22- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Apelação do expropriante
Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
No artº 22º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 (CE/91), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública da parcela expropriada, vem definido o alcance do direito à justa indemnização, que será "medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública"- nº 2 desta norma.
A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa,"Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5,23-29).
Como defende, e bem, Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e segs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos.
A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129).
No preâmbulo do citado DL nº 438/91, afirma-se que "...se, em princípio, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, é preciso não esquecer que a lei ou os regulamentos em vigor podem prever expressamente restrições ou até proibições ao direito de construção. É o que se passa no âmbito das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, como sejam...os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional e até mesmo dos regulamentos dos próprios planos de ordenamento do território".
A inserção de um terreno na RAN conduz, em princípio, nos termos do artº 8º, do DL nº 196/89, de 14/06, à exclusividade da afectação daquele à agricultura. A REN impõe restrições em termos de edificabilidade (DL nº 93/90, de 19/03).
Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em apto para construção e solo para outros fins, sendo que este último tipo é delimitado por exclusão (artº 24º, nºs 1 a 4, do CE/91). É equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção (nº 5, do citado artº 24º).
O cálculo do valor do solo para outros fins é efectuado nos termos do disposto no artº 26º, do CE.
Na expropriação parcial respeitar-se-á o estatuído no artº 28º, do CE.
Feitas estas considerações, analisemos o caso concreto.
Na classificação do solo da parcela expropriada, importa considerar os elementos de facto disponíveis: vistoria ad perpetuam rei memoriam, acórdão arbitral, relatórios de todos os peritos, respostas aos quesitos e outra documentação junta.
Tudo ponderado, parece-nos inquestionável, no caso em apreço, que o terreno expropriado, inserido na REN e em “Floresta Complementar”, deve ser classificado como solo para outros fins (nºs 4 e 5, do artº 24º, do CE).
Aceita-se, como regra e porque tal resulta do disposto nos arts. 22º, nº 2, e 26º, nº 1, do CE, a conclusão no sentido de que é em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que deve aferir-se se o terreno expropriado satisfaz os requisitos necessários para ser classificado como solo apto para a construção ou solo apto para outros fins, e há-de ser também em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que há-de calcular-se o seu valor.
Como vimos, por determinação do tribunal, a requerimento dos expropriados, invocando o preceituado no artº 26º, nº 12, do CE/99 (DL nº 168/99, de 18/09), os peritos efectuaram um segundo relatório, no qual adoptaram um critério baseado no nº 2, do artº 26, do CE/91.
Porém, no caso não está demonstrado que a parcela expropriada estivesse inserida em zona verde ou de lazer. Por outro lado, no PDM de Lousada não existe a classificação de solo integrado em “Área de Equipamento”.
Afigura-se-nos, por isso, não ser sustentável o critério e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o segundo relatório (fls. 341-344), o que os próprios expropriados defendem nas suas alegações/conclusões do recurso.
Na sentença recorrida também não se acolheu a avaliação efectuada naquele segundo relatório.
A nosso ver, em face da matéria de facto apurada, o solo expropriado deve ser avaliado nos termos do estatuído no nº 1, do artº 26º, do CE.
Dispõe o nº 1, do artº 26º, do CE, que para o cálculo do valor do terreno expropriado, há que ter em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo, e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
Entende-se, que os peritos respeitaram, ao menos implicitamente, o estatuído no artº 28º, do CE.
Por via de regra, é de seguir a orientação defendida maioritariamente pelos peritos (ver, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1997, I, 233, II, 212, e V, 199).
Na perspectiva do apelante, a avaliação resultante do acórdão arbitral e do laudo de peritagem elaborado pelo seu perito (fls. 196-198) deve ser acolhida.
A avaliação de terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não possui.
Porém, para uma adequada reconstituição da lesão patrimonial infringida ao expropriado, em processo de expropriação por utilidade pública, na qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-e fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artº 586º, nº 1, do CPC).
Ora, por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto a na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. Importa ponderar todos os elementos de prova constantes dos autos, seja da fase administrativa ou da contenciosa, para, conjugando-os, se chegar a uma indemnização de acordo com os critérios legais, respeitando-se, no caso, o objectivo da justa indemnização prevista nas leis constitucional e ordinária.
Dito isto, afigura-se-nos, apesar de tudo, não serem totalmente sustentáveis o critério e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o relatório maioritário (fls. 187-191).
Desde logo, afirma-se nesse laudo que a “localização do terreno próximo do centro da sede do concelho, confere ao terreno um valor real que se situa além do que resulta do rendimento fundiário”, considerando-se, por isso, que “o valor real e corrente do solo é de € 12,50/m2”. No caso, entendemos que a mencionada proximidade não releva pois que se trata de terreno integrado em "Floresta Complementar” e "Reserva Ecológica Nacional".
Aceita-se, no entanto, que apesar de o terreno não se encontrar afecto, à data da DUP, ao cultivo de vinha (ver vistoria a.p.r.m.) isso não significa que este não tenha potencialidades para tal e que essa possibilidade não deva, razoavelmente, ser considerada no cálculo do valor da indemnização (v. J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, p. 204 e segs.).
Considera-se, porém, no referente ao valor do metro quadrado encontrado pelos peritos do relatório de peritagem maioritário (€ 12,50/m2), que tal valor não é realista mas demasiado optimista. Acresce que não sabemos, porque nada foi indicado, explicitamente, nesse sentido, se os peritos ponderaram, como parece devido, os custos de instalação de uma vinha no terreno expropriado.
Parece-nos, assim, mais adequado, em face dos dados apurados e de valores anteriormente considerados em outros processos de expropriação semelhantes (avaliação de terreno agrícola/vinha), o montante do metro quadrado para o terreno ocupado com vinha (€ 10,00/m2).
Deste modo, o valor (justa indemnização) da parcela expropriada é de 10,00x11.285 m2= € 112,850,00, reportado à data da declaração da utilidade pública.
Apelação dos expropriados
Em face do ajuizado, a propósito da apelação do expropriante, o concluído pelos apelantes não procede.
Com efeito, entende-se que o terreno expropriado, inserido na REN e em “Floresta Complementar”, deve ser classificado como solo para outros fins (nºs 4 e 5, do artº 24º, do CE) e, consequentemente, avaliado de acordo com o preceituado no artº 26º, nº 1, do CE/91.
O facto de se ter provado que a Variante à E.N. nº 106 se encontrava prevista no PDM de Lousada, em vigor à data da DUP, não releva, a nosso ver.
Na verdade, o proprietário dos terrenos integrados na RAN ou na REN não tem uma expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação e não está demonstrado, no caso, que a finalidade da expropriação (construção de uma estrada) tenha confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como "solo para outros fins", que não a construção.
Dada a pertinência, no caso (terreno inserido na REN), impõe-se salientar o ponderado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 243/2001 (DR II série, nº 153, 04/07/2001), a propósito da expropriação (justa indemnização) de um terreno integrado na RAN:
«Ora, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública - sublinhou-se no Acórdão nº 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.° vol., p. 407) -, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem de cumprir. Ora, quando os solos tenham aptidão edificativa, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade só são respeitados, se essa potencial idade for levada em conta no cálculo da indemnização a pagar ao expropriado.
Sublinhou-se a propósito, no Acórdão n.º 131/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 475), repetindo o que se escrevera no Acórdão n.º 341/86, que o jus aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa.
No citado Acórdão n.º 194/97, o Tribunal concluiu que as normas constantes das várias alíneas do n.º 2 do artigo 24.° do Código das Expropriações de 1991 não são inconstitucionais, pois que não violam o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade.
Para assim concluir, o Tribunal começou por fazer notar que, nesse n.º 2 do dito artigo 24.°, o legislador, ao definir solo apto para a construção, adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único critério idóneo para o efeito tido em vista - ou I seja: para o efeito de, no cálculo da indemnização a pagar pelo bem expropriado, se valorizar efectivamente o jus aedificandi. E o único critério idóneo - frisou -, porque, em abstracto, todos os solos, incluindo o dos prédios rústicos, mesmo que fazendo parte, designadamente, da Reserva Agrícola Nacional, são aptos para neles se construir. Acrescentou-se nesse aresto que, se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E precisou-se aí mais o seguinte:
"Ora, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa [...] é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção”.
Concluiu-se no mesmo Acórdão do TC que “A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade (suposto, obviamente; que o jus aedificandi é uma dimensão desse direito), que é determinada por razões de utilidade pública (trata-se de reservar à produção agrícola os terrenos que, para esse efeito, têm maiores "potencialidades), acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da politica agrícola é, justamente, «assegurar o uso e a gestão racionais dos solos», com vista, naturalmente, a «aumentar a produção e a produtividade da agricultura» [cf. Constituição, artigo 93.º, n.º l, respectivamente, alíneas d)e a)], .
A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois - sublinhou-se no Acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1999)-, do que «uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo».
Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que - repete-se - essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão n.º 267/97”.
Concordamos com o expendido neste acórdão do Tribunal Constitucional, com inteiro cabimento na apreciação do caso dos autos.
Carece, assim, de suporte factual e fundamento legal a pretensão dos expropriados no sentido da avaliação do solo expropriado “em função dos índices de equipamento” previstos no PDM de Lousada.
No tocante às partes sobrantes, damos o nosso apoio ao defendido por todos os árbitros e peritos no sentido de que aquelas não sofreram qualquer desvalorização, mantendo a mesma capacidade de uso que possuíam à data da DUP.
Por fim, não se nos afigura necessário ampliar a matéria de facto, nos termos do estatuído no artº 712º, nº 4, do CPC, porquanto os factos constantes dos autos e considerados provados nesta Relação mostram-se suficientes para a determinação da justa indemnização no caso em apreço.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações dos apelantes/expropriados.