ACÓRDÃO N.º 490/2010
Processo n.º 502/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 11 de Fevereiro de 2010. Pretendia, conforme esclareceu a convite do Tribunal, ver apreciada a inconstitucionalidade do seguinte:
«Despacho – ED 104/93 do CACGD, de 11.08, cuja intermediação levou à aplicação de direito laboral ao recorrente com contrato de provimento, em pena expulsiva, mais especificamente os nºs 1 a 3 desse ED, e ao demiti-lo lesou-o em direitos fundamentais, nomeadamente no da segurança no emprego e no Direito ao Trabalho – artigos 53° e 58° da CRP, e ainda o principio da igualdade, aplicando penas diferentes a trabalhadores com o mesmo estatuto disciplinar publico – artigo 13° da CRP, configurando um acto administrativo que ofendeu o conteúdo de um direito fundamental e gerando a respectiva inconstitucionalidade e consequente nulidade do acto administrativo em causa – artigo 133º do CPA, uma vez que é inconstitucional a interpretação da B. no sentido de aplicar este ED aos trabalhadores dessa instituição com contrato de provimento».
2. Todavia, o Tribunal decidiu não conhecer do objecto do recurso. Com efeito, por decisão sumária, ponderou-se:
[...] O recurso previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n.º 2 LTC). O Tribunal tem pacificamente entendido, em aplicação destes preceitos, que o recurso reveste natureza normativa, isto é, que deve objectivar-se na norma ou normas que o tribunal comum aplicou, como razão de decidir, apesar da acusação de inconstitucionalidade previamente formulada pelo recorrente.
- 3.Ora, conforme o próprio recorrente reconhece, o acórdão recorrido não aplicou, como sua ratio decidendi, o «Despacho – ED 104/93 do CACGD, de 11.08», designadamente os nº.s 1 a 3. De resto, o aresto enuncia claramente a quaestio juris que lhe cumpria tratar e que era «a de saber se o direito de acção do autor caducou em virtude dos anos já decorridos desde que ele soube do acto que lhe aplicara a pena de despedimento». Nessa linha, e aceitando a qualificação do acto de despedimento (proposta, aliás, pelo próprio autor) como um acto administrativo, em relação ao qual o acórdão ponderou que «nada apontava» que enfermasse de «vício produtor da sua nulidade», a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a concluir – avaliando unicamente a repercussão que o período de tempo que mediou entre a notificação ao interessado do acto e o dia da interposição da acção administrativa especial tem quanto ao concreto direito de accionar – que tal direito caducara. E, isto, «independentemente de se saber por que exacto estatuto disciplinar deveria a B. proceder contra o aqui recorrido», conforme o acórdão recorrido não deixou, também expressamente, de alertar.
- 4.Impõe-se, assim, concluir que a decisão recorrida não aplicou as normas cuja fiscalização o recorrente pede ao Tribunal. Em consequência, decide-se não conhecer do objecto do recurso, nos termos do já aludido do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de que goza, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.[...]
- 3.Inconformado, o recorrente reclama para a conferência nos seguintes termos:
[...] O recorrente foi funcionário da B. com contrato de provimento.
Foi-lhe aplicada a pena expulsiva no termo de processo disciplinar instaurado pela recorrida.
Todo ele processado ao abrigo do ED 104/93 do CACGD, de 11/08, o qual se aplicava exclusivamente aos trabalhadores da B. com contrato de trabalho e inaplicável aos funcionário com contrato de provimento.
Como aliás é já jurisprudência pacífica.
Não o sendo no que se refere aos efeitos, como aliás os próprios autos o demonstram.
Tendo deste modo feito esta cessar o contrato de provimento que mantinha com o recorrente.
E consequentemente procedido ao seu despedimento.
Deixou pois, por acto discricionário e ilegal da Administração Publica de ser garantida ao trabalhador a segurança no emprego (art. 53 da C.R.P.).
Por outro lado, foi também discricionária e ilegalmente retirado o direito ao trabalho do recorrente (art. 58 da C.R.P.).
Inequívoco pois que o acto administrativo em causa e consubstanciado no despedimento do recorrente, ofendeu o conteúdo de um direito fundamental.
Gerando a consequente nulidade do acto administrativo em causa, art. 133 do C.P.A.
Mostra-se indiferente para a apreciação desta ofensa e por se tratar de Estado de Direito Democrático, a ocorrência ou não dos factos porventura apurados (bem ou mal) em sede de P.D.
Aliás, se este é nulo, nula será a averiguação desses factos.
Nem, a nulidade poderá estar dependente da veracidade ou não dos eventuais factos imputados, ou seja: Se os factos forem graves e verdadeiros ocorre anulabilidade. Se os factos não forem graves ou forem falsos, ocorre nulidade.
Acresce que o art. 13 da CRP impõe que todos os cidadãos são iguais perante a Lei.
Por sua vez o art. 266 da mesma CRP nº 2, impõe que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo Principio da Igualdade, da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade e da Boa Fé.
Ora, tratando os funcionários públicos, como são inequivocamente os trabalhadores da B. com contrato de provimento, com dois estatutos disciplinares distintos e destinados a ordens normativas diferentes, num caso direito Público, noutro caso Direito Privado, gera-se um “mix” que além de incompreensível põe em causa seriamente o Estado de Direito Democrático.
Tanto mais que tudo é diferente em cada um dos ordenamentos, nomeadamente no que se refere as sanções a ponderar, aos critérios das mesmas e ao pós-sanções.
O estado de Direito Democrático, não se compadece com este tipo de raciocínios, sob pena de ficar sujeito ao arbítrio e discricionariedade do julgador.
Interpôs o recorrente, recurso para o Tribunal Constitucional por julgar que a aplicação pela recorrida do ED 104/93 de 11.08, ofendia e ofende o conteúdo de um Direito Fundamental, na circunstância o Direito à Segurança no Emprego e o Direito ao Emprego, bem como viola o Principio da Igualdade aplicável a todos os cidadãos e na circunstância, a todos os funcionários públicos.
Ao longo de todo o processo, vem o recorrente batalhando no sentido de que a interpretação dada ao despacho ED 104/93 do CACGD de 11/08, aplicado ao recorrente gera nulidade e não Anulabilidade e por isso, é invocável a todo o tempo e insanável.
E tal nulidade resulta da violação conjugada dos art. 53, 58, 13 e 266 todos da CRP que naturalmente sustenta toda a ordem normativa ordinária do Estado Português.
Aliás, o TCA Norte, perfilhou tal orientação e desse modo decidiu, tendo o STA retornado à orientação da 1ª Instância e entendido que a aplicação do ED 104/93 nomeadamente nos seus números 1 a 3 não ofende o conteúdo de um direito fundamental nem viola o Princípio da Igualdade e por isso, não gera nulidade do A.A em causa.
Deste modo, com o devido respeito por opinião contrária o que está em causa neste recurso é saber se as normas aplicadas pela recorrida constante do ED 104/93 do CACGD de 11/08, nomeadamente os nº 1 a 3 ofendem o conteúdo de um Direito Fundamental (Direito á Segurança no Emprego e Direito ao Trabalho), bem como o Princípio da Igualdade, gerando inconstitucionalidade em tal interpretação.
E, não se diga que a decisão recorrida não aplicou as normas neste entendimento.
De facto, tenhamos em atenção que o STA revogou a decisão do TCA Norte exactamente por interpretar que a aplicação do ED 104/93 da CACGD de 11/08, nomeadamente nos números 1 a 3 não ofende o conteúdo de um Direito Fundamental e consequentemente o Direito à Segurança no Emprego e Direito ao Trabalho, assim como não ofende o Princípio da Igualdade e por isso não viola os artigos 53, 56, 13 e 266 da CRP, gerando tão só Anulabilidade.
Assim, o recorrente pede tão só que o deixem discutir as consequências que a aplicação do ED 104/93 do CACGD de 11/08 teve na sua esfera jurídica, na sua relação de trabalho com a CGD e na sua relação de Trabalho com os seus pares.
Não podendo aceitar que seja indiferente que a aplicação desse ED gere Anulabilidade ou Nulidade do A.A em causa.
A repercussão que o período de tempo que mediou entre a notificação ao interessado do acto e o dia da interposição da Acção Administrativa Especial tem quanto ao concreto direito de accionar, consiste numa interpretação da aplicação da norma.
Não pode o Tribunal Constitucional referir que o Acórdão recorrido não aplicou a norma, quando ele interpretou os efeitos que a aplicação da norma ilegal, e reconhecida como não a aplicar no caso concreto, e lesou desse modo, e com tal interpretação, direitos fundamentais do recorrente.
O que está em causa neste recurso é a interpretação dada aos efeitos que a aplicação da norma pela recorrida teve na esfera jurídica do recorrente, nunca perdendo de vista os efeitos distintos, e com repercussão manifesta na caducidade discutida, que o instituto da nulidade ou da anulabilidade tem na esfera jurídica do recorrente.
Nenhuma das instâncias ignora a norma. Pelo contrário, identifica-a, estuda-a e pronuncia-se sobre os seus efeitos.
Aliás, a principal questão suscitada ao STA pela, ora, recorrida, era exactamente apurar os efeitos que a aplicação do ED 104/93 do CACGD, de 11/08, faziam repercutir na esfera jurídica do recorrente. E como se diz na douta decisão sumária de que se reclama, a propósito dessa matéria e sobre o Acórdão do STA ”(...) em relação ao qual o Acórdão ponderou que «nada apontava» que enfermasse de «vício produtor da sua nulidade» (...)“.
Inequívoco pois que o Acórdão do STA apreciou os efeitos que aquele ED ilegal tiveram na esfera jurídica do recorrente.
Aliás o prazo de caducidade reconhecido tem subjacente tal interpretação.
Em suma:
A aplicação do ED 104/93 do CA B. de 11/08, feita pelo recorrido, ainda que reconhecida por todas as instâncias como ilegal, gerou, na interpretação dos seus efeitos, inconstitucionalidade que foi suscitada durante todo o processo e que balançou para o seu não reconhecimento (1ª Instância), reconhecimento (2ª Instância), não reconhecimento (3ª Instância).
A não apreciação por esse Tribunal da questão suscitada valida o argumento de autoridade que resulta quer da decisão da recorrida quer da decisão do STA.
O presente recurso deve, pois, ser recebido, permitindo-se ao recorrente que fundamente as razões que pretende aduzir no sentido de que a interpretação de que a aplicação do ED 104/93 do CACGD de 11/08, designadamente dos nº 1 a 3, entendida como geradora de anulabilidade viola o disposto nos art. 53º, 58°, 13° e 266°, todos da CRP.
Termos em que, deve a presente reclamação ser deferida e ordenar-se a demais tramitação legal, fixando-se prazo para o recorrente apresentar as suas alegações.[...]