1. Por lapso do mandatário local do PPDJPSD, na Lista deste Partido para a Assembleia de Freguesia da Touça, foi colocado em nº 4 o candidato Nuno Cristóvão André Xavier, quando o devia ter sido em nº 8, e o candidato que se indicava em nº 5, José Manuel Tomé Soares sê-lo-ia em nº 4.
2. Consequente e automaticamente, o candidato nº 6, Margarida La Salete Fonseca Guedes ocuparia o lugar nº 5; o candidato nº 7, Daniel Jorge Martins Pedro, ocuparia o lugar nº 6; o candidato nº 8, Carlos José Marques Gomes, ocuparia o lugar nº 7.
3. Finalmente e em relação a essa Lista considerámos excluídos 4 candidatos, que eram, no caso, Acácio Augusto Gomes, Luís António Aranda André, Jorge Augusto Gouveia Soares e José Lourenço Aguiar, os quais ocupavam precisamente os 4 últimos lugares da Lista em apreço.
E,
4. Quando, no nosso requerimento de fls. 47 a 51 destes autos, requeremos a V. Exa. a admissão da reordenação pretendida, fizemo-lo apoiados no “melhor espírito do disposto no nº 2 do 26° da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais”, não desconhecendo o que tem sido decidido em consagrada Jurisprudência do Tribunal Constitucional em atenção ao normativo citado.
5. Aliás, foi em tais decisões superiores que V. Exa. muito principalmente se apoiou ao decidir, como doutamente decidiu, acerca desta questão.
6. Baste-nos citar, secundando as referências então consideradas por V. Exa.:
“No que diz respeito a irregularidades processuais, a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis. Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais, ser sanado [o negrito é nosso] – (v. p. ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85. etc. – DR II Série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respectivamente).”
7. Ora, no que respeita ao deferimento do seu pedido quanto a esta matéria, o PPD/PSD não beneficiou de nenhum privilégio, demais quando este termo significa “uma vantagem, ou direito exclusivo concedido a alguém com excepção de outros”, até porque, se esta mesma situação tivesse ocorrido com o Exmo. Mandatário do Partido Socialista, ou com outro Exmo. Mandatário, não se duvide que qualquer deles ou todos teriam obtido idêntico acolhimento por parte de quem tem o poder de decidir.
8. O “favor juris” (como faculdade legal), não se confunde, nem pode confundir-se, com qualquer “privilégio”.
9. Aliás, a insinuação de “privilégio”, tal como é feita no Protesto do PS, e que vivamente repudiamos, tão pouco abonam a honorabilidade e o respeito devidos a um Órgão de Soberania, como é um Tribunal.
10. Em tais circunstâncias, por tudo e pelos criteriosos fundamentos que V. Exa. muito bem V. Exa. explanou no seu Despacho de fls. 78 verso e 79, afigura-se-nos que falecem argumentos válidos e razões sérias ao Partido Socialista para poder merecer o deferimento que pretende, pelo que deve ser mantido, na íntegra, o aludido douto Despacho de V. Exa. “
5 – A reclamação do Partido Socialista foi indeferida por despacho de 2 de Setembro de 2009.
6 – Também nesse dia, pelas 15 horas e 30 minutos, o mandatário do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do art. 31.º, 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 (...)”, o qual não foi admitido por o recurso não incidir “sobre a decisão proferida relativamente à reclamação apresentada, mas antes sobre decisões anteriores à decisão final”.
7 – O mesmo mandatário interpôs, então, recurso do despacho de 2 de Setembro que indeferira a sua reclamação, alegando que:
“[..]
1. Sendo verificadas várias irregularidades processuais no processo eleitoral supra identificado, vem o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca Vila Nova de Foz Côa por despacho de 20.08.2009 notificar os mandatários dos partidos intervenientes a supri-las (cfr. doc. 1 a fls. 28 que se junta e se dá por reproduzido);
2. Ora, dispõe o art. 26.° n.º 1 e 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (de hora em diante designada abreviadamente por LEOAL) que “O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura” e “No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vira ser desfavorável” (nosso sublinhado);
3. Pelo que bem andou o Tribunal a quo que notificou os mandatários dos partidos a suprir a irregularidades detectadas, sob pena de rejeição das candidaturas nos termos do art. 27.° da LEOAL;
4. Assim notificados os partidos, tiveram a possibilidade de suprir as mesmas no melhor espírito do art. 26.°;
5. Contudo, é entendimento do requerente, com o devido respeito, que este espírito foi largamente ampliado dando não só a possibilidade de suprir as irregularidades que foram – e bem detectadas – como também azo a abusos, nomeadamente configurando um novo prazo para a apresentação das candidaturas;
6. Senão, vejamos no caso da Lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Touça onde requer este partido a alteração de José Manuel Tomé Soares do 5.° para o 4.° lugar, de Margarida La Salet Fonseca Guedes do 6.° para o 5.° lugar, de Daniel Jorge Martins Pedro do 7.° para o 6.° lugar, de Carlos José Marques Gomes do 8.° para o 7.° lugar e de Nuno Cristóvão André Xavier do 4.° para o 8.° lugar (cfr. doc 2 a fls. 5 que se junta e se dá por reproduzido);
7 O que oportunamente já foi reclamado pelo mandatário do PS aqui requerente em 28/08/2009 (cfr. doc 4 que se junta e se dá por reproduzido);
8. Na modesta opinião do requerente não se compreende como este pedido do PSD foi aceite pelo Tribunal a quo pois este pedido não resulta em consequência de uma qualquer irregularidade detectada, mas sim como um lapso alegado pelo mandatário deste partido (cfr. doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido);
9. Pois, com certeza que, se de uma irregularidade processual se tratasse o Tribunal a quo a teria detectado e em consequência notificado o PSD para a suprimir, como muito bem fez com tantas outras nos processos dos diversos partidos candidatos;
10. Ora, este “lapso” implica a reorganização de 5 dos 7 lugares efectivos desta Assembleia de Freguesia, o que em abono da verdade vem desvirtuar a essência da lista inicialmente apresentada, podendo mesmo in extremis até ser considerada uma nova lista;
11. Daí, no modesto entendimento do recorrente esta permissão resultar num novo prazo para a apresentação das candidaturas o que em abono da verdade bem beneficiar o PSD, não se coadunando com o princípio da igualdade Constitucionalmente consagrado;
12. Pois, para o efeito de apresentação de listas rezam os prazos previstos na Lei e de forma igual para todos os partidos (cfr art. 20 nº 1 da LEOAL);
13. “No que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis. Assim todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais ser sanado” (v.p. ex. Acórdão do TC 220/85, DR II Série de 27/02 in LEOAL anotada e comentada a fls.46);
14. Pelo exposto, qualquer irregularidade pode ser suprida, mas para tal é condição que se trate efectivamente de uma irregularidade processual – o que não é o caso, pois nas palavras do próprio mandatário do PSD trata de um “lapso”;
15. O que no modesto entender do requerente, a serem aceites as alterações em causa poderá dar-se alento a que no futuro possam os partidos por “dá cá aquela palha” alterar as suas listas ao arrepio da interpretação lata do artigo sub analisis, e ao abrigo do precedente ora aberto;
16. Podendo até mesmo gerar-se nesta sede um abuso em que de forma premeditada se erre na elaboração da lista (por exemplo erro de escrita) para depois este pequeno “lapso” abrir a porta à elaboração de uma nova lista em próprio beneficio e em prejuízo dos partidos e/ou forças politicas adversárias;
17. Acresce que, no despacho de 26-08-2009, o Meritíssimo Juiz aceita as alterações solicitadas pelo PSD, verificando de imediato que estas não respeitam a Lei da paridade, determinando o cumprimento do art. 5.° desta Lei Orgânica em relação à candidatura apresentada por este partido à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa (cfr. doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido);
18. Saliente-se ainda que o PSD não foi notificado nos termos do art. 3.° da referida Lei n.º 3/2006 (para proceder à sua correcção) mas apenas nos termos do seu art. 5°, ou seja, foi notificado de que não sendo objecto da correcção prevista no art. 3°, as listas seriam afixadas na porta do tribunal e enviadas para a CNE com a indicação de que contêm irregularidades nos termos desta Lei;
19. O que sucedeu pois a lista em causa foi efectivamente enviada e publicada no sítio da CNE como se pode verificar em cne.pt. pdf
20. No entanto, o mandatário deste partido, vem, de motu próprio, mesmo após o envio e publicação da lista, solicitar uma nova alteração, sem que esse procedimento esteja previsto em qualquer das leis mencionadas e pasme-se, esta alteração foi novamente aceite, facto que na nossa opinião não pode deixar de configurar, objectivamente, um caso de privilégio, relativamente a todas as restantes forças partidárias (cfr. doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido);
21. Sem prescindir do exposto, saliente-se ainda que o Tribunal a quo aquando do seu despacho de 27-08-2009, ainda não se tinha pronunciado acerca da reclamação feita pelo Partido Socialista, facto que configurava um caso de ausência de pronúncia (cfr. doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido). Essa decisão apenas foi redigida a 02-09-2009, já depois de o meritíssimo Juiz se ter pronunciado da seguinte forma: “Decorrido o prazo a que alude o art. 31/2 da Lei nº 1/2001, sem que tenham sido apresentadas reclamações e sem que tenham sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (prazo este que, nesta hipótese, terminaria no dia 02-09-2009, inclusive) dê cumprimento de imediato (03-09-2009) ao disposto no art. 35/1 do aludido diploma” (doc. 7).
22. Ora, sucede que o Partido Socialista, justamente na data indicada pelo meritíssimo Juiz (03-09-2009), interpôs recurso do despacho de 27-08-2009, para o Tribunal Constitucional, do qual, surpreendentemente, resultou novo despacho do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, datado de 03-09-2009, onde, sem deixar escapar uma inusitada ironia, se afirma não ser admitido o referido recurso, por este não incidir sobre uma decisão final, o que, no caso em apreço, apenas poderia ser feito no prazo de 48 horas, “depois de afixada as listas a que se refere o art. 29°/5 (v. despacho 246450, de 03-09-2009, fls. 162-163).
23. É pois, com manifesta perplexidade, que o Partido Socialista, vem, uma vez mais, apresentar recurso das decisões do meritíssimo Juiz.
B – Fundamentação
8 – Resulta do relatado que o mandatário do Partido Socialista interpôs nos autos dois recursos, tendo o Tribunal a quo admitido apenas o segundo deles, este respeitante à decisão de 2 de Setembro de 2009, que indeferira a reclamação do Partido Socialista deduzida na sequência do despacho de 26 de Agosto, integrado pelo esclarecimento posterior com data de 27 de Agosto.
O recorrente não controverteu a decisão que julgou inadmissível o recurso interposto no dia 2 de Setembro de 2009. Sendo assim, não há que conhecer dele, pelo que se apreciará apenas o recurso interposto a 4 de Setembro de 2009.
9 – Neste recurso o mandatário do Partido Socialista contesta a decisão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, vertida no despacho de fls. 77 e seguintes, o qual se considera integrado pelo esclarecimento posterior (cf. a transcrição constante dos pontos 1.º e 2.º do nosso relatório), por ter admitido as alterações relativas à ordenação das listas de candidatos já que as mesmas “não decorrem da verificação de qualquer irregularidade”, mas da alegação de um “lapso” por parte do mandatário do Partido Social Democrata, insurgindo-se igualmente contra a decisão que aceitou as correcções no âmbito do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade). Sucede, no entanto, que esta matéria apenas surge alegada nos pontos 17.º a 20.º do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo sido objecto de qualquer reclamação junto do Tribunal a quo.
Dispõe o artigo 223.º, n.º 2, da Constituição da República que compete ao Tribunal Constitucional “julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.
Por seu lado, em densificação deste preceito constitucional, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que “das decisões dos tribunais de 1ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário” e que “o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidatos é regulado pelas leis eleitorais”.
As questões, cuja resolução se pede ao Tribunal Constitucional, consubstanciam-se em um contencioso sobre matéria de apresentação de candidaturas aos órgãos de poder local.
Sendo assim, quer a delimitação dos contornos que esta específica competência do Tribunal Constitucional assume nesta matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, quer a definição dos actos ou das decisões que são contenciosamente recorríveis, quer, finalmente, a conformação dos trâmites do respectivo processo contencioso são os que resultam da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, pois é este o diploma que regula o respectivo processo eleitoral.
Na matéria em causa, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se à sua apreciação por via de recurso, cabendo o seu conhecimento, em primeira instância, aos tribunais judiciais de 1.ª instância, razão pela qual se impõe a prévia reclamação para esses órgãos jurisdicionais.
Nestes termos, não se encontrando a referida questão abrangida pelo objecto da reclamação deduzida apenas contra a decisão de fls. 77 a 79 e 81, nem tendo existido reclamação posterior sobre a decisão proferida pelo tribunal recorrido, não se toma conhecimento do recurso na parte em que se impugnam as correcções admitidas ao abrigo do disposto na citada Lei da Paridade.
10 – Resta, então, apurar a legalidade da decisão recorrida quanto às alterações requeridas pelo mandatário do Partido Social Democrata e que foram deferidas com base na disposição do artigo 26.º, n.º2, da LEOAL.
Este Tribunal teve já ensejo de clarificar em diversas ocasiões o sentido jurídico-normativo desse preceito, colhendo-se dos seus arestos um resultado interpretativo louvado numa lógica enunciativa ancorada na injunção metodológica de salvaguarda da razoabilidade das soluções legislativas.
Num desses arestos – Acórdão n.º 437/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) –, considerou o Tribunal:
“(...)
Perante regime jurídico semelhante da anterior lei eleitoral para as autarquias locais, constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal que se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra razão para que não possa proceder, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo (cf., de entre outros, acórdãos n.º 207/87, 565/89, 586/89, 264/85, 578/89, 744/93).
Assim, muito embora a lei eleitoral actual (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), tal como a anterior, só preveja, no seu teor literal, a faculdade de substituição de candidatos julgados inelegíveis, não se vê razão para não admitir a substituição de candidatos por quaisquer outras razões, designadamente a que consiste em ultrapassar dificuldades práticas de suprimento de irregularidades processuais, na mesma fase em que seria possível proceder a essa substituição se o fundamento fosse a inelegibilidade do candidato, em sentido próprio (artigos 6.º e 7.º da LEOAL)”.
Reiterando-se aqui igual critério, cumpre precisar que a norma em causa é igualmente compatível com a correcção de lapsos relativos à mera ordenação dos candidatos, a qual apresenta um carácter manifestamente inócuo para o procedimento de verificação das candidaturas, encontrando também justificação atendível no interesse de poderem ser corrigidos os vícios da declaração, maxime quando os mesmos se traduzam em desvios na vontade de acção ou em desvios à vontade declarativa que as listas em causa consubstanciam.
C – Decisão
11 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece.
Lisboa, 14/09/2009
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Gil Galvão