Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", SL" instaurou, no Tribunal Judicial de São João da Madeira, acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, Limitada", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 15.931,64 Euros, acrescida dos juros de mora já vencidos no valor de 499,45 Euros e dos vincendos, à taxa legal, desde 9 de Agosto de 2001 até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que forneceu à ré mercadorias que esta não lhe pagou.
Citada a ré, contestou, alegando em síntese que só encomendou parte da mercadoria e outra foi entregue fora de prazo, e não de acordo com a encomenda, pelo que a devolveu.
Concluiu pugnando pela procedência apenas parcial da acção, devendo ser julgada improcedente na parte excedente do crédito da autora, que indica como sendo de 934.001 pesetas, equivalente a 5.613,50 Euros.
Replicou a autora, arguindo a falsidade do documento junto pela ré a folhas 14, no mais contrariando a versão desta.
Respondeu, ainda, a ré ao incidente de falsidade do documento, suscitando também o incidente de falsidade de um outro documento junto pela autora.
Foi proferido despacho saneador, conjuntamente com o despacho de condensação processual, peça esta alvo de reclamações, atendidas em audiência.
Após diligências probatórias requeridas, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do legal formalismo, sem que o despacho de resposta à matéria de facto da base instrutória tivesse sido objecto de censura.
A final veio a ser proferida sentença que, julgando improcedentes os incidentes de falsidade de documento e as excepções invocadas pela ré, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 15.931,64 Euros, acrescida dos juros de mora no valor de 499,45 Euros já vencidos e dos vincendos à mesma taxa legal, desde 9 de Agosto de 2001 até integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 31 de Março de 2005, decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, agora a mesma ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, e sua substituição por outro que considere que o documento dos autos tem força probatória plena, por aplicação do disposto no art° 376° do Código Civil, com as consequências legais, nomeadamente no que respeita à sua absolvição do pedido deduzido pela recorrida.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O documento de fls. 14 dos autos é da autoria da recorrida, a qual não logrou provar a sua falsidade, pelo que as declarações aí constantes, por envolverem a sua confissão, fazem prova plena contra a declarante, na medida em que os factos a que dizem respeito lhe são desfavoráveis.
2. O tribunal recorrido concluiu ter a autora provado a inexactidão de parte das declarações - quanto ao prazo e modo de entrega da mercadoria - contidas naquele documento, baseando-se nos factos dados como provados nos artigos 10º e 9º da base instrutória, segundo os quais está provado que (...) "o documento de fls. 14 consiste no triplicado do documento cujo original está na posse da autora" e" (...) no original do documento de fls. 33 e do duplicado não foram exaradas, aquando da efectivação da encomenda em causa, referências ao prazo e modo de entrega da mercadoria encomendada pela ré."
3. Porém, a inexactidão das declarações, constitui matéria de facto, não conhecida pela 1ª instância, nem suscitada pela aqui recorrente.
4. E a Relação não determinou a renovação dos meios de prova e/ou a ampliação da matéria de facto.
5. Ao concluir no sentido mencionado em 2., a Relação foi para além dos factos apurados nos autos.
6. O recurso da ré incide sobre o triplicado de fls. 14 e não sobre o seu original ou duplicado.
7. Uma coisa é ter resultado provado que os dizeres não foram exarados, aquando da efectivação da encomenda, no seu original e duplicado; outra, bem distinta, é extrair a conclusão de que, se não foram exarados no original e no duplicado, também o não foram no triplicado, uma vez que a prova de que tais elementos não eram exactos competia à autora e essa prova não resulta dos factos provados, nem a Relação providenciou pelo seu apuramento.
8. Perante o documento de fls. 14, munido de força probatória plena, deveria ter sido concedido provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui recorrente.
9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 376° do C.Civil.
Nas instâncias foram tidos como provados os seguintes factos:
i) - a autora vendeu à ré, a solicitação desta, artigos do seu comércio, descriminados da seguinte forma: 4.931,88 Euros (Ptas. 820.595,00) referente à factura nº 21, datada de 23/02/2001, consistentes nomeadamente em caixas de jogo, porta-moedas, porta-lápis, tudo conforme consta de folhas 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8.297,27 Euros (Ptas. 1.380.549,00) referente à factura n° 55, datada de 09/03/2001, consistentes nomeadamente em porta-moedas, chaveiros, tudo conforme consta a fls. 4 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2.702,49 Euros (Ptas. 449.657,00), referente à factura n° 62, datada de 13/03/2001, consistentes nomeadamente em porta-moedas, tudo conforme consta a fls. 5 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A);
ii) - tais artigos foram encomendados pela ré à autora em 10//01/2001 (B);
iii) - os porta-gravatas e as caixas de jogo destinavam-se a ser revendidos peça a peça (C);
iv) - a autora efectuou uma exposição de artigos no Grande Hotel do Porto, onde a ré observou as amostras de produtos aí expostas e procedeu à encomenda referida em ii) (D);
v) - os artigos dessa encomenda foram entregues pela autora à ré por três vezes (E).
vi) - os últimos artigos de tal encomenda foram recepcionados pela ré em 22/03/2001 (F);
vii) - os artigos encomendados pela ré deveriam corresponder em termos de modelo, acabamentos, material, cor e qualidade às amostras referidas em iv) (G);
viii) - a ré, dos artigos que lhe foram entregues pela autora, não devolveu a esta uma parte no valor de Ptas. 934.001,00 (H);
ix) - a ré emitiu a nota de devolução de folhas 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e competentes efeitos (nota datada de 23/03/2001, emitida pela ré dirigida à autora, respeitante a artigos de porta-lápis, no valor de Ptas. 1.716.800,00, tendo a mesma sido enviada à autora juntamente com tais artigos) (I);
x) - a ré enviou à autora o fax de folhas 16 (8º);
xi) - no original do documento de folhas 33 e do duplicado junto do representante legal da autora, apresentado por esta, não foram exaradas, aquando da efectivação da encomenda em causa, referências ao prazo e modo de entrega da mercadoria encomendada pela ré (9º);
xii) - o documento de folhas 14 apresentado pela ré consiste no triplicado do documento cujo original está na posse da autora (10º).
O objecto do recurso insere-se no domínio da impugnação da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, matéria de que, como é sabido, o Supremo apenas conhece quando houver ofensa expressa de uma disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil).
Fundamenta a recorrente a sua pretensão de ver revogado aquele acórdão no facto de não haver sido acatada a força probatória plena do documento de fls. 14, cuja autoria está reconhecida, provando, em consequência, todos os factos dele constantes na medida em que são desfavoráveis para a autora.
No respeitante à força probatória dos documentos particulares, dispõe o artigo 374º, nº 1, do C.Civil, que "a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou, quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras". Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que "se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade".
Sendo que, conforme o art. 376º do mesmo Código, "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (nº 1); "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão" (nº 2); "se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que estes vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento" (nº 3).
Ora, cumpre, antes de mais, referir que a solução da questão suscitada decorre da análise e aplicação ao caso do regime substantivo do direito probatório, que, não obstante a dedução, admissão e processamento de incidentes de falsidade (1), não pode ser afastado por quaisquer disposições adjectivas, unicamente "destinadas a assegurar a disciplina processual e a delinear e regular os meios necessários para, a partir do direito privado, se alcançar a solução concreta do conflito levantado entre as partes ou para se dar realização efectiva ao direito violado (...) porquanto o processo civil "é um instrumento ao serviço das soluções que decorem do direito civil, sem tocar no plano em que, abstracta ou genericamente, se definem tais soluções". (2)
A situação que ressalta dos autos, neste aspecto, é a seguinte:
O documento de fls. 14, apresentado pela ré, consiste no triplicado do documento cujo original está na posse da autora (10º).
Esse documento foi impugnado, em parte, pela autora na resposta à contestação (aliás, deduziu a sua falsidade e apresentou, para confronto o documento de fls. 33) sustentando, em síntese, que no seu original não constam quaisquer referências ao prazo e modo de entrega da mercadoria encomendada.
N original desse documento (fls. 33) e no duplicado junto do representante legal da autora, apresentado por esta, não foram exaradas, aquando da efectivação da encomenda em causa, referências ao prazo e modo de entrega da mercadoria encomendada pela ré (9º).
Tal documento (de fls. 33) em papel timbrado da A. e denominado "PEDIDO", para além de vários dizeres em letra de imprensa, como Fecha, Destinatário, Domicílio, Forma de pago, Agente Sr., Envio por, Cdad, Artículo, Nº, Serie, Negro, Marrón, Líbano, Corinto, Habana, Azul, Precio Unidad e Total, encontra-se manuscrito à frente e/ou por baixo daqueles dizeres.
Entre as expressões manuscritas, não constantes do original do documento de fls. 33, o documento de fls. 14, que é o triplicado do original de fls. 33, contém por baixo dos dizeres em letra de imprensa AGENTE SR. e ENVIO POR, respectivamente, "ENTREGA 15/2/01" e "GUIPUZCOANA TODO DE UNA VEZ".
Na apreciação e decisão acerca da matéria de facto, coonestando o já entendido pela 1ª instância, considerou o acórdão recorrido que, perguntando-se nos artigos 4º e 5º da base instrutória se "autora e ré acordaram entre si que o material referente à encomenda acima mencionada seria toda entregue por aquela a esta até ao dia 15/02/2001 de uma só vez", não existe razão para alterar as respostas de não provado que incidiram sobre tais pontos de facto.
E, mau grado, a posição divergente da ré/recorrente (que, com base no documento de fls. 14, pretendia que as respostas fossem afirmativas) entendemos que bem.
É certo que estabelecida a genuinidade do documento, ou melhor a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: "a força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor". (3)
Todavia, há que ter-se verdadeiramente em conta que se é certo que o documento de fls. 14 não foi na sua origem e globalidade impugnado pela autora, esta todavia não aceitou que as expressões manuscritas dele constantes (não se olvide que o documento era o correspondente ao triplicado do original em posse da autora - e junto a fls. 33) que não constavam do respectivo original tivessem sido apostas por si através de representante.
Ora, esta parte do documento impugnada - que aparece legalmente inserida no conteúdo da disposição do nº 3 do art. 376º do C.Civil - obviamente que não está abrangida pela força probatória plena do documento reconhecidamente verdadeiro, antes a sua força probatória depende da livre apreciação do tribunal, que, naturalmente, o confronta com os demais elementos probatórios que possui (constam do processo).
Ademais, perante o disposto no art. 376º, nº 2, do C.Civil, a força probatória do documento resulta da desfavorabilidade para a contraparte do respectivo conteúdo, que opera no confronto dos direitos discutidos pelas partes (4), sendo a respectiva declaração indivisível, nos termos prescritos para a confissão.
O que significa que, para se poder extrair da posição não impugnatória da autora (quanto à globalidade do documento) força probatória plena contra ela, haveria, concomitantemente, que aceitar a sua declaração impugnatória de que os dizeres manuscritos alegadamente posteriores lhe não eram atribuíveis.
Consequentemente, a determinação da matéria de facto dos pontos nºs 4 e 5 da base instrutória (perante a livre apreciação das declarações apostas no documento de fls. 14 - triplicado) dependeria, em última análise, da convicção do tribunal formada sobre o conjunto das provas coligidas (de entre as quais não é despiciendo mencionar o próprio original do documento em questão - fls. 33).
Razão pela qual, desde já, estaria vedado ao STJ alterar a decisão recorrida, por se não verificar a situação prevista no acima citado art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil.
Mas, para além de tudo, ficou provado nos autos que no original do documento (fls. 33) e do duplicado junto do representante legal da autora, apresentado por esta, não foram exaradas, aquando da efectivação da encomenda em causa, referências ao prazo e modo de entrega da mercadoria encomendada pela ré, e que o documento de fls. 14, por esta apresentado, consiste, como se disse, no triplicado do documento cujo original está na posse da autora.
Isto é, a autora demonstrou que aquelas declarações não foram por si exaradas, aquando da efectivação da encomenda, no original do documento de que aquele é triplicado.
Sendo que, em contrapartida, a ré não conseguiu provar que a parte manuscrita das declarações contidas no triplicado foi aí aposta e subscrita pela autora, revelando uma sua declaração de vontade (ademais tudo aponta no sentido da sua alteração posterior quando comparada com o original).
Resulta, assim, evidente a improcedência do recurso.
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B, Limitada";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
(1) Anota-se, embora sem que se tome posição acerca da relação processual tal como ficou estabelecida (sob pena de eventual violação do caso julgado formal) que "a lei actual não prevê a arguição de falsidade como meio de impugnação da autoria do documento particular e que só depois de estabelecida a genuinidade do documento, isto é, a coincidência entre o subscritor real e o seu subscritor aparente, é que, a nível de conteúdo, admite a arguição de falsidade para ilisão da força probatória legal plena que lhe compete" (Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, pag. 63). Cfr. Ac. STJ de 23/05/96, in BMJ nº 457, pag. 296 (relator Miranda Gusmão).
(2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 8.
(3) José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, pag. 55.
(4) Ac. STJ de 07/10/2004, no Proc. 3073/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).