3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAD concedeu provimento ao recurso interposto pela Demandante do acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção não Profissional, de 23.02.2024, que a condenou na sanção de multa de 10UC, correspondendo a € 1.020, 00, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 209º do RDFPF (Comportamento incorrecto do público), revogando o acórdão sancionatório.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Considerou, em suma, o acórdão recorrido quanto ao erro de julgamento de direito, que, face à aplicação ao processo disciplinar dos princípios da presunção da inocência (art. 32º, nº 2 da CRP) e in dúbio pro reo, e não se aplicando, no caso dos autos, a presunção de veracidade do relatório da delegada da FPF em relação à imputação concreta, “a arguida em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar.
Não está demonstrada e devidamente comprovada, através de prova robusta, a materialidade e autoria da infração disciplinar em causa (danificação de cadeiras por parte dos adeptos da Porto SAD), pelo que a arguida tem em seu favor a presunção de inocência.”
Na presente revista a Recorrente reafirma o já antes invocado, alegando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 220º, nº 3, do RDPFP, devendo a Recorrida ter sido sancionada nos termos do art. 209º do RDFPF.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tendo provado a infracção por parte da Recorrida, tendo em atenção os factos descritos no probatório, esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.