2.2.- DO DIREITO:
Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por ter concluído que, sendo a questão a resolver a de saber se, sim ou não, o impugnante emitiu as facturas em questão, o impugnante não logrou demonstrar, como era seu ónus, que as facturas não foram por si emitidas, e, mais do que isso, que não se locupletou com o valor do IVA nelas liquidado, jogando, neste conspecto, contra ele o facto de, nas declarações periódicas, não terem sido declarados quaisquer valores.
Para o Mº Juiz o impugnante não tem razão quando propugna que as liquidações deveriam ter sido dirigidas contra a Pereira & Andrade, Ldª até porque, segundo diz, ao invés do que ele refere na sua pronúncia de 14.03.2002 (fls. 322/3), as liquidações não se devem ao facto de se ter considerado que as transacções (a que as facturas se reportam) não existiram, mas sim ao de o IVA nelas liquidado não ter sido entregue ao Estado - ver informação de 24.02.95.
E, na verdade, a liquidação em causa baseou-se no facto de não ter dado entrada nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas que se encontram a fls. 32 e 34 e cujo montante de 714.000$00 alegadamente foi recebido pelo recorrente.
Ora, em concordância com o expendido pelo EMMP junto desta instância, propendemos para considerar que, em atenção à prova produzida nos autos, mormente os depoimentos das testemunhas prestados a fls. 107, 108, 259, 260, 262 a 262, 285 e 307, o impugnante logrou carrear para os autos elementos e indícios sérios que nos convencem de que as questionadas facturas não foram por ele emitidas e que não lhe terá sido entregue o IVA que surge liquidado nas mesmas.
Isto fundamentalmente porque e como decorre de fls. 31 a 34, o IVA respeitava à venda de 4 000 Kgs de malha efectuada à firma “Pereira & Andrade, Ldª”, pelo valor global de 4.914.000$00.
Ora, tal quantia terá sido paga em dinheiro a pessoa que os compradores não conseguiram identificar.
Por outro lado, as facturas foram emitidas em 30/04/90 e 30/05/90, não obstante, o Recorrente declarou o início de actividade em 30/05/90 e a cessação verificou-se em 06/08/90.
Depois, nas declarações periódicas de IVA ( 2º e 3º trimestres de 1990) não constavam quaisquer valores.
Facto não menos relevante é o de que o recorrente prestou serviço militar em Extremoz desde 19/05/89 a 27/07/90.
Acresce que não se mostra esclarecido quem é que procedeu à requisição e levantamento das facturas junto da tipografia.
Por fim, os gerentes da “Pereira & Andrade” não reconheceram o recorrente como sendo a pessoa que com eles negociou a malha a que as facturas respeitam.
Determina o art. 121º do CPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Trata-se, pois, de norma que se reporta à questão do ónus da prova.
Com efeito, firmara-se, anteriormente, o entendimento de que o ónus da prova recaía sobre o impugnante, a quem cabia o encargo de provar a inexistência dos pressupostos que justificassem a anulação do acto impugnado (cfr. ac. do STA, de 5/5/76, AD 176/177, 1141 e ac. STA, de 9/2/77, Rec. 768).
A norma presente destrói claramente essa presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), e estabelece uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios consistentes da existência daqueles, isto é, se se o conhecimento desses factos for baseado em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios.
Esta prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar (art. 40º, nº 1 do CPT).
E se a causa da dúvida for o comportamento do contribuinte que, por incumprimento dos seus deveres de cooperação, inviabiliza a descoberta e apuramento dos factos tributários, a dúvida reverte contra ele já que a própria lei afirma que, em tal caso, não há lugar à anulação do acto impugnado.
No caso dos autos, perante a prova produzida, impõe-se-nos concluir que existem fundadas dúvidas quanto à ocorrência do facto tributário e a sua prática pelo recorrente, sobretudo, quanto a saber se foi ele o emitente das facturas em causa ou se foi ele que recebeu o IVA que está nelas liquidado.
Há, portanto, um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários sendo essa dúvida fundada pois a «dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante» e que «Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos...» - cfr. Ac. STA, de 15/1/97, Rec. 17914 e A.J.Sousa e J.S.Paixão, CPT, Comentado e Anotado, Nota 7 ao art. 121º.
Ora, a nosso ver, o recorrente alegou e produziu prova de factos que geram dúvida daquela natureza porque infirmante dos pressupostos que levaram a AT a proceder à liquidação.
Procedem, portanto, as conclusões do recurso.