ACORDAM EM AUDIÊNCIA OS JUÍZES NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Sob acusação do Ministério Público procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, dos arguidos:
A. .., filho de B... e de C... , natural da freguesia de ....., concelho da Figueira da Foz, nascido 20.08.1970, solteiro, operário da construção civil, residente na Rua ........., Figueira da Foz;
D. .., filho de E... e de F... , natural da freguesia de ....., concelho da Figueira da Foz, residente na Rua ....., Figueira da Foz;
Vinha imputada, ao arguido A..., a prática em autoria material de dois crimes de injúrias, previstos e puníveis pelos arts.181º e 184º do Código Penal em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível pela al. a) do nº.1 do art.348º do Código Penal, por referência ao art.152º do nº.3 do Código da Estrada e com um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo art.347º do Código Penal.
Por sua vez, ao arguido D... vinha imputada a prática em autoria material de dois crimes de injúrias, previstos e puníveis pelos arts.181º e 184º do Código Penal em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo nº.2 do art.275º, do Código Penal, por referência ao art.3º nº.1 al. f) do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 Abril, e com um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo art.347º do Código Penal.
Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
Absolver ambos os arguidos da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhes vinha imputada na acusação pública;
Absolver o arguido A... da prática do crime de desobediência que lhe era assacado pela acusação pública;
Condenar o arguido A..., pela prática de dois crimes de injúria agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do nº.1 do art.181º e pelo art.184º, por referência à al. j) do nº.2 do art.132º do Código Penal, na pena de multa de 90 (noventa) dias, por cada crime, à taxa diária de € 5 (cinco Euros);
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido A... na pena única de 140 (Cento e quarenta dias) à razão diária de € 5 (Cinco Euros), a perfazer o montante global de € 700 (Setecentos Euros);
Condenar o arguido D... pela prática de pela prática de dois crimes de injúria agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do nº.1 do art.181º e pelo art.184º, por referência à al. j) do nº.2 do art.132º do Código Penal, na pena de multa de 100 (cem) dias, por cada crime, à taxa diária de € 5 (cinco Euros);
Condenar o arguido D... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, à data da prática dos factos pelo nº.3 do art.275º do Código Penal, por referência à al. f) do nº.1 do art.3º do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, e, actualmente, pela al. c) do nº.1 do art.86º da Lei nº.5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 140 (Cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco Euros);
Em cúmulo jurídico das penas parcelares ditas em 5. e 6., condenar o arguido D... na pena única de 240 (Duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco Euros), a perfazer o montante global de € 1.200 (Mil e duzentos Euros);
Condenar ambos os arguidos a pagar as custas criminais do processo, bem como no pagamento dos honorários devidos ao Ilustre Defensor que lhes foi nomeado.
O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso da sentença assim proferida, formulando, em síntese da motivação respectiva as seguintes CONCLUSÕES:
1- No caso dos autos recorta-se uma situação de facto em que o arguido emprega violência (empurrão) contra membro de força militar (GNR), para se opor a que este pratique acto relativo ao exercício da sua função (detenção do próprio arguido, aliás em flagrante delito).
2- Tanto basta para a prática do crime de resistência, previsto e punido pelo art. 347.° do C.P.
3- Basta, com efeito, que o agente do crime vise impedir o exercício da função, não é preciso que efectivamente o impeça.
4- A exigência de gravidade vem apontada no tipo legal para a ameaça, mas não para a violência, que ou bem existe ou bem não existe.
5- Um empurrão deliberado e agressivo traduz o exercício de força física ou corporal e por isso integra o conceito penal de violência, com idoneidade para concretizar a oposição do autor à prática do acto devido.
6- No crime de resistência pune-se a oposição violenta ao exercício da função, não é preciso que essa oposição tenha êxito; basta haver oposição, desde que com violência, ainda que sem sucesso.
7- A sentença, ao julgar diversamente, absolvendo o arguido A... do crime de resistência, violou o art. 347.° do C.P, por erro de interpretação e aplicação.
8- Sem prescindir, e se assim não se entender, sempre se dirá, que ao dar como provados os factos em questão, e ao absolver do crime de resistência e coação sobre funcionário, deveria o Senhor Juiz ter procedido à convolação para o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e pelo arts. 143° n° 1 e 146° do CP, e cumprido o disposto no art. 358° do CP.
9- Assim deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte relativa à absolvição do arguido A... pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, determinando-se a sua condenação, ou, caso assim não se entenda, determinar o reenvio do processo a fim de ser cumprido o art. 358° do CPP, e à convolação nos termos referidos, para o crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo arts. 143° e 146° n°s 1 e 2, por referência ao art. 132° n° 2 al.j), todos do CP.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso e condenar-se o arguido D... pelo crime de resistência e coação sobre funcionário.
Caso assim não se entenda, deverá ser determinado o reenvio do processo, para se proceder à convolação para o crime de ofensa à integridade física qualificada, e ser dado cumprimento ao disposto no art. 358° do CPP.
Em resposta ao recurso assim interposto, veio o arguido A... sustentar posição diversa da que é defendida pela Magistrada do Ministério Público recorrente, por entender que não resulta sequer da sentença a intenção, por parte do arguido, de impedir que os agentes efectuassem a detenção, subscrevendo quanto ao mais o entendimento sufragado na sentença recorrida.
Por fim manifesta a sua discordância relativamente à eventual possibilidade de convolação para crime de ofensas corporais, conforme sugerido no recurso interposto.
Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer exarado nos autos, sustenta a procedência do recurso, por entender que para a consumação do crime de coação bastará uma actuação adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário.
Foi dado oportuno cumprimento ao disposto no artº 417ºnº 2 do C.P.PENAL.
Assim que colhidos os “vistos” e realizada a audiência, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98) sem prejuízo do disposto nos nº 2) e 3) do art.º 410º.
No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação deste tribunal podem equacionar-se nos seguintes termos:
I- Um empurrão deliberado e agressivo contra membro de força militar (GNR) integra o conceito penal de violência, com idoneidade para concretizar a oposição do autor à prática do acto devido, sendo por isso bastante para se ter como verificada a prática pelo arguido do crime de resistência, previsto e punido pelo art. 347. ° do C.P., independentemente de essa oposição ter ou não êxito.
II- A não se perfilhar este entendimento, perante os factos provados, deveria o Senhor Juiz ter procedido à convolação para o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e pelo arts. 143° n° 1 e 146° do CP, e cumprido o disposto no art. 358° do CP.
Para apreciação das questões suscitadas importa ter presente a matéria de facto tida como assente nos autos.
Tiveram-se como provados os seguintes factos:
No dia 2 de Outubro de 2005, cerca das 22h30, quando G... e H... , agentes da PSP da Figueira da Foz devidamente uniformizados, se encontravam na Rua do Monte Alto, em Buarcos, a tentar regularizar o trânsito no sentido de facilitar o acesso dos Bombeiros e da Protecção Civil a um incêndio que deflagrava na Serra da Boa Viagem, o arguido A..., acompanhado do arguido D..., dirigiram-se aos mesmos, pretendendo passar com a sua viatura automóvel pela zona interdita para verem como estavam os pais do primeiro, que ali residiam;
Ao ser-lhes barrada a passagem e após lhes ter sido solicitado que removessem a viatura para fora da faixa de rodagem, os arguidos dirigiram-se aos agentes policiais, dizendo-lhes que eram uns incompetentes, uns polícias de merda e que não deveriam usar a farda que envergavam;
Na sequência dessas expressões, o agente G... deu ordem de detenção a ambos os arguidos e solicitou o auxílio do agente H..., no sentido de levar a cabo aquelas detenções;
No momento em que o agente H... procedia à detenção do arguido A..., este empurrou-o, tentando libertar-se;
O agente H... recorreu, assim, à força física para consumar aquela detenção, atirando o arguido ao solo e imobilizando-o, de imediato;
Naquela ocasião, o arguido D... tinha no bolso, não justificando a sua posse, um bastão extensível de mola, em aço, com punho de borracha, com cerca de 50 cms, bem conhecendo as suas características e bem sabendo que o mesmo poderia ser utilizado como arma de agressão;
Transportados os arguidos à esquadra da PSP, já no interior desta, o arguido A... foi submetido a teste ao ar expirado para determinação da taxa de alcoolemia;
O arguido efectuou aquele teste por 3 vezes, sendo que o resultado obtido foi, em qualquer daquelas tentativas, de sopro insuficiente;
O arguido A... sabia que não podia recusar-se à efectivação de testes para pesquisa de álcool no sangue;
Os arguidos aparentavam encontrar-se alcoolizados na altura destes acontecimentos;
Ambos os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente;
Ambos os arguidos agiram ainda bem sabendo que ofendiam ambos os agentes na sua honra e consideração, o que pretendiam;
Bem sabia o arguido D... que não podia ter consigo o bastão com aquelas características;
Ambos os arguidos estavam cientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
O arguido A... é solteiro e habita em casa de seus pais;
Tem uma filha de 3 anos de idade, contribuindo para o seu sustento com a prestação mensal de € 100;
É proprietário de um veículo automóvel marca Renault, modelo Clio, do ano de 2001;
Trabalha por conta de Guilherme Gonçalves Correia e Filhos, Lda., auferindo a quantia mensal de cerca de € 500;
Tem o 6º ano por habilitações literárias;
É pessoa reputada como pacífica, cordial e bom vizinho;
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
O arguido D...l trabalhou já como operário da construção civil;
O arguido D... foi já condenado:
Por sentença proferida em 28.03.1995, já transitada em julgado, pela prática, em 18.04.1994, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300$00;
Por sentença proferida em 18.12.1998, já transitada em julgado, pela prática, em 16.12.1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa substituída por admoestação;
Por sentença proferida em 13.01.1999, já transitada em julgado, pela prática, em 09.07.1996, de um crime de falta à incorporação militar, na pena de 3 meses de prisão substituída por 30 dias de multa à razão diária de 500$00 e em 10 dias de multa à mesma razão diária; tendo, posteriormente sido julgada extinta a responsabilidade penal por amnistia;
Por sentença proferida em 21.05.1999, já transitada em julgado, pela prática, em 12.03.1998, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de três anos; pena esta que já foi declarada extinta;
Por sentença proferida em 14.10.2003, já transitada em julgado, pela prática, em 13.06.2001, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos; pena esta que já foi declarada extinta;
Por sentença proferida em 03.08.2004, já transitada em julgado, pela prática, em 25.07.2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3; pena esta que já foi declarada extinta;
Com interesse para a decisão da causa, nada mais resultou demonstrado, não se provando, designadamente, que:
Após os arguidos terem retirado a viatura, e tendo os agentes da PSP confrontado o arguido A..., condutor do automóvel, com a necessidade de ser submetido a teste de alcoolemia, o arguido D... tenha empurrado o agente G...;
O arguido A... tenha, em algum momento, recusado a realização do teste no sentido de determinar a taxa de alcoolemia que apresentava, designadamente recusando a realização de exame hematológico;
Confrontados ambos os arguidos, após este comportamento, com a possibilidade de uma detenção, o arguido D... tenha agarrado o ofendido G..., que tentava efectivar esta detenção;
Os arguidos tenham agido com intenção de impedir que os agentes da PSP efectuassem a detenção;
Perante estes factos ponderou a sentença recorrida, no que ora convoca a nossa atenção, que no artº 347º do C.Penal se procura acautelar a autonomia intencional do Estado por forma a que não subsistam entraves à realização das suas funções estatais, só reflexamente se protegendo a pessoa ou a liberdade pessoal do funcionário concreto.
Considerou ainda que se trata de um crime de execução vinculada pelo que nenhum outro meio que não a violência ou ameaça grave é susceptível do preenchimento do tipo, ponderando ainda, na esteira de entendimento sustentado em douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2004, que se exige, para a consumação do crime em questão, que a acção violenta tenha de facto impedido os agentes de concretizar a actividade por estes prosseguida. Conclui assim que o facto de o arguido A..., ao ser detido, ter empurrado o agente H..., que no entanto de imediato o projectou ao solo, consumando a detenção, não deve ter como verificada a prática do crime de resistência a funcionário prevista no artº 347º nº 1 do C. Penal.
O crime de resistência e coacção de funcionário, nos termos em que está previsto no artº 347º nº 1 do C. Penal, em termos da conduta aí tipificada, um crime de mera actividade, pois que o que se pune é o emprego de violência ou ameaça grave contra funcionário, membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, com o propósito de se opor a que e se pratique acto relativo às suas funções. Independentemente de atingir ou não esse resultado. É quanto a nós elucidativa a comparação com o crime de coação p. E p. No artº 154º do C. Penal. Aí pune-se (artº 154º nº 1) “ Quem ... constranger...”. No crime de coação de funcionário previsto no artº 347º do C. Penal, pune-se “ Quem empregar violência ou ameaça grave.... para ...”
Entende-se neste sentido a referência de Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. I, págs. 342, quando, distinguindo entre crime material e crime de resultado, refere que ao emprego de violência ou de ameaça grave se deverá siguir um comportamento coagido. E concorda-se com a referência à necessidade de um resultado intermédio, no sentido de que a acção violenta ou ameaça grave tenham de facto atingido o seu destinatário. Mas apenas nesse sentido, que não no sentido que se refere na douta sentença recorrida, de considerar que apenas se verificaria o crime de coação de funcionário se os agentes da autoridade tivessem deixado de concretizar a actividade que pretendiam prosseguir.
È em todo o caso , e no que concerne à forma como o bem jurídico é posto em causa, um crime de perigo abstracto, uma vez que, pune condutas que tenham por objectivo interferir coactivamente na actividade funcional do Estado, independentemente de atingir ou não esse objectivo. O perigo, enquanto potencialidade de um fenómeno para ocasionar a perda ou lesão de um bem jurídico – cfr. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, vol. I, págs., 68, ed. Verbo, 1988 – não é sequer elemento do tipo, mas tão só o motivo da incriminação.
Já quanto a exigência da adequabilidade da conduta para lesar ou mesmo por em perigo aquela actividade funcional do Estado não sendo como tal referida expressamente na descrição típica contida no artº 347º do C. Penal, tem de entender-se como contida na referência típica à finalidade específica da acção, não enquanto intenção específica, mas enquanto elemento objectivo do tipo. Os meios utilizados, a violência e a ameaça grave, são consideradas em relação a uma finalidade específica, e como tal não podem dela ser dissociadas, ao ponto de considerar para este efeito qualquer violência ou ameaça por mais desajustada que seja para ocasionar o constrangimento ou limitação à liberdade de decisão funcional. E neste contexto não pode igualmente dissociar-se meios utilizados da qualidade dos visados, quer sejam funcionários, militares ou membros de órgãos de segurança. E dessa forma, e na medida em que seja pressuposto que tenham aptidões específicas para a função que desempenham ,a adequabilidade da violência ou ameaça para colocar em perigo, para perturbar, a autonomia funcional do Estado terá de ter em conta essas especiais características. Sempre, no entanto, consideradas numa normalidade dentro dessa especificidade, tanto mais que o que está em causa não é a autodeterminação de um concreto agente ou elemento das forças de segurança, mas a autonomia funcional do Estado.
Em função do exposto, e revertendo ao que releva dos autos, deles resulta como provado que o arguido A..., quando o agente da PSP procurava levar a cabo a sua detenção, deu um empurrão ao referido agente, procurando libertar-se.
Perante esta conduta, que integra o uso de violência, foi necessário, para efectuar a detenção, que o referido agente da PSP derrubasse o arguido no solo, e aí o imobilizasse. Não vem posta em causa a necessidade ou a adequação da acção do agente, que em todo o caso se deve considerar que vai além daquilo que deveria ser necessário para que o agente em questão pudesse levar a cabo a referida detenção. Tanto mais que os agentes da PSP, nem por o serem têm de ter especiais capacidades físicas ou de reacção, antes se inserindo as exigências a esse nível num critério de normalidade, ainda que com especial adestramento para o desempenho das suas funções.
E porque assim é deve considerar-se que a actuação do arguido integra a prática do crime de resistência a funcionário previsto no artº 347º do C. Penal, pelo qual vinha acusado.
Na determinação da pena concreta a aplicar, dentro da moldura penal que vai de 30 dias a 5 anos de prisão, terão de considerar-se, as exigências preventivas reveladas nos autos, quer ao nível da prevenção geral quer ao nível da prevenção especial. Com efeito do preceituado nos artigos 40º nº 1 e 2 e artigo 71º nº 1 do C.Penal, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Dentro desse limite máximo a pena é determinada nos limites de uma moldura de prevenção geral e de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, levando-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e a necessidade desta se defender do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
No caso concreto, se não são especialmente elevadas as exigências de prevenção geral, revestem mesmo assim de alguma importância perante a frequência de ocorrência de contestação violenta perante a actuação dos agentes policiais nas várias situações em que são chamados a intervir.
No que concerne prevenção especial ou de reintegração, não se verificam especiais exigências, nomeadamente tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais do arguido.
Nos termos do artº 71º nº 2 do C. Penal deverá atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
E a esse título, considerando embora que o arguido actuou com dolo directo, a sua actuação ocorreu num contexto de particular perturbação, motivado pelo decurso de um incêndio que atingia a zona da residência do seu pai, e a natural preocupação que esse facto lhe ocasionou, circunstâncias que se devem ter como atenuativas do grau de censura da sua conduta e como tal do grau de culpa. Terá ainda de considerar-se que dentro da moldura penal prevista para este tipo de crimes, que vai de 30 dias da 5 anos de prisão, se integram condutas diversas e bem mais gravosas do ponto de vista do grau de licitude do que aquela que os factos imputados ao arguido revelam. Estas circunstâncias, associadas à ausência de antecedentes criminais do arguido, justificam que se considere que a pena a aplicar se deva situar próximo do limite mínimo, considerando como adequada uma pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, nos termos do artº 44º nº 1 do C. Penal, à taxa diária de €5,00 euros.
A prática do referido crime integra uma situação de concurso real relativamente aos dois crimes de injurias, p. E p. artº 181º nº 1 e 184º do C.Penal, pelos quais foi o arguido condenado, pelo que se impõe reformular o cúmulo jurídico efectuado, de forma a nele englobar a pena respeitante ao crime de resistência a funcionário p., e p. No artº 347º do C. Penal. Nessa medida, considerados os critérios resultantes do disposto no artº 77º nº 1 e 2 do C. Penal, fixa-se a pena única em 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 euros.
DECISÃO:
Na conformidade com o exposto, acordam em audiência os juízes na secção criminal deste tribunal da Relação, em dar provimento ao recurso interposto, condenando o arguido A... pela prática do crime de resistência a funcionário p. e p. No artº 347º do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, nos termos do artº 44º nº 1 do C. Penal, à taxa diária de €5,00 euros, e, efectuado o cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao mesmo arguido na sentença recorrida por cada um dos dois crimes de injúrias, p. e p. artº 181º nº 1 e 184º do C.Penal, condenar o mesmo arguido na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 euros.
Sem custas.