Cumpre decidir.
2 – Dispõe o artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82 que “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)”. Ora no caso presente verifica-se que: (a) o recurso para o TC tem por objecto uma decisão proferida em fase de recurso (recurso para o STJ); (b) esse recurso tivera, como se alcança de fls. 149, efeito meramente devolutivo.
Por isso, impõe-se atender à questão prévia.
3 – Nestes termos, altera-se o efeito de recurso, que passa a ser meramente devolutivo.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1986.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes