ACÓRDÃO Nº 185/2019
Processo n.º 544/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura (CSM), foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 35/2019, fls. 487-517), com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à utilidade do recurso (quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente) e ao objeto normativo (quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente), nos termos seguintes (cfr. II- Fundamentação, n.º 5 e ss., a fls. 492-517):
- «5.Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Na resposta apresentada pela recorrida, veio a mesma suscitar uma questão prévia relativa à data da apresentação do requerimento de interposição de recurso pela recorrente, sustentando que há lugar ao pagamento de multa, nos termos do artigo 145.º, n.ºs 6 e 7, do Código de Processo Civil (atual artigo 139.º, n.ºs 6 e 7, do CPC), já que o requerimento, segundo a recorrida, apenas teria dado entrada no STJ no dia 17 de maio de 2016.
Cumpre, a este respeito, sublinhar tão só que dos autos decorre que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deu entrada no STJ desde logo, por fax, no dia 16 de maio de 2016, conforme carimbo e data a fls. 432 – não obstante o mesmo ter sido reiterado, com data de entrada de 17/5/2016, a fls. 441.
7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ, proferido em 26/04/2016, que indeferiu o recurso interposto pela ora recorrente das deliberações onde se se procedeu à graduação dos concorrentes do XIV Concurso Curricular de acesso ao STJ.
A ora recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional duas alegadas questões de constitucionalidade.
Vejamos quanto a cada uma delas.
A) Primeira questão de constitucionalidade
8. A primeira questão de constitucionalidade reporta-se a um alegado entendimento normativo retirado do artigo 27.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro e revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro (cujo regime se mostra hoje regulado no artigo 34.º do novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), em conjugação com o artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
É esta a redação do artigo 27.º do CPA então vigente:
«Artigo 27.º
Ata da reunião
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.»
Já o artigo 52.º do EMJ tem a seguinte redação:
«Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Currículo universitário e pós-universitário;
- d)Trabalhos científicos realizados;
- e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- b)Vogais:
- i)O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura;
- ii)Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
- iii)Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.
3 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
- a)Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;
- b)Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
- d)As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da Relação;
- e)As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
7 - Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.»
9. A ora recorrente veio invocar perante o STJ, em sede de alegações de recurso (de fls. 4 a 47), por cautela, a inconstitucionalidade «do eventual entendimento normativo que venha a ser adoptado quanto ao art. 27.º, n.º 1 do C.P.A., devidamente conjugado com o art. 52.º do E.M.J., no sentido de que a acta de uma reunião do júri de um concurso de avaliação curricular para acesso ao STJ, onde se procedeu à finalização da graduação dos concorrentes necessários, não tenha obrigatoriamente de incluir os termos em que essa finalização teve lugar, por violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.º, n.º 4 da C.R.P., bem como do princípio da imparcialidade, tal como previsto no art. 266.º, n.º 2 da C.R.P.», como resulta do teor das seguintes conclusões das alegações de recurso para o STJ (cfr. fls. 38-40):
«A. O júri procedeu à graduação dos concorrentes necessários nas reuniões de 25 de Junho, 14 de Julho e 22 de Julho de 2014, tendo, nesta última reunião, finalizado a graduação dos concorrentes necessários. Na acta respectiva consta que tal reunião teve como único ponto da ordem de trabalhos o seguinte: "finalizar a graduação dos concorrentes necessários". E ainda, quanto ao que terá sido o trabalho da reunião, o seguinte: "o júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários ".
Quer isto dizer, na aparência das coisas, tal como um homem comum lê o texto da acta, que, nessa sessão, o júri deu por finalizada a graduação dos concorrentes necessários, o que forçosamente terá implicado que - através da atribuição de uma pontuação a cada um deles - os candidatos tenham sido ordenados de acordo com a classificação que lhes foi conferida.
B. Porém, na reunião de 20 de Outubro, o júri terá procedido à "revisão geral do projecto de parecer do júri", o que terá acontecido quanto a todos "os candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ", aí se incluindo, pois, os concorrentes necessários, cuja graduação já fora finalizada na reunião de 22 de Julho.
C. Isto significa - como um homem comum retira da leitura das actas - que o júri, depois de ter finalizado a graduação dos concorrentes necessários, procedeu a uma revisão da graduação que tinha efectuado.
D. Ora, assim sendo, é absolutamente indispensável conhecer a graduação que foi finalizada na sessão de 22 de Julho, antes de revista a 20 de Outubro. Acontece que essa graduação não consta da acta da reunião de 22 de Julho de 2014, nem de qualquer anexo à mesma, nem do processo concursal que a Recorrente examinou nas instalações do CSM, após ter pedido acesso ao mesmo, o que lhe foi facultado.
E. Tal omissão gera, desde logo, um vício de forma que consiste na omissão de uma formalidade obrigatória, consubstanciada na circunstância da acta da reunião de 22 de Julho (acta n.º 12) não conter, em violação do disposto no art. 27.º n.º 1 do C.P.A., a deliberação adoptada quanto à finalização da graduação dos concorrentes necessários, nem essa deliberação constar, a qualquer outro título, do processo concursal, que a Recorrente consultou.
F. Se aconteceu a finalização da graduação dos concorrentes necessários, terá obrigatoriamente de ter havido uma deliberação sobre essa graduação, a qual não se conhece. Se houve finalização da graduação, isto só pode querer dizer que o júri completou a graduação dos concorrentes necessários, ordenando-os de acordo com a pontuação que então lhes foi atribuída, o que significa que, expressa ou tacitamente, aprovou, e por isso deliberou, sobre essa graduação finalizada.
G. Mas tal omissão não gera apenas um vício de forma.
Ela própria consubstancia a violação do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266.º da CRP e no art. 6.º do C.P.A ..
H. É que a omissão da formalidade em apreço, por um lado, põe em crise a confiança dos interessados na Administração, a quem é escamoteado um elemento fundamental para compreender a alteração de uma graduação concursal que já estava efectuada, por outro lado, impede uma correcta e adequada ponderação dos interesses co-envolvidos no procedimento, obviando designadamente que o CSM tenha podido ponderar de forma exaustiva os interesses atingidos pela sua deliberação (bem como os interessados no concurso).
I. Os vícios supra identificados geram a anulabilidade dos actos recorridos.
J. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do eventual entendimento normativo que venha a ser adoptado quanto ao art. 27.º, n.º 1 do C.P.A., devidamente conjugado com o art. 52.º do E.M.J., no sentido de que a acta de uma reunião do júri de um concurso de avaliação curricular para acesso ao STJ, onde se procedeu à finalização da graduação dos concorrentes necessários, não tenha obrigatoriamente de incluir os termos em que essa finalização teve lugar, por violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.º, n.º 4 da C.R.P., bem como do princípio da imparcialidade, tal como previsto no art. 266.º, n.º 2 da C.R.P..
E, pronunciando-se sobre a resposta do (recorrido) Conselho Superior da Magistratura, acrescentou a recorrente o seguinte (cfr. fls. 275):
«M. Na sua resposta, o CSM, para além do já analisado a respeito do princípio da imparcialidade, vem sustentar que nenhuma das manifestações do princípio do processo equitativo se mostra violada "relativamente à ausência de especificação na acta do Júri do Concurso Curricular da graduação" - cfr. art. 99.º da resposta.
N. (…) Mas o CSM não tem razão e só por desatenção não se terá apercebido de que a situação em pauta - omissão na acta de 22 de Julho dos termos da deliberação adoptada quanto à graduação dos concorrentes necessários - se inscreve precisamente num dos sub-principios enunciados por aqueles constitucionalistas: direito ao conhecimento dos dados processuais.
O. Não é aceitável que os candidatos não possam conhecer o sentido das deliberações tomadas no processo concursal, em termos de compreender porque é que o júri, a 22 de Julho, finalizou a graduação dos concorrentes de uma determinada maneira e, três meses depois, a 20 de Outubro, veio a proceder à revisão dessa graduação. Não estamos perante o acesso a dados processuais que digam respeito à discussão que o júri teve no processo de formação da sua deliberação, os quais não têm de estar reflectidos na acta da reunião (ainda que o pudessem estar). A questão está no acesso às deliberações que se tomaram acerca dessa graduação (e uma vez finalizada essa graduação). A 22 de Julho, finalizou-se a graduação de uma maneira, a 20 de Outubro, procedeu-se à revisão dessa graduação. Porquê? Em que termos? Com que âmbito? A transparência do concurso exige que o candidato tenha direito a conhecer o que é que mudou, a fim de verificar a legalidade do procedimento.»
10. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27/04/2016 ora recorrido (cfr. fls. 388-397):
«IV.
(…)
2. As deliberações impugnadas neste recurso foram tomadas no âmbito do aludido XIV Concurso Curricular de Acesso ao STJ.
Nos termos do art. 50º do EMJ, o acesso ao STJ é feito através de concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito.
Estabelece o art. 52º, nº 1, do mesmo diploma, que a graduação se faz segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, em função dos factores aí indicados, referidos e densificados supra.
Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um Júri, com a composição definida no nº 2 do mesmo normativo; compete a este Júri emitir parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo CSM na elaboração do acórdão definitivo e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do Júri (nº 3 do referido preceito legal).
No caso, como foi estabelecido no Aviso de Abertura do Concurso (pontos 13 e 14), após a apresentação das candidaturas, os concorrentes foram distribuídos pelos membros do Júri, tendo cada um destes membros elaborado, em relação a cada concorrente que lhe foi distribuído, um "parecer preliminar", de "natureza meramente instrumental e reservada", para facilitar a cada um dos restantes membros do Júri a análise dos diversos factores a ponderar.
Após a defesa pública dos currículos dos concorrentes, como se previa (ponto 18), o Júri reuniu a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos.
Fê-lo em várias reuniões, como consta das respectivas actas – 25.06.2014, 14.07.2014, 22.07.2014 e 20.10.2014.
3. A primeira questão colocada no recurso tem a ver, justamente, com estas duas últimas reuniões do Júri.
Consta da acta da reunião de 22 de Julho que "o júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários".
Na acta de 20 de Outubro, consta que "foi realizada e concluída a revisão geral ao projecto de parecer do júri, a que se reporta o art. 52º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça".
Porém, diz a recorrente, se, na reunião de 20 de Outubro, se procedeu à revisão geral do projecto de parecer do Júri, o que terá acontecido quanto a todos os candidatos, incluindo os concorrentes necessários, cuja graduação já fora finalizada na reunião de 22 de Julho, então é indispensável conhecer a graduação aí finalizada, antes de revista a 20 de Outubro, o que não consta da acta daquela reunião.
Tal omissão, em seu entender, gera um vício de forma, por omissão de uma formalidade obrigatória – a acta não conter a deliberação adoptada quanto à finalização da graduação dos concorrentes necessários –, em violação do art. 27º, nº 1, do CPA.
Crê-se que não tem razão.
Da previsão legal e regulamentar do concurso em questão decorre que o Júri se constituiu com a finalidade aí referida: emitir parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos.
Daí decorre também que o CSM deveria tomar em consideração esse parecer na elaboração do acórdão definitivo, tendo de fundamentar a decisão no caso de discordância face ao aludido parecer.
Portanto, este parecer era obrigatório, mas não vinculativo. Como é regra, de resto (art. 98º, nº 2, do CPA).
Os pareceres são "actos opinativos elaborados por peritos especializados ou por órgãos colegiais de natureza consultiva"(…).
São opinativos, uma vez que, neles, apenas se emite uma opinião: não se resolvem questões, nem se tomam decisões.
E têm natureza:
- -interna – por terem efeitos apenas no âmbito das relações interorgânicas;
- -preparatória e instrumental – uma vez que se limitam a preparar uma decisão, sendo auxiliares em relação ao acto administrativo decisório (…).
Normalmente, como refere Freitas do Amaral, "os pareceres são diligências procedimentais de feição instrutória e consultiva, a que falta autonomia (funcional) para, sem mediatização de um outro acto jurídico (acto final do procedimento), produzirem efeitos jurídicos numa esfera externa ao órgão emitente" (…).
Por si, sem essa mediatização, não se projectam na esfera jurídica dos particulares; não definem situações jurídicas, não sendo recorríveis.
Por outro lado, sendo o júri um órgão colegial, as suas deliberações deveriam constar da acta da reunião em que fossem tomadas.
Com efeito, nos termos do art. 27º, nº 1, do CPA, de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
Esta exigência de a acta resumir tudo o que tiver ocorrido deve ser interpretada com razoabilidade e não em termos absolutos. Significará "tudo o que for necessário para dar conta, resumidamente, do modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade pelos órgãos colegiais, desde a convocatória até ao encerramento da reunião"(…).
Importa, pois, que as actas forneçam os elementos indispensáveis para aferir da legalidade do que aí for deliberado. Todavia, as deliberações que não constem da acta não são inválidas, mas apenas inoponíveis ou ineficazes (cfr. art. 122º, nº 2, do CPA); "é como se não existissem juridicamente".
O vício de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal (…).
Nos termos do citado art. 122º, nº 2, a forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente o determinar; mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.
Uma coisa é, assim, a forma escrita da deliberação, só exigível quando a lei o determinar expressamente; diferente é a consignação em acta da deliberação, isto é, a notícia de a deliberação ter sido tomada, deliberação que se forma pela conjunção das vontades individuais (votos dos seus membros) e pela declaração verbal do presidente da vontade do órgão assim formada.
Como já se afirmou, "a acta não é para a deliberação do órgão colegial o que o despacho escrito é para a decisão do órgão singular: a deliberação, a vontade do colégio está nos votos apurados, e na sua declaração pelo presidente, não naquilo que na acta se escreveu"(…).
Na perspectiva da recorrente, se, na reunião de 22 de Julho, aconteceu a finalização dos concorrentes necessários, teria obrigatoriamente de ter havido uma deliberação sobre essa graduação.
A realidade, porém, é que, na acta, não consta que tenha sido tomada qualquer deliberação sobre a graduação. E se, a esse respeito, nada se refere na acta, tudo se passa como se essa invocada deliberação não existisse juridicamente. De todo o modo, a existência dessa deliberação não se configura como necessária e indispensável, ao invés do que vem alegado pela recorrente.
A ideia que transparece é que o Júri terminou os trabalhos – a avaliação curricular – sobre a graduação dos concorrentes necessários. Não tinha de tomar qualquer deliberação sobre essa graduação, na medida em que os resultados a esse respeito obtidos – a classificação atribuída a cada candidato – constituía mera base para a elaboração do parecer de que o Júri fora incumbido. Era esse parecer, que implicava adequada fundamentação – que teria de ser elaborada –, que o Júri tinha de emitir. Daí a finalidade prosseguida na reunião de 20 de Outubro, em que já estava em causa a discussão do projecto do parecer do Júri.
Este parecer, sim, constituía formalidade essencial (porque obrigatória) do procedimento (concurso curricular de acesso ao STJ). Mas se a natureza do parecer é, como se disse, interna, provisória, instrumental e preparatória da decisão final do procedimento, por maioria de razão, assumem essa natureza todos os actos do Júri conducentes ao resultado a que este se havia proposto.
Do teor das actas referidas pela recorrente – de 22 de Julho e de 20 de Outubro de 2014 – não resulta que nesta última reunião o Júri tenha procedido à alteração do resultado a que havia chegado na reunião de Julho. Mas se o fez, isso insere-se no encadeamento de actos que, com as características apontadas, se entenderam necessários à consecução do referido objectivo – emissão de parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos.
Nessa medida, não se vê que houvesse necessidade e obrigatoriedade de consignar em acta o que, no referido encadeamento, constituiu mero passo ou etapa para se atingir aquele objectivo. O Júri concluiu os trabalhos de graduação, como se fez constar da respectiva acta, que resume, nos termos devidos, o que se passou nessa reunião.
O Júri não tinha de elaborar uma singela graduação intercalar. Essa eventual "graduação", isto é, o resultado a que chegou na reunião de 22 de Julho, constituiu apenas elemento de trabalho que serviu de base à elaboração do projecto de parecer que veio a ser discutido na reunião subsequente. "Graduação" que seria do foro interno do Júri, provisória e preparatória desse parecer, e que, por isso, não se vê que fosse indispensável dar a conhecer e que a recorrente tivesse direito a conhecer.
Conclui-se, por conseguinte, que não foi violado o disposto no art. 27º, nº 1, do CPA – a acta resume tudo o que era necessário dar a conhecer, aí ainda no âmbito interno do procedimento, sem qualquer repercussão externa, mesmo mediata –, não tendo sido preterida qualquer formalidade, não se verificando, por isso, o invocado vício de forma.
4. Alega a recorrente que a omissão da formalidade em apreço viola o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266º da Constituição e no art. 6º do CPA: por um lado, "põe em crise a confiança dos interessados na Administração, a quem é escamoteado um elemento fundamental para compreender a alteração de uma graduação concursal que já estava efectuada; por outro lado, impede uma correcta e adequada ponderação dos interesses co-envolvidos no procedimento, obviando designadamente que o CSM tenha podido ponderar de forma exaustiva os interesses atingidos pela sua deliberação".
O princípio da imparcialidade encontra-se consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP e no art. 6º do CPA: a administração, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entram em relação.
Este princípio, procedimental, "postula que a Administração trate todas as partes envolvidas no procedimento de forma equitativa". São duas as consequências que, no essencial, dele decorrem: "garantias de imparcialidade no procedimento – incompatibilidades, impedimentos e suspeições – e garantias de imparcialidade na própria decisão, ou seja, de ponderação de todos os interesses envolvidos e de utilização de critérios objectivamente válidos – através do dever de fundamentação expressa da decisão"(…).
Nesta vertente positiva, o princípio significa o "dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adopção", implicando uma "exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos"(…).
No caso, já se concluiu que no procedimento adoptado pelo Júri, e designadamente no que respeita às actas das reuniões acima referidas, não foi omitida qualquer formalidade, não ocorrendo o invocado vício de forma.
Tanto bastaria para afirmar que, sendo apenas esse o fundamento da alegada violação do princípio da imparcialidade, esta não se verificaria.
De todo o modo, não se vê como pode ter sido escamoteado um "elemento fundamental para compreender a alteração de uma graduação que já estava efectuada", se não pode dizer-se, nem se demonstrou, que esta alteração, de facto, ocorreu. Mas, de qualquer forma, fundamental seria o parecer que viria a ser emitido, não o que estivesse eventual e pontualmente consolidado em qualquer fase do caminho percorrido pelo Júri até chegar a esse parecer.
Por outro lado, não se vê como o CSM pode ter ficado impedido de ponderar, de forma exaustiva, os interesses atingidos pela sua deliberação. Como foi referido, a intervenção do Júri era meramente consultiva; o CSM não estava vinculado ao parecer emitido e dispunha de todos os elementos que serviram e poderiam servir de fundamento à avaliação curricular, não estando, por isso, impedido de proceder, como era exigível, a completa e cabal ponderação de todos os interesses juridicamente protegidos.
Não ocorre, por conseguinte, a invocada violação do princípio da imparcialidade.
5. Ainda a respeito da aludida acta, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade do entendimento normativo adoptado quanto ao art. 27º, nº 1, do CPA, por violação do direito a um processo equitativo (art. 20º, nº 4), bem como do princípio da imparcialidade (art. 266º, nº 2, da CRP).
Esclareceu, nas subsequentes alegações, quanto àquele primeiro princípio, que está em causa um dos subprincípios em que o mesmo é densificado – o direito ao conhecimento dos dados processuais. A questão, acrescenta, está no acesso às deliberações que se tomaram acerca da graduação; "a transparência do concurso exige que o candidato tenha direito de conhecer o que é que mudou, a fim de verificar a legalidade do procedimento".
Já acima se concluiu que, no caso, não ocorre a violação do princípio da imparcialidade.
E, também pelas razões expostas, não existe qualquer violação do direito ao conhecimento dos dados processuais: a eventual (não demonstrada) alteração da posição do Júri de uma para outra reunião, no seio da discussão interna entre os seus membros, preparatória do parecer, não constituiria dado que tivesse de ser dado a conhecer.
A reunião intercalar de 22 de Julho constituiu apenas um dos passos do iter procedimental seguido pelo Júri até à elaboração do parecer final. E, como a recorrente reconhece (cfr. conclusão O) das alegações), os dados processuais respeitantes à discussão desenvolvida pelo Júri até à emissão do parecer não teriam de constar das actas das reuniões.
Todavia, é precisamente isso que aqui está em questão: o objecto de uma reunião que se insere no âmbito dos trabalhos realizados, tidos por necessários para permitir alcançar o fim para que o Júri foi constituído. Trabalho de análise, apreciação, valorização e discussão, claramente do foro interno do Júri, com carácter preparatório, exclusivamente direccionado à satisfação daquele fim – a emissão do parecer.
Trata-se, no fundo, de elementos que, em função dessa natureza e como se referiu, o Júri não tinha de dar a conhecer e que, como tem sido entendido (…), não são abrangidos pelo direito à informação procedimental ou pelo direito à transparência documental do procedimento (cfr. art. 266º, nº 1, da CRP e arts. 61º e segs do CPA).
Assim, a recorrente teve acesso a toda a informação procedimental relevante a que tinha direito, não incorrendo o entendimento adoptado na inconstitucionalidade invocada.»
- 11.É deste acórdão que se recorre para o Tribunal Constitucional, vindo a recorrente submeter à apreciação deste Tribunal a seguinte questão de inconstitucionalidade: «(…) não há dúvida que o Supremo Tribunal de Justiça adotou, quanto ao art. 27.°, n.º 1 do C.P.A., devidamente conjugado com o art. 52.° do E.M.J., o entendimento normativo no sentido de que a ata - no seu próprio texto ou através de documento anexo ou que a ela reporte - de uma reunião do júri de um concurso de avaliação curricular para acesso ao STJ, onde se procedeu à finalização da graduação dos concorrentes necessários, prévia à elaboração do parecer final, não tem obrigatoriamente de incluir os termos em que essa finalização teve lugar, o qual se considera inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.°, n.º 4 da C.R.P., bem como do princípio da imparcialidade, tal como previsto no art. 266.°, n.º 2 da C.R.P.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, I., 4., fls. 436, supra transcrito em I, 2.).
- 12.Como já se referiu (em 7., supra) cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim – tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o suscitado junto das instâncias) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o (parcialmente transcrito) acórdão do STJ que concluiu pela improcedência do recurso apresentado pela ora recorrente.
Ora, da análise dos autos, resulta que a (primeira) questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente não configura um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Bem assim, o presente recurso de constitucionalidade – configurando-se a «norma do caso» a partir de hipóteses não verificadas nos autos – revela-se inútil, consistindo a apreciação da questão de inconstitucionalidade efetuada pelo Tribunal recorrido um mero «obter dictum», pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não habilitaria a alteração da decisão judicial ora recorrida.
12.1 Com efeito, a questão de inconstitucionalidade de uma alegada interpretação normativa derivada da conjugação do disposto nos artigos 27.º do CPA (então vigente) e do artigo 52.º do EMJ é colocada pela recorrente perante o STJ em face das circunstâncias concretas do iter procedimental seguido pelo júri do concurso, partindo dos pressupostos de facto – que o STJ não tem por verificados – de que houve uma deliberação do júri do concurso na reunião preparatória de 22/07/2014 quanto à graduação dos concorrentes necessários e de que ocorreu uma alteração (revisão) dessa deliberação na reunião posterior de 20/10/2014, termos em que a falta de referência, na ata da reunião de 22/07/2014, à graduação dos candidatos necessários, consubstanciaria uma violação do princípio da imparcialidade da Administração Pública previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Desde logo, tais premissas não se mostram corroboradas na análise feita pelo Tribunal recorrido da situação dos autos, distinguindo o Acórdão recorrido a reunião (preparatória) de 22/07/2014 da reunião de 20/10/2014 em que foi elaborado o parecer final cometido ao júri (elemento obrigatório para apreciação do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do EMJ). Assim, para o STJ:
«Na perspectiva da recorrente, se, na reunião de 22 de Julho, aconteceu a finalização dos concorrentes necessários, teria obrigatoriamente de ter havido uma deliberação sobre essa graduação.
A realidade, porém, é que, na acta, não consta que tenha sido tomada qualquer deliberação sobre a graduação. E se, a esse respeito, nada se refere na acta, tudo se passa como se essa invocada deliberação não existisse juridicamente. De todo o modo, a existência dessa deliberação não se configura como necessária e indispensável, ao invés do que vem alegado pela recorrente.
A ideia que transparece é que o Júri terminou os trabalhos – a avaliação curricular – sobre a graduação dos concorrentes necessários. Não tinha de tomar qualquer deliberação sobre essa graduação, na medida em que os resultados a esse respeito obtidos – a classificação atribuída a cada candidato – constituía mera base para a elaboração do parecer de que o Júri fora incumbido. Era esse parecer, que implicava adequada fundamentação – que teria de ser elaborada –, que o Júri tinha de emitir. Daí a finalidade prosseguida na reunião de 20 de Outubro, em que já estava em causa a discussão do projecto do parecer do Júri.
Este parecer, sim, constituía formalidade essencial (porque obrigatória) do procedimento (concurso curricular de acesso ao STJ).»
Depois, não apenas o (primeiro) parâmetro constitucional invocado – artigo 266.º, n.º 2, da CRP – teve por escopo principal a própria atividade administrativa, in casu, concursal, e, deste modo, induzindo a conclusão de a discordância da ora recorrente se dirigir à atuação da Administração Pública na situação vertente, cuja alegada omissão desrespeitaria as exigências de publicidade do artigo 27.º do CPA, e não à «norma» resultante da respetiva interpretação; como a norma legal invocada assume, no caso dos autos, a dupla vertente de consubstanciar simultaneamente um parâmetro de validade (do procedimento concursal impugnado) e o próprio objeto da primeira questão de constitucionalidade, o que reforça a mesma conclusão.
Nesta sequência, verifica-se que a ponderação feita pelo Tribunal recorrido quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade da Administração é feita em termos meramente hipotéticos, em face de circunstâncias não demonstradas no processo. Deste modo, assinala o STJ que:
«Do teor das actas referidas pela recorrente – de 22 de Julho e de 20 de Outubro de 2014 – não resulta que nesta última reunião o Júri tenha procedido à alteração do resultado a que havia chegado na reunião de Julho. Mas se o fez, isso insere-se no encadeamento de actos que, com as características apontadas, se entenderam necessários à consecução do referido objectivo – emissão de parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos.
Nessa medida, não se vê que houvesse necessidade e obrigatoriedade de consignar em acta o que, no referido encadeamento, constituiu mero passo ou etapa para se atingir aquele objectivo. O Júri concluiu os trabalhos de graduação, como se fez constar da respectiva acta, que resume, nos termos devidos, o que se passou nessa reunião.
O Júri não tinha de elaborar uma singela graduação intercalar. Essa eventual "graduação", isto é, o resultado a que chegou na reunião de 22 de Julho, constituiu apenas elemento de trabalho que serviu de base à elaboração do projecto de parecer que veio a ser discutido na reunião subsequente. "Graduação" que seria do foro interno do Júri, provisória e preparatória desse parecer, e que, por isso, não se vê que fosse indispensável dar a conhecer e que a recorrente tivesse direito a conhecer.
Conclui-se, por conseguinte, que não foi violado o disposto no art. 27º, nº 1, do CPA
(…)
No caso, já se concluiu que no procedimento adoptado pelo Júri, e designadamente no que respeita às actas das reuniões acima referidas, não foi omitida qualquer formalidade, não ocorrendo o invocado vício de forma.
Tanto bastaria para afirmar que, sendo apenas esse o fundamento da alegada violação do princípio da imparcialidade, esta não se verificaria.
De todo o modo, não se vê como pode ter sido escamoteado um "elemento fundamental para compreender a alteração de uma graduação que já estava efectuada", se não pode dizer-se, nem se demonstrou, que esta alteração, de facto, ocorreu. Mas, de qualquer forma, fundamental seria o parecer que viria a ser emitido, não o que estivesse eventual e pontualmente consolidado em qualquer fase do caminho percorrido pelo Júri até chegar a esse parecer.
Por outro lado, não se vê como o CSM pode ter ficado impedido de ponderar, de forma exaustiva, os interesses atingidos pela sua deliberação. (…)
Não ocorre, por conseguinte, a invocada violação do princípio da imparcialidade».
12.2 O mesmo se diga quanto à ponderação, feita no Acórdão do STJ recorrido, de uma alegada violação do direito a um processo justo e equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição (mesmo que por referência ao subprincípio do «direito ao conhecimento dos dados processuais»). O Acórdão recorrido não apenas retoma as considerações já feitas quanto aos dados de facto constantes dos autos – que não habilitam a conclusão de ter ocorrido deliberação e posterior alteração de que deveria ser dado conhecimento à recorrente –, como pondera a questão de inconstitucionalidade a partir de eventualidade que tem por não demonstrada:
«Já acima se concluiu que, no caso, não ocorre a violação do princípio da imparcialidade.
E, também pelas razões expostas, não existe qualquer violação do direito ao conhecimento dos dados processuais: a eventual (não demonstrada) alteração da posição do Júri de uma para outra reunião, no seio da discussão interna entre os seus membros, preparatória do parecer, não constituiria dado que tivesse de ser dado a conhecer.
A reunião intercalar de 22 de Julho constituiu apenas um dos passos do iter procedimental seguido pelo Júri até à elaboração do parecer final. E, como a recorrente reconhece (cfr. conclusão O) das alegações), os dados processuais respeitantes à discussão desenvolvida pelo Júri até à emissão do parecer não teriam de constar das actas das reuniões.
Todavia, é precisamente isso que aqui está em questão: o objecto de uma reunião que se insere no âmbito dos trabalhos realizados, tidos por necessários para permitir alcançar o fim para que o Júri foi constituído. Trabalho de análise, apreciação, valorização e discussão, claramente do foro interno do Júri, com carácter preparatório, exclusivamente direccionado à satisfação daquele fim – a emissão do parecer.
Trata-se, no fundo, de elementos que, em função dessa natureza e como se referiu, o Júri não tinha de dar a conhecer e que, como tem sido entendido (…), não são abrangidos pelo direito à informação procedimental ou pelo direito à transparência documental do procedimento (cfr. art. 266º, nº 1, da CRP e arts. 61º e segs do CPA).»
13. Resta concluir que a primeira questão de inconstitucionalidade, tal como colocada pela recorrente, não constitui um objeto normativo suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, nem reveste utilidade a respetiva apreciação, pois dirigida a decisões e não a normas, sendo fundada em dados de facto que o Tribunal a quo teve por não verificados e, em consequência, apreciada pelo mesmo Tribunal em termos meramente hipotéticos e não atuais.
B) Segunda questão de constitucionalidade
14. A segunda questão de constitucionalidade reporta-se à invocada inconstitucionalidade do artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do CPA (na redação então vigente), devidamente conjugado com o artigo 52.º do EMJ, quando entendido «no sentido de que, num concurso de acesso ao STJ, a situação de grande intimidade entre um titular do júri e do CSM e de pessoas com interesse direto no procedimento, tendo sido julgada como causa de impedimento ou inibição da sua participação na qualidade de relator do parecer preliminar de candidatos, não o seja, por si só, quanto à sua participação na qualidade de relatar do parecer final, bem como quanto à sua participação na votação do parecer do júri e na subsequente deliberação do CSM», por violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP (cfr. requerimento de interposição de recurso, II., 9., fls. 439, supra transcrito em I, 2.).
Assim dispõe o artigo 48.º do CPA (na versão então vigente):
«Artigo 48.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
- a)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.»
15. Em sede de alegações de recurso para o STJ, concluiu, a este respeito, a recorrente:
«K. O Senhor Juiz Conselheiro …, Vice-Presidente do CSM e membro do júri do concurso em pauta, requereu, a 27 de Novembro de 2013, ao abrigo do art. 48.º n.º l, d) do C.P.A., que lhe fosse concedida escusa, e consequente dispensa de intervenção, na qualidade de relator dos processos referentes aos Senhores Juízes Desembargadores … e …, atendendo à profunda amizade e intimidade no convívio com esses dois concorrentes, dispensa essa que lhe foi deferida, por despacho de 03//2/2013 do Senhor Presidente do CSM.
L. Tal circunstância só foi do conhecimento da Recorrente após a deliberação do CSM ora impugnada.
M. Não se põe obviamente em causa a honorabilidade nem do Senhor Juiz Conselheiro, nem dos Senhores Juízes Desembargadores acima referidos, todos distintíssimos magistrados, que a Recorrente muito respeita.
N. Porém, se o Senhor Juiz Conselheiro … se considerou impedido de ser o relator dos pareceres preliminares relativos a tais concorrentes, não se compreende que a situação invocada não fosse ela própria também motivo de impedimento para elaborar o parecer final do júri e o votar.
O. Ora, como consta da acta do CSM de 28 de Outubro de 2014, não só o Senhor Vice- Presidente do CSM foi o autor do parecer final do júri, como o votou, tal como os restantes membros do júri. Idem para as deliberações do CSM de 28 de Outubro e de 4 de Novembro, ora objecto de impugnação.
P. Não se pode estar impedido de ser o relator do parecer preliminar relativo a alguns dos candidatos e não se estar impedido de ser o relator do parecer final do júri, que gradua esses mesmos candidatos (um dos quais foi graduado em 2º lugar e outro em 13º lugar), ademais votando-o.
Q. Tendo o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM participado em tais actos, quando se encontrava impedido de o fazer, pelos motivos por ele próprio invocados nos termos já referidos, mostra-se violado o princípio da imparcialidade, na sua vertente negativa, razão pela qual as deliberações recorridas são anuláveis, nos termos dos arts. 48.º n.º 1, d) e 51.º n. º 1 do C.P.A ..
R. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do art. 48.º n.º 1, d) do C.P.A., devidamente conjugado com o art. 52.º do E.MJ., caso eventualmente venha a ser adoptado o entendimento normativo no sentido de que, num concurso de acesso ao STJ, a situação de grande intimidade entre um titular do júri e do CSM e de pessoas com interesse directo no procedimento, tendo sido julgada como causa de impedimento da sua participação na qualidade de relator do parecer preliminar de candidatos, não o seja quanto à sua participação na qualidade de relator do parecer final, bem como quanto à sua participação na votação do parecer do júri e na subsequente deliberação do CSM, por violação do princípio da imparcialidade, tal como se encontra previsto no art. 266.º n.º 2 da C.R.P..
- 16.E assim decidiu o acórdão ora recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 27/04/2016, fls. 397-405):
- «6.O Sr. Juiz Conselheiro ..., Vice-Presidente do CSM e membro do Júri do concurso, requereu, ao abrigo do art. 48º, nº 1, al. d), do CPA, que lhe fosse concedida escusa e, consequentemente, dispensa de intervir, na qualidade de relator dos processos referentes aos Srs. Juízes Desembargadores BB e CC, atendendo às relações de amizade que mantém com estes concorrentes, dispensa essa que foi deferida.
Afirma, porém, a recorrente que se o Sr. Juiz Conselheiro se considerou impedido de ser o relator dos pareceres preliminares relativos a tais concorrentes, não se compreende que a situação invocada não fosse ela própria também motivo de impedimento para elaborar o parecer final do Júri e para o votar.
Entende, por isso, que se mostra violado o princípio da imparcialidade, razão por que as deliberações recorridas são anuláveis – art. 48º, nº, 1, al. d) e 51º, nº 1, do CPA.
Crê-se que não tem razão, entendendo-se, como o recorrido, que a intervenção posterior do Sr. Vice-Presidente, por si só, não afecta a validade do procedimento.
Está aqui em causa o princípio da imparcialidade, na sua vertente negativa: "os titulares de órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta"(…).
Distinguem-se duas situações:
Os casos mais graves de impedimento, previstos taxativamente no art. 44º, nº 1, do CPA, em que a lei impõe a substituição do órgão ou agente competente por outro;
As situações de suspeição, previstas no art. 48º, nº 1, do mesmo diploma, exemplificativas da cláusula geral referida no corpo do artigo – quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou agente –, em que a substituição do órgão ou agente não é automática, podendo, todavia, ocorrer se o mesmo pede escusa (dispensa) de participar no procedimento ou o particular opõe uma suspeição desse agente, pedindo a sua substituição por outro.
Assim, na situação de impedimento é a mera verificação de um dos pressupostos previstos legalmente que determina o impedimento e a consequente invalidade do acto que porventura tenha sido praticado pelo impedido; na suspeição, a lei não proíbe a intervenção do titular do órgão ou agente, sendo a questão decidida por outro órgão da Administração, "conhecedor do carácter daquele que vai agir pela Administração e dos interesses que se jogam no respectivo procedimento".
Quer dizer, "se não se deu por um impedimento, que existia, a decisão final do procedimento nem por isso deixa de ser inválida; ao passo que se a escusa ou suspeição não forem declaradas, a decisão final, podendo ser impugnada com fundamento em parcialidade (desproporção ou desigualdade), não é, porém, imediata e directamente ilegal, só pelo facto de ser da autoria daquela pessoa"(…).
Com relevância para o caso destes autos, pode, pois, dizer-se que "a invalidação judicial de actos praticados por órgãos e agentes administrativos que se encontrem nas circunstâncias especificadas no art. 48º, pese não ter sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, só deverá ter lugar se, no acto praticado ou no procedimento em que ele se formou, se revelar, de algum modo, que a decisão foi tomada em função dessas razões" ou circunstâncias. Ou seja, "só no caso de, afinal, essa situação se reflectir (ao nível, nomeadamente, da imparcialidade ou proporcionalidade) na decisão tomada ou no procedimento seguido"(…).
No caso, o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM, membro do Júri, com base em razões que para o efeito invocou, que subsumiu na previsão do art. 48º, nº 1, al. d), do CPA, pediu escusa para intervir, na qualidade de relator, nos processos de candidatura de dois Srs. Juízes Desembargadores concorrentes.
O requerimento foi deferido, tendo o Sr. Vice-Presidente sido dispensado de intervir no procedimento nos termos requeridos.
Assim, a dispensa foi deferida com esse âmbito limitado: intervenção do Sr. Vice-Presidente como relator dos pareceres preliminares relativos aos dois aludidos concorrentes.
Da regulamentação do concurso decorre que esse acto seria o único em que cada um dos membros do Júri (com excepção do Sr. Presidente) intervinha individualmente, cabendo-lhe elaborar um parecer preliminar de cada um dos concorrentes que lhe tivessem sido distribuídos em sorteio.
Nesse parecer seriam considerados os factores referidos no art. 52º, nº 1 do EMJ e a valorização indicada no ponto 6.1 do Aviso e respectiva fundamentação (ponto 14); tinha natureza instrumental e por objectivo "facilitar a cada um dos restantes membros do Júri a análise dos diversos factores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente" (ponto 14.1).
Compreende-se, assim, a importância atribuída a esse parecer, que concentrava a informação relevante de cada concorrente sobre os aludidos factores e valorização. Representava, como diz o recorrido, "a primeira «leitura» do «perfil» do concorrente e das suas condições pessoais e profissionais, podendo conformar decisivamente o desenrolar das ulteriores apreciações efectuadas pelo Júri".
Repare-se que o relator do referido parecer preliminar seria também o arguente da discussão pública do currículo do respectivo concorrente.
Diferente é a intervenção ulterior assumida pelo Sr. Vice-Presidente no procedimento.
Assim, o parecer final, elaborado após sucessivas reuniões do Júri, em que se uniformizaram e harmonizaram os critérios de apreciação (cfr. pontos nº 18 do Aviso e nº 3 do Parecer), constituindo uma síntese final desse trabalho de análise, apreciação e discussão dos elementos de cada concorrente.
Síntese que deveria, naturalmente, reflectir esse trabalho colectivo e não qualquer apreciação do cunho pessoal do relator. O parecer final é, portanto, substancialmente, obra do Júri e não apenas do Sr. Vice-Presidente que o redigiu. De todo o modo, o próprio projecto de parecer foi objecto de discussão e revisão pelos elementos do Júri (v. acta acima referida de 20.10.2014), que tiveram oportunidade de proceder aos ajustamentos que tiveram por pertinentes.
Por outro lado, no que respeita à votação da graduação, importa referir que nela interveio o Sr. Vice-Presidente do CSM, agora nesta qualidade, quando, até aí, ao longo do procedimento, tinha participado como vogal do Júri, por ser o Juiz Conselheiro mais antigo em categoria membro do CSM (art. 52º, nº 2, al. b), i), do EMJ).
Diferente qualidade, agora no âmbito do Plenário do CSM, e, de qualquer modo, integrando este órgão colegial, sendo certo que a sua participação não afectou, em termos práticos, a deliberação tomada, uma vez que esta sempre seria aprovada, mesmo sem a sua presença, face à expressiva maioria verificada na votação.
Será, assim, compreensível a limitação do âmbito do procedimento em que foi pedida – e deferida – a dispensa: apenas para a elaboração do parecer preliminar dos dois referidos concorrentes necessários; não para a subsequente intervenção do Sr. Vice-Presidente, como membro do Júri do concurso curricular e naquela própria qualidade no âmbito do Plenário do CSM.
Era realmente aquele acto que poderia assumir relevância decisiva na posterior avaliação dos respectivos concorrentes. Seria também esse acto o único de autoria individual de cada um dos membros do Júri.
Parece, pois, justificada a particular preocupação do Sr. Vice-Presidente em salvaguardar a imagem de imparcialidade e transparência da sua participação no procedimento, evitando intervir no aludido acto.
Preocupação que já não se justificaria na sua ulterior intervenção, integrada em actos de órgãos colegiais (Júri e Plenário) e em que, pelo que se disse, não poderia "influenciar significativamente a decisão"(…).
Daí decorre que a decisão final do procedimento não pode ser invalidada só por esse facto, isto é, em consequência dessa intervenção posterior; isso só poderia ocorrer se os actos ou o procedimento revelassem que a decisão foi tomada em função de uma das circunstâncias enumeradas no citado art. 48º, nº 1.
Ora, neste ponto, parece existir uma verdadeira contradição nos termos em que a recorrente coloca a questão, na medida em que afirma que não está, nem pretende pôr em causa a honorabilidade do Sr. Vice-Presidente.
A recorrente entende, portanto, que os termos em que se materializou a intervenção posterior do Sr. Vice-Presidente não foi influenciada pelas razões que motivaram o pedido de escusa; que estas razões não se reflectiram na decisão que, a final, foi tomada no procedimento.
E, na verdade, não se vislumbra o mínimo fundamento para afirmar que isso se verificou.
Mas, assim, a pretendida invalidade só poderia proceder por razões formais, de exclusiva e abstracta protecção da própria imagem de imparcialidade do procedimento, preocupação que seria, em princípio, relevante, mas que, em caso de escusa, não pode deixar de integrar o juízo de razoabilidade exigido pela cláusula geral prevista no art. 48º, nº 1 (…). Preocupação que, como se referiu, não se justificava, tendo em conta a natureza e o cariz da intervenção posterior do Sr. Vice-Presidente, e por, em concreto, ser afastada pela recorrente, ao reconhecer implicitamente a correcção e isenção dessa intervenção.
Pressuporia também uma total equiparação entre as situações de suspeição e os casos de impedimento.
Mas, como acima referimos, as situações são diferentes: nestes casos, mais graves e de verificação automática, a decisão não deixa de ser inválida, mesmo que a causa do impedimento não seja reconhecida; na escusa ou dispensa, o respectivo fundamento deve ser reconhecido e declarado; não o sendo, haverá que verificar se a situação que justificaria a escusa se reflectiu na decisão final, inquinando-a.
No caso, não foi alegado, nem se pode ter por verificado esse efeito, reconhecendo até a recorrente, pelo menos implicitamente, que ele não se verificou.
Não existe, por conseguinte, fundamento para considerar inválida, por esse motivo, a deliberação final do procedimento.
7. A recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 48º, nº 1, al. d), do CPA, se interpretado no sentido que acima se preconizou, por violação do princípio da imparcialidade, previsto no art. 266º, nº 2, da CRP.
Aí se dispõe que os órgãos e agentes administrativos devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da imparcialidade. Isto é, devem tratar de forma imparcial todos os que entrem em relação com a Administração (art. 6º do CPA).
Esse princípio impõe, assim, à Administração um tratamento isento e equidistante de todos os particulares que consigo se relacionem, impedindo-a de os favorecer ou desfavorecer por razões estranhas às suas funções (…).
Está aqui em causa, como acima se disse, a vertente negativa do referido princípio, respeitante às garantias de imparcialidade no procedimento, que exige o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes administrativos, proibindo-os de intervir em assuntos em que tenham interesses pessoais e familiares (…).
Esses impedimentos, porém, não têm de ser absolutos, sendo admissível e perfeitamente razoável que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, consoante as situações, mais ou menos graves, que se verifiquem.
Assim se justifica a consagração do regime dos impedimentos, a par do regime dos casos de escusa ou suspeição – arts. 44º e 48º do CPA (cfr. arts. 69º e 73º do novo CPA).
Nestes casos, menos graves, impõe esse regime que se pondere se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente. Procura-se, assim, salvaguardar adequadamente a isenção e rectidão da actuação do órgão, ao mesmo tempo que se previne que a alegação de falta de isenção possa servir apenas de mero expediente, injustificado e até abusivo, que ponha em causa o funcionamento desse órgão.
Falhada essa ponderação (por falta de decisão ou por decisão negativa), nem assim se afasta a possibilidade de se vir a concluir pela invalidade dos actos, se se verificar que foram praticados em função da razão que determinaria a escusa ou suspeição.
Pensa-se que este regime concretiza, salvaguardando em termos adequados, razoáveis e proporcionais, o princípio da imparcialidade consagrado constitucionalmente.
Assim, tendo acima sido observado e aplicado esse regime, não ocorre qualquer violação do aludido princípio.»
17. Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade alegadamente reportada a um «entendimento normativo» do artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (na versão vigente à data) devidamente conjugado com o artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, verifica-se que a mesma não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.
A discordância manifestada pela ora recorrente – quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto do STJ, ora recorrido – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na interpretação e determinação do âmbito de aplicação das normas legais em causa, para o efeito da subsunção da situação dos autos no regime legal vigente.
O que está primeiramente em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso, considerando a ora recorrente que o «impedimento» (ou «inibição») que determinou a não intervenção do Vice-Presidente (do CSM) na elaboração do parecer preliminar de dois dos concorrentes obstaria a qualquer das intervenções futuras no procedimento concursal, pelo que este seria anulável nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do CPA (então vigente).
Assim, defendeu a ora recorrente, junto do STJ, em sede do recurso que viria a ser decidido no acórdão ora recorrido, que (cfr. fls. 40-41):
«K. O Senhor Juiz Conselheiro …, Vice-Presidente do CSM e membro do júri do concurso em pauta, requereu, a 27 de Novembro de 2013, ao abrigo do art. 48.º n.º l, d) do C.P.A., que lhe fosse concedida escusa, e consequente dispensa de intervenção, na qualidade de relator dos processos referentes aos Senhores Juízes Desembargadores … e …, atendendo à profunda amizade e intimidade no convívio com esses dois concorrentes, dispensa essa que lhe foi deferida, por despacho de 03/12/2013 do Senhor Presidente do CSM.
(…)
P. Não se pode estar impedido de ser o relator do parecer preliminar relativo a alguns dos candidatos e não se estar impedido de ser o relator do parecer final do júri, que gradua esses mesmos candidatos (um dos quais foi graduado em 2º lugar e outro em 13º lugar), ademais votando-o.
Q. Tendo o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM participado em tais actos, quando se encontrava impedido de o fazer, pelos motivos por ele próprio invocados nos termos já referidos, mostra-se violado o princípio da imparcialidade, na sua vertente negativa, razão pela qual as deliberações recorridas são anuláveis, nos termos dos arts. 48.º n.º 1, d) e 51.º n. º 1 do C.P.A.»
Assim dispunham as normas legais do CPA invocadas pela recorrente:
«Artigo 48.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
- a)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
Artigo 51.º
Sanção
1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.»
O STJ, no acórdão ora recorrido, não sufragou a tese defendida pela recorrente quanto à interpretação e aplicação das normas conjugadas dos artigos 48.º, n.º 1, alínea d) e 51.º, n.º 1 do CPA (então vigente), considerando que o regime de escusa (e suspeição) previsto no artigo 48.º do CPA é diferente do regime de impedimentos estabelecido no artigo 44.º do mesmo Código, sendo também diversas as consequências em termos da pretendida anulação dos atos procedimentais em causa. Para o STJ, cumpre distinguir «os casos mais graves de impedimento, previstos taxativamente no art. 44º, nº 1, do CPA, em que a lei impõe a substituição do órgão ou agente competente por outro» das «situações de suspeição, previstas no art. 48º, nº 1, do mesmo diploma, exemplificativas da cláusula geral referida no corpo do artigo – quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou agente –, em que a substituição do órgão ou agente não é automática, podendo, todavia, ocorrer se o mesmo pede escusa (dispensa) de participar no procedimento ou o particular opõe uma suspeição desse agente, pedindo a sua substituição por outro».
Sendo também diferentes as consequências quanto à (in)validade dos atos praticados: «"se não se deu por um impedimento, que existia, a decisão final do procedimento nem por isso deixa de ser inválida; ao passo que se a escusa ou suspeição não forem declaradas, a decisão final, podendo ser impugnada com fundamento em parcialidade (desproporção ou desigualdade), não é, porém, imediata e directamente ilegal, só pelo facto de ser da autoria daquela pessoa"(…)».
Nesta sequência, entendeu o STJ que a ulterior participação do Vice-Presidente do CSM na votação do parecer final do júri do concurso e nas deliberações do CSM não determinaria, de forma automática, a invalidade dos atos finais do procedimento concursal em causa. E se, em concreto, no caso dos autos, o acórdão ora recorrido ponderou que aquela ulterior intervenção havia ocorrido em decisões adotadas em órgãos colegiais, de modo que «não poderia "influenciar significativamente a decisão"», determinante para a decisão judicial ora recorrida é o facto de não ter sido alegado, nem verificado nos autos, que a situação que justificaria a escusa se reflectiu na decisão final, inquinando-a – reflexo ou efeito esse que, conforme apontado pela decisão ora recorrida, a recorrente reconhece, pelo menos implicitamente, não se ter verificado. De outro modo, para o Tribunal recorrido, tal pressuporia «uma total equiparação entre as situações de suspeição e os casos de impedimento.
Mas, como acima referimos, as situações são diferentes: nestes casos, mais graves e de verificação automática, a decisão não deixa de ser inválida, mesmo que a causa do impedimento não seja reconhecida; na escusa ou dispensa, o respectivo fundamento deve ser reconhecido e declarado; não o sendo, haverá que verificar se a situação que justificaria a escusa se reflectiu na decisão final, inquinando-a.
No caso, não foi alegado, nem se pode ter por verificado esse efeito, reconhecendo até a recorrente, pelo menos implicitamente, que ele não se verificou.
Não existe, por conseguinte, fundamento para considerar inválida, por esse motivo, a deliberação final do procedimento.»
Ora, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar às normas aplicáveis (subsumindo a situação dos autos num determinado regime legal) compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos e subsuntivos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
18. Aliás, não se afigurando revestir dimensão normativa a (segunda) questão de constitucionalidade invocada – para além da mera discordância quanto ao processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo na determinação das normas legais aplicáveis –, resulta da leitura do acórdão recorrido que a pretendida fiscalização do Tribunal (a quo) não se dirigiu especificamente às próprias normas impugnadas (ou à pretensa interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 48.º, n.º 1, alínea d) com o artigo 51.º, n.º 1, do CPA vigente à data), mas sim a uma ponderação da razoabilidade, em termos gerais, do respeito pelas garantias de imparcialidade dos regimes legalmente consagrados no CPA de escusa (e suspeição) e de impedimento, concluindo pela sua observância no caso dos autos:
«Está aqui em causa, como acima se disse, a vertente negativa do referido princípio, respeitante às garantias de imparcialidade no procedimento, que exige o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes administrativos, proibindo-os de intervir em assuntos em que tenham interesses pessoais e familiares (…).
Esses impedimentos, porém, não têm de ser absolutos, sendo admissível e perfeitamente razoável que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, consoante as situações, mais ou menos graves, que se verifiquem.
Assim se justifica a consagração do regime dos impedimentos, a par do regime dos casos de escusa ou suspeição – arts. 44º e 48º do CPA (cfr. arts. 69º e 73º do novo CPA).
Nestes casos, menos graves, impõe esse regime que se pondere se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente. Procura-se, assim, salvaguardar adequadamente a isenção e rectidão da actuação do órgão, ao mesmo tempo que se previne que a alegação de falta de isenção possa servir apenas de mero expediente, injustificado e até abusivo, que ponha em causa o funcionamento desse órgão.
Falhada essa ponderação (por falta de decisão ou por decisão negativa), nem assim se afasta a possibilidade de se vir a concluir pela invalidade dos actos, se se verificar que foram praticados em função da razão que determinaria a escusa ou suspeição.
Pensa-se que este regime concretiza, salvaguardando em termos adequados, razoáveis e proporcionais, o princípio da imparcialidade consagrado constitucionalmente.
Assim, tendo acima sido observado e aplicado esse regime, não ocorre qualquer violação do aludido princípio.»
19. Deste modo, e tendo presente a segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada pela recorrente –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
- 20.Pelo acima exposto (em A) e B), supra), há que concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente – quanto às duas alegadas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.»
- 2.Notificada da Decisão Sumária n.º 35/2019, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. Reclamação a fls. 524-529, reiterada a fls. 530-535):
«A., Recorrente nos autos acima identificados, notificada da decisão sumária, não se conformando, vem dela reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 3, da L.T.C., nos termos seguintes:
INOTA PRÉVIA
1.º
A Reclamante é hoje Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual uma parte do alcance prático do presente recurso até já se encontra prejudicado.
2.º
Porém, a matéria em causa neste recurso - já não tanto por ela, ora Reclamante, mas pela dignificação e transparência da justiça portuguesa - leva-a a que venha, pela presente reclamação, manifestar profunda discordância em relação ao teor da decisão sumária.
3.º
Uma nota ainda para a injustificada demora na tramitação deste recurso, interposto em Maio de 2016, com subida ao Tribunal Constitucional no mês de Junho subsequente, e com a prolação da decisão sumária em Janeiro de 2019.
IIO PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.°
O primeiro vício de inconstitucionalidade foi arguido na al. J. das conclusões do recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura para o S.T.J., objecto de renovação na al. 1) das alegações subsequentes, e formulado da seguinte forma no recurso para o Tribunal Constitucional:
O Supremo Tribunal de Justiça adoptou, quanto ao art. 27.º, n.º 1 do CP.A., devidamente conjugado com o art. 52. o do E.M.J, o entendimento normativo no sentido de que a acta - no seu próprio texto ou através de documento anexo ou que a ela reporte - de uma reunião do júri de um concurso de avaliação curricular para acesso ao STJ, onde se procedeu à finalização da graduação dos concorrentes necessários, prévia à elaboração do parecer final, não tem obrigatoriamente de incluir os termos em que essa finalização teve lugar, o qual se considera inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.º, n.º 4 da CR.P., bem como do princípio da imparcialidade, tal como previsto no art. 266.º, n.º 2 da CR.P ..
5.º
Na decisão sumária, foi decidido que a questão suscitada não constituiria objecto normativo susceptível de apreciação num recurso de inconstitucionalidade, nem revestiria utilidade, porque dirigido a decisões e não a normas, sendo fundada em dados de facto que o tribunal a quo teve por não verificados e por isso apreciados em termos meramente hipotéticos.
6.º
Ressalvado o devido respeito, não tem razão a Senhora Juíza Conselheira Relatora.
7.º
Não é verdade que o S.T.J. se tenha reportado a dados de facto que teve por não verificados, considerados em termos meramente hipotéticos, o que a decisão sumária reporta à consideração do S.T.J. de que não dá como assente que o júri tenha procedido em Outubro à alteração do resultado a que havia chegado em Julho ou que tenha, em Julho, elaborado uma graduação intercalar.
8.°
Em bom rigor, a Reclamante também não sabe se essa alteração ocorreu ou não ou se essa graduação intercalar ocorreu ou não (pode ser que sim, como pode ser que não).
9.º
O que se sabe é que, na reunião de 22 de Julho, o "júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários", numa reunião que teve como único ponto da ordem de trabalhos "finalizar a graduação dos concorrentes necessários".
10.º
E o que a Reclamante entende é que, nos termos do art. 27.°, n.º 1, do C.P.A., devidamente conjugado com o art. 52.° do E.M.J., a acta de uma reunião do júri de avaliação curricular para acesso ao S.T.J., onde se procedeu à finalização da graduação dos concorrentes necessários, tem obrigatoriamente de incluir os termos em que essa finalização teve lugar (sejam eles quais forem), tendo suscitado tempestivamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo que a propósito foi adoptado pelo S.T.J..
11.°
Em relação a tal questão, o S.T.J. entendeu que não tinha de dar a conhecer em acta os termos em que terá consistido a finalização da graduação dos concorrentes necessários, matéria que não estaria abrangida pelo direito à informação procedimental ou pelo direito à transparência documental do procedimento.
12.°
Entendimento esse de que a Reclamante discorda por julgar que o mesmo, nos exactos termos em que foi formulado pelo S.T.J., viola o direito a um processo equitativo e o princípio da imparcialidade.
13.º
Não se trata de um mero obter dictum, mas sim de uma questão crucial para o provimento do recurso interposto.
14.º
É que se a Reclamante tem razão, como julga que tem, e reconhecida a inconstitucionalidade do entendimento normativo adoptado, é óbvio que isso afectaria a validade da deliberação tomada no procedimento concursal em apreço.
15.º
Deve por isso ser admitido o recurso suscitado quanto a este primeiro vício de inconstitucionalidade, a qual deve ser declarada.
IIIO SEGUNDO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
16.º
O segundo vício de inconstitucionalidade foi arguido na al. R. das conclusões do recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura para o S.T.J., objecto de renovação na al. W. das alegações subsequentes, e formulado da seguinte forma no recurso para o Tribunal Constitucional:
Pelo exposto, não há dúvida de que o Supremo Tribunal de Justiça adoptou, quanto ao art. 48.º, n.º 1, d) do C.P.A. (redacção então vigente), devidamente conjugado com o art. 52. o do E.M.J, o entendimento normativo no sentido de que, num concurso de acesso ao ST J, a situação de grande intimidade entre um titular do júri e do CSM e de pessoas com interesse directo no procedimento, tendo sido julgada como causa de impedimento ou inibição da sua participação na qualidade de relator do parecer preliminar de candidatos, não o seja, por si só, quanto à sua participação na qualidade de relator do parecer final, bem como quanto à sua participação na votação do parecer do júri e na subsequente deliberação do CSM, o qual se considera inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade, tal como se encontra previsto no art. 266.º n.º 2 da CR.P..
17.°
Na decisão sumária, não se aprecia esta segunda questão de inconstitucionalidade, por alegadamente ocorrer ausência de dimensão normativa nessa parte do recurso, uma vez que o S.T.J., tendo afastado a aplicação ao caso dos autos do regime de impedimentos previsto no art. 44.° do C.P.A. - questão incontroversa, que a Reclamante nunca pôs em causa -, se teria limitado a entender que a situação descrita não seria susceptível de constituir fundamento de escusa e suspeição, nos termos do art. 48.° do C.P.A., o que não comportaria qualquer dimensão normativa.
18.º
Mas não é assim.
19.º
A dimensão normativa em apreço tem a ver com o entendimento adoptado em relação ao art. 48.°, n.º 1, d), do C.P.A., conjugado com o art. 52.° do E.M.J., no sentido de que, tendo sido julgada como causa de impedimento ou inibição a participação de um membro do júri como relator do parecer preliminar de candidatos, não o seja já, por si só, quanto à sua participação como relator do parecer final (bem como quanto à usa participação na votação do parecer do júri e na subsequente deliberação do C.S.M.).
20.º
Não se está a discutir a avaliação de uma situação concreta e irrepetível, mas sim um critério normativo quanto ao âmbito de aplicação do art. 48.°, n.º 1, d), do C.P.A., uma vez que se entende que não é admissível que possa haver motivo de suspeição relativamente à intervenção de um membro do júri numa parte do procedimento concursal e de já não haver noutra, como aconteceu no caso dos autos.
21.º
Este é um tema fundamental para a transparência dos concursos para acesso ao S.T.J. (deste e dos futuros), razão pela qual o recurso deve ser admitido e julgado procedente.
22.º
Uma nota final para sustentar - ressalvado o devido respeito, que muito é - que a presente decisão sumária subverte o espírito do recurso de constitucionalidade, uma vez que retira dimensão normativa àquilo que indiscutivelmente a tem e que, como tal, foi assumido pelo próprio S.T.J., que equacionou (recusando a procedência do juízo de inconstitucionalidade, é claro) os entendimentos normativos em apreço, os quais já haviam sido suscitados perante si.
23.º
Podemos assim dizer que a decisão sumária viola, ela própria, o direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.° da C.R.P., porque, na verdade, recusa à ora Reclamante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva em matéria de recurso de constitucionalidade.
Termos em que a reclamação deve ser julgada procedente, com as legais consequências, levando à revogação da decisão sumária e à admissão do recurso.»
4O Recorrido CSM, notificado da reclamação, apresentou a seguinte resposta (cfr. fls. ):
«O Conselho Superior da Magistratura (CSM), notificado para o efeito, vem apresentar a sua
RESPOSTA A RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Porque para tanto foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura responder à reclamação apresentada pela Exrn.ª Recorrente, para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela lei n.º 28/82, de 15 de novembro e doravante designada por LOTC, na sua versão atual.
Porém,
2°)
Compulsado o teor da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exrn.ª Juíza Conselheira Relatora, bem como os fundamentos da mesma em relação às duas invocadas questões de inconstitucionalidade, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado.
3°)
Com efeito, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280° da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
4°)
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional.
5°)
Veja-se, a este respeito, Professor Doutor José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss. e, bem assim, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no D.R., de 10 de Janeiro de 1995 e o Acórdão n.º 155/95, publicado no D.R., 11 Série, de 20 de Junho de 1995, entre outros.
6°)
Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado.
7°)
A resolução da questão de constitucional idade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
8°)
Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto.
9°)
Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
10°)
Por outro lado, «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta» - Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2007, processo n.º 297/07, relator Benjamim Rodrigues.
11º)
«Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2a Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete.
12°)
De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35.
13°)
No caso, as circunstâncias concretas influiram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente.
14°)
No âmbito do presente recurso, afigura-se que a Exm.ª Recorrente visa uma "reapreciação" destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou.
15°)
Sucede que, tal reapreciação - por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional.
16°)
Conclui-se, pois, que bem decidiu a colenda Juíza Conselheira Relatora, ao considerar não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso, por ausência de dimensão normativa.
17°)
Razão porque se entende que será de manter na íntegra o teor da Decisão Sumária n.º 35/2019, proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora Maria José Rangel de Mesquita, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pela Exm.ª Recorrente para esse eminente Tribunal Constitucional.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos para tal conhecimento.»
Cumpre apreciar e decidir.