1. O Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à sua matéria colectável, com base em métodos indirectos;
2. Daquela decisão a Impugnante recorreu para a comissão de revisão da matéria colectável;
3. Na reunião da comissão de revisão da matéria colectável, existiu acordo entre o perito nomeado pelo Impugnante e o designado pela Administração Tributária;
4. As liquidações impugnadas foram emitidas com base no acordo havido na comissão de revisão da matéria colectável.
Foi perante a factualidade dada como provada que o M.mo Juiz considerando que o artigo 86.º, n.º 4, da LGT impede a possibilidade de impugnar qualquer ilegalidade quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria colectável, nos termos do artigo 90.º e seguintes do CPPT, uma vez que houve acordo na Comissão de Revisão quanto à fixação da matéria colectável, considerou inadmissível a impugnação judicial e rejeitou in limine a petição.
Porque esta matéria de facto não foi questionada o TCAN dá aqui igualmente por provada dado a mesma estar documentada nos autos.
É desta decisão que recorre o Impugnante, o qual como se vê das suas alegações resumidas a fls. 325 e seguintes.
Todavia apesar da extensão dessas alegações o certo é que, salvo melhor opinião, a Recorrente não atacou com clareza os fundamentos onde ele se alicerçou a decisão recorrida, muito embora na alínea a) das conclusões aditadas tenha dito que a sentença violou o preceituado nos artigos 86.º, 91.º, 101.º da LGT e 117.º do CPPT.
Efectivamente o M.mo Juiz não aceitou a Impugnação Judicial porquanto considerou que face ao disposto no artigo 87.º da LGT não era admissível a Impugnação Judicial. O n.º 4 do artigo 86.º da LGT refere: “na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser evocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado” nos termos do artigo 91.º e seguintes da LGT.
No caso dos autos há que ter em conta que a LGT entrou em vigor em 01/01/1999 e está demonstrado como consta no probatório que foi obtido acordo entre os peritos na comissão de revisão de 06 de Dezembro de 1999.
Ora decorre da interpretação do n.º 4, do artigo 86.º da LGT citado que havendo acordo fica o contribuinte impedido de impugnar qualquer ilegalidade que tenha ocorrido no procedimento da avaliação indirecta onde foi fixada a matéria colectável, e como escreve Jorge de Sousa, in anotação a este artigo in LGT Anotada, com que se concorda, pp. 409, o acordo obtido agora na redacção da LGT em sede da comissão de revisão é um acordo de vontades entre o representante do sujeito passivo e o perito designado pela Administração que actuando como verdadeiras partes, em posição de igualdade não pode deixar de vincular os intervenientes face à autonomia “privada” e liberdade contratual admitida agora nesta sede.
Surge aqui agora um vínculo de natureza obrigacional a que as duas partes estão adstritas não podendo agora o contribuinte deixar de cumprir com o acordado, apenas podendo impugnar não já a matéria colectável que fora fixada e determinada por recursos à avaliação indirecta e isto porque a matéria fixada por acordo substitui a matéria anteriormente fixada que o deixa de relevar para efeitos da fixação de imposto passando agora a ser objecto de tributação acordada que por via da força do contrato já não pode ser questionada por qualquer uma das partes. Restaria assim ao contribuinte atacar a liquidação decorrente desta nova base tributável apenas e só por força de ilegalidades existentes ou vícios existentes no procedimento de revisão.
Todavia muito embora o Recorrente invoque a violação do preceituado no artigo 91.º da LGT não concretiza contudo qual a ilegalidade ou vício que inquinaram este procedimento e determinariam a ilegalidade da liquidação.
Porque nenhuma ilegalidade ou vício concreto foram apontados a este procedimento em sede de impugnação ou mesmo de recurso – o que sempre constituiria questão nova – é manifesto que o Impugnante não tinha o direito de impugnar. Dai que a sentença que assim julgou não sofra censura.
Face ao exposto acórdão os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca de Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto