ACÓRDÃO N.º 626/2008
Processo n.º 817/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
2 – Fundamentando a sua reclamação, alega o reclamante:
«1º O MMº Juiz Conselheiro/Relator proferiu a fls. __ dos autos, douta decisão onde decidiu pelo não conhecimento do Recurso por parte deste Tribunal superior.
2º
O fundamento em que assentou a decisão de rejeição do recurso do MMº Senhor Juiz relator, foi a não invocação da inconstitucionalidade antes da “reclamação” apresentada pela Recorrente ao Presidente do Tribunal da relação do Porto de fls. __ dos autos.
3º
Nos presentes autos, o Recorrente recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1.ª Instância para o Tribunal Superior consagrando o direito ao Recurso, que cada cidadão e em especial os cidadãos que são partes num processo judicial, têm.
4º
Aquela rejeição pelos fundamentos invocados para a mesma e porque nem estes, nem aquela, foram objecto de prévia comunicação ao Recorrente por forma a que sobre uma e outra coisa pudesse pronunciar-se, constitui para o Recorrente uma decisão surpreendente e até imprevisível, ou seja, uma verdadeira decisão “surpresa”.
5º
Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a eventual aplicação do art. 420º do C.P. Penal.
6º
Na medida em que aquela ideia subjacente à rejeição quase liminar do recurso, traduz uma violação do principio, também com assento constitucional do Direito ao recurso.
Ora,
7º
O recorrente foi surpreendido quer com a decisão de “manifestamente improcedente” proclamada pelo Tribunal da Relação do Porto.
8º
Quer com a respectiva e elevada condenação em “multa” de 6 UCs (5. 576,00) a que foi sujeito.
9º
Consequentemente só na Reclamação apresentada fls. __ dos autos pelo recorrente, pode o mesmo pronunciar-se e desse modo suscitar a questão da constitucionalidade da norma que fundamentou tal rejeição.
10º
Ou seja, não podia o Recorrente colocar ao Tribunal “a quo” a questão da constitucionalidade – por não lhe ser exigível a antecipação de tal solução – rejeição do recurso e condenação em elevada taxa de justiça – dado a mesma ser obviamente surpreendente e inesperada (para o recorrente).
11º
Sendo-lhe por isso licito suscitá-la nos termos em que o fez, ou seja, no momento processual imediatamente posterior e através da dedução da Reclamação apresentada contra aquela decisão que lhe rejeitou o Recurso interposto e o condenou em elevada taxa de justiça.
12º
Pois, repete-se, a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, não era solução que podia ser antecipadamente prevista pelo Recorrente.
13º
Dá que, não podia o recorrente ter suscitado o problema de constitucionalidade da dita norma para momento anterior.
Por outro lado,
14º
A multa aplicada pelo Tribunal da Relação, configura a aplicação de pesada sanção a quem se atrever a discordar de uma decisão judicial tomada em primeira instância...
15º
Também aí, não foi o recorrente ouvido da intenção do Tribunal de 2ª. Instância da intenção em condena-lo no pagamento de uma tão avultada sanção.
16º
Também essa decisão foi “surpreendente” para o Recorrente.
17º
Sabe o recorrente que o sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo, tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar sobre a questão de modo que o Tribunal constitucional venha a decidir em “segunda instância”.
18º
Devendo, portanto, em princípio, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
19º
Ora, e salvo o devido respeito, foi isto exactamente o que o recorrente fez.
20º
Como supra se evidenciou e os autos demonstram o recorrente logo após ter sido confrontado com a surpreendente decisão que lhe rejeitou o Recurso interposto nas condições supra explanadas e que os autos bem demonstram,
21º
Apresentou a devida Reclamação – o que é o meio processual próprio para nas circunstâncias reagir em primeira linha contra aquela rejeição de Recurso por banda do Tribunal da Relação do Porto – onde fundamentou e explicou os fundamentos da sua inconformidade com o douto despacho reclamado e onde pela primeira vez se tornou necessário e oportuno invocar a dita inconstitucionalidade.
22º
Daí que, salvo o devido respeito, cumpriu, atempadamente e quando a questão de Direito se colocou, os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso – ao qual tem inalienável direito – para este colendo Tribunal – arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro na sua actual redacção.
23º
Não pode por isso, nos presentes autos, salvo o devido e merecido respeito, fazer-se recair sobre a parte (o Recorrente), o ónus de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa “antes” que essa questão surja.
24º
Tanto basta como supra se afirmou e aqui se repete para dar como verificado o requisito constante do n.º 2 do art. 72º da citada Lei 28/82 de 15 de Novembro.
Sem prescindir,
25º
Mesmo que assim não fosse convém atender que existem casos excepcionais, particulares, em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, e tal Recurso de constitucionalidade é admissível, sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do Tribunal “a quo” – “vide gratiae” neste sentido os Acs. n.º 232/94, Acs. do Tribunal Constitucional, vol. 27º, pág. 1119, Ac. n.º 43/99/T. Const. D.R. – II Série pág. 4494, Ac. n.º 559/98, Acs. do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 74/2000, de 10 de Fevereiro, in BMJ, n.º 490, Março 2000.
26º
Ou dito de outro modo: no caso sub judice, considerando que a decisão do Tribunal da Relação configurou uma decisão “surpresa” (para o Recorrente), o Recorrente tanto poderia (ou só poderia) invocar a questão da inconstitucionalidade na reclamação apresentada, como fez, ou no requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional.
27º
Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, entende o Recorrente que a douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado a admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 76º, 77º e 78º da dita Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL DOUTO DESPACHO POR OUTRO QUE DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO ORDENANDO-SE A IMEDIATA SUBIDA DO MESMO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto respondeu dizendo ser a “reclamação manifestamente improcedente”, por “a argumentação do reclamante em nada abala[r] os fundamentos da decisão reclamada, no que toca è evidente inverificação dos pressupostos do recurso”.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, invocando o disposto na alínea
b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), recorre para o Tribunal Constitucional pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da norma tirada do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de optar pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e consequentemente condenação em sanção pecuniária, sem a prévia audição do interessado em termos deste poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação”.
2 – Com interesse para o caso sub judicio há a relatar:
- 2.1– Por Acórdão de 16 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, “manifestamente improcedente” nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), fazendo acrescer à taxa de justiça devida a sanção prevista no n.º 4 da referida norma, a qual se fixou em 6 Ucs.
- 2.2– Notificado desse aresto, o recorrente deduziu a reclamação de fls. 459 e ss, requerendo ao Tribunal da Relação que:
- “A)Seja conhecido e declarado o supra mencionado vício consistente na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, em consequência proceder-se à reforma da douta decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, julgando o Recurso procedente – pelos motivos invocados – conduza à absolvição do Recorrente, com todas as devidas e legais consequências;
- B)Seja conhecida e declarada a inconstitucionalidade do regime instituído nas ditas normas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de optar pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e consequente condenação em sanção pecuniária, sem a prévia audição do interessado em termos deste poder alegar o que tiver por conveniente sobre tal intenção do Tribunal e previsível condenação, por violação dos Princípios do Direito ao Recurso, do Contraditório, ou o denominado due process of law, o princípio da proibição da indefesa o qual está contido no direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrados nos arts. 2.º e 20.º da CRP”.
- 2.3– Tal reclamação foi indeferida por aresto de 25 de Junho de 2008.
- 2.4– Na sequência, foi interposto, nos termos supra referidos, o presente recurso de constitucionalidade, o qual, por integrar uma situação abrangida pelo teor da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passará a ser decidido nos seguintes termos.
3.1 – Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. E este requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995).
É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se impor que o recorrente suscite, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quando a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação) em causa seja imprevisível, ou seja, quando a decisão recorrida se configure como uma decisão-surpresa.
Contudo, como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tal “não é seguramente o caso em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”.
Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.
E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos, então, que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Por outro lado, tem este Tribunal estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...)” – cf. o Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e os acórdãos para os quais remete.
Semelhantes exigências decorrem do facto deste Tribunal, por mor das suas particulares competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex constitutionis, não poder assumir-se como uma instância de amparo, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais.
Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo, havendo que distinguir, para efeitos de definição do objecto do recurso de constitucionalidade, as situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 8) –, daquelas em que está essencialmente em causa o momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema, escapando ao controlo do Tribunal a qualificação e a valoração da matéria de facto que com aquele momento converge no juízo decisório.
Nestes termos, considerar se está em causa a constitucionalidade de um critério normativo ou a correcção do juízo decisório na qualificação fáctico-jurídica que o possibilitou não será, de certo, um problema que se resolva pela estrita consideração da semântica que o enuncia, outrossim, e principaliter, pelo tipo de controlo que o Tribunal Constitucional é chamado a realizar, conhecendo das questões que contendam, num plano intensivo-vertical, com a validade do critério normativo aplicado, e, por falta de legitimidade, não tomando conhecimento das que se refiram, num plano extensivo-horizontal, à correcção do juízo aplicativo na recondução de uma questão de facto à norma tida por aplicável em face da determinada relevância jurídica do caso.
3.2 – Projectando os referidos critérios no caso sub judicio, e começando por fazer referência ao cumprimento deste último requisito explicitado, denota-se que a requerida sindicância, em sede de juízo de inconstitucionalidade, vai, essencialmente, dirigida à decisão judicial, no que se tange ao juízo subsuntivo das circunstâncias específicas do caso nela efectuado ao quadro normativo vigente, e não, directamente, ao critério normativo enunciado no artigo 420.º do Código de Processo Penal.
De facto, a pretensão impugnatória do recorrente não se dirige directamente contra a referida norma, mas sim contra a aplicação que da mesma foi feita, traduzida na circunstância de a Relação ter ajuizado o recurso como “manifestamente improcedente”, e, decorrentemente, de haver tirado a conclusão de o “rejeitar”.
Mas, mesmo que, assim, não se entendesse e se considerasse estar-se perante uma questão de constitucionalidade normativa, não podia o recorrente ter-se por dispensado do ónus de suscitar a constitucionalidade da norma do artigo 420.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de dispensarem a prévia audição do recorrente.
De facto, não pode olvidar-se que a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, se configurava, nos termos da lei processual, como uma das possíveis vias de decisão do problema concreto, pelo que, em face da susceptibilidade do Tribunal da Relação fazer aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal, devia e podia o recorrente ter antecipado a suscitação do problema de constitucionalidade para um momento anterior ao da prolação da decisão final de mérito, colocando o Tribunal a quo perante o dever de fiscalizar a constitucionalidade do regime legal antes de o aplicar.
Valendo este raciocínio para a previsão que possibilita a rejeição do recurso em conferência, o mesmo pode dizer-se da aplicação do preceituado no n.º 4 da norma sindicanda, uma vez que a mobilização desta norma se prefigura, nos termos legais, como uma consequência do julgamento de rejeição do recurso.
Deste modo, cabia ao recorrente, em face do entendimento que perfilha, ter confrontado o Tribunal a quo com a invalidade sub species constitutionis do regime legal aplicável, e, consequentemente, com a necessidade – no seu entendimento, constitucionalmente imposta – de o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sobre a previsível aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal.
O que sai reforçado, na esteira do que se disse, pelo facto do Tribunal da Relação ter mobilizado o artigo 420.º do Código de Processo Penal em estrita correspondência com o seu sentido textual, que, como é sabido, não impõe qualquer dever de “audição prévia”, donde não poder considerar-se “imprevisível” ou “insólita” a sua aplicação declarativa.
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) Ucs».
B – Fundamentação
5 – Como decorre da decisão reclamada, a primeira razão, nela aventada, para não conhecer do recurso de constitucionalidade foi a de que o recorrente sindicava a constitucionalidade da decisão em si própria e não a da norma aplicada.
O incumprimento do ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade mostra-se, aí, expressamente, assumido, só como uma outra razão alternativa para a solução do não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Ora, o reclamante, apenas, contesta a correcção deste segundo fundamento da decisão sumária, deixando incólume aqueloutro.
Sendo esse juízo, aqui, de repetir, impõe-se, desde logo, o indeferimento da reclamação.
De qualquer jeito, não se vê que as considerações tecidas pela reclamante consigam abalar, de forma concludente, a bondade da fundamentação espraiada a propósito do pressuposto processual do ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade, sendo certo, até, que a decisão sumária as antecipou.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos