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ACÓRDÃO Nº 859/2021 Processo n.º 574/21 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Notificado da Decisão Sumária n.º 530/2021, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, o recorrente, A., veio requerer, «nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil», a reforma de tal decisão quanto a custas, com os seguintes fundamentos: «1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98. Na verdade - sempre com o muito respeito devido, 2º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do não conhecimento do recurso interposto, com a consequente não apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada. 3º Parecendo ao Recorrente que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossa Excelência a entendeu; 4º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer. Acresce, sem prescindir, 5º Uma vez que o Recorrente goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 4097/15.0T9CBR e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente, o que também ora se requer. Espera deferimento e Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 4097/15.0T9CBR e respetivos Apensos e Recursos». Notificado o recorrido Instituto de Segurança Social, IP, bem como o Ministério Público, para se pronunciarem quanto ao requerido, apenas o Ministério Público o fez, sustentando, no que respeita ao valor da taxa de justiça fixado, que o mesmo se contém dentro dos limites legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), encontrando-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos; quanto ao facto de o recorrente gozar do venefício do apoio judiciário, sustentou o Ministério Público que tal não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem de constar da decisão sancionatória, conforme pretende o recorrente. Conclui, por isso, que deverá ser indeferido o requerido (cf. fls. 87-88). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Com o requerimento de reforma quanto a custas ora em apreciação, o recorrente mais não visa do que manifestar a sua discordância quanto aos fundamentos e ao sentido da Decisão Sumária n.º 530/2021, no que respeita à sua condenação em custas. Por isso, e considerando também a falta de outro enquadramento legal de um pedido daquela natureza, impõe-se convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016 e 89/2018). Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (“CPC”), independente da natureza do processo-base em que se insere do recurso de constitucionalidade. Segundo os artigos 613.º a 618.º do citado Código, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º). O recorrente pretende a reforma da decisão sumária quanto a custas, pretensão que é enquadrável na parte final do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (e não no n.º 2 deste preceito, conforme alega do recorrente). Sobre essa matéria, o recorrente alega que «a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», e que, nessa fixação, há que atentar «nos termos da decisão, no sentido do não conhecimento do recurso interposto, com a consequente não apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada», concluindo, por isso, «que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo» e que «muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC». Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 7 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC. Nessa medida, para além de a taxa de justiça fixada na decisão sumária ora questionada se situar pouco acima de metade do limite máximo previsto naquele preceito, a taxa requerida pelo recorrente (1 UC) é inferior ao limite mínimo previsto naquela moldura, sendo que o caso dos autos não se reveste de qualquer excecionalidade, de modo a poder ser reconduzido à previsão do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98. Acresce, por outro lado, que o valor fixado teve já em conta a complexidade e natureza dos presentes autos (designadamente, as questões objeto do recurso, bem como a complexidade da sua apreciação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98), exprimindo uma consideração, por parte deste Tribunal, das concretas características dos mesmos. Ora, nada do que o reclamante alega justifica a alteração do decidido a esse respeito. Em face do exposto, não pode deixar de indeferir-se a requerida redução da taxa de justiça. 4. Por fim, quanto à pretensão de, em sede de condenação em custas, ser ressalvado o benefício do apoio judiciário atribuído ao recorrente, cumpre realçar, em primeiro lugar que, embora o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo n.º 4097/15.0T9CBR, seja extensível aos respetivos apensos e recursos (cf. o artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não constava dos presentes autos, à data da prolação da Decisão Sumária n.º 530/2021, qualquer documento ou informação sobre a concessão ao recorrente do referido benefício que pudesse ser tomado em consideração a esse respeito. Não obstante, sempre seria de considerar que nada há a determinar a este respeito, porquanto, como salienta o Ministério Público, a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário não releva para efeitos da condenação em custas, em sede de decisão de mérito, sendo que tal matéria apenas será objeto de ponderação em momento ulterior, atinente à cobrança das custas. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 9 de novembro de 2021 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers