- 1.Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , residente , apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Deve incluir-se nos factos provados que as facturas não contêm a quantificação nem a identificação dos serviços prestados, por ser este facto determinante para a decisão da causa;
- b)O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas que são condição para a dedução de imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artigo 19º, nº 2 do mesmo Código;
- c)As facturas não cumpriam tais requisitos, nomeadamente identificação dos serviços prestados nem quantificação dos mesmos, porquanto referem genericamente “serviços efectuados em várias obras” ou seja, não contêm a quantidade e denominação dos serviços prestados;
- d)As facturas não se encontram emitidas em forma legal o que constitui fundamento para as correcções aritméticas efectuadas pela AF.
Tendo decidido em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz interpretou erradamente os factos e a lei, pelo que a douta sentença de fls. 77 a 78 deve ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em causa.
2. Em contra-alegações veio o recorrido concluir:
- A)A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do artigo 35º, nº 5 do CIVA, elo que deve ser inteiramente confirmada.
- B)De qualquer modo, e sem prescindir, o entendimento sustentado pela recorrente caucionaria, pelas razões aduzidas pelo recorrido, uma profunda injustiça e, consequentemente, violaria os princípios constitucionais e da proporcionalidade - artigos 5º, e 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP.
- C)Além disso, e ainda sem prescindir, se assim se não entender, nomeadamente por ausência de matéria de facto bastante, deverá então anular-se todo o processado a partir do douto despacho de fls. 69, com este incluído e ordenar-se o prosseguimento do processo para completo apuramento dos factos alegados pelo recorrido na sua petição de impugnação.
Pelo exposto e pelo mais que mui doutamente será suprido, decidindo-se como aqui sustentado e confirmando-se a douta sentença recorrida, far-se-á correcta interpretação e aplicação da lei e a mais elementar justiça..
- 3.O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 124).
- 4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 5.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
As liquidações radicam no facto de a administração fiscal (AF) ter considerado que as facturas de fls. 23 a 31, da Carpintaria Cepanense para o impugnante (facturas) não cumprem os requisitos para efeitos de dedução do imposto, nomeadamente os previstos no nº 5 do artigo 35º do Código do IVA (os documentos em causa não quantificam nem identificam devidamente os serviços prestados) – fls. 66.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por estarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
- a)O recorrido foi objecto de uma acção de fiscalização tributária (v. fls. 64/68);
- b)No decurso dessa acção de fiscalização foram encontradas na sua contabilidade as facturas que constam de fls. 23 a 31.
- c)Na parte referente à quantidade e designação as facturas contêm o seguinte:
- -serviços efectuados em várias obras (facturas nºs 175, 189, 198 e 217);
- -trabalhos efectuados em várias obras no Porto (facturas nºs 186 e 215);
- -trabalhos efectuados em varias obras Lisboa (factura nº 216);
- -trabalhos efectuados em várias obras de cofragem (factura nº 222);
- -palas exteriores ... rodapé... soalhos ... forro (factura nº 231).
6. Vejamos então se as facturas obedecem ao requisito do artigo 35º, nº 5 do CIVA.
Tal normativo estabelece o seguinte: “ As facturas ou documentos equivalentes devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: d) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”.
Conforme salientado no Acórdão do TCA, de 29.10.2002 - Recurso nº 5319/02, citado pelo Magistrado do MºPº do Tribunal de 1ª instância, a estipulação legal visa evitar a fuga e evasão fiscais e permitir à Administração Tributária o controlo eficaz e efectivo do regime do IVA no que se refere às deduções efectuadas pelo sujeito passivo.
Deste modo impõe a lei que nas facturas se especifiquem concretamente os bens transmitidos e os serviços prestados. E por esta exigência deve entender-se não só a concreta especificação dos serviços prestados como também o local onde foram prestados, a sua natureza, o período de tempo a que se reporta, se for caso disso. A não ser assim a Administração Tributária não poderia controlar a veracidade do conteúdo das facturas.
No caso concreto dos autos, como pode a Administração Tributária confirmar quais foram os serviços prestados, se não é mencionado nas facturas a sua natureza, o local concreto da prestação, a duração dos mesmos? Como se pode verificar se o emitente da factura tinha capacidade para realizar o serviço, se não é indicado o período de tempo em que o serviço foi realizado?
Refere o recorrido na petição inicial (artigo 33º) que as facturas emitidas pelo proprietário da Carpintaria se reportavam ao fim de cada trimestre e diziam apenas respeito a mão-de-obra. Ora, sendo assim, mais necessário se tornava discriminar concretamente os serviços prestados com referência ao período temporal e espacial a fim de permitir um controlo eficaz por parte da Administração Tributária.
Pelo que ficou dito não colhe apoio legal a afirmação do Mmº Juiz “a quo” de que a “se as facturas são de uma carpintaria e nelas se fala em serviços prestados, é licito concluir que se trata de serviços de carpintaria”, já que a exigência do nome da firma da factura é também um dos requisitos das facturas constante da alínea a) do mesmo artigo e número.
Aliás, e como se referiu acima, a exigência do nº 5, alínea b) do artigo 35º citado não se limita à indicação dos serviços prestados, estando abrangida na mesma alínea, não só a especificação concreta dos serviços, mas também o local da sua prestação, a data, tempo de realização, etc., de modo a permitir um efectivo controlo pela Administração Tributária.
Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações da recorrente e, em consequência o recurso.
Nas suas contra-alegações veio o recorrido dizer que o entendimento sustentado pela recorrente caucionaria uma profunda injustiça violando os princípios da justiça e proporcionalidade (artigos 5º e 6 do CPA e 266º, nº 2 da CRP). E isto porque teria agora de efectuar novo pagamento, constituindo uma sanção cominatória.
Ora, salvo o devido respeito sendo o recorrido comerciante tem obrigação de conhecer a lei e, sendo assim, deve exigir que as facturas sejam emitidas em forma legal.
Não tendo as facturas os elementos legalmente exigidos, atento o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA não poderia ser deduzido o respectivo IVA. Como tal, se o recorrido o deduziu cometeu uma ilegalidade pelo que a exigência de restituição desse montante pela Administração Tributária não representa qualquer violação de direito seu, porque tal direito não chegou a existir na sua esfera jurídica.
Deste modo, improcede a argumentação do recorrido no sentido da injustiça e inconstitucionalidade do citado artigo 35º.
7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Porto, 18 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto