1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou, em 31 de maio de 2016 (fls. 2 e 3), para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão de não admissão, proferida por aquele tribunal, em 12 de maio de 2016, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em 21 de abril de 2016.
2. Em concreto, o ora reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“Uma vez que entende que esse indeferimento não está fundamentado corretamente na medida em que diz:
"De acordo m o n° 1 do art.° 75.° A " O recurso para o tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n° 1 do art.° 70 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do art.° 70, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O arguido interpôs o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70. ° da LTC. Mesmo que se considere que ele pretenda a apreciação de todas as normas do CP e do CPC que se encontram referidas no requerimento apresentado e que entende que a interpretação que este tribunal fez delas infringe os princípios e as normas constitucionais que aí também são mencionadas, certo é que não indicou a peça processual em que tempestivamente suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas por forma a que este tribunal pudesse delas conhecer art.72, n.º2 da LTC.
Ora entende o reclamante que tal afirmação última não corresponde á realidade, uma vez que suscitou com saciedade todas elas nas suas conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa logo vem reclamar nos termos do art.° 77 n.º 1 por não se conformar com tal veredito”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“
1. No Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária proferida pelo Exm.º Senhor Desembargador Relator, foi rejeitado, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto para aquele Tribunal pelo arguido A..
2. Dessa decisão singular o arguido reclamou para a conferência, tendo esta, por Acórdão de 6 de Abril de 2016, indeferido a reclamação.
3. Desse Acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o requerimento não cumpria as exigências legais, foi o reclamante notificado para “dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, da LTC”.
4. Em resposta apresentou o requerimento de fls. 73 a 75.
5. O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
6. Ora, quer no primeiro requerimento de interposição do recurso, quer no apresentado na sequência da notificação do despacho-convite, não se vislumbra a enunciação de forma minimamente clara de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada.
7. A violação dos princípios constitucionais é imputada a decisões proferidas nas instâncias, sendo que algumas das afirmações feitas pelo arguido, nem sequer têm qualquer respaldo na decisão recorrida.
8. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
9. Diremos ainda que, na motivação do recurso que interpôs para a Relação, também não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com aquela natureza, sendo que na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Lisboa (vd. n.º 1 e 2) nem sequer é referido qualquer daqueles vícios.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante suscitou alegadamente várias questões de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, que seriam as seguintes:
i) “O processo em causa (quer na 1.ª Instancia como no acórdão da "Relação" que decidiu pela manifesta improcedência do recurso) não cumpriu as normas indicadas, pois, a decisões da primeira instância na sua sentença corroborada pelo facto de a Relação não conhecer do recurso por decidir que o mesmo é manifestamente infundado, se suportam em ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, entendemos assim que existe inconstitucionalidade material quando a Sentença, ao interpretar o art.º 410 n.º2 Al. C) CPP, da maneira como interpretou, não relevando qualquer erro na apreciação da prova, que coloca em causa todos os princípios constitucionais indicados, cumulativamente (13 n.º 1 e n.2 12, 32 Lei Fundamental) art. 6.º CEDH, por o Tribunal entender não ser necessário proceder à reconstituição dos eventos, que seria a outra forma de demostrar falido todo o relato das testemunhas.”
ii) “Também em casos idênticos, a pena foi suspensa, o que não foi o caso nestes autos, entendemos assim, que o art. 50 do CPP ao ser aplicado como foi nesta decisão houve uma interpretação materialmente inconstitucional deste artigo 50 ao ser interpretado como foi não suspendendo a pena ao recorrente. Violando o princípio quer da Igualdade, art.13 Lei fundamental e ainda o direito de ter um processo justo e equitativo art 6 CEDH.
Tais considerações resultam no prejuízo e DISCRIMINAÇÃO do arguido, total desrespeito pelas normas e princípios constitucionais da IGUALDADE do art 13- n.º 1 e 2. e ainda artigo 12 da Lei Fundamental.”
iii) “Assim como o recorrente invocou tacitamente a inconstitucionalidade material do disposto não só no artigo artigos 13°, 15, alínea b) e 137°, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal e art.º 127 do C.P.P, se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que em Processo Penal pode o Tribunal livremente deliberar, e condenar, sem que a prova produzida aponte nesse sentido, violando assim os princípios constitucionais do IGUALDADE do art 13º n.º 1 e 2. e ainda artigo 12 da Lei Fundamental e art 32 da Lei fundamental.”
iv) “Assim se entende que o artigo 13 e 14 e 137 do C.P., se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que num caso como o dos autos pode o Tribunal Superior não conhecer da existência da apontada nulidade motivada pela inconsideração de que, em sede da Escolha e Determinação da Medida da Pena no mesmo Acórdão, se encontra ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do artigo 9.° do Código Civil aplicável em Processo Penal por força do disposto no artigo 4.° do C.P.P. (norma supletiva) e ainda por violação, quer dos direitos do arguido consignados no artigo 32.°, n.º 1 e do artigo 20.°, n.º 4 da C.R.P. (amplas garantias de defesa) e existência do processo justo e equitativo (artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e dos princípios da lealdade e da transparência processuais ainda ínsitos dos artigos 266.° e 266.º-A, ambos do Código de Processo Civil e aplicados em Processo Penal por força do artigo 4.° do C.P.P.”
Na sequência do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, após ter convidado o recorrente a dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC (fl. 72), considerou que o recorrente “não indicou a peça processual em que, tempestivamente, suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas, por forma a que este tribunal pudesse delas conhecer – artigo 72.º, n.º 2, da LTC” (fl. 76), vem agora aquele reclamar por considerar que “tal afirmação última não corresponde á realidade, uma vez que suscitou com saciedade todas elas nas suas conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa” (fl. 3).
Vejamos, então, se assiste razão ao reclamante.
Antes de mais, cumpre relembrar que, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
No caso dos presentes autos, da leitura do recurso interposto o Tribunal da Relação de Lisboa resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela.
De facto, tendo em atenção as alegadas questões de constitucionalidade acima enunciadas, é manifesto que não foram enunciadas quaisquer questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, passíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada. O recorrente mais não faz do que assacar inconstitucionalidades a decisões proferidas nas instâncias, nunca indicando verdadeiras interpretações normativas feitas pelo tribunal de que recorria naquele momento.
A isto acresce que o ora reclamante nem sequer procurou demonstrar o preenchimento do pressuposto processual da suscitação processualmente adequada relativamente às alegadas questões por si levantadas, tendo-se limitado a afirmar “que suscitou com saciedade todas elas nas suas conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”, tendo depois voltado a enunciar as alegadas questões.
Em suma, como o ora reclamante se limitou a imputar inconstitucionalidades às próprias decisões de que recorria, por manifesta discordância com o seu teor, e nem sequer procurou, na sua reclamação, demonstrar o preenchimento pressuposto processual em causa, não há dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada das questões que pretende ver conhecidas.
Por tudo o que se acaba de expor, a reclamação ora em análise deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente eventualmente goze.
Lisboa, 14 de julho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro