IIIFUNDAMENTAÇÃO
Está em causa, nos autos de inquérito de que os presentes constituem apenso, a investigação da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Penal.
Os factos em investigação são os seguintes:
No dia ... de ... de 2016 foi constituída a sociedade ..., a qual tem por objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
Em ...de 2017, a sociedade ... (de que são beneficiários BB e CC) adquiriu a totalidade das quotas daquela entidade, tendo sido designado como gerente DD.
Em data não concretamente apurada de ..., mas anterior ao dia ..., DD e EE decidiram fazer seus os bens imóveis adquiridos e pagos pela sociedade ..., mediante a realização de vários negócios sem autorização de ... ou dos seus beneficários.
Assim, no período compreendido entre ... e ..., a ... adquiriu quatro imóveis, pelo valor global de 4.330.000,00€, nomeadamente:
- a.No dia ... de ... de 2017, adquiriu um imóvel, sito em ..., pelo valor de 850.000,00€;
- b.No dia ... de ... de 2018, adquiriu um imóvel, sito em ..., pelo valor de 800.000,00€;
- c.No dia ... de ... de 2018, comprou um imóvel, sito em ..., pelo valor de 180.000,00€;
- d.No dia ... de ... de 2018, comprou um imóvel, sito no ..., pelo valor de 2.500.000,00€.
Posteriormente, em ... de ... de 2020, a ... (representada pela ... FF, a quem DD havia outorgado procuração) vendeu a totalidade destes imóveis a ..., que tem por sócio único a ... cujo beneficiário efetivo é EE, peço preço de 1.863.000,00€, que seria pago em dois anos.
Findo o prazo, não foi entregue por ... ou pelo seu representante à ... aquele montante (o qual é largamente inferior ao valor pelos quais os imóveis foram adquiridos) ou qualquer outro.
O advogado AA interveio na compra e venda de dois imóveis, negócios nos quais a sociedade queixosa ora figurou como compradora, ora como ....
Assim, em ... de ... de 2018, AA celebrou escritura de compra e venda de 2/9 de um prédio sito em ... enquanto procurador de GG, comprador, figurando como vendedora a sociedade ... (representada pela aqui arguida FF). Posteriormente, em ... de ... de 2018, o mesmo advogado celebrou, na qualidade de procurador da ..., compradora, escritura pública de compra e venda de um imóvel sito em ... pelo preço de 180.000,00€.
No dia ... de ... de 2018, AA, na qualidade de legal representante da ..., celebrou um contrato-promessa de compra e venda das frações autónomas identificadas pelas letras A a F, que fazem parte do prédio urbano, sito na ..., com HH e II. Nessa data, a sociedade queixosa entregou aos promitentes-vendedores 130.000,00€ a título de sinal.
Com o intuito de fazerem suas as aludidas frações, no dia ... de ... de 2019, DD e EE acordaram com HH e II revogar o contrato-promessa anteriormente celebrado com a sociedade queixosa e celebrar a escritura de compra e venda das mencionadas frações em nome da sociedade ... (gerida por EE), acordando-se que o valor já pago a titulo de sinal seria descontado no preço final.
Assim, no dia ... de ... de 2019, DD, em representação da ..., celebrou com HH e II, um acordo de revogação do contrato-promessa anteriormente outorgado, alegando que a sociedade queixosa não estava em condições de outorgar a escritura de compra e venda, fazendo ainda consignar que os promitentes-vendedores faziam suas as quantias pagas a titulo de sinal. Depois, no dia ... de ... de 2021, EE, em representação da ..., celebrou a escritura de compra e venda com HH e II, das mencionadas frações que fazem parte do imóvel sito em ..., pelo valor de 850.000,00€.
O montante pago a titulo de sinal pela sociedade queixosa foi descontado por HH e II no valor global das aludidas frações.
No dia ..., EE, em representação da ... vendeu as aludidas frações a terceiros.
No dia ... de ... de 2020, FF, em representação da ..., celebrou uma escritura de compra e venda, por força do qual esta sociedade vendeu a ..., representado por AA, o imóvel sito em ... (melhor descrito a fls. 593 e seg.), pelo valor de 198.000,00€.
No dia ... de ... de 2020, foi transferido para a conta titulada pela queixosa, o montante de 100.000,00€, ficando em falta o pagamento de 98.000,00€.
No dia ... de ... de 2020, foi depositado na mesma conta o cheque com o n.° ..., no valor de 98.000,00€. Este montante foi transferido, no dia seguinte, para conta bancária com o n.° ..., titulada pela sociedade ..., gerida por EE.
Pretende o Ministério Público inquirir o Sr. Advogado AA com “vista a apurar qual a sua concreta participação nos aludidos negócios e o conhecimento de que dispunha quanto aos seus termos e condições, bem como a relação existente entre FF, DD e EE”.
O Dr. AA recusou prestar depoimento, invocando sigilo profissional, como contemplado no art. 92.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Nessa sequência foi suscitado o presente incidente, com vista a que seja deferida a quebra de sigilo profissional do Sr. Advogado AA.
O regime processual penal relativo à quebra de sigilo profissional está expressamente previsto no art. 135.º do Código de Processo Penal.
Considerando que a Mma. Juiz, que suscitou o presente incidente, reconheceu a legitimidade da recusa, cabe agora decidir, face ao disposto no n.º 3 do referido art. 135.º, se deve ser quebrado o segredo profissional.
Vejamos.
Estatui o n.º 1, do artigo 92.°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, nos seguintes termos:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
Sem prejuízo, admite-se, conforme prescrito no n.º 4 do dispostivo legal em análise, que “o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento” (Regulamento n.º 94/2006 OA (2ª Série), de 25 de maio de 2006).
Por seu turno, conforme o n.º 6 do mesmo artigo, “ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional”.
Entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, concretamente, por inerência da natureza das respetivas funções e por exigência legal.
A respetiva violação é punida disciplinar e penalmente, nomeadamente no artigo 195.° do Código Penal, e constituindo-se as condutas que o possam ofender em proibições de prova ou de valoração de meios de prova.
Pese embora, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser afastado em casos pontuais, cedendendo perante outros valores que se lhe devam sobrepor, designadamente, quando o conhecimento dos elementos sob segredo se mostre imprescindível para a proteção e efetivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.
Concretamente, pode o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, decidir da prestação de testemunho, com quebra de segredo profissional, nos termos previstos no artigo 135.°, do Código de Processo Penal:
“O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (n.º 3).
E só verificados estes pressupostos – “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”; “gravidade do crime”; “necessidade de proteção de bens jurídicos” - podemos considerar justificada a derrogação do segredo profissional.
Em suma, como melhor se refere no no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024 desta mesma 5ª secção (processo n.º 3240/22.8T9BRR-A.L1, disponível em www.dgsi.pt.), « I - A quebra de segredo profissional exige, a par da imprescindibilidade do testemunho, que da ponderação sobre os interesses em conflito resulte como preponderante aquele em que se funda o pedido. II- A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade ocorre quando não há meios alternativos à quebra do segredo profissional para o cabal esclarecimento daquela. III- A necessidade de proteção de bens jurídicos reconduz-se a uma necessidade social premente de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, para proteção dos bens jurídicos tutelados pela nossa lei penal.»
Ora, no caso concreto, dúvidas inexistem que o crime em investigação é grave - crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Penal, com impacto social notório, “considerando que o negócio do imobiliário em Portugal, a escassez de habitações e a especulação financeira com imóveis, tem atraído os olhares da sociedade portuguesa”, tal como já realçado nestes mesmos autos, a propósito da decisão proferida no respetivo Apenso A, de igual modo relativo a incidente de levantamento/quebra do dever de segredo profissional.
Estamos, assim, perante bens jurídicos que necessitam de inegável protecção.
Mas, como também se assinalou na decisão proferida no referido Apenso A, “para que seja quebrado o dever de sigilo é ainda necessário que o depoimento se afigure como imprescindível para a descoberta da verdade. Tal significa, (…), que a verdade terá que ficar irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser e que não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam esclarecer a verdade.
Ou seja, o dever de sigilo cederá perante o dever de colaboração com a administração da justiça desde que tal seja absolutamente necessário para a descoberta da verdade material.”
Pretende o Ministério Público inquirir o o Sr. Advogado AA com “vista a apurar qual a sua concreta participação nos aludidos negócios e o conhecimento de que dispunha quanto aos seus termos e condições, bem como a relação existente entre FF, DD e EE”.
Estamos perante ilícitos alegadamente cometidos através de negócios de sociedades e em que os agentes são estrangeiros, o que dificulta a investigação, mostrando-se por esclarecer a exacta participação do Dr. AA nos negócios em questão, tendo em conta que neles interveio enquanto representante da sociedade queixosa.
Admitimos, por isso, que o depoimento do Sr. Advogado se revela indispensável ao prosseguimento da investigação, encontrando-se em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e boa decisão da causa, ainda mais porque nos presentes autos já foi concedida (Apenso A) a quebra de sigilo profissional quanto à Dra. FF, estando ainda por esclarecer a relação existente entre esta e DD e EE.
Nessa medida, justifica-se que cesse o dever de segredo profissional do Ilustre Advogado, permitindo-se a sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação do depoimento pretendido.
Por conseguinte, impõe-se julgar legítima a quebra do segredo profissional.