I- O regime legal quer sobre faltas injustificadas quer sobre a sua justificação por doença, tem vindo a ser cada vez mais rigoroso; e isto não só em defesa das empresas, como também - e principalmente, - por interesse público: de combate ao absentismo e à indisciplina nas relações de trabalho - primitiva redacção do Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho - artigo 10, n. 2 e nova redacção dada aquele n. 2 pelo Decreto-Lei 841-C/76, de 7 de Dezembro.
II- Como é obrigatória a comunicação da falta logo que possível (Decreto-Lei 874/76 - artigo 25, n. 2), recai sobre o trabalhador faltoso o ónus de provar - designadamente, na acção de impugnação do despedimento - que tinha estado realmente impedido de o fazer.
III- Menos de cinco faltas seguidas ou de dez interpoladas podem configurar justa causa de despedimento quando determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa.
IV- Três faltas seguidas ou seis interpoladas constituem infracção disciplinar grave, constituindo justa causa de despedimento, quando tornem imediata e praticamente impossível a substância da relação de trabalho.
V- Atingido o limite de cinco faltas seguidas ou de dez interpoladas, há justa causa de despedimento, independentemente de qualquer risco ou prejuízo para a empresa.