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ACÓRDÃO Nº 902/2023 Processo n.º 1190/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora reclamante ) e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de uma decisão condenatória em primeira instância. Por acórdão de 10/05/2023, este tribunal negou provimento ao recurso. Notificado deste acórdão, o recorrente B. arguiu a respetiva nulidade com fundamentos relacionados com o ato da distribuição, invocando o disposto nos artigos 119.º, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP) e 218.º do Código de Processo Civil (CPC). Por acórdão de 13/07/2023, a arguição de invalidade foi desatendida. Na sequência do acórdão de 13/07/2023, ambos os recorrentes (A. e B.) recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O objeto Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo art.º 418.º do C.P.P. e Artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a inexiste a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea a) do C.P.P., quando os autos de recurso são distribuídos a Relator diferente, quando um dos relatores adjuntos ainda exerce funções noutro Tribunal. Em suma, a norma contida no artigo art.º 418.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a distribuição dos autos de recurso distribuídos a Relator diferente daquele que proferiu acórdão em momento anterior (existindo ainda um relator adjunto em exercício noutro Tribunal), é inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. A causa de Pedir O preceito suprarreferido (artigo art.º 418.º do Código de Processo Civil), quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no artigo32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. 3. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional não é passível de recurso nem de reclamação, pois trata-se de decisão proferida pós invocação de nulidade. O Recorrente suscitou, assim, a inconstitucionalidade do segmento normativo suprarreferido, efetivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão impugnada). 4. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Exª doutamente suprirá, requer-se que seja: Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. Julgada a suprarreferida inconstitucionalidade. […]. Por despacho de 16/10/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi admitido relativamente ao recorrente B.. Porém, não foi admitido em relação à ora reclamante, em suma, por se entender não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desta decisão reclamou a recorrente A. para o Tribunal Constitucional, conforme ora se transcreve: “[…] Por acórdão proferido em 13 de julho de 2023, foi proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo coarguido B.. Acórdão esse que foi notificado à recorrente. A decisão em causa decidiu indeferir a nulidade arguida pelo coarguido B., entendendo que "o acórdão proferido no âmbito dos presentes autos datado de 10-mai.-2023, que integra fls. 2306-2368 autos (vol. 10.º) não belisca minimamente o disposto no art. 218.º do Código de Processo Civil, aplicável exi vi do artº 4.º do Código de Processo Penal bem como o disposto no nº 9 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural)". Parece-nos evidente que tal decisão afeta diretamente a recorrente; pois foi proferida nos presentes autos e debruça-se sobre matéria relativa a todos os sujeitos processuais (a questão da distribuição dos autos ao antigo relator). Da mesma forma que a afetaria caso a nulidade em causa fosse declarada. Razão pela qual a arguida tem legitimidade para interpor recurso dessa mesma decisão, sob pena de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 401.º do C.P.P. Ademais, a inconstitucionalidade invocada vem na sequência do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 e decorre da aplicação do Artigo 418.º do CPC ao caso concreto. Isto é, a recorrente entende que a norma contida no artigo art.º 418.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a distribuição dos autos de recurso distribuídos a Relator diferente daquele que proferiu acórdão em momento anterior (existindo ainda um relator adjunto em exercício noutro Tribunal), é inconstitucional por violação do disposto no n.º9 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo que em momento algum a referida inconstitucionalidade fora invocada no âmbito do acórdão proferido em 13 de julho de 2023. Em suma, o primeiro momento em que a recorrente tem conhecimento da aplicação do Artigo 418.º do CPC corresponde ao momento em que foi notificada do acórdão proferido em 13 de julho de 2023. Cumpre ainda esclarecer que não resulta do referido acórdão a análise ou fundamentação relativa a qualquer questão de constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, entendemos que a recorrente tem legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade nos termos em que fez e pela via que adotou (interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. […]. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1. No âmbito do Processo n.º 551/19.3T9LRS.L2, por acórdão de 13 de julho de 2023, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi declarado não existir qualquer nulidade da previsão normativa do artigo 119º alínea a) do Código de Processo Penal; foi declarado que o acórdão proferido no âmbito dos presentes autos datado de 10 de maio de 2023 não belisca minimamente o disposto no artigo 218º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, bem como o disposto no nº 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural). Nesta sequência foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido/reclamante B.. 2. Desta decisão A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 3. Pretendem a fiscalização concreta da “norma contida no artº 418º do CPP e Artigo 420, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a nulidade prevista no artigo 119º, alínea a) do C.P.P, quando os autos de recurso são distribuídos a Relator diferente, quando um dos relatores adjuntos ainda exerce funções noutro Tribunal (…), já que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no nº 9 do Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 4. O recurso de A. para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão de 16 de outubro de 2023, do Senhor Juiz Desembargador da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 19). 5. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação por A., ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC. 6. Alega a recorrente que “A decisão em causa decidiu indeferir a nulidade arguida pelo coarguido B. (..). Parece-nos evidente que tal decisão afeta diretamente a recorrente, pois foi proferida nos presentes autos e debruça-se sobre matéria relativa a todos os sujeitos processuais (..). Da mesma forma que a afetaria caso a nulidade em causa fosse declarada. Razão pela qual a arguida tem legitimidade para interpor recurso desse mesma decisão (..). Ademais, a inconstitucionalidade invocada vem na sequência do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 e decorre da aplicação do Artigo 418º do CPC ao caso concreto. (..), sendo que em momento algum a referida inconstitucionalidade fora invocada no âmbito do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 (..)”. 7. No despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, diz o Senhor Juiz Desembargador no TRL que “(..) Tal qual consta dos autos, proferido que foi por este Tribunal da Relação de Lisboa o Acórdão de 10maio2023 (..) veio o Arguido B. (..) apresentar requerimento onde, no que se cuida de momento, argui nulidade. (..) sendo certo que no dito requerimento (..), o Arguido (…) coloca questão de inconstitucionalidade, igualmente é certo que a Arguida A. em momento algum dos autos tal questão coloca. (..). Resulta linear do art. 72º/2 da LOFPTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (..). O mesmo é dizer que no caso concreto carece a Arguida/Recorrente A. de legitimidade para a interposição do presente recurso, pois nunca nos autos anteriormente suscitou a questão de inconstitucionalidade em apreço (..). Termos em que, à luz do art. 76º/1/2 da LOFPTC (o que se não confunde com a cláusula de extensão de reporte ao art. 74º/3 da LOFPTC) não se admite o recurso interposto pela Arguida/Recorrente A..” 8. Na presente reclamação, a reclamante aceita, afigura-se-nos, que não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, conforme exigência constitucional e legal, embora afirme que “(..) o primeiro momento em que a recorrente tem conhecimento da aplicação do Artº 418º do CPC corresponde ao momento em que foi notificada do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 (..)”, como se estivesse perante uma decisão surpresa. 9. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Não se trata, porém, da única condição. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” 11. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”. – sublinhado nosso. 12. Este pressuposto, como se adianta na decisão reclamada, não se mostra verificado, já que a arguida e ora reclamante apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, delimita o seu objeto, afirmando que pretende que se aprecie a constitucionalidade da norma contida no artigo 418º do Código de Processo Civil e Artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal. 13. Admitindo embora, afigura-se-nos, a inexistência de tal pressuposto, a reclamante parece adiantar, como se referiu, e sem especificar, que a decisão do TRL seria uma decisão surpresa. 14. Ora, a jurisprudência constitucional sempre admitiu (..) que tal princípio ou regra – que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida – tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final; Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão recorrida. (..)”. 15. Todavia, a propósito ainda da “exceção” ao ónus de suscitação prévia e das “decisões surpresa” acrescenta Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09). “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos nºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08). Daqui decorre, naturalmente, que, se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (..) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio (..) não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição. (..)”. – sublinhado nosso. 16. Ora, da tramitação processual supra, sumariamente, enunciada, afigura-se-nos não se verificar qualquer das possíveis “exceções” elencadas por Lopes do Rego, para afastar o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. 17. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 18. A falta do pressuposto da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional por A., torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 19. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade subscrito por A.. 20. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 21. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2023 (cfr. item 1.1., supra ), que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória do tribunal de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por ter sido interposto para além do prazo legal. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por não ter sido observado pela ora reclamante o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, a reclamante reconhece que a nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que permitiria mobilizar questões de inconstitucionalidade, foi arguida apenas pelo coarguido B., não pela própria reclamante, e invoca a legitimidade prevista no artigo 401.º do CPP. Alega, ainda, que “[…] o primeiro momento em que a recorrente tem conhecimento da aplicação do artigo [218.º] do CPC corresponde ao momento em que foi notificada do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 ” (a recorrente refere-se, repetidamente, nos seus requerimentos, ao artigo “418.º” do CPC, por manifesto lapso, querendo referir-se ao artigo 218.º deste diploma) e, também, que “[…] a recorrente tem legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade nos termos em que fez e pela via que adotou (interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) ”. Manifestamente, não lhe assiste razão. Desde logo, a legitimidade para o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não se afere nos termos do CPP, sendo regida por norma própria, a do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste último preceito, a legitimidade decorre da suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que a recorrente, manifestamente, não fez, nem antes do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (como admite expressamente), nem em incidente pós-decisório destinado à discussão da invalidade com a qual se relaciona o objeto do recurso. A reclamante parece, de algum modo, sugerir que a suscitação de questões pelo coarguido lhe aproveita, mas essa (aparente) conclusão não é correta. Mesmo que se admitisse que o coarguido B. suscitou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa (o que não está no objeto da presente reclamação), o certo é que – e seguimos aqui Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 182) –, “[…] nos casos de pluralidade de partes ou sujeitos processuais só detém legitimidade para recorrer o próprio interessado que tiver suscitado, em termos adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa a que pretende reportar o recurso para o Tribunal Constitucional – não lhe aproveitando a “legitimidade” de que possa beneficiar, por exemplo, um réu litisconsorte ou um coarguido que hajam colocado, de forma tempestiva e adequada, uma questão de constitucionalidade de normas (cfr., v.g., Acórdão n.º 405/08) ”. Tal não significa que o recurso do coarguido não possa, eventualmente, aproveitar à ora reclamante (o que não é matéria a apreciar nesta decisão), mas significa que a reclamante não tem legitimidade para recorrer juntamente com aquele. Ao afirmar que “[…] o primeiro momento em que a recorrente tem conhecimento da aplicação do artigo [218.º] do CPC corresponde ao momento em que foi notificada do acórdão proferido em 13 de julho de 2023 ” e que “ a recorrente tem legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade nos termos em que fez e pela via que adotou (interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) ” a reclamante parece fazer menção, embora não expressamente, à ideia de uma decisão-surpresa, que, a verificar-se, a poderia dispensar da observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, é por demais evidente que não se verifica qualquer decisão-surpresa. Desde logo, porque não é verdade que o primeiro momento em que a recorrente teve conhecimento da aplicação de regras da distribuição corresponde ao momento em que foi notificada do acórdão de 13/07/2023, seja porque, se nisso tinha interesse, teve oportunidade de controlar o ato de distribuição antes mesmo do primeiro acórdão, o que não fez, omissão que só a si é imputável, seja porque, ainda que assim não fosse, sempre teria esse conhecimento ao ser notificada do acórdão de 10/05/2023, simplesmente verificando os subscritores desta decisão e, nessa sequência, poderia ter arguido qualquer invalidade, o que se absteve de fazer, ao contrário do coarguido B.. Assim sendo, não se prefiguram razões atinentes ao caráter imprevisto das questões que a reclamante pretendia (pretende) discutir perante o Tribunal Constitucional, pelo que esta não pode considerar-se dispensada do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Consequentemente, é tardia e irrelevante qualquer suscitação de questões no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. 2.3. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro