Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……, Assistente Graduada de Medicina Interna do Quadro do Hospital de S. Gonçalo de Amarante, interpôs, em Julho de 2001, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 03.05.2001, negando-lhe provimento a recurso hierárquico respeitante a classificação final de concurso interno condicionado para provimento na categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do mesmo Hospital.
Figura como contra-interessada no recurso B……
1.2. O recurso começou por ser dirigido ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que se declarou incompetente em razão da matéria, sendo remetido ao Tribunal Central Administrativo em Novembro de 2003.
1.3. Em Maio de 2011, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de fls. 416-420, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
1.4. A recorrente interpõe recurso desse acórdão, concluindo nas suas alegações:
«• A notificação da lista de classificação final provisória não cumpre com o estabelecido nos artºs 70.º, 100.º e 101.º do CPA;
• Pelo que é nula e de nenhum efeito;
• A recorrente reclamou para o Conselho de Administração do Hospital de Amarante nos termos dos art.os 31º e 82º da LPTA;
• O Conselho de Administração não se pronuncia sobre o mesmo limitando-se a fornecer os elementos anteriormente não entregues à recorrente;
• Resulta claro dos elementos do concurso que a oponente ao concurso Dra. B…… prestou falsas declarações no anterior concurso;
• Concurso este anulado por erro formal na constituição do júri;
• E que desse concurso para o concurso em causa alterou o júri os critérios de valoração das concorrentes com claro prejuízo para a recorrente;
• A motivação do júri do concurso não corresponde aos critérios legais;
• Existe violação dos artigos 5º nº 1, 5º n° 2 alínea b), 15º n° 2, 23º n° 2 e 27º n° 1 alínea f), todos do DL n° 204/98, de 11 de Julho, 268º n° 3 da CRP e 124º e 125º do CPA;
• A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de uma forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide [ou classifica] de determinado modo e não de noutro - ver artigo 268° n° 3 da CRP e 124° e 125° do CPA;
• Existe falta de indicação dos parâmetros relevantes da classificação, mas também porque do conteúdo da respectiva acta não se consegue apreender facilmente o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri para apuramento da nota final das respectivas provas.
• Não é de admirar, pois, que o dever de fundamentação se mostre, no nosso caso, insuficientemente cumprido.
• De facto, a recorrente não dispõe de quaisquer elementos objectivos que possam fazer-lhe entender a diferente classificação que obteve.
• A fundamentação insuficiente provoca a anulabilidade do acto administrativo, tal como a falta de fundamentação.
• Resulta do art. 266°, n.º 2 da CRP que:
"Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé."
• E prevê-se no art. 6° do CPA que:
"No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação."
• O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44º e segs.) e em outras leis ordinárias (cfr., v.g., art. 5º do DL n.º 204/98), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
• O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
• É entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a administração pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.
• Existe pois clara violação dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade.
• Não se colocando a questão da impossibilidade superveniente da lide, a utilidade de a acção prosseguir para decisão final é também evidente.
• A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa; e a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo de mandante tenha sido alcançada por outro meio fora do processo.
• O que não sucede in caso.
Nestes termos, nos de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para decisão final, concluindo-se que o acto recorrido se encontra ferido de nulidade por violação da lei, por vício de forma, por falta de adequada fundamentação, devendo o mesmo ser revogado com as inerentes consequências legais; assim se fazendo inteira e sã, justiça.»
1.5. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, concluindo:
«I. Pelos motivos e fundamentos expostos supra, é iniludível a verificação de inutilidade superveniente da lide por causa imputável à Recorrente.
II. Nem mesmo por hipótese por absurdo, não é sequer viável o prosseguimento dos autos do concurso, porque ao aposentar-se há mais de três anos, perdeu todos os requisitos que detinha aquando da sua admissão ao referido concurso.
III. Entende-se, portanto, que o Douto Acórdão recorrido não merece censura, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - 287.° al. e)
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantido o Douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.»
1.6. A recorrida B…… contra-alegou, concluindo:
«Resulta do que aqui se deixa sumariamente alegado e de tudo o mais já anteriormente por si alegado e documentalmente comprovado nos autos e aqui dado como reproduzido, a total improcedência das Alegações da Recorrente e, com ela, a total improcedência do Recurso sub judice.
Daí que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, confirmando o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/05/2011 aqui recorrido e, em consequência, negando provimento ao presente recurso contencioso dele interposto, não só cumprirão a LEI, mas farão também inteira Justiça».
1.7. O digno magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«1. A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se um processo deve prosseguir quando a decisão final que se pretende com o mesmo não pode ter efeito útil imediato já que não é possível reconstituir a situação que existiria se o acto alegadamente ilegal (e que fundamenta a acção) não tivesse sido praticado.
1.1. Neste STA formaram-se duas correntes jurisprudenciais. Uma no sentido da imediata extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que o prosseguimento apenas se justificaria se o recorrente contencioso retirasse efeito útil imediato da anulação do acto pretensamente ilegal não podendo ter qualquer relevância as consequências indirectas que daí pudessem resultar [como eventuais pedidos indemnizatórios, etc. (1 Ac. STA de 29.5.2002, rec. 47745 e toda a jurisprudência aí indicada)]
A outra, no sentido de que só deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide se se concluir, sem dúvida, que o provimento do recurso jamais poderá beneficiar o Recorrente que daí não retirará qualquer vantagem sendo certo, porém, que se um acto é ilegal deve ser declarado nulo e, por isso, sempre continuará a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular um acto ferido de ilegalidade. Ou seja, só haverá inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica (2. Ac. do STA de 20.10.2011, rec. 0941/10)
2. No Ac. do TCA-Sul, ora recorrido, (fls. 416/20) julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287°-e) do C.P.Civil com o fundamento de que - "o interesse no prosseguimento dos autos tem que ter um mínimo de consistência, não se justificando a sobrecarga dos tribunais e da Administração apenas para que um particular possa aspirar a ficar em carteira com um "trunfo" que "poderá" ou não, dependendo do seu livre alvedrio, querer utilizar noutro tipo de litígio. Isto representaria um sacrifício inadmissível e desproporcionado do interesse geral da comunidade em face do débil interesse particular invocado, com a agravante de este ter renunciado livremente à manutenção no quadro do Hospital de Amarante, que era condição necessária para o concurso, gerando assim voluntariamente e decerto no seu próprio interesse, a causa de inutilidade do litígio".
É evidente que esta decisão assentou na primeira daquelas correntes jurisprudenciais. Contudo, temos para nós que a mais recente corrente jurisprudencial do STA é que deve ser seguida por ser a que melhor defende a tutela judicial efectiva dos direitos dos cidadãos atingidos por actos ilegais.
Como se escreveu no ainda recente, Ac. deste STA de 20.10.2011, rec. nº 0941/10 e já antes citado - "A jurisprudência deste STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, ‘com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua; sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.’ - Acórdão de 18/1/01, (rec. n.º 46.727) (Vd. neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 19/12/00 (rec. 46.306) e de 9/1/02 (rec. 46.557).)
Deste modo, e porque o recurso contencioso era o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos interessados a extinção da instância por inutilidade da lide só podia declarada quando fosse certo que o seu provimento não traria quaisquer consequências para o Recorrente, designadamente não o colocando numa situação vantajosa. Sendo que esta tanto se podia traduzir tanto na possibilidade da reconstituição natural da situação hipotética como na atribuição de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal como ainda, conjuntamente, pelas duas quando a referida reconstituição fosse insuficiente para a reparação integral dos prejuízos".
3. Ora, no caso concreto, o recorrente contencioso tem direito a ver declarada a nulidade do acto que eventualmente é ilegal e que o terá prejudicado, sendo certo que em caso de provimento da sua pretensão poderá, eventualmente, lutar por uma indemnização. Sendo certo, que a extinção da instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide só se justifica quando, por facto (natural ou jurídico) posterior à interposição do recurso, o recorrente obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se toma inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência do recurso e consequente anulação (ou declaração de nulidade) do acto impugnado. (3. Ver Ac. do STA de 30.9.98, rec. 043003)
4. Como assim, somos de parecer que o recurso merece provimento.»
1.7. Notificados do parecer, apenas se pronunciou a recorrida particular, reiterando o entendimento contrário, sublinhando que «além da “inutilidade jurídica”, está-se também perante a “impossibilidade jurídica”, já que, a manter-se o actual quadro legislativo, jamais a Recorrente poderá ser provida no lugar a que se candidatou, seja através do mesmo concurso, seja através de novo concurso, como acima se deixou demonstrado, por força, sucessivamente, da exoneração, provimento noutro cargo/estabelecimento e aposentação, acima referido e tendo ainda em conta que, sendo apenas duas as candidatas e apenas um único lugar a prover, tal implicaria que, mesmo na hipótese de a Recorrente obter a melhor classificação, nem mesmo assim poderia ocupar o lugar posto a concurso, dado o impedimento legal existente» (do ponto 23); e rematando que «não pode deixar de formular-se, pragmaticamente o juízo e convicção de que o prosseguimento da lide é manifestamente inútil, por não trazer quaisquer benefícios juridicamente atendíveis e factualmente expectáveis à Recorrente, quer no plano estritamente jurídico, quer no plano pessoal e familiar, quer no plano económico, quer no plano profissional, quer, inclusivamente, no plano social, benefícios estes que, de resto, a recorrente nem sequer invoca e concretiza, e muito menos quantifica, ou, por outra palavras, procedendo ao exame do mérito das posições assumidas em juízo pelas duas candidatas ao concurso, nada conduz ao reconhecimento de qualquer interesse – actual ou futuro -, ou seja, qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante na anulação pelo tribunal do acto recorrido e, consequentemente, na manutenção da instância» (do ponto 26).
2.
2.1.1. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade
«1) Por Ordem de Serviço do Director do Hospital de São Gonçalo - Amarante, elaborada em execução de deliberação do Conselho de Administração do mesmo Hospital, foi aberto o concurso interno condicionado para provimento na Categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da Carreira Médica Hospitalar do quadro de pessoal do mesmo Hospital.
2) Habilitaram-se ao referido concurso duas candidatas, a Dra. B…… e a aqui Recorrente, tendo sido ambas admitidas.
3) Por deliberação de 18-10-2010 do Conselho de Administração do Hospital foi homologada a lista de classificação final do concurso, na qual a Recorrente ficou em 2° lugar.
4) Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 03-05-2001, exarado sobre o Parecer nº 11201 da Direcção de Serviços de Contencioso da Secretaria-Geral, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela Recorrente do acto referido em 3.
5) Por despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., de 13-07-2007, a Recorrente foi nomeada na categoria de chefe de serviço de medicina interna, precedendo concurso interno geral de acesso (...) com efeitos a partir de 20 de Agosto de 2007, data de início de funções no novo lugar (cfr. extracto no DR, vd. fls. 253).
6) A Recorrente aposentou-se e passou a ser abonada da respectiva pensão pela CGA a partir de Julho de 2008 (cfr. DR, II, nº 110, de 9-06-2008, a fls. 254-256 destes autos)».
2.1.2. Anota-se o lapso de escrita no ponto 3.: onde está “18-10-2010” deve estar “18-10-2000”.
2.2. Tal como bem se situa no parecer do digno magistrado do Ministério Público, o problema em debate no presente recurso jurisdicional é o de saber se um recurso contencioso de anulação deve prosseguir quando a decisão final que se pretende com o mesmo já não pode permitir, por circunstâncias supervenientes, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo impugnado não tivesse sido praticado.
2.2.1. O acórdão recorrido, radicando na matéria de facto, que revela que a recorrente já não poderá obter o lugar a que se candidatara no concurso em crise, pois que, além de entretanto ter mudado de serviço, veio a aposentar-se, firmou o seguinte:
«Efectivamente mal se compreenderia que, tendo ficado uma única candidata em condições de ocupar a vaga a concurso, devessem o Tribunal, primeiro, e o júri do concurso e as demais entidades interessadas no assunto (incluindo o Hospital de Amarante), depois, ou seja, um número apreciável de funcionários, serviços e magistrados, ficar sobrecarregados com a resolução de um pleito meramente académico e a repetição de actos do concurso sem sentido útil, com manifesto prejuízo do interesse público, geral ou da comunidade, apenas para alimentar a ficção conjecturada pela Recorrente de que, se tivesse continuado no quadro do Hospital de Amarante, poderia hipoteticamente ficar classificada em 1º lugar.
O mesmo se diga quanto à eventualidade de a Recorrente, em caso de ser bem sucedida neste recurso, "poder ter como seu objectivo", como diz em termos significativamente vagos, a "reparação de prejuízos a cargo do Estado pela função jurisdicional por morosidade na resolução dos pleitos", e a reparação de eventuais prejuízos decorrentes do acto impugnado.»
O interesse no prosseguimento dos autos tem que ter um mínimo de consistência, não se justificando a sobrecarga dos Tribunais e da Administração apenas para que um particular possa aspirar a ficar em carteira com um "trunfo" que "poderá", ou não, dependendo do seu livre alvedrio, querer utilizar noutro tipo de litígio. Isto representaria um sacrifício inadmissível e desproporcionado do interesse geral da comunidade em face do débil interesse particular invocado, com a agravante de este ter renunciado livremente à manutenção no quadro do Hospital de Amarante, que era condição necessária para o concurso, gerando assim voluntariamente e decerto no seu próprio interesse, a causa de inutilidade do litígio.
Posto isto, verifica-se a inutilidade superveniente da lide por causa imputável à Recorrente».
A tese que o acórdão proclamou insere-se, como se discorre no parecer do Ministério Público, numa das duas correntes sobre a questão da utilidade do prosseguimento do recurso contencioso em circunstâncias do género.
2.2.2. Com efeito, o tipo de entendimento perfilhado no Tribunal Central, segundo o qual a subsistência do interesse do recorrente no recurso contencioso se deve medir pelos efeitos normais e típicos que retiraria do acto recorrido, sendo indiferentes as consequências indirectas ou reflexas da eventual decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória, foi várias vezes sufragado neste STA, como se pode ver, por exemplo, nos arestos recenseados no acórdão de 29 de Maio de 2002, processo n.º 47745 (em www.dgsi.pt).
Mas esse entendimento, como nesse mesmo acórdão se dá conta, foi perdendo dominância.
E com efeito, observou-se, agora no acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1573/02 (em www.dgsi.pt), que tal entendimento foi cedendo o passo a uma outra jurisprudência «que pondera só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa, e que sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra já concluída./ E, na verdade, como se argumenta nos acs. de 19.12.2000, recurso n.º 46.306 (Apêndice de 12.2.2003, pág. 9163), e de 9.7.2002, recursos n.º 48057 e n.º 826-02, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida./ Igualmente, como se salienta no Acórdão do Pleno da Secção de 3 de Julho de 2002, recurso n.º 28775, não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito./ O princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva, como é a que denega um meio processual, remetendo o interessado para outro hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderia conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente, ainda que lhe permitisse uma melhoria na posição de demandante, não lhe assegurava o objectivo final (cfr. acs. de 15.1.2002, rec. n.º 48343 e de 8.10.2002, rec. n.º 1308-02)./ Acresce que, em caso algum a lei prevê que o recurso de anulação se torna inútil, perde o objecto ou deve cessar por terem sido praticados actos de execução total ou parcial do acto impugnado. Não resulta do artigo 6.º do ETAF, que dispõe sobre o objecto dos recursos contenciosos, nem de qualquer outro normativo, “que o reconhecimento da invalidade do a.a. e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, de um acto pretensamente inválido, que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando ostensivamente o princípio da legalidade que enforma um Estado de direito” (em Ac. de 30.9.97, rec. 39858, em Apêndice, pág. 6460, retomado em Ac. de 12.7.2000, rec. n.º 46281, Apêndice, de 16.12.02, pág. 6656)./Portanto, mesmo que, como acontece no caso em apreço, a decisão do recurso já não possa produzir efeitos no âmbito do procedimento da formação do contrato de empreitada em que se insere o acto administrativo impugnado, por já ter ocorrido a respectiva execução, a definição da legalidade ou ilegalidade de tal acto continuará a ter interesse, já que, além do mais, poderá, de acordo com o regime geral, e a ser procedente a invocada ilegalidade, servir de base à respectiva execução para determinação da indemnização a que possa ter direito o recorrente por eventuais danos causados pelo acto ilegal, não sendo antecipável, com a certeza que a decisão recorrida proclama, a inadequação do meio da execução de julgados previsto no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho (cfr. Ac. de 25.6.02, recurso n.º 800-02)».
2.2. 3 A linha jurisprudencial acabada de reportar, muita dela julgando em situações de concursos para celebração de contratos de empreitadas ou de prestação de serviços, tem plena validade para as situações de concursos de pessoal, por serem as mesmas as razões.
Repare-se que, no caso dos autos, a recorrente interpôs recurso em 2001, e só em Agosto de 2007, ainda sem qualquer decisão do recurso, iniciou funções noutro lugar, vindo a aposentar-se em 2008. Ora, na óptica do acórdão recorrido, para o recurso manter interesse a recorrente teria de recusar qualquer proposta de novo lugar, qualquer nomeação de novo lugar, e também não poderia aposentar-se, ficando, pois, amarrada ao recurso pendente e de resultado incerto; doutro modo, ainda era condenada em custas, como foi, por ser a responsável pela inutilidade superveniente; e teria de começar tudo de novo, para obter eventual indemnização, sendo que, a não ter procedência na acção, voltaria a pagar custas.
Pois bem, nestas circunstâncias patenteia-se a justeza do citado Pleno de 3 de Julho de 2002, de que “não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito”.
Assim, aquela linha jurisprudencial é a que se deve continuar a afirmar e é a que tem vindo a ser afirmada, como, mais recentemente, no acórdão de 20.10.2011, processo 0941/10, também em caso de concurso de pessoal.
3. Procedendo, nos termos expostos, as conclusões da recorrente, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando a sentença recorrida, ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo, para aí prosseguir os seus termos.
Custas pela recorrida particular, pelo mínimo.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.