Cumpre decidir.
3 - Verificando-se de há um tempo a esta parte a existência, em empresas em laboração, de trabalhadores com salários em atraso, tentou o Governo, através do Decreto-Lei nº 7-A/86, de 14 de Janeiro, pôr cobro a tal situação, que no próprio relatório do diploma é reconhecida como «jurídica, social e moralmente inaceitável». Para além de se interditarem às próprias empresas certos comportamentos, como, por exemplo, «distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma» [artigo 2º, nº 1, alínea a)], concedeu-se ao trabalhador que se encontrasse nas condições previstas no nº 1 do artigo 1º - isto é, quando «as empresas deixem de pagar, total ou parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores, quando tiverem decorrido, pelo menos, 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a um mês de trabalho» - o direito de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, mesmo sem culpa da entidade patronal (artigo 3º), e ao trabalhador que, além dessas condições, satisfizesse a exigência prevista no artigo 6º (antiguidade mínima de seis meses na empresa), o direito de optar pela suspensão unilateral do seu contrato (citado artigo 6º). A rescisão conferia ao trabalhador o direito a uma indemnização (nº 3 do artigo 3º), que, a não ser paga pela empresa, podia ser exigida às instituições de segurança social, sendo o respectivo pagamento financiado por verbas do Fundo de Desemprego (artigo 5º, nos 1, 2 e 3); além disso, os trabalhadores que rescindissem os contratos nessas condições eram «equiparados a desempregados para efeitos de percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação aplicável» (artigo 4º). Por seu lado, os trabalhadores com contratos de trabalho suspensos eram equiparados a desempregados para efeitos de percepção, durante seis meses, de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, nos termos do Decreto-Lei nº 20/85, de 17 de Janeiro (nº 4 do artigo 6º). O recurso aos mecanismos descritos somente poderia verificar-se, segundo o disposto no artigo 7º do diploma, durante os 90 dias seguintes à sua entrada em vigor (cuja data não foi objecto de fixação especial); mas esse prazo foi prorrogado por seis meses pelo artigo único do Decreto-Lei nº 89/86, de 8 de Maio.
Com o Decreto-Lei nº 7-A/86 impôs-se, assim, às instituições de segurança social o pagamento a trabalhadores com salários em atraso de indemnizações que em princípio eram da responsabilidade das empresas e, no que respeita à protecção social dos trabalhadores nessa situação, procedeu-se à sua equiparação a trabalhadores desempregados para efeitos de percepção do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (como se lê no preâmbulo do diploma).
A matéria dos salários em atraso veio, porém, a breve trecho, a constituir objecto de novo diploma: a Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
E é a constitucionalidade de algumas das suas normas que vem posta em causa neste processo, à face precisamente do nº 2 do artigo 170º da Constituição, segundo o qual «os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Vejamos em primeiro lugar se essas normas, ou algumas delas, violam esse preceito constitucional.
3.1 -O nº 1 do artigo 25º impõe, como se disse, ao Fundo de Desemprego que assegure o pagamento das rendas em mora por parte dos trabalhadores com retribuições em atraso nas condições exigidas no artigo 24º.
Apesar de, nos termos do nº 2 desse artigo, as rendas pagas serem «deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada», sempre é verdade que a obrigação imposta ao Fundo de Desemprego pelo nº 1 pode envolver aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento para o pagamento de salários em atraso, uma vez que a lei entrou em vigor quando já tinha sido apresentada a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 1986 (a proposta tem, como se disse, a data de 7 de Fevereiro) e até já tinha sido votada a Lei do Orçamento, ou seja, a Lei nº 9/86, de 30 de Abril. Certo é também que tal medida não constava da Proposta de Lei do Governo nº 4/IV (Salários em atraso), aprovada em Conselho de Ministros em 5 de Dezembro de 1985 (no Diário da Assembleia da República, 2a série, nº 18, de 17 de Janeiro de 1986, p. 573). Foi, sim, da iniciativa de Deputados: Projecto de Lei nº 2/IV, de Deputados do PCP, de 4 de Novembro de 1985 (no citado Diário, 2ª série, nº 2, de 13 de Novembro de 1985, p. 14), nº 5 do respectivo preâmbulo, e Projecto de Lei nº 10/IV, de Deputado do mesmo Partido, também dessa data (no referido Diário, 2a série, nº 2, p. 36), artigos 3º a 7º; Projecto de Lei nº 70/IV, de Deputados do PRD, de 10 de Dezembro de 1985 (no mesmo Diário,
2.1 série, nº 14, de 15 de Dezembro de 1985), artigos 39º e 40º
O nº 1 do artigo 25º da Lei, conjugado com os artigos 24º, 26º e 27º (na parte em que se referem ao pagamento pelo Fundo de Desemprego) e com o artigo 31º (entrada em vigor), viola, pois, o nº 2 do artigo 170º da Constituição.
3.2 - A seguir ao nº 1 do artigo 25º invocam-se como infringindo o nº 2 do artigo 170º da Constituição as «disposições conjugadas do artigo 2º e do nº 1 do artigo 3º, bem como da alínea
b) do artigo 6º com o artigo 7º», na medida em que por esses preceitos «é alargado o conceito de justa causa para rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do trabalhador - relevante para efeito de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego -, pelo que igualmente se alarga o âmbito de aplicação da legislação que regula esses subsídios, implicando, assim, um acréscimo das despesas a satisfazer pelo Estado já no corrente ano económico».
Já atrás [nº 1, alínea b)] se expôs a argumentação desenvolvida no requerimento do Primeiro-Ministro, que assenta fundamentalmente na circunstância de, pelos artigos 25º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/75, e 2º, nº 1, alínea b), 3º, nºs 1 e 2, e 29º, todos do Decreto-Lei nº 20/85, só a «falta culposa» de pagamento pontual da retribuição constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, quando, pela Lei nº 17/86, este pode rescindir o contrato «com justa causa», ou suspender a prestação de trabalho, desde que se verifique uma «causa não imputável ao trabalhador», isto é, mesmo sem culpa da entidade patronal.
Mas, como também se acrescentou no local citado, o Primeiro-Ministro admitiu que «o Decreto-Lei nº 7-A/86, vigente à altura da aprovação da Lei do Orçamento, já previa sensivelmente a mesma coisa, pelo que as despesas não seriam aumentadas com este novo normativo».
Na verdade, no que respeita à culpa da entidade patronal - único ponto focado no requerimento do Primeiro-Ministro -, não houve alteração da Lei nº 17/86 em relação ao Decreto-Lei nº 7-A/86, pois este já permitia ao trabalhador que se encontrasse na situação prevista no nº 1 do artigo 1º rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, «mesmo sem culpa da entidade patronal».
Simplesmente - acrescenta o requerente -, «o recurso aos mecanismos previstos naquele Decreto-Lei nº [o Decreto-Lei nº 7-A/86], nos termos do seu artigo 7º, só poderá verificar-se durante os 90 dias subsequentes à sua entrada em vigor, prazo este que veio a ser prorrogado pelo artigo único do Decreto-Lei nº 89/86, de 8 de Maio»; e conclui: «logo, na parte que excede este prazo, a Lei é contrária ao nº 2 do artigo 170º da CRP, uma vez que alarga o âmbito temporal de aplicação de uma obrigação legal do Estado por forma a originar um aumento das despesas previstas no Orçamento».
E aqui, diga-se desde já, tem razão o Primeiro-Ministro. Dispondo o artigo 7º do Decreto-Lei nº 7-A/86, de 14 de Janeiro, que «o recurso aos mecanismos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º somente poderá verificar-se durante os 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma», prazo este prorrogado por seis meses pelo artigo único do Decreto-Lei nº 89/86, de 8 de Maio, e não fixando a Lei nº 17/86 qualquer prazo para os trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho, ou suspenderem a prestação do trabalho, com fundamento na falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, alargou-se «o âmbito temporal de aplicação de uma obrigação legal do Estado por forma a originar um aumento das despesas previstas no Orçamento». Mais concretamente: - o direito de rescisão do contrato de trabalho, ou de suspensão da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, que só podia ser exercido até 20 de Outubro de 1986, passou a poder ser exercido independentemente da observância de qualquer prazo.
Há, assim, violação do nº 2 do artigo 170º da Constituição, já que as soluções consagradas na Lei a este respeito vêm dos citados Projectos de Lei nos 2/IV, de Deputados do PCP (artigos 11º, 14º e 28º), 38/IV, de Deputados do PS (artigos 1º a 5º e 26º), e 70/IV, de Deputados do PRD (artigos 3º a 5º, 20º a 24º e 44º).
3.3 - O nº 3 do artigo 7º da Lei nº 17/86 também envolve um aumento da despesa do Estado nesta matéria, ao permitir que a concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, no caso de suspensão da prestação do trabalho, retroaja à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 20/85, ou seja, a 1 de Fevereiro de 1985, uma
vez que tais subsídios, à data em que foi elaborada a proposta do Orçamento para 1986, só eram devidos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 7-A/86, isto é, a partir de 20 de Janeiro de 1986.
E como a norma vem do Projecto de Lei nº 38/IV, de deputados do PS, de Novembro de 1985 (no Diário da Assembleia da República, 2ª série, nº 3, de 15 de Novembro de 1985), artigo 5º, nº 3, há, assim, violação do nº 2 do artigo 170º da Constituição.
3.4 - Quanto à alínea
b) do artigo 6º da Lei nº 17/86:
Diz-se, para sustentar a ofensa do nº 2 do artigo 170º da Constituição, que essa norma atribui subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 20/85, «cujo normativo não refere um limite máximo para aquelas prestações», ao passo que o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 7-A/86 «expressamente restringe o pagamento de quantias pelas instituições de segurança social até ao limite correspondente a seis meses de retribuição do trabalhador».
A verdade é que esses preceitos tratam de matérias diferentes. Como se referiu, o Decreto-Lei nº 7-A/86, ao facultar ao trabalhador que se encontrasse na situação prevista no nº 1 do artigo 1º a rescisão unilateral do contrato de trabalho, concedia-lhe o direito a uma indemnização (artigo 3º) e equiparava-o a desempregado para efeitos de percepção de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação aplicável (artigo 4º). A indemnização poderia vir a ser paga pelas instituições de segurança social, sendo o respectivo financiamento feito por verbas do Fundo de Desemprego (nº 1 do artigo 5º). Para a quantia paga pelas instituições de segurança social a título de indemnização é que o nº 2 do artigo 5º estabelecia um máximo, correspondente a seis meses de retribuição do trabalhador, ficando aliás essas entidades subrogadas nos direitos deste sobre a empresa. O artigo 6º da Lei nº 17/86 também contém o regime aplicável aos trabalhadores que optem pela rescisão unilateral com justa causa, concedendo-lhes, além do mais que aqui não interessa [alínea c)], uma indemnização e subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. Mas a alínea
- b)nada tem a ver com a indemnização, que é fixada na alínea a); essa alínea
- b)refere-se, sim, ao subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, sendo a propósito desses subsídios que se remete para o Decreto-Lei nº 20/85: «subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego» - diz-se textualmente nesta alínea - «nos termos prescritos pelo Decreto-Lei nº 20/85, de 17 de Janeiro».
Nenhuma comparação se pode, pois, estabelecer entre o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 7-A/86 e a alínea
b) do artigo 6º da Lei nº 17/86.
3.5 - Abrangido no pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra-se também o artigo 23º da Lei, que manda suspender os processos de execução fiscal instaurados contra trabalhadores com retribuições em atraso.
Nenhum argumento específico se aduz nesse sentido no pedido do Primeiro-Ministro, apenas podendo aproveitar-lhe a invocação genérica de que as disposições arguidas de inconstitucionais envolvem um «claro e flagrante aumento de despesas» se comparadas com as resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 7-A/86.
E, se não pode pensar-se na possibilidade de aumento de despesas para o Estado como consequência dessa medida, poderia dela derivar diminuição de receitas, também relevante para o efeito do nº 2 do artigo 170º da Constituição.
Simplesmente, o citado artigo 23º limita-se a reproduzir os nos 1 e 2 do artigo 59º da própria Lei nº 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), o que liminarmente afasta a violação do citado preceito constitucional.
4 - Averiguado que algumas das normas sujeitas à apreciação deste Tribunal infringem o disposto na Constituição - concretamente o nº 2 do artigo 170º -, como classificar essa infracção e qual a respectiva consequência ?
Sendo inconstitucionais, por força do nº 1 do artigo 277º da Constituição, «as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados», terão essas normas de considerar-se como tais.
Trata-se de uma inconstitucionalidade por infracção de uma norma sobre o processo de formação das leis - precisamente o nº 2 do artigo 170º - e que, por isso mesmo, é qualificada na doutrina como inconstitucionalidade formal: neste sentido, v. g., Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 2ª ed., 1983, nº 73, IV, e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., 1985, parte IV, nota prévia, nº 2.5.4.
Quanto ao efeito da inconstitucionalidade:
O nº 1 do artigo 282º da Constituição limita-se a estabelecer o princípio de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e vol. cits., nota II a esse artigo, ensinam a esse propósito:
Salvo decisão em contrário do TC, ao abrigo do nº 4, a declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas é equivalente, em geral, à declaração de nulidade das mesmas normas. As normas declaradas inconstitucionais ou ilegais não são apenas anuladas (mera anulabilidade); elas estão feridas de nulidade desde a sua entrada em vigor ou desde o momento em que se tornaram inconstitucionais (ou ilegais), se só se tornarem inconstitucionais (ou ilegais) posteriormente (efeitos ex tunc). A sentença do TC tem carácter declarativo e não constitutivo: declara a nulidade da norma; não anula constitutivamente a norma inconstitucional ou ilegal.
Acerca da proibição constante do nº 2 do artigo 170º, escrevem os mesmos autores, ob. e vol. cits., nota v a esse artigo, que ela «só vale para o ano económico em curso, implicando com o respectivo orçamento; nada impede a apresentação de projectos ou propostas de lei ou propostas de alteração que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas, desde que elas só se verifiquem nos anos económicos subsequentes. O que sucederá é que os orçamentos posteriores deverão tomar em conta essas leis (cfr. artigo 108º, 2, 2ª parte)». «A solução mais razoável» - concluem os mesmos autores - «parece ser a de que a lei apenas permanece ineficaz durante a vigência do orçamento do ano económico em curso, visto que nada haveria de irregular se ela expressamente contivesse essa cláusula temporal.»
Não interessa discutir agora quais sejam, em geral, os efeitos da inconstitucionalidade. Uma coisa é certa: - a violação do nº 2 do artigo 170º da Constituição não pode conduzir à inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infringe esse preceito. Isto porque ele só impede que os deputados apresentem projectos de lei que envolvam aumento de despesas no ano económico em curso. Por outras palavras: - a apresentação de projectos de lei envolvendo aumento de despesas nos anos seguintes não é proibida.
Pensa-se, todavia, que para resolver a dificuldade não é necessário lançar mão da figura da ineficácia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial (ratione temporis) para. se poder concluir que as normas em questão só são inconstitucionais na medida em que são aplicáveis ao ano económico em curso.
5 - Pelo exposto, declara-se a inconstitucionalidade parcial das seguintes normas da Lei n° 17/86 - por violação do nº 2 do artigo 170º da Constituição -, na medida em que elas se aplicam no ano económico em curso:
- a)Nº 1 do artigo 25º, conjugado com os artigos 24º, 26º e 27º (na parte em que estes se referem ao pagamento pelo Fundo de Desemprego) e 31º (entrada em vigor);
- b)Nº 1 do artigo 3º, artigo 6º, alínea b), e artigo 7º, enquanto aplicáveis para além do dia 20 de Outubro último;
- c)Nº 3 do artigo 7º.
Lisboa, 4 de Novembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Vital Moreira - Messias Bento - Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Cardoso da Costa (com a declaração anexa) - Raul Mateus (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão, com reserva, a benefício de melhor estudo, de uma posição definitiva acerca da legitimidade da limitação ratione temporis da inconstitucionalidade das normas violadoras do artigo 170º, nº 2, da Constituição.
Na verdade, não será em absoluto inquestionável que a sanção dessa violação haja de traduzir-se, na prática, unicamente na inaplicabilidade dessas normas durante o ano económico em curso. É bem certo que o preceito constitucional em causa, e a latitude dos poderes em matéria financeira que dele advêm para o Parlamento e para os seus membros (em confronto com os que lhes eram, e noutros ordenamentos ainda são, deixados pelas tradicionais «normas» ou «leis-travão») apontam fortemente nesse sentido; mas, do mesmo preceito retira-se, de qualquer modo, uma ideia de «contenção» dos parlamentares, em matéria de decisões com repercussão no domínio financeiro, a qual, se mais rigidamente aplicada, bem poderia porventura comportar um resultado diverso (considerando, nomeadamente, que o «tempo» em que tais decisões são adoptadas, isto é, a sua «oportunidade» ou «inoportunidade», não será de todo indiferente sob esse ponto de vista). - Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declarou-se a inconstitucionalidade parcial da norma do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 17/86, conjugada com as normas dos artigos 24º, 26º e 27º do mesmo diploma (na parte em que estes se referem ao pagamento pelo Fundo do Desemprego) - e na medida em que elas se aplicam no ano económico em curso - por violação do nº 2 do artigo 170º da Constituição.
Votei, porém, por esses mesmos motivos, e com aquela limitação temporal, que se tivesse declarado antes, e directamente, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 25º, 26º, nº 1, e 27º, nº 1, da Lei nº 17/86 (por confronto com o artigo 170º, nº 2 da Constituição), e consequencialmente (o sistema de suspensão de execuções de sentenças de despejo, por completo desequilibrado com a inconstitucionalização das normas dos artigos 25º, 26º, nº 1, e 27º, nº 1, já não poderia, em boa lógica, subsistir) a inconstitucionalidade ainda das normas dos artigos 24º, 26º, nº 2, e 27º, nº2, da Lei nº 17/86.
Este o único ponto de divergência em relação ao acórdão a que anexo esta declaração de voto. - Raul Mateus.
Anotação:
Acórdão publicado no Diário da República, 1ª série, de 21 de Novembro de 1986.