Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, requer contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista a assegurar a utilidade da acção administrativa especial de condenação do requerido na prática do acto devido, a presente providência cautelar antecipatória com vista à sua colocação como juiz de contencioso administrativo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2008.
Alega, em síntese que:
- -exercendo as funções de juiz de direito na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, onde foi colocado em 13 de Novembro de 2004, por requerimento de 19-05-2008, confirmado pelo de 4-07-2008, no âmbito do movimento de magistrados anunciado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, solicitou, como primeira prioridade, a sua colocação como juiz administrativo numa das anunciadas vagas do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
- -dado que por efeito da Portaria n.° 874/2008, de 14 de Agosto, foram extintos dois lugares de juiz do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o lugar do requerente porque era o penúltimo juiz graduado colocado no TAF de Penafiel, segundo o critério da menor graduação e antiguidade, seria um dos dois lugares a extinguir e, em consequência gozaria de prioridade absoluta na colocação dos lugares posta a concurso no movimento de juízes anunciado;
- -porém, por deliberação de 22-07-2008, do CSTAF, o requerente foi colocado como juiz administrativo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indicara como quarta prioridade, onde tomou posse no dia 6 de Outubro de 2008;
- -o requerente sofre de artrose na anca e os médicos que o tratam “são de Lisboa”, o que o tem impedido de se submeter à cirurgia necessária para resolução do seu problema de saúde, já que “vive sozinho” e apenas em Lisboa dispõe “de apoio de familiares e amigos que o possam auxiliar durante a recuperação pós-operatória”, com o consequente agravamento do seu estado de saúde;
- -tem de se deslocar frequentemente à sua residência sita em Odivelas “para se inteirar do estado da casa, pagar à empregada que trata da roupa e da limpeza da casa, pagar as despesas de condomínio e recolher correspondência”, o que faz utilizando transportes públicos;
- -vê-se, assim, “ forçado a suportar o peso das malas de roupas e pastas com processos”, o que, além de lhe causarem” enorme cansaço, provocam o agravamento insustentável do estado de saúde “, o que é, ainda, agravado pelas “. frequentes e bruscas mudanças de temperatura que se fazem sentir nas comarcas do interior do país onde o Requerente tem sido colocado”, atenta a sua doença do foro reumatológico;
- -por ter sido colocado fora de Lisboa, tem sido impedido de “proceder a urgentes e inadiáveis obras de reparação na sua residência em Odivelas”;
- -tais situações de facto integram prejuízos de impossível ou de difícil reparação;
- -a pretensão que o requerente formulará na acção administrativa especial, e que desde já pretende obter, tem séria probabilidade de lhe vir a ser deferida pois, nos termos do n.° 3, do artigo 6°, da Portaria n.° 18/2007, de 9-05, goza de preferência absoluta no provimento das vagas.
- -existe um fundado receio de que a não ser deferida a presente providência se crie uma situação de facto consumado impeditiva da reintegração da legalidade no caso da procedência da acção principal.
- -a lesão para o interesse público decorrente do facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ficar, temporariamente, sem um juiz, é de muito menor relevância que os prejuízos irreparáveis sofridos pelo recorrente, em caso de indeferimento da presente providência.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deduziu oposição, alegando, em síntese, que:
- -o critério invocado pelo requerente não está previsto na lei, nem é razoável;
- -há que ter em conta por um lado, o princípio da inamovibilidade dos juízes e, por outro, as preferências legais como a antiguidade, sendo certo que o requerente só agora refere razões de saúde que não invocou;
- -daí que só no caso de ninguém melhor posicionado que o requerente não solicitasse a sua saída de Penafiel é que se poderia concluir que, caso o requerente o fizesse como o fez, seria o seu lugar a extinguir e então gozar da preferência absoluta prevista no artigo 6°, do DL n.° 182/2007, de 9-05;
- -não eram, assim, identificáveis individualmente os juízes que seriam atingidos pela extinção de lugares pelo não era possível, no caso, fazer operar aquela preferência;
- -por outro lado, a preferência absoluta só poderia ser exercida relativamente a lugares a preencher;
- -ora no TAC de Lisboa não havia qualquer vaga a preencher pelo que o requerente, ainda que gozasse da preferência absoluta, não poderia ser aí colocado nesse movimento, sendo certo que a transferência da juíza … daquele Tribunal para o TAF de Almada não criou vaga preenchível;
- -acresce que, ainda que assim não fosse, haveria outros juízes melhores graduados para
o preenchimento da vaga
- -quanto ao juiz ... o mesmo foi colocado no TAC Lisboa, não em vaga emergente do movimento de magistrados, mas em lugar que lhe era devido por força do disposto no artigo 9, n.° 3, do DL n.° 325/03, de 29-12;
- -pelo que não á provável a procedência da acção principal;
- -por outro lado, o não decretamento da providência requerida não cria uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, já que a reintegração da situação, no plano dos factos, em caso de procedência da acção principal, não fica comprometida, nada impedindo que, em tal hipótese, o requerente venha a ser colocado no TAC de Lisboa.
II. Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1 — Por deliberação do CSTAF, de 13 de Novembro de 2004, publicada no Diário da República, II série, n.°1, de 3 de Janeiro de 2005, o requerente foi colocado como juiz de direito na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (doc. n.° 1).
2 – Por requerimento de 19-05-2008, confirmado pelo de 4-07-2008, no âmbito do movimento de magistrados anunciado pelo despacho do Senhor Presidente do Conselho Superior do Tribunais Administrativos e Fiscais, de 15 de Maio de 2008, solicitou, como primeira prioridade, a sua colocação como juiz administrativo numa das vagas do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (doc.s n.° 2 a 5).
3 – Na sequência da Portaria n.° 874/2008, de 14 de Agosto, que procedeu à redimensionação dos quadros de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, foram extintos dois lugares de juiz do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;
4 – O requerente era o penúltimo juiz graduado colocado no TAF de Penafiel (doc. n.° 1);
5 – Por deliberação de 22-07-08, do CSTAF, foi colocado como juiz administrativo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (doc. n.° 10).
III. Com a presente providência pretende o requerente, obter a sua colocação imediata como juiz do contencioso administrativo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, antecipando, assim, a situação que, na sua óptica, resultará da condenação da entidade requerida na prática de tal acto, a proferir na respectiva acção administrativa especial.
Nos termos conjugados dos artigos 112.°, n.° 1, e 120°, n.°s 1, al. c) e 2, do CPTA, as providências cautelares antecipatórias poderão ser decretadas sempre que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir (art.° 112, n.°l) e se verifique um findado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e seja provável que a pretensão nele formulada ou a formular venha a ser julgada procedente (art° 120, n.° 1, al. c)), desde que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa (art° 120, n°2).
A possibilidade de concessão das providências cautelares visa evitar que um julgamento, naturalmente mais demorado, da questão em litígio no processo principal não provoque ao seu requerente uma situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, determinando a inutilidade da sentença nele proferida — cfr. acórdãos de 10 de Novembro de 2005, Proc. n.° 862/05, de 24 de Novembro de 2004, Proc. n.° 1011/04, e de 26 de Outubro de 2006, Proc. n.° 1013A/06.
É sabido que é condição para o deferimento das providências cautelares, a verificação cumulativa dos pressupostos elencados no artigo 120 do CPTA, pelo que a simples falta de qualquer um deles implica o indeferimento da pretensão.
Assim, a providência antecipatória será concedida se, além do mais, se verificar uma situação de periculum in mora, isto é “um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” — al. c), n° 1, do artigo 120, CPTA. Tal situação verificar-se-á se dos factos alegados pelo recorrente se puder concluir, fundadamente, que, se a providência for recusada, “se tomará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, conforme à legalidade” ou, ainda que não seja absolutamente impossível, tal restauração se perspective como difícil ou que podem ocorrer” prejuízos que em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” - M. Aroso de Almeida e C. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 607.
No caso em apreço o requerente com vista a demonstrar a verificação de tal pressuposto, alega que sofre de artrose na anca, e os médicos que o tratam “ são de Lisboa”, o que o tem impedido de se submeter à cirurgia necessária para resolução do seu problema de saúde, já que” vive sozinho” e apenas em Lisboa dispõe “de apoio de familiares e amigos que o possam auxiliar durante a recuperação pós-operatória”, com o consequente agravamento do seu estado de saúde; por outro lado, tem de se deslocar frequentemente à sua residência sita em Odivelas “para se inteirar do estado da casa, pagar à empregada que trata da roupa e da limpeza da casa, pagar as despesas de condomínio e recolher correspondência”; uma vez que não dispõe de veículo próprio, tem de se deslocar de transportes públicos, carregando “o peso das malas de roupas e pastas com processos” o que, juntamente com a permanência em comarcas do interior do país, onde ocorrem” frequentes e bruscas mudanças de temperatura, agrava o seu estado de saúde já que sofre de doença do foro reumatológico.
Conclui, assim, que o não decretamento da providência requerida com a consequente manutenção de tal situação - colocação fora de Lisboa — na medida em que o impede de tratar da sua saúde e de “proceder a urgentes e inadiáveis obras de reparação na sua residência em Odivelas”, cria uma situação de facto consumado que lhe causa prejuízos de difícil reparação.
Vejamos.
O que o requerente pretende com a presente providência antecipatória é obter, desde já, a sua colocação no TAC de Lisboa como juiz de contencioso administrativo, pedido que formulou na acção administrativa especial entretanto já intentada.
Ora, o facto de não ser decretada a providência requerida nada obsta a, que caso seja julgada procedente a acção principal, a legalidade seja reposta e o requerente colocado no TAC de Lisboa tal como pretende, inexistindo pois qualquer perigo de criação de uma situação de facto consumado que prejudique irremediavelmente a utilidade da eventual decisão favorável a proferir.
Por outro lado os prejuízos que o recorrente invoca ou não se apresentam como consequência directa e necessária da denegação da providência requerida - pois não é o facto de trabalhar em Leiria onde foi colocado, a cerca de 150 Km. de Lisboa, que o impede de cuidar da sua saúde designadamente de ser acompanhado pelos médicos que entenda ou de submeter a eventual intervenção cirúrgica que se mostre necessária, bem como de tratar dos seus assuntos particulares, nomeadamente na conservação da sua casa em Odivelas -, ou traduzem-se em simples transtornos ou incómodos inerentes ao exercício da função profissional que, a constituírem danos indemnizáveis, seriam muito facilmente reparáveis através de uma quantia em dinheiro, facilmente determinável.
Não se verifica, assim, o requisito do periculum in mora, já que não só o decretamento da providência requerida se não mostra necessária para assegurar a utilidade da eventual decisão favorável a proferir na acção principal, como também os prejuízos invocados como resultantes da denegação da mesma não são de difícil reparação nos termos e para os efeitos da al. e), do n.° 1, do artigo 120, do CPTA.
Face à natureza cumulativa dos requisitos enumerados nos n.°l, al. c) e n.° 2, do citado artigo 120, tanto basta para concluir pela denegação da providência antecipatória requerida, tomando-se desnecessária, por inútil, a averiguação da existência dos restantes pressupostos : fumus bom iuris e ponderação de interesses.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido a providência cautelar antecipatória aqui requerida.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. — Freitas Carvalho (relator) — Costa Reis — Madeira dos Santos.