IIFUNDAMENTAÇÃO
Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque:
-o MP não pode suscitar esta questão (v. art. 146º CPTA);
-vai contra o princípio da confiança, atenta a prática do TAC;
-vai contra o princípio da eficiência processual.
Vejamos.
1
No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004.
Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”).
Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit.. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º (3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão.
[A nosso ver, parece que a emissão de decisão singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º-1-i) do CPTA (o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) será uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º-1, 202º, 205º, 206º-3 e 110º-4 do CPCivil; pode, no entanto, ter consequência mais radical se se considerar a aplicabilidade do art. 13º do CPTA].
Assim, o despacho, naqueles casos, deve ser de não admissão do recurso, porque ainda não há o acórdão cit.; e com eventual convolação em reclamação ao abrigo dos arts. 27º-2 e 29º-1 do CPTA (v. art. 199º CPCivil), caso o cumprimento do prazo de 10 dias o permita.
Assim cfr. entre outros:
-Ac. do STA de 19-10-2010, Pr. nº 0542/10;
-Ac. do STA de 30-5-2012, Pr. nº 0543/12;
-Ac. do STA-Pleno (Unif. de Jurisp. nº 3/2012) de 5-6-2012, Pr. nº 0420/12, in DR-1ª de 19-9-2012 (4);
-Ac. do STA de 26-9-2012, Pr. nº 0851/12;
-Acs. deste TCA Sul de 27-10-2011, Pr. nº 07670/11 (5); e de 20-9-2012, Pr. nº 08384/12;
-MÁRIO AROSO/…, Comentário…, anot. ao art. 27º.
Portanto, a 1ª instância e as partes não podem ignorar os imperativos art. 40º-3 do ETAF e art. 27º do CPTA, normas competenciais; por isso, nestes casos, nem o tribunal, nem as partes podem dispor deste subelemento nuclear do processo, em resultado do que ali o despacho deve ser de não admissão do recurso ou, se o art. 29º-1 do CPTA o permitir, de convolação em reclamação para a conferência do tribunal.
2
É verdade que o MP não pode invocar questões, em sede de art. 146º CPTA, que não se prendam com o mérito do recurso.
Pelo que o tribunal não pode atender a tal conduta do MP, aqui ocorrida.
2.1
Ainda assim, a questão ora em discussão é assunto e facto notório independente da conduta do MP junto deste TCAS. Pelo que tem sempre de ser suscitada e apreciada pelo juiz relator em ambas as instâncias.
3
Por outro lado, sendo a solução adotada pelo Relator a que consta de lei expressa e imperativa há anos (desde 1-1-2004 na 1ª instância e há décadas várias nos tribunais superiores), não tem o mínimo fundamento jurídico contrapôr um não substanciado princípio da proteção da confiança legítima (com base numa prática claramente ilegal das partes e do TAC, em sede de competência), ou um não substanciado princípio da eficiência processual.
4
Note-se ainda que dificilmente se poderia “fingir” que o recorrente apenas se enganara na qualificação do meio processual utilizado, de modo a se “transformar” o prazo de 10 dias (art. 29º-1 CPTA) no prazo de 30 dias (o do recurso) e, assim, aceitar como reclamação o dito recurso, como se o princípio pro actione (art. 7º CPTA) fosse sagrado e cego. Estaria encontrada a “manobra” adequada para contornar a violação pelas partes do prazo imperativo de 10 dias cit.; este seria sempre de 30 dias, bastando dizer que se “recorre” da sentença para, afinal, se poder reclamar entre o 11º e o 30º dias posteriores à decisão singular do relator (pelo que nos parece infundada e realmente formalista a tese de Maria Beleza e Armindo Ribeiro Mendes exposta nos CJA nº 97, pp. 35-36).