I- Juridicamente será coisa o que tiver idoneidade ou aptidão virtual para ser objecto de direitos subjectivos privados que sobre ela possam incidir, correspondendo ao objecto mediato da relação jurídica, ao objecto do direito subjectivo.
II- Ao domínio público pertencem as coisas que são objecto de relações jurídicas públicas, que são objecto do direito público propriedade do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
III- A pertença do domínio público impõe a necessidade de um acto específico: afectação (lei ou acto administrativo) ou uso imemorial.
IV- Assim, a coisa pública ingressa ou reingressa dentro da categoria do comércio jurídico - artigo 201, n. 1 do Código Civil - logo que, conforme as circunstâncias, haja uma desafectação do domínio público, expressa ou tacitamente.
V- É o que sucede com o troço da estrada real em questão, pois só lá passam proprietários e arrendatários dos prédios ou courelas limitrofes, pelo que falece o carácter de generalidade, próprio do uso público, daí o desinteresse do estado por esse troço, que deixou de estar afectado de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
VI- Assim, estando o troço da estrada real desafectada do domínio público, é susceptível a constituição da pretendida servidão sobre o troço em questão.