confusa ou mal formulada ………………. 8/ 6 valores
Resposta evasiva ………………………………………………. 5 / 3 valores
Ausência de resposta …………………………………………… 2 / 0 valores
2. Participação na discussão dos problemas e sentido crítico
A- Chefe de secção é um líder de um grupo de pessoas: que estilo de liderança usa ou pensa que será o melhor a usar na secção onde se encontra inserido?
Diálogo; ambiente de trabalho; traça directrizes; avaliação em conjunto; pontualidade religiosamente assumida
( directivo; semi-directivo; cooperativo; outro )
B- Criação de uma secção ‘ex nuovo’: é convidado, faça a descrição pormenorizada dos instrumentos de que necessitará ( devidamente ordenados ):
Possibilidades:
1. – Tomar conhecimentos dos objectivos da secção
2. – Escolher / reunir com os funcionários da secção;
3. – Reunir com os superiores hierárquicos para definir o projecto da secção;
4. – Actualização técnico-jurídica específica e, se necessário, recorrer a formação;
5. – Definição e proposta de aquisição de equipamentos;
6. – Outra:
C- Binómio administração central / administração local: como vê a repartição de competências, de verbas, influência nos orçamentos municipais; constituição de empresas municipais
( confusão em termos e em conceitos )
Competências => disposição relativa das verbas
…. =>excesso de poderes; fiscalização da C.M. nas EM’s (?); organização diferenciada
Grelha de pontuação deste grupo:
Resposta correcta, bem estruturada e fundamentada………….18 / 20 valores
Resposta correcta, bem estruturada mas incompleta…………. 17 / 15 valores
Resposta correcta, ma mal estruturada e incompleta…………. 14 / 12 valores
Resposta parcialmente correcta, mas confusa………………… 11 / 9 valores
Resposta incorrecta, confusa ou mal formulada ……………… 8 / 6 valores
Resposta evasiva ……………………………………………… 5 / 3 valores
Ausência de resposta …………………………………………. 2 / 0 valores
Classificação da entrevista
1. Preocupação pela valorização e actualização profissionais ……… 11 + valores
2. Participação na discussão dos problemas e sentido crítico ……… 12 + valores
Classificação final 12 valores.
(…)”
(fls. 918 a 921 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).
18. O teor de fls. 922 a 985 do PA apenso com referência às provas de Entrevista dos demais candidatos.
19. O teor de fls. 176 a 232 do PA apenso com referência aos requerimentos de candidatura ao concurso dos ora recorrentes João e Júlio e elementos que acompanharam tais requerimentos.
20. Os recorrentes intentaram o presente recurso contencioso de anulação em 17-04-2001 (fls. 2 dos presentes autos).
II- O enquadramento jurídico.
Dado que não foi interposto recurso jurisdicional pelos Recorrentes no recurso contencioso a validade do acto quanto as vícios julgados improcedentes não pode ser agora posta em causa.
Apenas se impõe apreciar, por isso, a verificação ou não do vício imputado ao acto na sentença recorrida, ou seja, o vício de violação do princípio da imparcialidade, nas vertentes da igualdade e da proporcionalidade.
O que está em análise é o facto de, perante o exposto ao CEFA e o reconhecido erro na formulação de uma pergunta, o Júri do concurso ter decidido, em vez de solicitar a correcção das respostas a essa pergunta, determinar uma revisão geral das provas.
O artigo 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O artigo 5º, n.º1, do Código do Procedimento Administrativo, por seu turno, e em consonância com o preceito constitucional, estipula que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
E o n.º 2 deste artigo 5º, determina ainda que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Gomes Canotilho in"Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7.ª edição, páginas 269/270 defende “quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido restrito, o mesmo configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim".
Para Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, página, 580,o princípio da imparcialidade que por vezes se confunde com o da igualdade, veda à entidade que lança o concurso situações objectivas que possam pôr em causa a sua isenção relativamente a qualquer dos concorrentes e “impõe ainda, e de um modo especial, o dever por parte da Administração Pública de ponderar todos os interesses públicos e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adopção” -.
Na sentença recorrida ponderou-se este vício nos seguintes termos:
“(…)
Neste domínio, existe uma manifesta desproporção no que diz respeito à actuação do Júri, que não conhece qualquer fundamentação objectiva.
Com efeito, se o fax do CEFA poderia habilitar o Júri a admitir a revisão das provas em relação à questão em apreço, a revisão geral das provas surge sem qualquer fundamento, não podendo aceitar-se a alegação da entidade recorrida no sentido de que o Júri presumiu que a situação poderia repetir-se em relação às demais questões da prova, nem a relevância de uma qualquer intuição do Júri neste âmbito.
Neste quadro, e no que diz respeito à decisão de ordenar a revisão geral de provas, fica um rasto de dúvida, de opacidade, de falta de transparência que, pela incerteza, deixa espaço à desconfiança e é pasto para a suspeita pública acerca da isenção da Administração, o que significa que, no caso concreto, está configurada uma situação de dúvida, de perigo de favorecimento pessoal que, independentemente do dano, contamina o procedimento e basta para anular o acto impugnado, em honra ao princípio da imparcialidade.
Com efeito, não existem elementos nos autos que, por qualquer forma, sustentem a posição do Júri, sendo que o resultado da segunda correcção das provas, com a alteração dos resultados, vem completar o panorama, tornando ainda mais expressiva a realidade apontada.
(…) “
Não se pode, no entanto, concordar com este entendimento assistindo razão ao Recorrente, como passaremos a expor.
Desde logo na própria sentença se repara no seguinte, uns passos atrás:
“(…)
Depois, os recorrentes não apontam qualquer elemento relativo à conduta do CEFA, utilizando apenas o facto de os resultados da correcção não serem idênticos para fundamentar a invocada exigência de uma nova revisão de provas por entidade diversa e credibilizada, não se vislumbrando qualquer elemento susceptível de suportar a alegação dos recorrentes nesse âmbito, até porque não é apontado qualquer ponto relativo à forma como a correcção foi elaborada no segundo momento, não podendo proceder a alegação dos recorrentes neste âmbito.
(…)”
Ou seja, a revisão de provas detectou, nas demais perguntas e respostas, erros que corrigiu.
Não foi invocado nem resulta dos actos que a segunda avaliação das repostas padeça de qualquer erro.
O que significa que, como refere o Recorrente, se concluiu, pelos factos, que a decisão de avaliar de novo as provas globalmente foi uma decisão acertada.
Não há violação do princípio da igualdade porque o critério de reavaliação das provas na sua totalidade foi aplicado a todos os concorrentes e não apenas a alguns, designadamente os que reclamaram da correcção das suas provas.
Por outro lado, não há qualquer desproporção ou possibilidade de suspeitas sobre uma decisão acertada que presumiu – com acerto – a possibilidade de as restantes questões e respostas padecerem de erros e, face a essa possibilidade, determinou – bem – proceder a uma reavaliação global.
O objectivo pretendido – de proceder a uma correcta apreciação das provas prestadas pelos concorrentes – é legal, aliás, o único compatível com os princípios da justiça e da legalidade, consignados nos artigos 3º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, e o meio escolhido era o único que se mostrava adequado e era, por isso, proporcional porque necessário.
Até porque, com refere o Recorrente, sem que isso seja posto em causa, as provas foram corrigidas sem que ao CEFA tivesse sido fornecida a identificação de qualquer dos candidatos e a quem pertencia qualquer das provas.
Termos em que se conclui não padecer o acto administrativo recorrido contenciosamente de qualquer vício que imponha a sua anulação, e, em concreto o vício de violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e proporcionalidade.
O que impõe a revogação da decisão impugnada no presente recurso jurisdicional, na parte em que deu por verificado um vício,o vício de violação de lei, por infracção ao princípio da imparcialidade.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Negam provimento ao recurso contencioso mantendo o acto impugnado porque válido.
Custas em ambas as instâncias pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de Justiça em 200 euros, reduzida a metade, e a procuradoria em 50%.
Porto, 9 de Novembro de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador