Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31.01.2025, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por [SCom01...], S.A., contra o ato de fixação de valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo urbano ...85... da união das freguesias ... e ..., Concelho ..., no valor de €4.310.810,00, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo 985, da união das freguesias ... e ..., Concelho ..., tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2- A douta sentença recorrida considera que é ilegal a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins previstos no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por considerar que as mesmas não integram os conceitos de edifícios ou construções de qualquer natureza constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, restringindo estas a obras de edificação/construção civil, sendo antes um equipamento de produção, fora do âmbito de incidência da norma; considerou ainda o douto Tribunal recorrido que as torres dos aerogeradores não constituem prédios fiscais à semelhança dos aerogeradores, por falta do elemento económico do conceito de prédio constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, concluindo, a final, com recurso a jurisprudência mais recente, não transitada em julgado, que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI, não podendo, por isso, ser fator de avaliação dos parques eólicos.
3- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, sendo ainda incompatível com jurisprudência dos Tribunais superiores uniformemente consolidada, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
4- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, e o elemento económico do conceito de prédio fiscal, devem ser aferidos em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não em relação a suas partes isoladamente consideradas para determinar se as mesmas podem ser integradas na avaliação do prédio dos autos, como feito na douta decisão impugnada.
5- Contrariamente ao entendimento acolhido na douta sentença recorrida, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve consistir em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, isto é, uma parte essencial para garantir a existência e completude do prédio e o exercício da função a que o mesmo se destina, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
6- No que tange às torres dos aerogeradores, tendo em vista que a jurisprudência considera o parque eólico como uma universalidade interligada e interdependente de elementos indispensáveis à realização da atividade económica de produção de eletricidade através da transformação da energia sinética do vento e posterior venda o público, de onde se destacam os aerogeradores, as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do próprio aerogerador, não poderão deixar de serem incluídas na respetiva avaliação do prédio.
Efetivamente,
7- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI; que o parque eólico é composto por uma universalidade de elementos; que as suas partes componentes não podem ser avaliadas isoladamente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI, o que nos reconduz à questão dos autos de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico.
8- A Fazenda Pública considera que o critério para responder a tal questão se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
9- E, quanto a esta matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico.
Efetivamente,
10- O STA, no acórdão de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01417-2017-116173408 ao definir parque eólico, concluiu que o aerogerador, constituído este por sapata de betão ou fundação, uma estrutura metálica ou torre, uma nacelle, um rotor e três pás, constitui uma parte componente do parque eólico. Por conseguinte,
11- A torre, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação dos autos.
Efetivamente,
12- Conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, o parque eólico consubstancia-se numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
13- Havendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos. É a própria harmonia do sistema de tributação do património que reclama, nestes casos, uma total correspondência entre o prédio – que constitui o elemento objetivo da relação jurídica tributária – e o objeto da avaliação, sob pena de se introduzirem distorções no próprio sistema de avaliações e tributação em sede de IMI.
14- Como resulta da jurisprudência supra referenciada, o aerogerador, e, por maioria de razão, a respetiva torre, é um desses elementos constitutivos ou parte componente do prédio absolutamente necessário e imprescindível para a existência e classificação desse conjunto de bens e equipamentos como prédio, tendo em vista a realização da finalidade para que foi construído, pelo que não poderá deixar de ser incluída na fixação do VPT do respetivo parque eólico.
15- Com o devido respeito, não faz sentido aferir se as torres dos aerogeradores constituem um edifício ou construção de qualquer natureza, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, constituem um mero equipamento de produção, e como tal, fora do âmbito de incidência da norma do artigo 2.º 1 do CIMI, para decidir se as mesmas devem ser incluídas na avaliação dos autos, como feito na douta sentença recorrida, sobretudo quando o douto Tribunal restringe o conceito de edifícios ou construções de qualquer natureza a obras de edificação/construção civil.
16- Ao invés, a aferição do elemento físico do conceito de prédio fiscal deve ser efetuada em relação ao prédio em si e não a nenhuma das suas partes componentes.
17- De igual modo, não fazendo sentido submeter as torres do aerogerador ao elemento físico do conceito de prédio para determinar se as mesmas podem ser incluídas na avaliação dos autos, também não faz sentido averiguar se as mesmas, isoladamente consideradas, preenchem o elemento económico do conceito de prédio, como feito na douta sentença recorrida.
18- A AT não avaliou as torres do aerogerador enquanto prédio fiscal, mas como parte componente do parque eólico, o objeto de avaliação e inscrição na matriz.
19- Considera a Fazenda Pública que nada resulta em sentido contrário na jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria que impeça que os aerogeradores, enquanto partes componentes dos parques eólicos, e, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, possam e efetivamente devam ser incluídas na avaliação para efeito de determinação do valor patrimonial do respetivo parque eólico.
20- Consequentemente, a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência uniformemente consolidada dos nossos Tribunais superiores, devendo, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.
21- Acresce que, contrariamente à conclusão retirada nos autos de que o aerogerador, e a torre do aerogerador, enquanto sua parte estrutural, é um equipamento, e, como tal, não deve ser incluída na avaliação do prédio, o acórdão STA datado de 7/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR, entre outros, considerou que, não obstante o parque eólico ser constituído por uma universalidade de bens, edifícios e equipamentos com implantação física no terreno, reúne as características de “construção de qualquer natureza incorporada ou assente em fração de território, com caráter de permanência, dotada de autonomia económica em relação ao terreno e integrada no património de uma pessoa singular ou coletiva, sendo, por isso, um prédio à luz do artigo 2.º do CIMI.
22- Por conseguinte, resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que não é pelo facto de se reconhecer que o parque eólico é uma universalidade essencialmente constituída por equipamentos, que não se possa considerar essa realidade como prédio fiscal, e que a constatação dessa realidade seja critério suficiente para afastar automaticamente o preenchimento do elemento físico do conceito de prédio, contrariamente ao entendimento que parece resultar da douta decisão recorrida, que, classificando determinada parte do prédio como equipamento, automaticamente a exclui do âmbito do conceito de prédio fiscal, e, consequentemente, não a considera como factor de avaliação.
23- A jurisprudência dos Tribunais Superiores que se debruçou sobre a questão de saber se os aerogeradores eram prédios fiscais, não aceitou a qualificação como prédio dos aerogeradores, não por falta de verificação do elemento físico do conceito de prédio, já que, para a jurisprudência, nunca se suscitou dúvidas em qualificar os aerogeradores, de per si, como “construções”, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, mas sim porque os aerogeradores, individualmente considerados, careciam de valor económico, tal como o mesmo é entendido nos termos e para os fins daquela disposição.
Sem prescindir,
24- A douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, essencialmente a obras de construção civil/edificação, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
Com efeito,
25- A jurisprudência há muito já consolidou que o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, constante do artigo 2.º N.º 1 do CIMI, é mais amplo do que obras de edificação/construção civil, referidas na douta sentença, podendo abranger bens móveis e equipamentos.
26- Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.
Acresce que,
27- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, considerou que os aerogeradores são construções, para efeitos do artigo 2.º do CIMI.
Ora,
28- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador constitui uma construção para efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, o qual abrange, além das torres, equipamento diretamente envolvido na transformação da energia cinética do vento em energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, se seguirmos a dicotomia efetuada no douto acórdão recorrido de distinguir entre equipamento e edifícios e construções para decidir da admissibilidade da sua inclusão na avaliação do respetivo prédio.
29- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, restringindo os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, essencialmente a obras de edificação/construção civil, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI, corroborando a tese aqui sustentada de que, determinadas coisas móveis, depois de integradas no prédio a que pertencem, perdem a sua autonomia e ficam a fazer parte da sua estrutura, sendo dela indissociável, devendo, por isso, ser objeto de avaliação por passarem a integrar o prédio, e, consequentemente, o conceito de construções de qualquer natureza a que alude o artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
30- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada.
Sem prescindir,
31- O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.
32- Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.
33- Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico.
34- Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.
35- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação.
36- A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1, 2 e 3 do CIMI, devendo ser revogada, com todas as consequências legais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas., se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
Mais requer a V.ª Ex.ª que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.»
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada do presente recurso, contra-alegou, defendendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo de julgar improcedente o recurso interposto.
Ademais, e em caso de procedência do recurso, requer a ampliação do mesmo nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, de forma a serem apreciados: i) os erros materiais da segunda avaliação para fixação do VPT ii) os vícios próprios do procedimento de segunda avaliação, iii) os vícios decorrentes da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas da Portaria n.º 11/2017, iii) a ilegalidade resultante da aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno à avaliação do Parque Eólico, e iv) a ilegalidade decorrente da concreta aplicação do método no presente caso.
1.3. Apresentados por remessa os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por decisão sumária de 09.07.2025, aquele Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso e competente para esse efeito este Tribunal.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 755 do SITAF, remetendo para a posição já expressa pelo Ministério Público junto do STA, pugnando pela procedência do recurso.
1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.6. Objecto do recurso - Questões a decidir:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de direito ii) da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e, em caso de procedência do recurso, atenta a ampliação do mesmo iii) dos vícios próprios do procedimento de segunda avaliação, iv) dos vícios decorrentes da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas da Portaria n.º 11/2017, v) da ilegalidade resultante da aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno à avaliação do Parque Eólico, vi) da ilegalidade decorrente da concreta aplicação do método no presente caso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 De facto
2.1. 1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
«1. A Impugnante é titular de licença de exploração emitida pela Direção Regional de Energia e Geologia de parque de produção de energia eólica denominado Parque Eólico de 1...., sito na Serra de Montemuro, na freguesia 1..., no concelho 1..., de ..., no concelho 2..., de ... e do ... no Concelho ... (cf. fls. 83 a 87 do SITAF).
2. O Parque Eólico de 1.... (de ora em diante também abreviadamente por parque eólico) é composto por um edifício de corte e comando, uma subestação e 14 aerogeradores, sendo 12 da marca ...” e 2 da marca “...” (cf. admitido por acordo e fls. 77 a 82 a 266 do SITAF).
3. O maior número de aerogeradores encontram-se implantados no Concelho ... (cf. admitido por acordo e fls. 77 a 87 do SITAF).
4. A Impugnante adquiriu os aerogeradores referidos no anterior ponto 3 ao respetivo fabricante, em estado novo, sendo os mesmos constituídos por três elementos principais: o rotor, a nacelle e a torre da eólica, fazendo ainda parte do sistema a fundação, ou a vulgarmente designada por sapata (cf. fls. 86 e 88 a 116 do SITAF).
5. O rotor é composto pelas pás e o hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
6. A nacelle é o elemento que contém muitos dos componentes elétricos e mecânicos, incluindo o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica (cf. 88 a 116 do SITAF).
7. A torre eólica suporta a nacelle e o rotor e é onde se encontra a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque, sendo que é a torre que coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico, com o aumento da velocidade em altura. É a própria altura da torre determinante para a produtividade, bem como garante o acesso ao rotor e nacelle (cf. 88 a 116 do SITAF).
8. A fundação ou sapata é a parte do sistema que adere o aerogerador ao solo e garante a sua verticalidade, sendo que a torre eólica é pousada/montada em secções, unidas por ligações roscadas (parafusos) entre si e a fundação (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
9. O fabrico de elementos estruturais do aerogerador como rotor, nacelle e torres ocorre numa fábrica dedicada para o efeito e afastada do local da respetiva instalação (do parque eólico) e as fundações são construídas no local da instalação (no parque eólico) com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão, restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (cf. 88 a 116 do SITAF).
10. Está sujeito a licenciamento junto da competente Câmara Municipal a construção da fundação/sapata, não sendo necessário licenciamento para o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (do rotor, a nacelle e a torre - cf. 88 a 116 do SITAF).
11. A instalação do arrogador só ocorre após a construção da fundação/sapata, sendo que, em qualquer altura ou no fim de vida útil podem ser totalmente desmontados e transportados para outro local ou para reciclagem (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
12. As fundações ou sapatas, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
13. Por ofício do Serviço de Finanças 1... com o nº 657, assinado pela Chefe do referido Serviço de Finanças no dia 02.09.2022, foi comunicado à Impugnante que a circular nº 2/2021 da AT adotou o entendimento que as centrais eólicas são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito prédio e tinha um prazo de 30 dias para proceder à inscrição na matriz do parque eólico, mediante a apresentação do Modelo 1 do IMI e que a inobservância dos prazos levaria à inscrição de forma oficiosa (cf. admitido por acordo e fls. 117 e 118 do SITAF e fls. 2 a 4 do PAT).
14. Em resposta ao ofício a que alude o ponto que antecede a Impugnante enviou ao Serviço de Finanças 1... requerimento com data de 20.09.2022, que aqui se deixa por reproduzido, na qual comunicou, em suma, que não tinha condições de proceder ao solicitado, uma vez que entendia que não existia à data regulamentação suficientemente clara e precisa relativamente aos critérios aplicáveis à inscrição matricial e à avaliação de parques eólicos, não estando na posse de todas as informações necessárias para proceder ao correto preenchimento e entrega da declaração solicitada (cf. admitido por acordo e fls. 119 a 121 do SITAF e fls. 6 a 8 do PAT).
15. O Serviço de Finanças 1... procedeu à inscrição oficiosa do Parque Eólico de 1.... na matriz urbana sob o artigo provisório ...85º, da união das freguesias ... e ..., do Concelho ..., com a afetação a armazéns e atividade industrial (cf. admitido por acordo e fls. 122 do SITAF e 1, 9 a 13 do PAT).
16. Através do ofício com o nº ...41, com data de 30.05.2023, o Serviço de Finanças 1... comunicou à Impugnante, em suma, de que se considerava notificada da primeira avaliação do artigo urbano, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 5.720.360,00 e informou-a que caso não concordasse com essa avaliação poderia requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 76º, nºs 1, 2, 3 a 6 do CIMI, tendo o ofício o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 122 do SITAF).
17. No dia 14.07.2023 a Impugnante, através do e-balcão (nº de pedido 1-...19), solicitou, em suma, a emissão de certidão com a integral fundamentação da avaliação do parque eólico a que respeita o ofício do ponto que antecede e subsidiariamente requereu a 2ª avaliação deste (cf. admitido por acordo e fls. 14 a 16 do PAT).
18. O Serviço de Finanças 1..., por ofício com data de 18.07.2023, remeteu à Impugnante a ficha de avaliação com data de 08.05.2023, que determinou o valor patrimonial tributário indicado no anterior ponto 16, que aqui se deixa por reproduzida e informou que o pedido de segunda avaliação não seria considerado, devendo a Impugnante requerer novamente a segunda avaliação se assim pretendesse (cf. admitido por acordo e fls. 123 a 129 do SITAF e fls. 9 a 13 e 17 do PAT),
19. No dia 27.07.2023, através do e-balcão (reabrir pedido), a Impugnante, por discordar do enquadramento do parque urbano como prédio urbano com afetação industrial e ainda de alguns elementos que foram considerados e respetivos valores, solicitou a realização de segunda avaliação do parque eólico nos termos em que aqui se deixa por reproduzida (cf. admitido por acordo e fls. 20 a 22 do PAT).
20. Em 11.10.2023, no Serviço de Finanças 1..., realizou-se reunião de segunda avaliação, com a presença dos peritos, do qual resultou a fixação do valor patrimonial tributário do parque eólico em €4.310.810,00, tendo sido elaborado o respetivo “Termo de Avaliação”, no qual consta o laudo do perito regional, do vogal da Câmara Municipal e do representante da Impugnante, extraindo-se deste o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. admitido por acordo e fls. 130 a 142 do SITAF e fls. 48 a 59 do PAT ).
21. Os peritos procederam à avaliação do parque eólico de acordo com o que consta da ficha de avaliação com o nº ...61 de 11.10.2023, que aqui se deixa por reproduzida, na qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(cf. fls. 77 a 82 do SITAF e fls. 60 a 65 do PAT).
22. Por ofício com o nº ...94, assinado digitalmente em 17.10.2023, o Serviço de Finanças 1... comunicou à Impugnante a segunda avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do parque eólico, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de €4.310.810,00 constando do ofício o que segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. admitido por acordo e fls. 76 do SITAF)
23. A AT converteu a inscrição do artigo provisório em definitiva, passando o parque eólico a estar inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85º da união das freguesias ... e ..., com o valor patrimonial tributário de € 4.310.810,00 (cf. admitido por acordo e fls. 143 a 145 do SITAF).
24. No dia 02.02.2024 a Impugnante deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 298 do SITAF).
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante a seleção dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa, atentos os vícios imputados pelo Impugnante e com base no exame crítico da prova produzida nos autos (cf. artigos 607º, nºs 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e os que instruem o PAT, que não foram impugnados, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados (cf. artigo 574º, nº 2, 1ª parte do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), conforme se encontra discriminado em cada um dos pontos da matéria de facto julgada como provada.»
2.2. De direito
O presente recurso de apelação tem como objecto a sentença proferida, em 31.01.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgando totalmente procedente a impugnação judicial intentada por [SCom01...], S.A., em consequência, anulou o acto de liquidação fixação do VPT em resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85º da união das freguesias ... e ..., Concelho ..., no valor de € 4.310.810,00, correspondente ao Parque Eólico de 1...., , em violação do disposto no artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 6.º, n.ºs 1 e 2 do CIMI.
Mais alega, em alternativa, que o Tribunal a quo ao anular totalmente o acto de fixação do VPT com base na ilegalidade da inclusão das torres, errou ao considerar prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela impugnante contra o acto, impunha-se a sua anulação parcial (expurgando-se o valor das torres) e o conhecimento dos demais vícios alegados pela recorrida, a sentença que assim não considerou violou o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), argumentando de que o conhecimento desses outros vícios é importante para evitar a repetição de processos e o desperdício de recursos.
Por último, formula pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a 275.000,00 €.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença na ordem jurídica, porquanto o Tribunal a quo não incorreu no erro de julgamento nem errada subsunção dos factos ao direito que lhe vem assacado pela AT.
Em suma, esgrime a recorrente - AT que a douta sentença recorrida “padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos Tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 6.º, n.ºs 1 e 2 do CIMI.”
Formulando a final, o seguinte pedido, que aqui se transcreve: “…julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
Mais se requer a V. Exas. que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.”
2.2.1. Do erro de julgamento de direito
Ora, compulsados os autos verifica-se assim, que o cerne da questão do recurso jurisdicional interposto pela AT consiste em saber se as torres eólicas constituem uma parte componente dos aerogeradores que, uma vez interligados aos demais equipamentos e infraestruturas que compõem o parque eólico, permitem a transformação da energia eólica em energia elétrica – sendo, por isso, imprescindíveis para que se verifique o elemento económico para efeitos de tributação do parque eólico, enquanto prédio em sede de IMI.
O Tribunal a quo excluiu as torres dos aerogeradores da avaliação, considerando-as meros equipamentos sem valor económico autónomo para efeitos de IMI, a recorrente contesta a mesma, argumentando que o parque eólico, enquanto universalidade de bens interligados com função económica, é o verdadeiro prédio a ser avaliado, e as torres são partes essenciais desse conjunto que devem ser incluídas no cálculo do VPT.
Ora, esta questão, que cumpre apreciar e decidir nesta sede recursiva, foi já objecto de decisão por este Tribunal Central Administrativo Norte a 14 de novembro de 2024, no âmbito do processo n.º 166/24.4BEVIS [sufragada por outros acórdãos com distinta formação, entre os quais aqui se destacam os referenciados pela Recorrida os arrestos de 12.12.2024, processo n.º 240/23.4BEVIS, de 15.01.2025, processo n.º 624/23.8BEVIS, e acrescentamos nós entre tantos outros os acórdãos de 28.11.2024, processo n.º 488/23.1BEVIS, de 10.04.2025, processo n.º 278/23.1BEVIS e de 15.05.2025, processo n.º 47/23.0BEVIS] e em que a alegação é do mesmo teor em sede de erro de julgamento de direito da produzida nos presentes autos. Acresce que, o segmento da decisão aqui recorrida é transversal à fundamentação da decisão do processo de impugnação judicial que redundou no Acórdão supracitado. Ou seja, a diferença existente entre os processos prende-se tão só quanto à entidade recorrida e ao parque eólico em questão, ali Parque Eólico de 2...., aqui Parque Eólico de 1...., ali Serviço de Finanças 2..., aqui Serviço de Finanças 1
Nesta medida, com as necessárias adaptações e menções que serão devidamente assinaladas, mormente entre [...] quanto à menção da matéria de facto que se considere pertinente a menção, passa-se a reproduzir o aí decidido:
«Como se depreende do articulado inicial, a Recorrida veio invocar a ilegalidade decorrente da inclusão das torres que integram os aerogeradores para efeitos de determinação do Valor Patrimonial Tributário do parque eólico.
Com efeito, a Recorrida impugnou a avaliação invocando, entre outros argumentos, que “a torre não pode ser entendida como uma construção ou edificação”, pois considera que “o aerogerador é o conjunto integrado de equipamentos destinados à prossecução da sua finalidade de produção de energia eléctrica” e, nessa medida, sustenta que as torres que integram os aerogeradores não devem ser considerados na determinação do Valor Patrimonial Tributário do parque eólico.
Como se pode constatar pela factualidade assente pelo Tribunal a quo, ponto 21), no Termo de Avaliação emitido pelo Serviço de Finanças 2..., foram tidas em consideração as torres dos aerogeradores como factor de avaliação do parque eólico, tendo sido apurado o valor de construção das mesmas para efeitos de cômputo do valor patrimonial tributário do parque eólico. [nosso ponto 21), que transcreve o Termo de Avaliação emitido no dia 11 de outubro de 2023 pelo Serviço de Finanças 1...]
Ademais, a apreciação do Tribunal a quo relativamente às torres dos aerogeradores enquanto prédios serviu para fundamentar a posição tomada.
Tal percepciona-se da decisão recorrida ao considerar que “Por fim, em reforço do entendimento de que a torre é parte do equipamento do aerogerador, cumpre relembrar que, na esteira da jurisprudência pacífica e consolidada dos nossos tribunais superiores, “cada aerogerador, integrante de um parque eólico não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código do IMI, atenta a falta de valor económico próprio, o que significa que não é aceitável a instrução oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano da espécie “outros” (vide acórdão do TCA Norte, de 22 de fevereiro de 2018, proferido no âmbito do processo 00145/15.2BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt). E o mesmo Tribunal também já tinha entendido que “os aerogeradores não se subsumem à figura de “prédio”, de acordo com a definição constante do CIMI, atenta a falta de valor económico próprio” (vide acórdão de 14 de setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 00286/15.6BEMDL, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora, com base na citada jurisprudência pacífica e consolidada dos nossos tribunais superiores, se o aerogerador não se subsume ao conceito fiscal de prédio, para efeitos de IMI, por não ter aptidão para desenvolver uma atividade económica, imperioso se torna concluir, por maioria de razão, que o mesmo entendimento se aplica, mutatis mutandis, relativamente a cada um dos seus componentes e, em especial, no que diz respeito à torre do aerogerador.” – fim de citação.
Tendo concluído que “Aqui chegados, concluímos que as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle – componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica (e não uma construção ou edificação). Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2.º, n.º 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º, n.º 3, da CRP. Termos em que o ato de fixação do valor patrimonial tributário, ora impugnado, está ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito (por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI), e deverá, por isso ser anulado.” – fim de citação.
Nesta medida, o Tribunal a quo ao ter analisado e decidido da qualificação a atribuir às torres dos aerogeradores (equipamento ou construção), por forma a aferir se estas podem ser incluídas no cômputo do Valor Patrimonial Tributário, mais não fez do que apreciar e decidir da questão apresentada pela Recorrida na decorrência dos elementos utilizados na avaliação controvertida, não se verificando assim qualquer erro de julgamento.
Nesta senda, cumpre apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que o acto de fixação do Valor Patrimonial Tributário impugnado é ilegal por indevida inclusão das torres dos aerogeradores.
Para tal, sustenta a Recorrente que “as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.”, padecendo a decisão recorrida de “erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada”.
A Recorrida, por sua vez, vem sustentar que “não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao decidir que é inegável que a torre dos aerogeradores não consubstancia uma construção”.
Vejamos.
Como decorre da factualidade assente, ponto 15) a 17), o Serviço de Finanças 3... procedeu à inscrição oficiosa do Parque Eólico de 2.... por inscrição à matriz da freguesia 2... da ... e ... sob o artigo ...99. [nossos pontos15. e 16. O Serviço de Finanças 1... procedeu à inscrição oficiosa do Parque Eólico de 1.... na matriz urbana sob o artigo provisório ...85º, da união das freguesias ... e ..., do Concelho ...]
Para efeitos da avaliação do sobredito parque eólico, o Serviço de Finanças 3... incluiu as torres eólicas, para efeitos de avaliação, em sede do IMI – cfr. ponto 21) da factualidade assente. [nosso ponto 21), que transcreve o Termo de Avaliação]
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis “1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2- Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3- Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.”
Por seu lado, o artigo 6.º do mesmo Diploma estatui que “1 - Os prédios urbanos dividem-se em: a) Habitacionais; b) Comerciais, industriais ou para serviços; c) Terrenos para construção; d) Outros.”, estabelecendo ainda o seu n.º 2 que “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.”
Ora, como referenciado na decisão recorrida, com o qual aqui concordamos e passamos a reproduzir: “O Código do IMI não concretiza nem define o que se considera por “edifício ou construção” e tais conceitos também não se encontram densificados noutros diplomas de índole tributária (…) Com efeito, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil) temos por certo que, ao referir-se a “edifícios ou construções” (cfr. expresso no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI), o legislador quis referir-se à realidade que resulta de obras de construção civil/edificação, isto é, da criação de algo que se aproxime do carácter de permanência, que integre o património imobiliário dos sujeitos passivos que o IMI visa tributar (cfr. artigo 1.º e 2.º do CIMI).
Ao invés, o IMI já não incide a sua tributação sobre equipamentos, isto é e como acima referimos, “o conjunto de meios materiais necessários a determinada atividade” – o que nos parece óbvio face às normas vigentes que regulam a tributação, em sede deste imposto.
Anota-se que só esta interpretação permite afastar outras que conduziriam a resultados verdadeiramente caricatos como seria, por exemplo, o caso de sujeitar a IMI a maquinaria ou o equipamento industrial de grandes dimensões, assentes e aparafusados ao pavimento de um pavilhão industrial/comercial, no seu interior (como vemos, por exemplo, na indústria têxtil, automóvel, aeronáutica, entre outras), muitas vezes, por períodos mais longos do que a vida útil de um aerogerador.
E, partindo desta comparação, consideramos que, na sua essência e independentemente da finalidade produtiva que possam ter, tais equipamentos ou maquinaria apenas diferem dos aerogeradores, pelo facto de se encontrarem dentro de grandes pavilhões (estes, sim, prédios urbanos sujeitos a IMI), enquanto que os aerogeradores encontram-se visíveis e no exterior.
Os aerogeradores são uma componente de um parque eólico, sendo este uma realidade complexa, composta por diversos elementos e equipamentos que se destinam à transformação de energia eólica em energia elétrica e à injeção desta na rede pública de energia elétrica.” – fim de citação.
Com efeito e parafraseando Carlos Baptista Lobo e outros (in “A tributação de parques eólicos em sede de IMI”, Fiscalidade da Energia, Coord. SÉRGIO VASQUES, Almedina, 2017, pág. 53 e 54) “o aerogerador é composto por três peças essenciais: o rotor, o gerador e a torre de suporte. (…) De facto, o aerogerador deve ser entendido como um conjunto integrado – uma rede virtual – de equipamentos tendo em vista a prossecução da respectiva finalidade: a produção eléctrica. (…) Em face do exposto, a torre não pode ser entendida como construção ou edificação. Não tem essa característica funcional, nem um valor económico intrínseco distinto daquele que decorre da sua função, a produção de energia eólica. Se não existisse rotor ou gerador, a torre seria totalmente inútil: a sua existência depende da sua compatibilização com os restantes componentes. (…) A torre de nada serve desintegrada da sua rede virtual integrada que constitui o aerogerador. Assim, o critério do valor económico exigido no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI não se encontra verificado”
Acresce que, como referenciou o STA no Acórdão de 12.09.2018, proc. 0520/18 por forma a aferir o que é um parque eólico “Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado "Construção de um Parque Eólico Industrial" e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas - aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou "fundação", uma estrutura metálica ou "torre", uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes - onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano ("outros"), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como "prédios" (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como "prédios" autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. (…)”– fim de citação, negrito nosso.
Acresce que, como também considerou o STA no Acórdão de 7.04.2021, proc. n.º 0503/14.0BECBR 0893/17 ao classificar o parque eólico enquanto unidade económica, “(…) um parque eólico é uma universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, (…)” que “reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território”.
Assim, consideramos que atentas as características das torres dos aerogeradores estes não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parque eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico.
Quanto mais não fosse porque, como decorre da decisão controvertida “Está provado que cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre. Esta última é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico – com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle (cfr. alíneas 3) e 6) do elenco dos factos provados).” – fim de citação.
Nessa medida, a torre eólica mais não é do que “parte do equipamento que compõe o aerogerador, que o posiciona na altura adequada para otimizar a captação da energia eólica e suporta a cablagem para transportar a energia elétrica e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, permitindo a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, permite também a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico”, não necessitando sequer de licenciamento camarário, ao contrário da construção da fundação - cfr. pontos 10. e 11. da matéria de facto assente.
Nesta senda, concluindo-se que as torres dos aerogeradores são equipamentos que compõem o parque eólico, não padece a decisão recorrida de qualquer erro julgamento.
(...)
Pelo exposto, concluindo-se pelo não provimento do presente recurso jurisdicional, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrida em sede de ampliação do recurso.» [fim de transcrição, destacados nossa autoria]
E, assim sendo, na consideração de que atentas as características das torres dos aerogeradores estes não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parque eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico, ou seja pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação, em conformidade com o decidido no acórdão transcrito, o qual sufragamos e, não se vislumbrando justificação, nem argumentos novos, que infirmem a posição ali assente consentânea a vários acórdãos por nós subscritos na qualidade quer de relatora quer de adjunta, impõe-se julgar não provido o recurso no que contende com as questões colocadas.
2.2.3. Da dispensa do remanescente
A circunstância da menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, a postura das partes, conjugada com o facto de o montante da taxa de justiça devida (nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais) ser manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, quebrando a relação sinalagmática inculcada no pagamento da taxa, justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância (artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais), nos termos requeridos.
2.3. Conclusões
I. Atentas as características das torres dos aerogeradores estas não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parques eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça concedida.
Porto, 23 de outubro de 2025
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Carlos de Castro Fernandes
(1.º Adjunto)
Maria Celeste Oliveira
(2.ª Adjunta)