IIIFundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado como provado:
- A.Do requerimento executivo de fls. 1 dos autos principais resulta, em síntese, que 1.º A exequente é legítima portadora de uma livrança no valor de € 17 049,84, vencida em 15/10/2008 subscrita pela executada AE… (…). 2.º A supra referida livrança foi entregue para garantia do contrato de locação financeira n.º …/…. 3.º Sucede que a Executada não cumpriu o contrato a que se obrigou. 4.º Em virtude deste incumprimento, a exequente procedeu ao preenchimento da livrança, pela quantia em dívida, tendo enviado carta registada, interpelando ao pagamento do respectivo valor (…). 5.º não obstante, a ora Executada não liquidou a quantia em dívida. 6.º Pelo que o crédito da Exequente sobre a Executada corresponde ao total da livrança acrescido de juros de mora vencidos, calculados (…).
- B.No escrito de fls. 4 dos autos de execução, denominado livrança, que tem inscrito no canto superior esquerdo G…, SA encontra-se inscrito que AE… pagará, na data do vencimento, a G…, SA ou à sua ordem, por esta única via de livrança, a quantia de € 17 049,84, a qual se encontra igualmente escrita por extenso, quantia essa relativa ao contrato de mútuo n.º …/…. A data da emissão da livrança é de 25-02-2007, o local de emissão é Lisboa, no local onde se encontra escrito Assinatura (s) do (s) subscritor (es) consta uma assinatura ilegível.
- C.Em 5 de Fevereiro de 2009, a exequente enviou um documento escrito à executada, cfr. fls. 6 dos autos principais e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, em que comunicou que Vimos pela presente informar que somos portadores de uma livrança subscrita por V. Exa(s) vencida em 15/10/2008, no montante de € 17 049,84.
Para proceder ao pagamento deverá(ão) V. Exa(s) dirigir-se aos nossos serviços sitos na Rua Q….
Fica(m) V. Exa(s) desde já notificado(s) de que, caso não efectuem o referido pagamento no prazo de oito dias, será o título de que somos portadores executado judicialmente. (…)
- D.A executada não exerce qualquer actividade comercial ou empresarial.
- E.Em 25 de Fevereiro de 2007 entre exequente e executada foi celebrado um contrato de locação financeira sob o n.º …/…, tendo por objecto uma viatura automóvel ligeira de passageiros AUDI A3, TDI sport, com a matrícula …-CV-… donde consta, designadamente, que Data de início: 25/02/07; Data de termo: 25/02/14; Vencimento da 1.ª renda: 25/02/07; prazo do contrato 84 meses; Periodicidade das rendas: mensal; Forma de pagamento: débito em conta; TAEG: 00,00%; valor residual 2 913,75 €, cfr. documento de fls. 12 e 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- F.Após a celebração do contrato e a entrega da viatura locada, a executada pagou à exequente 15 rendas, de € 649,98 (537,17 acrescido de IVA) cada uma, no valor de € 9 749,70 (€8 054,55 acrescida de IVA).
- G.Posteriormente veio a ser celebrado entre exequente e executada um acordo de pagamento, em que foi fixado o valor da quantia exequenda em € 20 100,00, a pagar em 60 prestações mensais, de € 335,00 cada uma, com início em 15/05/2010 e termo em 15 de Abril de 2015.
- H.A executada entregou a viatura à exequente em Maio de 2010.
1. Da alegada violação do princípio do contraditório.
O art. 3º nº 4 do CPC dispõe: «Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final».
Consta na acta da audiência preliminar:
«(…) a Mmª Juiz comunicou às partes que o processo continha todos os elementos que permitem proferir decisão, sem necessidade de produção de prova, pelo que deu a palavra às Ils. Mandatárias para discutirem de facto e de direito a causa, bem como se pronunciarem sobre a excepção de abuso do direito invocado pela exequente, tendo as mesmas dela feito uso».
Sustenta, porém, a apelante que o princípio do contraditório apenas formalmente foi respeitado porque a sentença não deu a mínima atenção, não problematizando, não criticando, não ponderando e não atendendo minimamente ao que a apelante disse na audiência preliminar sobre a questão do abuso do direito já que não refutou os seus argumentos.
Mais diz a apelante que naquela diligência «foi dada a palavra sucessivamente à ora recorrente e à recorrida que expuseram o que entenderem oralmente. Tendo sido meramente oral a exposição, não ficou dela registo na ata nem nos autos. Por essa razão a recorrente transcreve o que na audiência preliminar expôs».
E assim, a apelante juntou à sua alegação como documento 1 (de fls. 289-301) um escrito que, segundo diz, contém a sua resposta à excepção do abuso do direito.
O art. 159º nº 1 do CPC preceitua: «A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios que tiverem ocorrido».
Decorre do art. 205º do CPC que a irregularidade da acta por não ter sido documentado o conteúdo da resposta da apelante à excepção do abuso do direito deveria ter sido arguida na audiência preliminar. Por isso, não tem fundamento legal a junção, com a alegação do recurso, do escrito contendo a resposta que a apelante diz ter apresentado oralmente, sendo certo que nem este Tribunal da Relação tem meio de saber se corresponde à resposta oral produzida na audiência preliminar.
Em consequência, recusa-se a junção do documento 1 de fls 289-301 devendo a apelante ser condenada na multa de 1 (uma) UC (art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais – cfr art. 543º do CPC em vigor até 31/8/2013 e art. 443º nº 1 do novo CPC.
Quanto à afirmação de que o princípio do contraditório só formalmente foi respeitado por não terem sido refutados os argumentos por si apresentados, não tem razão a apelante. Na verdade, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr art. 660º nº 2 do CPC), sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (cfr art. 668º nº 1 al d) do CPC). Mas não se confundem essas questões com os argumentos, as razões ou pressupostos em que as partes fundamentaram as suas posições na controvérsia (neste sentido, Ac do STJ de 21/05/09 – Proc. 692-A/2001.S1 – in www.dgsi.pt e F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed, pág. 55). Portanto, tendo sido decidida a questão do abuso do direito após audição da apelante na audiência preliminar, conclui-se que a sentença recorrida não violou o princípio do contraditório.
2. Na fundamentação da sentença recorrida entendeu-se que é nulo o contrato de locação financeira mas a opoente não pode invocar a nulidade, porque age em abuso de direito, nos termos do art. 334º do Código Civil.
Apreciemos.
Na contestação, alegou a exequente que a cláusula 14ª nº 1.3 é válida pois tem natureza preventiva e de cláusula penal e a percentagem nela prevista é proporcional e adequada e que a invocação da nulidade do contrato configura abuso do direito.
Na sentença recorrida entendeu-se que é nulo o contrato e não apenas a cláusula 14º nº 1.3, conforme decorre dos seguintes segmentos:
«In casu, resultou apurado que no contrato escrito de locação financeira celebrado entre opoente e oponida consta como TAEG: 00,00%. Ora desta factualidade resulta a conclusão que tal indicação se reconduz à inexistência de indicação da TAEG aplicável, constituindo sem margem para dúvidas uma omissão nos termos previstos na al.a) do nº 2 do artigo 7º do referido diploma legal, culminado nos termos do art. 7º nº 1 daquele diploma legal, na nulidade do contrato de crédito.
Por outro lado, pela exequente não foram alegados nem apurados factos dos quais resulte que tal omissão não lhe é imputável, pelo que, nos termos do artigo 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro opera a presunção de que a inobservância dos requisitos prescritos pelo artigo 6º nº 2 daquele diploma legal lhe é imputável.
Nulidade da cláusula 14ª nº 1.3.
(…)
Ora, conforme resulta do nº 2 do artigo 810º, de acordo com o princípio da acessoriedade entre a obrigação principal e a cláusula penal, se aquele for nula, esta também o será.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerandos, a referida cláusula penal padece de nulidade, porque padece de nulidade a obrigação principal.
Aqui chegados, importará discorrer sobre se a opoente conserva o seu direito de invocar a nulidade do contrato de locação financeira, uma vez que resulta que aquele padece de nulidade».
O art. 684º-A nº 1 do CPC preceitua: «No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Assim, visto que pela apelada não foi requerida a ampliação do objecto do recurso para sustentar a validade da cláusula 14. nº 1.3., não pode ser reapreciada nesta apelação esse fundamento da sua defesa. Sublinhe-se, no entanto, que a exequente não afirmou a validade do contrato mas apenas a validade da referida cláusula, o que não faz sentido, pois esta não pode subsistir sem o contrato.
3Apreciemos então a questão do abuso do direito.
O art. 334º do Código Civil prescreve: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Como se refere no Ac do STJ de 8/9/2011 (in CJ XIX; 3º, pág. 19), «Subjacente à proibição do abuso do direito por violação da boa fé e da função económica e social do direito está a recusa de protecção jurídica a quem viole normas cujo cumprimento exija posteriormente dos outros».
No caso concreto, o contrato é nulo porque omite a indicação da TAEG aplicável.
Ora, não vem alegado sequer pela apelada nem resulta dos autos que tenha sido a apelante a dar causa à nulidade do contrato.
Também conforme se pondera no Ac do STJ de 5/7/2012 (in CJ XX, 2º, pág. 174, «O abuso do direito pressupõe um exercício excessivo do direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, ou seja, visando vantagens injustificadas à luz dos princípios estruturantes da ordem jurídica», havendo abuso do direito quando o seu titular o exerce sem nenhuma vantagem para si e com o propósito de causar prejuízo à contraparte.
No caso concreto, não foi alegado pela apelada nem resulta dos autos que ao invocar a nulidade do contrato a apelante está a exercer um direito sem nenhuma vantagem para si e apenas com o propósito de causar prejuízo à contraparte.
A sentença recorrida acolheu a tese da apelada no sentido de que a conduta da apelante configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, referindo que o período temporal em que a apelante cumpriu as obrigações e a posterior celebração do acordo de pagamento em que a apelante se confessou devedora de determinada quantia em razão do incumprimento do contrato de locação financeira, criaram na apelada a expectativa de que não seria invocada a nulidade do contrato e que «Não deixa de ser curioso, aliás, que venha agora, em sede de oposição à execução invocar a referida nulidade por omissão de requisitos prescritos pelo regime aplicável, mais de cinco anos depois da manifestação da sua vontade em contratar com a oponida, 15 meses dos quais cumprindo a prestação a que se obrigou sem colocar em crise o que quer que fosse, ou seja, abstendo-se de invocar qualquer nulidade».
Sobre o venire contra factum proprium lê-se no Ac do STJ de 4/2/2010 (in CJ XVIII, 1º, pág. 51), designadamente: «Como refere Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 415 e ss), o ponto de partida do venire é uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis”.
Está ínsita a ideia de “dolus praesens”.
O conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigência fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam as expectativas dos sujeitos jurídicos” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed, pág. 104-105).
“Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, “por factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa».
In casu, não foi alegado nem sequer indiciam os autos que a apelante tivesse conhecimentos jurídicos e estivesse ciente da nulidade quando celebrou o contrato e posteriormente, quando celebrou o acordo de pagamento em prestações. Por isso, não se vê como sustentar que a apelante criou na apelada, fundada e legitimamente, a convicção de que nunca iria invocar a nulidade do contrato e que ao fazê-lo está a agir em contradição com conduta anterior.
Além disso, não está alegado nem resulta dos autos que a apelada só celebrou o contrato ou aceitou a sua execução no período em que as rendas foram sendo pagas e que só celebrou o acordo de pagamento em prestações porque a apelante lhe criou a expectativa de que nunca invocaria a nulidade. Tão pouco alegou a apelada ou resulta dos autos que a declaração de nulidade lhe irá trazer danos que em si constituem um resultado claramente injusto. Repare-se, aliás, que por aplicação do disposto no art. 289º nº 1 do Código Civil, a apelada sempre terá direito a uma contrapartida pecuniária correspondente ao valor da utilização da viatura no período em que a apelante a manteve na sua disponibilidade. Porém, não contém este processo de execução os factos necessários para fixar a quantia correspondente ao valor da utilização da viatura pela apelante tanto mais que as rendas clausuladas no contrato incluem juros e outros encargos.
Improcede, pois, a excepção peremptória do abuso do direito e procede a oposição, cabendo à 1ª instância diligenciar pela restituição dos bens eventualmente já penhorados à apelante, sem prejuízo dos eventuais direitos de credores com garantia real que hajam reclamado oportunamente créditos (cfr art. 920º e 850º do CPC).