1. A estrutura dos procedimentos cautelares está em consonância com a respectiva função: prover de urgência para arredar o periculum in mora. O tribunal estatui aqui sobre a base de uma apreciação perfunctória ou sumária. Ao concedê-la não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito.
2. O justo receio do credor perder a garantia patrimonial do seu crédito como requisito do arresto satisfaz-se com o receio de que o devedor dissipe ou aliene os seus bens, o que há-de fundar-se nos respectivos factos índice.
3. De facto, a relação obrigacional que torna o recorrente credor da sociedade V constituiu-se quando era seu gerente o requerido M e os deveres dela emergentes, bem como o incumprimento que se seguiu, estenderam-se pelo período em que o dito cargo foi depois ocupado pela requerida C.
4. Se a gerente desvalorizou expressamente a interpelação do credor, afirmando a falta de bens e o levantamento, com ulterior dissipação, da quantia entregue e se já resulta indiciada a inobservância culposa dos deveres contratuais pela sociedade e a insuficiência do seu património para a satisfação do crédito, é de concluir pela responsabilidade dos gerentes, nos termos do citado art. 78 do C.S. Comerciais.
5. Embora seja na acção principal, de que este procedimento é instrumental, que terão de ser apurados com certeza os requisitos desta responsabilidade da gerência, que é de natureza extra-contratual, o certo é que os mesmos se perfilam a título de fumus bonni juris, que é o que releva nesta lide cautelar.
F. G.