APELAÇÃO n.º 2916/18.9T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra C…, Unipessoal, Lda, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.505,37 referente a créditos laborais vencidos e não pagos emergentes da cessação do contrato de trabalho e a quantia de € 11.308,40 relativa à indemnização devida pela justa causa de resolução do contrato de trabalho, acrescendo juros de mora desde a citação até integral pagamento
Para fundamentar a sua pretensão alegou, no essencial, que por contrato de trabalho celebrado em 2 de Junho de 1996, foi admitido ao serviço da ré para prestar a sua actividade profissional de motorista de pesados, com início em 3 de Junho de 1996, auferindo como contrapartida a remuneração mensal de Esc. 135.000$00, acrescida de Esc. 1.300$00 por cada refeição de Esc. 1.300$00 por cada dormida.
Em 2 de junho de 2017 resolveu o contrato de trabalho e replicou a 19 de Junho de 2017, tendo cessado, de facto, o contrato de trabalho em 21 de Junho de 2017. Como fundamentos para a resolução do contrato invocou, em síntese, estar a ser castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais, porquanto, após uma greve de 5 dias, desde que regressou ao trabalho, no dia 28 de Abril de 2017, foi impedido de efectuar as respectivas funções passando a ser motorista de pesados de serviço internacional, sendo impedido, sem existir qualquer motivo, de realizar tarefas habituais por conta e ao serviço da cliente “D…, sendo ele o responsável pela distribuição de serviço aos colegas junto daquela cliente e tendo sido substituído no exercício das respectivas funções por um colega que nunca realizara tais funções. Mais alegou que, após o término da greve foi obrigado a ficar no parque TIR em …, sem qualquer entrega de serviço, ou a fazer lavagens de cisternas e/ou pequenos serviços, numa clara violação do dever de ocupação efectiva.
Acrescentou que a ré insistiu para que o autor e outros colegas renunciem ao processo judicial que decidiram intentar e que já corre termos, que o comportamento da ré é de tal forma discriminatório que após a greve começaram imediatamente a pagar aos outros motoristas (com excepção do autor e de outros oito) parte dos valores reclamados pelo autor, como prémio TIR e subsídio de risco, o que além de vexatório, implica uma redução do seu vencimento.
Diz também o autor que a ré, ao fim de 21 anos de serviço a desempenhar as funções de motorista de pesados ao serviço da “D…”, pretende que ele passe a efectuar serviço internacional, bem sabendo que o autor a isso não estava obrigado nos termos da cláusula 74ª.
Por outro lado, o autor invocou que a ré o obrigou a gozar férias sem estarem previamente agendadas e que a redução do seu vencimento base, falta de pagamento da cláusula 74ª, prémio TIR e subsídio de risco, o impedimento de exercício das funções após 21 anos de trabalho, sem cuidarem da vida pessoal e familiar, constituem um comportamento culposo e ilícito que, pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Por esse motivo reclama o pagamento de uma indemnização nunca inferior a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Na perspectiva dos créditos salariais que reclama o autor alega que a retribuição a que se refere a cláusula 74ª, nº 7, bem como o prémio TIR integram a retribuição mensal, pelo que a sua retribuição mensal à data da cessação do contrato era de € 1.076,99 (€ 557,00 + € 349,65 + € 105,74 + € 64,60) e com base nesse valor o autor reclama o pagamento da retribuição referente a 21 dias do mês de Junho de 2017, subsídio de férias e férias vencidas e não gozadas e férias e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais.
Concluiu formulando os pedidos acima enunciados.
Realizou-se audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo, pelo que foi ordenada a notificação do Réu para contestar.
A Ré apresentou contestação, contrapondo, considerando não existir justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador, contrapondo que o autor aderiu a uma greve que decorreu de 24 a 28 de Abril de 2017, existindo um novo pré-aviso para o período de 29 de Abril a 1 de Maio de 2017 e que, na perspectiva de nova adesão do autor a este último período de greve e de forma a minorar o impacto da mesma junto dos clientes e as perdas da própria sociedade, a ré viu-se forçada a reestruturar os serviços atribuídos, pelo que nos dias seguintes à greve o serviço estava redistribuído e organizado com os motoristas não aderentes, tendo o serviço sido gradualmente reatribuído ao autor tal como aos outros seus colegas. Alegou ainda que, na sequência da greve e das reclamações de clientes, a gerência verificou que era necessário alterar a estrutura organizativa dos seus serviços, promovendo a rotatividade dos trabalhadores pelos vários clientes, visto todos os trabalhadores terem a mesma categoria profissional e carta ADR, o que lhes foi comunicado.
Alega também que o autor sempre realizou serviço internacional, motivo pelo qual recebia Prémio TIR e cláusula 74ª, para além de que o serviço prestado à D… sempre incluiu serviço internacional e que foi o autor que recusou ilegitimamente e por mais que uma vez, prestar outro serviço internacional que lhe foi designado, motivo pelo qual lhe foi instaurado um processo disciplinar em 19 de Maio de 2017, o que o autor omite.
Quanto à falta de pagamento de valores, a ré alega que, por sentença transitada em julgado proferida num processo movido, entre outros, pelo autor, foi decidido que a ré paga correctamente aos seus trabalhadores, bem como que, na acção a que o autor se refere na carta de resolução, os autores desistiram do pedido após terem sido advertidos pela Mma. Juiz que a decisão anterior confirmava a correcção dos pagamentos.
A ré arguiu também a caducidade do direito de o autor resolver o contrato de trabalho, por incumprimento do prazo a que alude o art. 395º, nº 1 do Código do Trabalho, uma vez que o trabalho foi redistribuído logo na semana seguinte à greve que teve lugar no dia 24 de Abril de 2017 e que a alagada falta de pagamento era uma reclamação apresentada desde 2012 e reiterada na acção intentada em Janeiro de 2017, ambas sem fundamento.
A ré alegou ainda que procedeu ao pagamento dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, mas que, não reconhecendo a justa causa invocada deduziu o valor relativo à falta de aviso prévio no valor de € 1 942,50, correspondente a 60 dias de retribuição, que o autor não se apresentou ao trabalho em nenhum dia do mês de Junho de 2017, nem apresentou justificação para os dias 5 a 21 daquele mês, tendo estado de baixa médica do dia 29 de Maio ao dia 4 de Junho de 2017, sendo tais faltas consideradas injustificadas, que em Maio de 2017 pagou a totalidade do subsídio de férias, que das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2017 o autor gozou 10 dias de 8 a 21 de Maio de 2017 e recebeu os restantes 12 dias não gozados no processamento dos créditos salariais no valor de € 529,77, acrescido de € 457,68 a título de proporcionais de férias pelo trabalho prestado em 2017, num total de € 987,45, tendo também sido pago o valor de € 380,52 referente a proporcionais de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2107.
Conclui que dos valores devidos ao autor, após a dedução do aviso prévio foi pago ao autor o remanescente de € 284,73, que o autor aceitou.
Concluiu pela inexistência de justa causa, pela procedência da excepção da caducidade, pelo pagamento dos créditos reclamados pelo autor e requereu que o valor deduzido pela ré no pagamento dos créditos salariais pela cessação do contrato de trabalho a título de falta de pré-aviso seja considerado lícito, nada mais tendo o autor a receber.
O autor pronunciou-se sobre os documentos juntos pela ré com a contestação, impugnando-os e concluindo que os mesmos não são aptos a produzir os efeitos probatórios pretendidos pela ré; pronunciou-se ainda sobre invocada caducidade concluindo pela sua improcedência face aos motivos invocados para a resolução do contrato, nomeadamente falta de ocupação efectiva, tratamento discriminatório, assédio moral, pelo facto de ter estado de baixa desde 29 de Maio de 2017, sendo a conduta da ré reiterada no tempo.
A ré arguiu a inadmissibilidade daquele último articulado do autor face ao art.º 60º do Código de Processo do Trabalho.
Logo de seguida a ré veio requerer a apensação aos autos da acção a decorrer no Juiz 3 deste tribunal que intentou contra o aqui autor, por haver identidade de sujeitos e de causa de pedir e interesse das partes na apreciação conjunta das pretensões deduzidas com vista a evitar eventual contradição de julgados.
Naquela acção a empregadora pretendia a declaração de ilicitude da resolução do contrato de trabalho por inexistência de justa causa, refutando a veracidade dos fundamentos invocados e alegando que o autor é que se recusou ilegitimamente a por mais que uma vez a prestar o serviço internacional, desobedecendo às ordens dadas o que determinou a abertura de um processo disciplinar, bem assim que o valor deduzido no pagamento dos créditos salariais pela cessação do contrato de trabalho a título de falta de pré-aviso seja considerado lícito, nada mais tendo o trabalhador a receber seja a que título for.
O trabalhador contestou aquela acção arguindo a prescrição do direito da empregadora por o contrato ter cessado em 21 de Junho de 2017 e a acção só ter sido intentada em 18 de Junho de 2018, sem pedido de citação prévia e a citação só ter ocorrido em 22 de Junho de 2018, só tendo o trabalhador tomado integral conhecimento da pretensão da empregadora em 5 de Julho de 2018, com a recepção da totalidade dos documentos da petição inicial. O trabalhador reiterou ainda a falta de pagamento de créditos salariais e os fundamentos invocados para a resolução do contrato de trabalho, alegando ainda que foi ameaçado pelo legal representante da empregadora que lhe referiu que não admitia greves, nem acções em tribunal, tendo as funções que antes exercia sido retiradas como pressão ilegítima e castigo por ter recorrido à via judicial e à greve.
O autor opôs-se à apensação por entender que não existe identidade de causa de pedir, nem de pedidos, não se mostrando verificados os pressupostos a que alude o art. 276º do Código de Processo Civil.
Por despacho de 07/11/2018 (fls. 139/140) foi a ré convidada a aperfeiçoar a contestação com vista à regularização do pedido reconvencional relativo à compensação de créditos que havia invocado no articulado.
O autor pronunciou-se alegando que o tribunal não poderia convidar a ré a deduzir o pedido de compensação pela via reconvencional, nem a deduzir pedido reconvencional do pagamento dos créditos salariais resultantes da dedução da falta de pré-aviso, requerendo que o despacho de 07/11/2018 fosse clarificado.
A ré, por sua vez veio dizer que, tendo requerido a apensação dos dois processos, tendo no processo a apensar deduzido pedido de compensação, não havia lugar à correcção da contestação.
Foi indeferida a clarificação do despacho de 07/11/2018 que havia sido requerida pelo autor e foi proferida decisão deferindo a apensação aos presentes autos do processo nº 3299/18.2T8MTS-J3, por se terem considerado verificados os pressupostos de que a mesma dependia, porquanto a aqui ré sempre poderia ter nos presentes autos deduzido reconvenção com vista a invocar a compensação de créditos que invocou naquele processo, considerando-se ainda prejudicada a correcção da contestação que havia sido determinada pelo despacho de 07/11/2018, passando os dois processos a ser tramitados nos presentes autos.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização da matéria de facto com vista à produção de prova.
Foi, ainda, fixado o valor da acção em € 17.756,27.
I. 2 Iniciada a audiência de julgamento e frustrada a conciliação das partes, o autor apresentou requerimento no sentido de que o tribunal proferisse despacho a convidá-lo a corrigir a petição inicial na parte relativa à insuficiência de alegação no que respeita aos factos em que sustenta os pedidos formulados.
Tal requerimento, que mereceu a oposição da ré, foi indeferido por despacho desde logo proferido, tendo prosseguido a audiência de julgamento com os demais actos de produção de prova agendados.
O autor interpôs recurso de tal decisão, o qual não foi admitido por despacho proferido no início da sessão da audiência de julgamento designada para o dia 03/02/2020.
Foi, entretanto, admitida a junção aos autos de documentos requerida pela ré, na sequência do que o autor requereu a junção aos autos de mais documentos, designadamente dos recibos de vencimento para demonstrar que reivindicou consecutivamente créditos laborais, e que no dia 28/04/2017 os trabalhadores deveriam trazer os recibos de vencimento, ao que a ré se opôs e que o tribunal, por despacho de 15/01/2020, não admitiu.
Veio ainda o autor requerer a ampliação do pedido na parte relativa ao valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho ao abrigo do disposto pelo art. 265º, nº 2 do Código de Processo Civil, pretendendo agora que tal indemnização seja fixada em € 15.493,00.
Com vista a assegurar o pleno exercício do contraditório pela ré, foi adiada a continuação da audiência de julgamento, e após tomada de posição da ré que se opôs à requerida ampliação do pedido, foi proferida decisão que não admitiu a dita ampliação.
I. 3 Concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença fixando os factos e aplicando o direito, finalizada com o dispositivo seguinte:
-«Por todo o exposto decide-se:
I- julgar a acção intentada pelo trabalhador B… totalmente improcedente e, em consequência, absolver a C…, Unipessoal, Lda de todos os pedidos contra ela formulados;
II- julgar a acção intentada pela C…, Unipessoal, Lda totalmente procedente e, em consequência:
a) declarar ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo réu B…;
b) considerar lícita a compensação operada entre a indemnização devida pelo trabalhador pela falta de aviso prévio e os créditos salariais que lhe eram devidos pela empregadora.
Custas pelo autor – art. 527º do Código de Processo Civil.
(..)».
I. 4 Inconformada com esta sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que sintetizou nas conclusões seguintes [anotando-se que, porventura por lapso na numeração, não há conclusão com o n.º 24]:
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Termos em que, com douto suprimento, deverá a sentença ser revogada e,
- Julgar a acção intentada pela recorrida improcedente e, em consequência, ilícita a compensação operada entre a indemnização devida pelo trabalhador pela falta de aviso prévio e os créditos salariais que lhe eram devidos pela recorrida;
- Declarar lícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo recorrente, e condenar a recorrida no pagamento os créditos laborais referidos em 59,
- A que acresce uma indemnização prevista no art.º 396º do C.T. deve ser fixada em quantitativo nunca inferior a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, em montante não inferior €11.308,40.
I. 5 A Recorrida contra-alegou, mostrando-se as contra-alegações encerradas com as conclusões seguintes:
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I. 6 O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, na consideração que o recorrente faz “(..) a interpretação que melhor lhe convém dos depoimentos que foram prestados em audiência de julgamento, de acordo com as testemunhas que indicou e dos documentos que foram analisados”, pronunciou-se no sentido de não ser admitido o recurso quanto à matéria de facto, ou, ser-lhe negado provimento, determinando tal a improcedência do recurso.
I. 7 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I. 8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pela recorrente, consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, pretendendo que se considerem não provados os factos para 5); 13); 16) ; 17) ; 18) ; 21) ; 29) ; 30) ; 31) ; 32) ; 35) ; 36) ; 37) ; 38); e, como provados os factos a) b; k) ; l); m) ; n) ; o); e, ainda, que sejam aditados novos factos [Conclusão 2 a 39];
ii) Na aplicação do direito aos factos - no pressuposto de que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto - ao não ter concluído pela justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo autor [conclusões 40 a 60];
iii) Na aplicação do direito aos factos, ao ter considerado “lícita a indemnização a favor da recorrente” [conclusões 61 a 64].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou fixou o elenco factual que se passa a transcrever, assinalando-se desde já os pontos que foram eliminados ou alterados por iniciativa deste tribunal de recurso. Assim:
1) Por contrato de trabalho a termo celebrado em 2 de Junho de 1996, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer a actividade profissional de motorista de pesados, com início em 3 de Junho de 1996, mediante a retribuição mensal de Esc. 135.000$00, acrescida de € 1.300$00 por cada refeição e de € 1.300$00 por cada dormida, nos demais termos do documento de fls. 9 verso e 10, cujo teor se reproduz.
2) Tal contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado pelo decurso do tempo.
3) Em Março de 2017 a ré pagava ao autor € 557,00 a título de retribuição base; € 394,65 a título de cláusula 74ª, € 105,74 a título de Ajudas de Custo TIR; € 64,60 a título de diuturnidades, € 109,02 a título de Subsídio de Risco – cláusula 45ª e ajudas de custo –ref.+dormid que, nesse mês ascenderam a € 1 050,55.
4) A ré tem como objecto social o transporte de mercadorias sólidas, líquidas e gasosas e o aluguer de outras máquinas e equipamentos não especificados.
5) Em execução do contrato referido em 1) o autor exercia as funções de motorista de pesados com carta ADR, prestando trabalho no transporte nacional e internacional, bem como qualquer serviço de condução que lhe fosse atribuído pela entidade empregadora.
6) Na semana de 24 a 28 de Abril de 2017 o autor aderiu à greve que havia sido convocada pelo Sindicato ao qual o mesmo é afecto (E…).
7) No dia 27 de Abril parte dos 22 trabalhadores da ré que haviam aderido à greve apresentaram-se ao trabalho, tendo o autor e outros 8 colegas motoristas continuado em greve.
8) Em 26 de Abril de 2017 a ré recepcionou novo pré-aviso de greve para os dias 29 de Abril a 5 de Maio de 2017.
9) O segundo período de greve veio a ser desconvocado em 28 de Abril de 2017.
10) Sendo 29 e 30 de Abril, fim-de-semana, o autor e os colegas que haviam cumprido na íntegra o primeiro período de greve até 28/04/2017 apresentaram-se ao serviço na segunda-feira seguinte.
11) O autor há cerca de 21 anos que estava afecto ao denominado serviço D… (transporte de gases) e colaborava com esta empresa, cliente da ré, na organização do serviço com os demais motoristas da ré afectos ao serviço daquele cliente.
12) Quando o autor regressou ao trabalho após a greve, não lhe foi atribuído qualquer serviço da D…, que estava ser assegurado por motoristas que não tinham aderido à greve ou que haviam interrompido a greve e por motoristas espanhóis dos quais a ré teve de se socorrer para minimizar o impacto da greve junto do cliente, tendo o autor ficado no Parque TIR, sendo-lhe solicitada a realização de tarefas, como lavagem de cisternas, ir levar e buscar cisternas à oficina para manutenção.
13) No dia 05 de Maio de 2017 o autor foi incumbido de carregar uma cisterna de óleo na F… e de a entregar em Espanha, na empresa G…, no dia 09 de Maio de 2017.
14) Nesse mesmo dia, invocando a qualidade de mandatária do autor a advogada H… dirigiu à ré, por email, uma comunicação com o teor de fls. 33 verso e 34, sob o assunto “interpelação para cessação de mobbing perpetrado pelos responsáveis da C…, Unipessoal, Lda ao funcionário B…”, cujo teor se reproduz, invocando, em síntese que o autor estava a ser castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais legítimos, entre os quais vinha reclamando vários valores não pagos ou indevidamente pagos, que desde o dia 28 de Abril o autor estava a ser impedido de efectuar as funções habituais ao serviço da D…, sem motivo justificativo já que o serviço da D… não deixou de existir, pretendendo que o autor passe a ser motorista de pesados de serviço internacional, que o autor vinha sendo obrigado a ficar no Parque, sem entrega de serviço, deixando de receber por dia, parte das diárias, bem como os Km efectuados, não estando o autor obrigado a exercer a categoria de transporte internacional porque durante 21 anos não o fez e porque para isso não foi contratado.
15) No dia 8 de Maio de 2017, pelas 8h da manhã, o autor compareceu no escritório da empresa e informou que pretendia ir para o serviço da D….
16) Só nesse momento a empregadora tomou conhecimento de que a cisterna que havia sido carregada pelo autor na sexta-feira (dia 5 de Maio de 2017) e que já devia estar em trânsito para ser entregue ao cliente no dia seguinte, ainda não estava em circulação.
17) Face à recusa do autor em prosseguir viagem, apesar de lhe ter sido explicado que a distribuição do serviço D… já estava realizada devido à reorganização das escalas devida à greve, foi necessário atribuir o transporte a outro motorista.
18) Foi então acordada a antecipação do gozo do período de férias previamente agendadas para 22 de Maio de 2017, tendo o autor gozado 10 dias de férias até ao dia 21 de Maio de 2017.
19) À comunicação referida em 14) respondeu a ré por mail de 16 de Maio de 2017, com o teor de fls. 33 que se reproduz, refutando todas as acusações.
20) Após as férias, o autor regressou ao trabalho no dia 22 de Maio de 2017, não lhe sendo atribuído qualquer transporte até 25 de Maio de 2017.
21) Nesse dia, 25 de Maio de 2017 a empregadora incumbiu o autor de realizar um transporte da Maia para Santiago de Compostela, para o cliente I…, S.A. que o autor se recusou a fazer dizendo que era dos gases e que não fazia serviço para Espanha, o que obrigou à sua substituição por outro motorista.
22) No dia 29 de Maio de 2017 o autor iniciou um período de “baixa médica” até 04/06/2017, não voltando a comparecer ao trabalho.
23) Por carta datada de 2 de Junho de 2017, cujo teor integral constante de fls. 13 verso e 14 que se reproduz, a ré recepcionou em 21 de Junho de 2017, após por carta de 09 de Junho de 2017, com o teor de fls. 30 que se reproduz, ter informado o autor de que a carta de 2 de Junho que havia recebido no dia 7 de Junho, não estava terminada ou assinada, solicitando o envio da mesma completa e assinada, o autor comunicou àquela a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
24) O autor e outros 16 trabalhadores da ré com a categoria de motoristas intentaram contra ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que correu termos no extinto 2º juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, sob nº 356/13.5TTMTS, pretendendo que a ré fosse condenada a pagar a cada um a diferença do valor da respectiva remuneração desde Agosto de 2012, alegando que tinham contratado com a ré o pagamento do vencimento hora de € 4,54 acrescido do valor da cláusula 74ª do CCT dos Transportes Rodoviários Internacionais de Mercadorias, valores que a ré, sem o consentimento dos trabalhadores alterou de modo a que passaram a receber por hora o valor de € 2,90, correspondente a uma redução da retribuição no valor mensal de € 283,74.
25) Tal acção foi julgada totalmente improcedente por sentença, com o teor de fls. 37 verso a 44, proferida em 24/01/2014, a qual transitou em julgado, não tendo sido admitido o recurso interposto pelos autores, conforme despacho, com o teor de fls. 44 verso e 45, proferido em 29/04/2014.
26) O autor e outros oito colegas motoristas intentaram contra a ré nova acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o nº 399/17.0T8VNG – Juiz 2, pretendendo, pelos fundamentos constantes do documento de fls. 171 verso a 182, que a ré fosse condenada a reconhecer que no âmbito da relação laboral existente entre ela e os autores a retribuição base destes é de € 787,24; que fosse declarada a nulidade da alteração do esquema remuneratório e consequente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; que a ré fosse condenada a reconhecer que o âmbito da relação laboral existente entre aquela e os autores, tem que liquidar a cada um, mensalmente, as seguintes quantias: a título de retribuição base o valor de € 787,24; a título de diuturnidades a quantia de € 64,60; a título de subsídio de risco o valor de € 109,02; a título de prémio TIR a quantia de € 105,74; a título de cláusula 74ª nº 7 a quantia de € 442,80 e ainda as seguintes quantias a título de ajudas de custo: em território nacional, por cada almoço € 11,894; por cada jantar € 11,894; por cada dormida e pequeno almoço a quantia de € 9,477; em território espanhol, por cada almoço € 15,646; por cada jantar € 15,646, por cada dormida e pequeno almoço a quantia de € 11,474; em território internacional que não espanhol, por cada almoço € 17,710, por cada jantar € 17,710, por cada dormida e pequeno almoço a quantia de € 10,474 e por cada quilómetro percorrido a quantia de € 0,0364; que a ré fosse condenada a pagar a cada autor as prestações vencidas que deixaram de auferir referentes à cláusula 74ª, nº 7, ajudas de custo TIR e subsídio de risco, pelo menos desde Junho de 2008, altura em que procedeu à principal alteração do esquema remuneratório, que à data se cifravam na quantia global de € 67.071,12, para cada um dos autores, bem como as prestações vincendas.
27) No âmbito da audiência prévia realizada no processo referido em 26), no dia 09/05/2018, os autores, acompanhados da sua então mandatária Dra. H…, declararam desistir do pedido, tendo tal desistência sido homologada por sentença no próprio acto, conforme acta que constitui o documento de fls. 46, cujo teor se dá por reproduzido.
28) Por carta datada de 26 de Junho de 2017, com o teor de fls. 31 verso e 32, que se reproduz, a ré comunicou ao autor que não aceitava a resolução do contrato com justa causa, motivo pelo qual não podia emitir o modelo 5044 como pretendido.
29) Por carta de 29 de Junho de 2017, com o teor de fls. 47 a ré comunicou ao autor que, não aceitando a resolução com justa causa do contrato de trabalho, considerava a denúncia do contrato de trabalho com efeitos à data de 21 de Junho de 2017, enviando o modelo 5044 preenchido em conformidade e que no final do mês seriam colocados à disposição do autor os valores relativos aos créditos salariais a que tinha direito pela denúncia do contrato.
30) Em 19 de Maio de 2017 foi lavrado termo de abertura de processo disciplinar contra o autor com intenção de despedimento com justa causa, tendo sido remetida ao autor nota de culpa que o mesmo recebeu em 13/06/2017.
31) Após a greve supra referida, devido às dificuldades verificadas na manutenção da prestação dos serviços aos clientes, nomeadamente à cliente D…, a ré decidiu promover a rotatividade dos motoristas pelos diferentes serviços, visto todos fazerem transporte internacional e terem carta ADR, de modo a que outros, de futuro, estivessem habilitados a fazer o serviço da D…, informando os motoristas de que teriam de reorganizar o serviço.
32) O serviço prestado pelo autor à D… incluiu sempre serviço internacional, nomeadamente deslocações a Espanha.
33) A partir de 2010 a ré passou apenas a fazer transportes para Espanha, em todas as suas áreas de actuação.
34) O valor das ajudas de custo pago pela ré ao autor é variável mensalmente, em função do trabalho prestado.
35) O autor não apresentou qualquer justificação para não se apresentar ao trabalho de 5 a 21 de Junho de 2017.
36) Em Maio de 2017 a ré pagou ao autor, além do mais discriminado no recibo de fls. 57, cujo teor se reproduz, a retribuição base de € 501,31, acrescida de € 315,81 a título de cláusula 74ª, de € 105,74 a título de Ajudas de Custo TIR, € 58,35 a título de diuturnidades e € 98,47 a título de subsídio de risco.
37) Ainda no mês de Maio de 2017 a ré pagou ao autor a quantia de € 557,00 a título de subsídio de férias, acrescido de € 349,65 a título de cláusula 74ª e de € 64,60 a título de diuturnidades, num total de € 971,25.
38) Em Junho de 2017 a ré pagou ao autor, além das demais quantias discriminadas no recibo de fls. 55, cujo teor se reproduz, a quantia de € 987,45 a título de férias não gozadas (sendo € 457,68 a título de proporcionais e € 529,77 a título de 12 dias de férias vencidas em 01/01/2017 e não gozadas), € 457,68 a título de proporcional de subsídio de férias e € 380,52 a título de proporcional de subsídio de Natal, deduzindo € 1 942,50 a título de indemnização por falta de aviso prévio.
Não se provou que:
a) Para além de motorista de pesados o autor era responsável pela distribuição de serviço aos colegas junto do cliente D….
b) Quando o autor regressou ao trabalho após a greve, quem estava a efectuar as suas funções era o Senhor J…, outro motorista da ré que nunca havia realizado tais tarefas.
c) A própria D… preferia que o autor continuasse a desempenhar as suas funções, atendendo à experiência, tendo inclusive, nesta situação e noutras intercedido pelo autor.
d) Após a greve a ré começou imediatamente a pagar a outros motoristas (com excepção do autor e de mais oito) parte dos valores que o autor reclamava, como prémio TIR e subsídio de risco.
e) Por o mesmo ter aderido à greve, a ré pretendia que o autor, após 21 anos a desempenhar as funções de motorista de pesados ao serviço da “D…”, passasse a efectuar serviço internacional, apesar de saber que o mesmo a isso não estava obrigado nos termos da cláusula 74ª.
f) A ré insistiu para que o autor e mais oito colegas, renunciassem ao processo judicial que decidiram intentar e que já corria termos em Tribunal.
g) O autor foi obrigado a gozar férias sem estarem agendadas.
h) Após a greve a ré comunicou aos trabalhadores que decidira promover a rotatividade dos motoristas, visto todos fazerem transporte internacional e terem carta ADR, de modo a que outros, de futuro, estivessem habilitados a fazer o serviço da D….
i) A desistência do pedido na acção identificada em 26) foi apresentada após os ali autores terem sido advertidos pela Meritíssima Juiz que a decisão anterior confirmava que a ré paga aos seus trabalhadores o vencimento e todas as rubricas legalmente impostas correctamente e que tal constitui caso julgado.
j) Em 7 de Junho de 2017 a ré recebeu a carta datada de 2 de Junho de 2017 enviada pelo autor, completa e assinada.
k) Em Fevereiro de 2000 o autor foi aumentado para Esc. 139.000$00 (€ 675,00).
l) O autor tentou resolver amigavelmente as suas pretensões e telefonou ao legal representante da ré, sendo pelo mesmo ameaçado ao referir que o autor era um dos seus dois melhores empregados, mas que não admitia greves, nem acções em Tribunal, e que se intentasse uma acção em tribunal seria fortemente penalizado.
m) O autor tinha funções de coordenação de uma equipa de 5 elementos em parceria com a D….
n) Após a greve, o autor esteve fechado num escritório.
o) O autor esteve noites sem dormir.
II. 2 ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR INICIATIVA DESTE TRIBUNAL DE RECURSO
Impõe-se proceder a alterações à matéria de facto fixada, mas por iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, CPC), em razão do Tribunal a quo no facto 23 ter-se limitado a considerar provado o seguinte:
[23] Por carta datada de 2 de Junho de 2017, cujo teor integral constante de fls. 13 verso e 14 que se reproduz, a ré recepcionou em 21 de Junho de 2017, após por carta de 09 de Junho de 2017, com o teor de fls. 30 que se reproduz, ter informado o autor de que a carta de 2 de Junho que havia recebido no dia 7 de Junho, não estava terminada ou assinada, solicitando o envio da mesma completa e assinada, o autor comunicou àquela a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
A questão fulcral em discussão consiste em saber se o autor tinha fundamento para resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa.
Como é sabido, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º do CT], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º, do CT].
Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar na comunicação por escrito dirigida ao empregador, é essencial que o respectivo conteúdo seja levado aos factos provados. De resto, como é igualmente sabido, em qualquer caso, a mera remissão para o conteúdo de documentos não satisfaz as exigências legais que são impostas ao Juiz na decisão sobre a matéria de facto, ou seja, de discriminar e declarar quais os factos provados e não provados (art.º 607.º n.ºs 2 e 3, do CPC).
Assim, suprindo essa deficiência na fixação da matéria de facto, aditam-se os factos 23A e 23B, com reproduzindo o conteúdo das cartas referidas no facto 23, conforme segue:
23A Na carta datada de 2 de Junho de 2017, o A. comunicou à Ré o seguinte:
-«Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 2 de junho de 1996, nos termos do n.º 1 e 2, alíneas a), b) e) e f) do art. 394º do Código do Trabalho.
Estou a ser castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais legítimos, entre os quais tenho reclamado vários valores que não me têm sido pagos e outros que são indevidamente pagos (retribuição base, cláusula 74, prémio TIR, subsídio de risco…).
Ora, desde a pretérito dia 28 de abril – altura em que terminou a greve de 5 dias – até à presente data, que tenho sido impedido de efetuar as minhas funções habituais, como seja passar a ser motorista de pesados de serviço internacional.
Fui impedido de realizar tarefas habituais por conta e ao serviço da cliente da empresa a “D…”, sem existir qualquer motivo.
Para além de motorista de pesados sou responsável pela distribuição de serviço aos meus colegas, junto do cliente “D…”.
Desempenho estas funções, há 21 anos, sendo funcionário da empresa há precisamente 21 anos.
O serviço por conta da “D…” não deixou de existir, quem está a efectuar as minhas funções é um outro funcionário, o Senhor J…, o qual nunca realizou tais tarefas.
Acresce ainda que, é a própria “D…” que prefere que continue a desempenhar as minhas funções, atendendo à minha experiência, tendo inclusive, noutras situações e nesta intercedido por mim.
Não sendo portanto, a primeira vez que esta situação de represálias e assédio acontece, é antes modus operandi (até porque não sou só eu vítima deste comportamento da empresa como também são outros colegas).
Após o termino da greve fui impedido de exercer normalmente as minhas funções, fui obrigado a ficar no parque TIR em …, sem qualquer entrega de serviço, ou então acabo por fazer lavagens de cisternas e/ou pequenos serviços, resultando claramente do vosso comportamento uma violação de dever de ocupação efetiva.
As infrações que se mostram a ser reiteradas, consistem num tratamento desfavorável, discriminatório e de pressão ou assédio moral que V. Ex.as., assumem e praticam sobre mim, ao longo de mais de um mês e após a greve que eu e os demais motoristas da empresa levamos a cabo, para defesa de direitos laborais legítimos, como castigo por esse mesmo exercício.
Não existe qualquer motivo aparente, nem necessário, para tal alteração de funções.
Acresce ainda que, V. Ex.as insistem, para que eu e mais oito colegas, renunciemos ao processo judicial que decidimos intentar, e o qual já corre termos em Tribunal.
Consequentemente, tais comportamentos são absolutamente inadmissíveis, e estão-me a causar graves problemas, problemas estes a nível emocional e acima de tudo patrimonial.
O comportamento de V. Ex.as é de tal forma discriminatório, que após a greve começaram imediatamente a pagar aos outros motoristas (com exceção de mim e mais oito) parte dos valores que eu reclamo, como seja Premio TIR e Subsídio de Risco.
Trata-se de comportamentos vexatórios e humilhantes e acima de tudo implicam uma redução no meu vencimento.
A tudo isto acresce ainda, o facto de agora ao fim de 21 anos ao serviço da empresa a desempenhar as funções de motorista de pesados ao serviço da “D…”, V. Ex.as pretendam que passe a efetuar serviço internacional, bem sabendo que não estou obrigado nos termos da cláusula 74.
Não existe qualquer motivo aparente, nem necessário, para tal alteração de funções, até porque as mesmas continuam a existir na empresa.
Mais acresce que, V. Ex.as obrigaram-me a gozar férias sem estarem previamente agendadas.
Estas situações ilícitas, como seja a redução do meu vencimento base, falta de pagamento da cláusula 74, Prémio TIR e subsídio de Risco, em conformidade com a lei, a que acresce o facto de me impedirem de exercer as minhas funções, após 21 anos de trabalho, sem cuidarem da minha vida pessoal e familiar, constitui por parte de V. Ex.as um comportamento culposo e ilícito, que pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Nesta conformidade, a decisão de V. Ex.as traduz uma violação culposa das minhas garantias enquanto trabalhador, o que, nos termos da lei, justifica a presente rescisão do contrato de trabalho com justa causa, que dará lugar às consequentes indemnizações legais.
Deste modo, cessando imediatamente o contrato nos termos da lei, aguardo contacto de V. Ex.as para regularização desta questão».
23B Na carta datada de 9 de Junho de 2017, o A. comunicou à Ré o seguinte:
-«Serve a presente para informar V. Ex.as que, certamente deve-se a lapso dos vossos serviços quando afirmam que apenas recepcionaram uma página da carta, datada de 2 de junho de 2017, a comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 2 de junho de 1996, nos termos do ns. 1 e 2, alíneas a), b) e) e f) do art. 394º do Código do Trabalho.
Tal carta é constituída por três páginas, as quais foram enviadas, conforme cópia que remeto para que possam constatar mais uma vez o que menciono.
(..)».
II. 3 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando-a quanto ao seguinte:
- Factos provados 5, 13, 16, 17, 18, 21, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 37 e 38, pretendendo que sejam considerados não provados;
- Factos não provados das alíneas a), b), k), l), m), n) e o), que pretendem passem a considerar-se provados;
- Pretendendo que sejam aditados dois novos factos com a redacção seguinte:
1. O vencimento do A. foi reduzido desde a admissão até à cessação, já que o A. foi admitido a 2.6.1996 mediante a remuneração base de 135.000 escudos, correspondente a €673,38; em agosto de 1998 auferia 135.000 escudos aqui incluindo vencimento e sub. risco – diminuição da remuneração base; em 2012, aufere 503€ remuneração base (sentença transitada), em 2017, auferia 557,00€.
2. O A. foi castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais legítimos, valores que não lhe têm sido pagos e outros que são indevidamente pagos (retribuição base, cláusula 74, prémio TIR, subsídio de risco…).
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância (proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Por último, como já referido em ponto antecedente, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne ao conteúdo das conclusões considera-se estar cumprido o que se entende por exigível. O recorrente indica quais os factos que impugna e as respostas alternativas.
Quanto aos demais ónus de impugnação que referimos, procederemos a essa indagação adiante, à medida que formos procedendo à apreciação.
II.3. 1 Conforme se pode constatar pelas conclusões, o recorrente suporta a maioria da impugnação da matéria de facto invocando como meios de prova os documentos 4 e 5, juntos com a petição inicial e as suas próprias declarações de parte.
Atendendo a isso, de modo a evitar estarmos a repetir-nos ao longo da apreciação, deixamos já as considerações essenciais e grais a propósito destes alegados meios de prova.
Os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial, consistem, respectivamente, nas cartas datadas de 2 de Junho de 2017 -com o conteúdo da comunicação de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa – e de 9 de Junho de 2017 – em que o autor, na sequência de comunicação da Ré referindo que a carta de 2 Junho de 2017, não estava completa, refere à Ré tê-la enviado integralmente e conjuntamente envia cópia dela -, a que se refere o facto provado 23, e cujos textos transcrevemos para os novos factos 23A e 23B.
Refere a recorrida que competia ao recorrente fazer prova dos motivos por si alegados na carta de resolução do contrato de trabalho por justa causa, junto à p.i. como documentos nºs 4 e 5, e que dar-se como provado que uma determinada carta foi escrita por aquele e recebida pela recorrida não faz comprovar os factos que nela são alegados, como pretende no presente recuso.
A recorrida tem inteira razão. E, não podemos deixar de o dizer, causa-nos perplexidade que o recorrente possa crer, como parece resultar da sua fundamentação, que aquelas cartas por si enviadas e recebidas pela Ré sejam meios de prova dos factos nelas alegado.
Pois bem, não é assim. O que apenas pode considerar-se provado a partir daqueles documentos é o que consta sob os nºs 23, 23A e 23B, ou seja, que as cartas subscritas pelo autor e enviadas à Ré foram por esta recebidas e que os respectivos conteúdos, ou dito de outro modo, as declarações neles contidas – na medida em que não foram impugnados - são as que se mostram acima transcritos. Para além disso, nada mais pode resultar provado com base nos próprios documentos, cabendo ao recorrente fazer prova dos factos que alegou para justificar a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
Aquelas comunicações são meros documentos particulares (art.ºs 363.º 1 do CC). Não tendo sido impugnadas a letra e a assinatura, consideram-se verdadeiras (art.º 374.º 1, do CC), sendo a sua força probatória a que resulta dos n.º1 e 2, do art.º 376.º do CC:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Vale isto por dizer, que a invocação feita dos aludidos documentos não traz qualquer contributo útil para prova dos factos impugnados.
No que concerne às declarações de parte, o art.º 466º, nº 1, do CPC estabelece que «[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.», resultando depois do n.º3, do mesmo artigo, que tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão.
Vale isto por dizer, que e o Juiz aprecia e valoriza livremente as declarações de partes “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (..)” [art.º 607.º n.º5, do CPC], em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente recorrendo às regras da experiência e às presunções judiciais, nada impedindo que essa mesma convicção seja favorável ao próprio declarante.
Contudo, como se observa no Acórdão desta Relação e Secção de 15-09-2014 [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António Ramos, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio como adjunto o aqui relator, “As declarações de parte [..]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
No mesmo sentido, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2013 [Proc.º 396/2002.L1-7, Desembargadora Graça Amaral, disponível em www.dgsi.pt], “não pode este meio de prova ser utilizado para, por si só, e ao arrepio de outros elementos probatórios, assumir o alcance de sustentar a demonstração de factos que beneficiem a respectiva parte. A importância de um depoimento nesse âmbito (factualidade favorável à parte depoente e cujo ónus de prova lhe incumbe) apenas poderá assumir relevância se coadjuvante de outros elementos de prova inequívocos nesse sentido”.
II.3. 2 Seguindo a ordem inculcada pelo recorrente, começa este por se insurgir contra o facto provado 5, onde consta o seguinte:
-«Em execução do contrato referido em 1) o autor exercia as funções de motorista de pesados com carta ADR, prestando trabalho no transporte nacional e internacional, bem como qualquer serviço de condução que lhe fosse atribuído pela entidade empregadora”.
Defende que o facto deve considerar-se não provado, referindo que “(..) desde a sua admissão, que trabalhava no serviço D… e coordenava um grupo de trabalhadores (..). .. só sabia realizar aquele serviço e não tinha formação para outros serviços”.
Como meios de prova, invoca o “email de 5 de maio de 2018, nos autos; as declarações de parte do recorrente (..); confirmadas pela testemunha Sr. K… (..)”.
No que respeita ao e-mail, o recorrente limita-se a fazer a indicação seguinte: “email de 5 de maio de 2018, nos autos com a Contestação da recorrida”, não fazendo qualquer alusão a quem o enviou e para quem, nem ao seu conteúdo. Percorridos os documentos juntos pela recorrida, encontra-se um e-mail de 5 de Maio, mas de 2017. Admitindo-se que o recorrente incorreu em lapso ao indicar o ano de 2018, querendo reportar-se àquela mensagem, verifica-se que a mesma foi enviada pela Sr.ª Dr.ª H…, Advogada, em nome do autor e dirigida à Ré, mencionando como assunto “INTERPELAÇÃO PARA CESS AÇÃO DO MOBBING PERPETRADO PELOS RESPONSÁVEIS DA C…, UNIPESSOAL LDA. AO FUNCIONÁRIO B…”. Em suma, trata-se do e-mail a que se refere o facto provado 14, onde se lê o seguinte:
-[14] Nesse mesmo dia, invocando a qualidade de mandatária do autor a advogada H… dirigiu à ré, por email, uma comunicação com o teor de fls. 33 verso e 34, sob o assunto “interpelação para cessação de mobbing perpetrado pelos responsáveis da C…, Unipessoal, Lda ao funcionário B…”, cujo teor se reproduz, invocando, em síntese que o autor estava a ser castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais legítimos, entre os quais vinha reclamando vários valores não pagos ou indevidamente pagos, que desde o dia 28 de Abril o autor estava a ser impedido de efectuar as funções habituais ao serviço da D…, sem motivo justificativo já que o serviço da D… não deixou de existir, pretendendo que o autor passe a ser motorista de pesados de serviço internacional, que o autor vinha sendo obrigado a ficar no Parque, sem entrega de serviço, deixando de receber por dia, parte das diárias, bem como os Km efectuados, não estando o autor obrigado a exercer a categoria de transporte internacional porque durante 21 anos não o fez e porque para isso não foi contratado.
Quanto às suas declarações e ao depoimento da testemunha em que se suporta, recorrente procede à indicação dos pontos da gravação em que se encontram os extractos invocados e faz um juízo crítico para justificar a pretendida alteração, mostrando-se, assim, cumpridos os ónus de impugnação apontados.
Na fundamentação da sentença, refere-se a propósito da matéria em causa o seguinte:
-«As funções do autor, enquanto motorista de transporte internacional foram pelo mesmo confessadas no art. 47º da acção apensa, tendo os depoimentos de todas as testemunhas, sem excepção, confirmado que o mesmo sempre fez transporte internacional, e que o serviço da D… ao qual o autor estava afecto implicava deslocações a Espanha e, quando necessário, a pernoita, bem como que a ré deixou, a partir de 2010, de fazer quaisquer serviços para lá de Espanha em qualquer dos seus serviços. De resto, só assim se compreende o facto de o autor receber a retribuição da cláusula 74ª, nº 7, a ajuda de custo TIR e ajudas de custo relativas a refeições e dormidas.
Também foi unânime o esclarecimento de que o autor não era o responsável pela distribuição do serviço aos colegas, não lhe estando atribuídas pela ré quaisquer funções de coordenação, mas uma espécie de interlocutor entre a D…, cliente da ré e os motoristas da ré, sendo o serviço da D… coordenado pela própria cliente, através do seu trabalhador L…, que o autor auxiliava, sem prejuízo da concertação entre a D… e a ré».
Defende o recorrente, desde logo, que “Este facto deve ser julgado como Não provado por se mostrar contrário ao facto provado em 11, isto é, há 21 anos que o recorrente estava afecto ao serviço D…”.
No facto provado 11), lê-se o seguinte: “O autor há cerca de 21 anos que estava afecto ao denominado serviço D… (transporte de gases) e colaborava com esta empresa, cliente da ré, na organização do serviço com os demais motoristas da ré afectos ao serviço daquele cliente”.
Confrontados os facto impugnado com este último, não vimos que haja contradição. O impugnado enuncia o tipo de funções exercidas pelo autor em termos genéricos e abrangentes, enquanto o segundo concretiza os termos em como tais funções de “motorista de pesados com carta ADR, prestando trabalho no transporte nacional e internacional vinham sendo exercidas”.
Avançando, o que se deixou dito no ponto antecedente relativamente aos documentos 4 e 5, aplica-se integralmente ao e-mail, não tendo este qualquer relevância para prova deste ou de qualquer outro facto. Apenas prova que foi enviado, recebido e o que nele foi declarado, ou seja, o que consta no facto provado 14.
No que concerne às suas declarações, vem o recorrente dizer o seguinte: que esclareceu “que coordenava os motoristas da recorrida, designadamente, Sr. M…, Sr. N…, Sr. O…, Sr. P…, Sr. Q…”; e, referiu “que o cliente o contactava diretamente com o recorrente, e que a recorrida sabia do trabalho de coordenação por si desenvolvido”, “que o recorrente não tinha formação adequada para o serviço de químicos”, “que o serviço D… não implica passar fins-de-semana fora, mas o serviço de químico importa”, “que o foi o Sr. S… quem retirou-lhe o serviço cliente D… e passar a serviço internacional, em geral”, “que a carta ADR apenas corresponde ao funcionamento dos extintores, não ensina a descarregar a cisterna, referiu que não possuía conhecimento para outros serviços”.
Como bem se vê, todas essas declarações – independentemente da valorização que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo na apreciação conjunta com os demais elementos de prova – nada têm a ver com o facto impugnado n.º 5. Por conseguinte, com o devido respeito, não logramos perceber qual o raciocínio lógico do recorrente.
O mesmo é de dizer quanto ao alegado depoimento da testemunha, dizendo o recorrente, por exemplo, que a mesma referiu “ que ir para Espanha era passar os fins-de-semana fora, «que as represálias eram “norma da casa”», «que o castigo era ser mudado para químicos, o que implica passar fins-de-semana fora, um ou dois fins-de-semana», etc. Em suma, seguem-se todo um conjunto de alegadas afirmações que, tal como as exemplificadas, independentemente da credibilidade e valorização atribuída pelo Tribunal a quo, são completamente descontextualizadas, nada tendo a ver com a matéria que consta do facto provado 5.
Improcede, pois, a impugnação dirigida a este facto.
II.3. 3 Continua o recorrente, dizendo que o tribunal deveria ter considerado como não provados os factos 13, 16 e 17, nos quais consta o seguinte:
13) No dia 05 de Maio de 2017 o autor foi incumbido de carregar uma cisterna de óleo na F… e de a entregar em Espanha, na empresa G…, no dia 09 de Maio de 2017.
16) Só nesse momento a empregadora tomou conhecimento de que a cisterna que havia sido carregada pelo autor na sexta-feira (dia 5 de Maio de 2017) e que já devia estar em trânsito para ser entregue ao cliente no dia seguinte, ainda não estava em circulação.
17) Face à recusa do autor em prosseguir viagem, apesar de lhe ter sido explicado que a distribuição do serviço D… já estava realizada devido à reorganização das escalas devida à greve, foi necessário atribuir o transporte a outro motorista.
Sobre esta matéria, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte:
-« (..) motivo pelo qual, se aceita a explicação dada pela duas testemunhas de que quando o autor regressou da greve, na segunda feira, tendo o segundo período de greve sido desconvocado só na sexta-feira, não havia serviço para lhe atribuir, tendo o mesmo, no dia 05/05 sido incumbido de uma carga na F… para levar a Espanha, onde deveria chegar no dia 09/05.
Mas tal como o autor admitiu foi carregar à F…, mas não seguiu para Espanha e como resultou do depoimento da testemunha M… e resulta até da comunicação da sua mandatária do mesmo dia (documento de fls. 33 verso e 34) o autor nunca, ao contrário do que fez em julgamento e do que veio afirmar a testemunha U…, invocou não ter competência, capacidade ou conhecimentos para cumprir a tarefa, tendo, ao contrário recusado fazer o transporte por entender que lhe devia ser atribuído o serviço da D…, do que, tal como afirmado pela testemunha M…, apenas informou a empresa no dia 08/05 de manhã, apesar de ter carregado o camião no dia 05/05.
O recorrente invoca os meios de prova seguintes:
- “o doc. 4 e 5 da p.i., que citamos (..)”,
- “(..) a cláusula 74 do BTE aplicável, que citamos: “Nenhum trabalhador que complete 50 anos de idade ou 20 anos de serviço neste poderá ser obrigado a permanecer nele.”
- “declarações do recorrente prestadas em Audiência de Discussão e Julgamento”, indicando quais e onde se localizam;
- referindo que “são confirmadas pela testemunha Sr. K…”.
Pois bem, verifica-se que o recorrente não faz uma indicação individualizada dos meios de prova relativamente aos precisos factos impugnados, entenda-se, também em termos individuais, nem tão pouco formula um juízo crítico relativamente a cada um dos factos impugnados, procurando justificar, em termos suficientemente precisos e individualizados, quais as razões que justificam a pretendida alteração. Dito de outro modo, os três factos são impugnados conjuntamente, com indicação dos mesmos meios de prova e sem destrinça do que deles releva individualmente para cada facto, o que se traduz numa impugnação genérica e em bloco deste conjunto de factos, finalizada com juízos globais.
No rigor das coisas, como referiu o Ministério Público no seu parecer, a recorrente pretende fazer prevalecer a sua convicção sobre a do Tribunal a quo, o que vale por dizer, pretende um segundo julgamento quanto à matéria a que se referem esses factos.
Perante este quadro, em linha com o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos acima indicados, entende-se que não foi cumprido o ónus de impugnação em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º1, do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3. 4 Segue-se a impugnação dirigida ao facto 18, que o recorrente pretende que se considere não provado, onde se lê o seguinte:
-«Foi então acordada a antecipação do gozo do período de férias previamente agendadas para 22 de Maio de 2017, tendo o autor gozado 10 dias de férias até ao dia 21 de Maio de 2017».
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a este propósito o Tribunal a quo consignou o seguinte:
-«O que se passou depois, foi que o autor, nessa conversa, acabou por aceitar antecipar as férias, como ficou combinado com a testemunha M…, que o referiu e justificou como uma maneira de apaziguar os acontecimentos e de dar margem de reflexão ao trabalhador, sem que o tribunal, face ao seu depoimento e à postura que assumiu tenha motivos para o pôr em causa e sem que o autor tenha produzido qualquer prova concreta em contrário. De resto, o autor não alegou e muito menos demonstrou que não tenha aceite gozar as férias, já que não se apresentou ao trabalho nos dias seguintes, como não teria deixado de fazer se não tivesse aceite o seu gozo, como decorre do facto de alegar que foi obrigado a antecipar as férias, o que só pode significar que as gozou, o que não foi posto em causa pelos depoimentos das testemunhas que se limitaram todas à afirmação de que o autor esteve “uns dias” sem trabalhar”.
Diz o recorrente que o gozo de férias não foi acordado, “[F]oi uma imposição da entidade empregadora, como resulta do doc. 4 e 5 da p.i.
que citamos: “Mais acresce que, V. Ex.as obrigaram-me a gozar férias sem estarem previamente agendadas.”
Valem aqui as considerações que deixámos a propósito dos documentos 4 e 5, juntos com a pi, enquanto meios de prova. Em suma, daqueles documentos apenas resulta que o recorrente fez aquela declaração na comunicação da resolução do contrato de trabalho, como um dos fundamentos para justificar a alegada justa causa, mas já não prova a realidade do alegado facto.
Improcede, pois, também este ponto da impugnação.
II.3. 5 Prossegue o recorrente, dirigindo a impugnação contra o facto 21, onde consta o seguinte: “Nesse dia, 25 de Maio de 2017 a empregadora incumbiu o autor de realizar um transporte da Maia para Santiago de Compostela, para o cliente I…, S.A. que o autor se recusou a fazer dizendo que era dos gases e que não fazia serviço para Espanha, o que obrigou à sua substituição por outro motorista.
Alega que esse facto deve ser julgado como “Não provado por se mostrar contrário a doc. 4 e 5 da p.i, donde resulta: “A tudo isto acresce ainda, o facto de agora ao fim de 21 anos ao serviço da empresa a desempenhar as funções de motorista de pesados ao serviço da “D…”, V. Ex.as pretendam que passe a efectuar serviço internacional, bem sabendo que não estou obrigado nos termos da cláusula 74”., referindo, ainda, “Como de resto confirmado pela testemunha T… em que refere que era a primeira vez que o recorrente ia carregar óleo”.
Indica o ponto da gravação em que a testemunha terá feito essa afirmação.
Mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação, cabe dizer que também aqui, tem inteira aplicação as considerações que deixámos a propósito dos documentos 4 e 5, juntos com a pi, enquanto meios de prova. Repete-se, daqueles documentos apenas resulta que o recorrente fez aquela declaração na comunicação da resolução do contrato de trabalho, como um dos fundamentos para justificar a alegada justa causa, mas já não prova a realidade do alegado facto.
Por conseguinte, invocar que o que está provado mostra-se “contrário a doc. 4 e 5”, não é fundamento para sustentar que o facto foi incorrectamente dado como provado.
Do mesmo modo, também não é fundamento a alegada afirmação da testemunha, dado que o seu conteúdo não contraria, em termos lógicos, o que se mostra provado.
Assim, também este ponto improcede.
II.3. 6 Segue-se a impugnação dirigida ao facto 29, onde consta provado o seguinte:
- «Por carta de 29 de Junho de 2017, com o teor de fls. 47 a ré comunicou ao autor que, não aceitando a resolução com justa causa do contrato de trabalho, considerava a denúncia do contrato de trabalho com efeitos à data de 21 de Junho de 2017, enviando o modelo 5044 preenchido em conformidade e que no final do mês seriam colocados à disposição do autor os valores relativos aos créditos salariais a que tinha direito pela denúncia do contrato».
Alega o recorrente que “deverá ser julgado como Não provado por se mostrar contrário ao doc. 4 e 5 da p.i., donde resulta que a recorrida não procedeu ao pagamento dos créditos laborais em dívida e legitima a ressarcimento dos crédito laborais e a ilegalidade da dedução do pré-aviso”.
Com o devido respeito, o fundamento não tem cabimento. No facto impugnado apenas consta que a Ré remeteu a carta em questão e o essencial do seu conteúdo, que é coisa bem diferente de saber se a R. liquidou ao A., ou não, todos os créditos que este entende serem-lhe devidos.
Improcede, pois, também este ponto.
II.3. 7 Continua o recorrente, agora impugnando o facto provado 30, onde se lê o seguinte:
-«Em 19 de Maio de 2017 foi lavrado termo de abertura de processo disciplinar contra o autor com intenção de despedimento com justa causa, tendo sido remetida ao autor nota de culpa que o mesmo recebeu em 13/06/2017».
Reportando-se á prova documental, na fundamentação da decisão o Tribunal a quo refere “Consideraram-se ainda as cartas de 26/06/2017 (documento de fls. 31 verso e 32) e de 29/06/2017 (documento de fls. 47), os documentos de fls. 52 a 54quanto ao processo disciplinar, tendo a data de recepção da nota de culpa sido confirmada pelo autor na carta de 19/06/2019 (fls. 14 verso)”.
Sustenta o recorrente que esse facto “deverá ser julgado como Não provado por se mostrar contrário ao doc. 4 e 5 da p.i, donde resulta que a carta de denúncia do trabalhador foi remetida a 2 de junho de 2017”.
Mais uma vez, o fundamento não tem cabimento. O facto do autor ter resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa não invalida que a tenha instaurado, em data anterior, procedimento disciplinar contra o autor. São realidades diversas, não havendo qualquer contradição lógica entre si.
Improcede, pois, também este ponto.
II.3. 8 Segue-se a impugnação do facto 31, no qual conta o seguinte:
- «Após a greve supra referida, devido às dificuldades verificadas na manutenção da prestação dos serviços aos clientes, nomeadamente à cliente D…, a ré decidiu promover a rotatividade dos motoristas pelos diferentes serviços, visto todos fazerem transporte internacional e terem carta ADR, de modo a que outros, de futuro, estivessem habilitados a fazer o serviço da D…, informando os motoristas de que teriam de reorganizar o serviço».
Defende o recorrente que o facto deverá ser julgado não provado, argumentando que “A entidade empregadora impediu o recorrente de voltar a exercer as suas funções habituais com o intuito de o prejudicar, humilhar e repreender em virtude da greve. Ainda por se mostrar contrário ao facto provado donde se extrai que a recorrida socorreu-se de motoristas espanhóis para realizar o serviço. Por outro lado, a existência de constrangimentos é um efeito pretendido pela greve e a recorrida quis prejudicar o recorrente por ter aderido à greve”.
Invoca o doc. 4 e 5 da p.i., citando a passagem seguinte: “Após o termino da greve fui impedido de exercer normalmente as minhas funções, fui obrigado a ficar no parque TIR em …, sem qualquer entrega de serviço, ou então acabo por fazer lavagens de cisternas e/ou pequenos serviços, resultando claramente do vosso comportamento uma violação de dever de ocupação efectiva”. E, ainda, as suas declarações de parte, identificando os minutos em que se encontra o extracto em que se sustenta, dizendo ter referido “que a saída do serviço ocorreu como castigo e represália em virtude da Greve”, bem assim os testemunhos K…, U… e M…, igualmente indicando os pontos da gravação em que se encontram os extractos invocados. Alega que o confirmou as suas declarações; o segundo, “refere que o recorrente foi castigado, após a greve, dado que lhe retirou a cisterna e do serviço que realizava há 21 anos. Esclareceu que o recorrente não podia exercer tais funções em virtude de não ter formação” e o terceiro confirmou que “lavar cisternas e carregar cisternas não é um trabalho que fosse costume acontecer no caso do Sr. B…”.
Considera-se, pois, que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação necessários.
Contudo, como ressalta à evidência, quer pelo argumento que usa quer pelo que refere resultar dos maios de prova que invoca, constata-se que o recorrente não está a impugnar o facto 31 em concreto, mas antes a apresentar a sua convicção quanto a questão diversa, nomeadamente, quanto ao que afirmou na parte que transcreve da comunicação de resolução do contrato de trabalho – o doc. 4 e 5 -, pretendendo discuti-la, em termos genéricos, aqui na impugnação deste facto.
Assim, resta concluir que também quanto a este ponto improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3. 9 Avançando, em causa está agora o facto 32, onde se lê o seguinte:
-«O serviço prestado pelo autor à D… incluiu sempre serviço internacional, nomeadamente deslocações a Espanha”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo refere que “As funções do autor, enquanto motorista de transporte internacional foram pelo mesmo confessadas no art. 47º da acção apensa, tendo os depoimentos de todas as testemunhas, sem excepção, confirmado que o mesmo sempre fez transporte internacional, e que o serviço da D… ao qual o autor estava afecto implicava deslocações a Espanha e, quando necessário, a pernoita (..)”. Mais adiante há outra passagem que refere esta questão, nomeadamente, a seguinte: “Ainda com base no depoimento da testemunha M… apurou-se que o autor regressou de férias na segunda-feira, dia 22/05 e que só no dia 25/05 lhe foi atribuída uma carga que, mais uma vez o autor recusou fazer dizendo que era dos gases e que não fazia serviço para Espanha, quando as suas funções na D… incluíam precisamente deslocações a Espanha, o que obrigou à sua substituição por outro motorista”.
Defende o autor que deve ser “considerado como Não provado por se mostrar contrário ao doc. 4 e 5 da p.i.., donde se extrai:
“A tudo isto acresce ainda, o facto de agora ao fim de 21 anos ao serviço da empresa a desempenhar as funções de motorista de pesados ao serviço da “D…”, V. Ex.as pretendam que passe a efetuar serviço internacional, bem sabendo que não estou obrigado nos termos da cláusula 74.”
Acrescenta, “Devendo ser interpretado no sentido que não passava fins-de-semana fora de casa, conforme as suas declarações entre minuto 35:30 e 37:50, 44:05 a 44:50 em que o recorrente esclarece que o serviço D… não implica passar fins-de-semana fora, mas o serviço de químico importa”.
No que respeita aos ónus de impugnação, mostram-se cumpridos.
Quanto ao fundamento invocado, à semelhança do que se constatou no ponto antecedente, constata-se que o recorrente afinal não está a impugnar o facto, mas antes a pretender discutir questão diversa, mais uma vez o que afirmou na comunicação de resolução do contrato de trabalho, nomeadamente, na parte que cita.
Justamente em razão desse raciocínio enviesado, por um lado pretende que o facto se considere não provado, enquanto por outro vem dizer que deve “ser interpretado no sentido que não passava fins-de-semana fora de casa”, acabando por não se perceber se antes pretende alteração á redacção do facto.
Seja como for, em qualquer caso a pretensão não poderia ser atendida, posto que dos meios de prova que invoca – doc. 4 e 5 e as suas declarações parte - não pode extrair-se fundamento idóneo e suficiente para por em causa o acerto do Tribunal a quo na formação da sua convicção quanto a esta matéria, remetendo-se mais uma vez, para o que e deixou explicado.
Com efeito, o Tribunal a quo não só afirma que o autor confessou essa matéria no “art. 47º da acção apensa”, como para além disso assevera que “todas as testemunhas, sem excepção, confirm[aram] que o mesmo sempre fez transporte internacional, e que o serviço da D… ao qual o autor estava afecto implicava deslocações a Espanha e, quando necessário, a pernoita”.
Assim, também quanto a este ponto improcede a impugnação.
II.3. 10 Prosseguindo, insurge-se o autor contra os factos provados “35) a 38)”.
A argumentação resume-se à alegação de que “deverão considerar-se Não provado por se mostrar contrário ao doc. 4 e 5, que constitui a resolução lícita do contrato de trabalho e que legitima o pagamento dos créditos laborais”.
Se é certo que o recorrente indica o único meio de prova em que se sustenta e refere a razão, também única, que o leva a pretender a alteração desses factos, também não o é menos, que está mais uma vez a fazer uma impugnação em bloco, remetendo-se aqui para o que acima se deixou dito a esse propósito, como tal não devendo ser admitida nesta parte.
Mas ainda que assim não se entenda, como imediatamente se percebe, a impugnação destes factos nunca poderia ser atendida dado que o meio de prova que invoca nada prova a este propósito.
Improcede, pois, mais este ponto da impugnação.
II.3. 11 Segue-se a impugnação dirigida aos factos não provados das alíneas a), b), k), l), m), n) e o), pretendendo o recorrente que se considerem provados.
Diremos, desde já, que nesta parte da impugnação o recorrente cumpre os ónus de impugnação necessários, fazendo indicação dos meios de prova relativamente a cada um dos factos, no caso das suas declarações ou testemunhos indicando os pontos em que se encontram, bem assim formulando uma apreciação critica para cada um dos factos. Nada obsta, pois, à apreciação.
Na alínea a) lê-se o seguinte: a) Para além de motorista de pesados o autor era responsável pela distribuição de serviço aos colegas junto do cliente D….
Alega o recorrente que nas suas declarações de partes esclareceu que “coordenava os motoristas da recorrida, designadamente, Sr. M…, Sr. N…, Sr. O…, Sr. P…, Sr. Q…. Referia que o cliente contactava diretamente com o recorrente, e que a recorrida sabia do trabalho de coordenação por si desenvolvido”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a sobre esta matéria o Tribunal a quo refere o seguinte: «Também foi unânime o esclarecimento de que o autor não era o responsável pela distribuição do serviço aos colegas, não lhe estando atribuídas pela ré quaisquer funções de coordenação, mas uma espécie de interlocutor entre a D…, cliente da ré e os motoristas da ré, sendo o serviço da D… coordenado pela própria cliente, através do seu trabalhador L…, que o autor auxiliava, sem prejuízo da concertação entre a D… e a ré».
O único meio de prova invocado pelo recorrente são as suas próprias declarações de parte, pretendendo fazer prevalecer a sua posição à convicção que o Tribunal a quo assevera ter formado com base no esclarecimento unânime das testemunhas.
Assim, remetendo-se, mais uma vez, para o que se deixou dito sobre as declarações de partes, consideramos não existir fundamento suficiente para sustentar a pretendida alteração.
Na alínea b), consta o seguinte: “Quando o autor regressou ao trabalho após a greve, quem estava a efectuar as suas funções era o Senhor J…, outro motorista da ré que nunca havia realizado tais tarefas”.
Sobre esta matéria, na fundamentação da decisão recorrida lê-se, no que aqui interessa, o seguinte:
- “Também inconsistente com a demais prova produzida, [..], foi a declaração de que foi substituído pelo colega J… que só fez três dias de greve quando resulta daquele recibo que o mesmo fez 5 dias de greve tal como o autor, bem como a declaração de que o dito colega J… nunca tinha realizado funções nos gases, quando resultou dos demais depoimentos, máxime do depoimento da testemunha V…, o operador de tráfego da ré, cujo depoimento se nos afigurou imparcial e foi corroborado pelo depoimento da testemunha K…, que foi motorista da ré desde 1993 até 05/04/2018. De resto, nem sequer se demonstrou que o autor tenha sido substituído nas suas funções, mesmo na parte em que auxiliava o trabalhador da D… e que o autor considerava como sendo funções de coordenação, pelo dito J…, mas pelo O…, segundo os depoimentos das testemunhas U…, M…, ambos motoristas da ré à data, que tal como o autor aderiram à greve até 28/04/2017, tendo o U…, entretanto, cessado o contrato em Março de 2018».
Para sustentar a pretendida impugnação, o recorrente autor invoca as suas declarações dizendo que referiu “que o serviço foi atribuído ao Sr. J… que só fez 3 dias de greve, dos cinco dias”, bem assim o testemunho do Sr. K…, “que confirma que o Sr. J… o foi substituir após a greve” e, ainda, o testemunho de M… “que declarou que se não tivesse existido greve o recorrente estaria a trabalhar normalmente (..) e que refere que o serviço, possivelmente, foi atribuído ao Sr. J…”.
Mais invoca o “doc. 4 e 5 junto com a pi que corresponde à carta de resolução do contrato de trabalho”.
Começando por este último meio de prova, como se disse e explicou, nada prova.
Quanto às suas declarações de parte, convém notar que o Tribunal a quo está precisamente a fazer-lhes referência, considerando-o “inconsistente com a demais prova produzida”, quando declarou o que aqui vem reiterar. Quanto aos testemunhos invocados, não faz o recorrente referência à testemunha mencionada pelo Tribunal a quo, cujo testemunho terá sido fulcral nesta parte, nomeadamente, o Senhor “V…, o operador de tráfego da ré, cujo depoimento se nos afigurou imparcial”. Acresce que o Tribunal refere, ainda, que aquele testemunho “foi corroborado pelo depoimento da testemunha K…”.
Por último, o que terá sido dito pela testemunha M… não tem relevância, dado que nada disse de concreto e certo sobre o ponto em questão.
Improcede, pois, também a impugnação deste ponto.
Segue-se a alínea k), cujo teor é o seguinte: “Em Fevereiro de 1996, o autor foi aumentado para Esc. 139.000$00 (€ 675,00)”.
Refere o Tribunal a quo na fundamentação que A restante matéria que se não se considerou provada foi a que foi infirmada, nos termos já referidos, pelos factos que se provaram e a que não foi objecto de qualquer meio de prova, como que [..] e o valor da sua retribuição em 2000”.
Alega o recorrente que o facto “deverá ser julgado como provado com base nos seguintes elementos de prova: 1. Como se extrai do doc. junto em audiência de julgamento de Ata de11.11.2019; 2. Declarações do recorrente (..) refere que quando foi admitido auferia €673,00 e quando cessa o contrato de trabalho aufere menos, ou seja, €557,00”.
Com o devido respeito, não podemos deixar de expressar mais uma vez a nossa perplexidade face a esta argumentação sem rigor.
Melhor explicando, no que respeita ao documento o recorrente não esclarece de que documento está a falar, quem o juntou e qual o conteúdo para se “extrair” o que afirma, importando deixar esclarecido que, não obstante, consultou-se a acta de julgamento da data indicada, verificando-se que dela não consta que tenha sido junto qualquer documento, fosse pela recorrente fosse pela recorrida. Quanto às suas declarações de parte, como bem se vê pelo extracto que invoca, do mesmo nada resulta que possa ter qualquer relevância para o facto, o que vale por dizer que o recorrente faz uma invocação completamente descontextualizada.
Assim sendo, como é óbvio, improcede também este ponto da impugnação.
Avançando para o facto l), dele consta o seguinte: “O autor tentou resolver amigavelmente as suas pretensões e telefonou ao legal representante da ré, sendo pelo mesmo ameaçado ao referir que o autor era um dos seus dois melhores empregados, mas que não admitia greves, nem acções em Tribunal, e que se intentasse uma acção em tribunal seria fortemente penalizado”.
Começaremos por dizer que esta alegação, tal qual feita pelo autor no seu articulado e como pretende seja considerada, nem sequer poderia integrar a matéria provada por encerrar partes conclusivas.
Cabe ter presente que, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
Mas ainda que assim não fosse, mais uma vez o recorrente vem com um argumento descontextualizado, defendendo que “Este facto deverá ser julgado como provado em virtude do facto de o recorrente ter sido sancionado após a greve com a retiradas das suas funções habituais, pelo que foi castigado pela entidade empregadora”, que procura sustentar nas suas declarações de parte, dizendo ter referido “ que a saída do serviço ocorreu como castigo e represália em virtude da greve”, as quais alegadamente terão sido “corroboradas” pelas testemunhas K…, «pois esclareceu que o gerente da empresa referiu que os trabalhadores “só estavam a gastar dinheiro em advogados”, e U…, que “refere que o recorrente foi castigado, após a greve, (..)”.
Como parece ser de elementar compreensão, em termos lógicos, ainda que se concluísse que “o recorrente (foi) sancionado após a greve com a retiradas das suas funções habituais, pelo que foi castigado pela entidade empregadora”, daí não poderia decorrer provado que “O autor tentou resolver amigavelmente as suas pretensões e telefonou ao legal representante da ré, sendo pelo mesmo ameaçado, (..)”.
Por fim, àqueles meios de prova acrescenta, diga-se, como previsível, “o teor do doc. 4 e 5 junto com a p.i. que corresponde à carta de resolução do contrato de trabalho”, o qual, repete-se nada prova a este propósito.
Portanto, improcede mais este ponto da impugnação.
Prosseguimos para a alínea m), onde se lê “O autor tinha funções de coordenação de uma equipa de 5 elementos em parceria com a D…”.
Esta matéria prende-se com a que consta da alínea a), também dos factos não provados e impugnados, que acima apreciámos.
Como se disse, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sobre esta matéria o Tribunal a quo refere o seguinte: «Também foi unânime o esclarecimento de que o autor não era o responsável pela distribuição do serviço aos colegas, não lhe estando atribuídas pela ré quaisquer funções de coordenação, mas uma espécie de interlocutor entre a D…, cliente da ré e os motoristas da ré, sendo o serviço da D… coordenado pela própria cliente, através do seu trabalhador L…, que o autor auxiliava, sem prejuízo da concertação entre a D… e a ré».
Defende o recorrente que o “Este facto deverá ser julgado como provado de acordo com o doc. 4 e 5 da p.i”, bem assim das suas declarações de parte e o testemunho de K….
Asseverando o Tribunal a quo que “foi unânime o esclarecimento de que o autor não era o responsável pela distribuição do serviço aos colegas, não lhe estando atribuídas pela ré quaisquer funções de coordenação (..)”, não consideramos que exista fundamento para sustentar a impugnação. A prova é valorada conjuntamente, num juízo crítico, não bastando a declaração de parte, pelas razões que já explicámos, ou partes deslocadas de um testemunho para fazer sobrepor a convicção do recorrente à do julgador.
Improcede, assim, também este ponto da impugnação.
Segue-se a alínea n), onde consta: “Após a greve, o autor esteve fechado num escritório”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a este propósito refere o Tribunal a quo que «[A] restante matéria que se não se considerou provada foi a que foi infirmada, nos termos já referidos, pelos factos que se provaram e a que não foi objecto de qualquer meio de prova, como que o autor tenha estado fechado no escritório (..)».
O recorrente invoca as suas declarações de parte – indicando o ponto da gravação -, dizendo ter referido que “Esteve no escritório sem tarefas durante 2 semanas”, bem como “o doc. 4 e 5 junto com a p.i. que corresponde à carta de resolução do contrato de trabalho”.
Decorre de vários pontos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou que as declarações de parte do autor careciam de isenção e de objectividade, designadamente, ao referir-se “Quanto à restante matéria que se considerou provada, essencialmente quanto ao que se passou após o fim da greve em 28/04/2017, há que referir que as declarações de parte do autor revelaram que o mesmo tem uma ideia, no mínimo, confusa do seu estatuto laboral (..)”, ou que “Também inconsistente com a demais prova produzida (..)”, ou ainda que “Outra, ao que se crê, mera percepção errada do autor (..)”.
Por outro lado, importa também ter referir a convicção do Tribunal sobre o que se passou a seguirá greve, nomeadamente, relativamente ao autor, a esse propósito, para além de outras referências, relevando agora a seguinte:
-«Resultou dos depoimentos de todas as testemunhas que depois da greve não foi atribuído ao autor serviço do cliente D…. De resto, nunca a ré o afirmou em qualquer dos processos e resultou das declarações do autor, na sua conjugação com as declarações da testemunha M…, o director comercial, com as declarações da testemunha V…, o operador de tráfego, com as declarações da testemunha U…, e que também ficou no Parque logo após a greve, e da testemunha K…, que nos dias seguintes ao regresso da greve não foi atribuído qualquer serviço da D… ao autor, tendo-lhe sido apenas solicitados pequenos serviços como levar cisternas para lavar ou veículos para a oficina, mas também uma carga na F… e uma transporte da Maia para Espanha”.
Compreende-se, assim que o Tribunal a quo não tenho dado relevância àquela afirmação feita pelo autor nas suas declarações e refira, reportando-se expressamente a este ponto, que esta matéria não se considerou provada, quer por ter sido infirmada pela demais prova, quer por não ter sido “objecto de qualquer meio de prova, como que o autor tenha estado fechado no escritório”.
Acresce lembrar o que deixou dito a propósito da valoração das declarações de parte, desde logo, que está sujeita ao princípio da libre apreciação da prova, mas também, parafraseando o citado acórdão de 04-06-2013, do TRL, que “não pode este meio de prova ser utilizado para, por si só, e ao arrepio de outros elementos probatórios, assumir o alcance de sustentar a demonstração de factos que beneficiem a respectiva parte. A importância de um depoimento nesse âmbito (factualidade favorável à parte depoente e cujo ónus de prova lhe incumbe) apenas poderá assumir relevância se coadjuvante de outros elementos de prova inequívocos nesse sentido”.
Ora, o único “meio de prova” que o A. convoca para daa arrimo às suas próprias declarações, são os doc. 4 e 5, ou seja, a carta de resolução do contato de trabalho com a sua versão dos factos e que, como se explicou, apenas prova que foi enviada, para quem e o conteúdo declarativo delas constantes – visto não ter sido impugnado.
Neste quadro, como cremos que já se percebeu, não se reconhece fundamento ao recorrente para, mais uma vez, pretender sobrepor a sua convicção à do tribunal a quo, logo, sucumbindo a impugnação também quanto a este ponto.
Por último, na parte respeitante à impugnação dirigida aos factos não provados, segue-se a alínea o), onde consta: “O autor esteve noites sem dormir”.
Nos mesmos termos que na impugnação do ponto anterior, estriba-se o recorrente nas suas próprias declarações, dizendo ter referido “que se sentia muito mal do ponto de vista psicológico”, e “no doc. junto com a p.i. que corresponde à carta de resolução do contrato de trabalho (doc. 4 e 5 da p.i.)”.
Note-se, desde já, que o recorrente nem vem afirmar ter declarado que “esteve noites sem dormir”, mas antes “que se sentia muito mal do ponto de vista psicológico”, o que é diferente. Portanto, logo por aí, sucumbe a impugnação.
Mas para além disso, sem necessidade de o repetir, valem aqui por inteiro as considerações acabadas de deixar sobre a valoração das declarações de parte, ademais quando estribadas num documento que nada pode provar quanto à matéria em causa.
Assim, improcede mais este ponto da impugnação.
II.3. 12 O recorrente pretende, ainda, que sejam aditados dois pontos à matéria provada, nomeadamente, com o conteúdo seguinte:
1. O vencimento do A. foi reduzido desde a admissão até à cessação, já que o A. foi admitido a 2.6.1996 mediante a remuneração base de 135.000 escudos, correspondente a €673,38; em agosto de 1998 auferia 135.000 escudos aqui incluindo vencimento e sub. risco – diminuição da remuneração base; em 2012, aufere 503€ remuneração base (sentença transitada), em 2017, auferia 557,00€.
2. O A. foi castigado após iniciativas integradas num processo reivindicativo de direitos laborais legítimos, valores que não lhe têm sido pagos e outros que são indevidamente ou parcialmente pagos (retribuição base, cláusula 74, prémio TIR, subsídio de risco…).
Sem necessidade de nos debruçarmos sobre os meios de prova invocados, bem assim de tecer outras considerações, impõe-se afirmar já que esta pretensão não pode ser atendida, dado que o recorrente não vem pedir que se aditem factos, mas sim alegações conclusivas que se reconduzem à matéria controvertida em discussão.
Ora, como acima se deixou devidamente explicado, para essa parte se remetendo por ter aqui inteira aplicabilidade, só os factos podem ser objecto de prova e, logo, só estes podem integrar o elenco da matéria de facto, não podendo o Tribunal de recurso, como não o podia a 1.ª instância, considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Por conseguinte, improcede este derradeiro ponto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O recorrente insurge-se contra a sentença, numa primeira linha de argumentação em razão do Tribunal a quo não ter concluído pela verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, mas estruturando a sua argumentação no pressuposto de ver atendida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com a consequente alteração do elenco factual que foi fixado e considerado na aplicação do direito aos factos.
Assim decorre das conclusões 40 a 60, desde logo daquela primeira, onde o recorrente começa por dizer que “Alterada a matéria de facto para os termos propugnados, a solução jurídica que se afigura como a única é considerar que é lícita a resolução lícita do contrato de trabalho”.
Por conseguinte, tendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedido na totalidade, necessariamente sucumbe esta linha de argumentação por ausência dos fundamentos de facto em que se sustenta, ficando de imediato prejudicada a sua apreciação.
III. 1 Numa segunda linha de argumentação, esta alicerçada sem dependência da alteração da matéria de facto, nas palavras do recorrente “Sem prejuízo e sem conceder”, insurge-se este contra a decisão da primeira instância “na parte em que considerou lícita a indemnização a favor da recorrente” [conclusões 61 a 64].
Defende o recorrente que “invocou a prescrição do direito da recorrida, pois a petição entrou em juízo em 18.6.2018 [e] foi citado, com documentos, a 5 de julho de 2018, ou seja, ultrapassado o prazo de um ano”, não tendo a acção sido intentada com citação prévia. A fim de evitar a prescrição do seu direito de impugnar a licitude da resolução do contrato de trabalho, a recorrente deveria ter intentado a acção cinco dias antes do prazo expirar.
Refere, ainda, que o montante da indemnização, em si mesmo, é superior ao que resulta da retribuição base, o que constitui violação do disposto no art.º 400º n.º 1 e 401º do C.T.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre estas questões conforme segue:
- «[..] Considerando as pretensões deduzidas pelas partes e os fundamentos pelas mesmas invocados importa que o tribunal decida da tempestividade da impugnação da resolução do contrato de trabalho deduzida pela ré na acção apensa, [..] e que o tribunal aprecie a subsistência dos motivos invocados como justa causa a resolução do contrato de trabalho. Independentemente da decisão sobre aquelas questões importa ainda que o Tribunal determine se o autor tem direito aos créditos salariais que reclama e, caso conclua pela improcedência da justa causa, se é procedente a compensação de créditos invocada pela ré.
[..]
Dispõe o art. 398º do Código do Trabalho que a ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador e que a acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
O prazo que estabelece o nº 2 do art. 398º do Código do Trabalho, é, face ao disposto pelo art. 298º, nº 2 do Código Civil, um prazo de caducidade, pelo que, a mesma é impedida pela prática dentro do prazo do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, ou seja, a propositura da acção, não sendo aqui aplicável o disposto pelo art. 323º do Código Civil, ao contrário do alegado pelo autor (cfr. Ac. RL de 18/04/2012, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, na situação em apreço, tendo ficado demonstrado e sendo pacífico entre as partes, que a resolução do contrato de trabalho produziu os seus efeitos em 21/06/2017, a ré dispunha de um ano, ou seja, até 21/06/2018, para propor a acção de impugnação da resolução, sob pena de caducidade do seu direito. Tendo a acção dado entrada em juízo em 18/06/2018, data em que se considera proposta face ao disposto pelo art. 259º, nº 1 do Código de Processo Civil, conclui-se que a ré exerceu tempestivamente o direito de impugnar a resolução do contrato de trabalho, improcedendo, nessa parte a pretensão do autor.
[…]
Nem por isso, a cessação do contrato de trabalho deixou de produzir os seus efeitos, designadamente os relativos ao vencimento dos créditos salariais.
A este respeito o autor reclama a retribuição referente a 21 dias do mês de Junho de 2017, retribuição e subsídio de férias vencidas e retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação.
Quanto à retribuição relativa ao mês de Junho, conclui-se, porém, tal como a ré, que não tendo o autor prestado qualquer dia de trabalho, seja porque esteve de “baixa médica” até 04/06/2017, seja porque não voltou a trabalhar nem apresentou qualquer justificação para o efeito desde 05/06/2017 a 21/06/2017, sendo tais faltas injustificadas, o mesmo não tem direito a qualquer retribuição (cfr. arts. 255º, nº 2 e 256º, nº 1 do Código do Trabalho.
Por outro lado, quanto à retribuição, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao serviço prestado no ano da cessação do contrato, previstos pelos arts. 245º, nº 1, al. b) e 263º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho, considerando como retribuição relevante para determinação da retribuição de férias e do subsídio de férias reclamados o valor de € 971,25, correspondente à soma da retribuição base de € 557,00, com € 64,60 relativos às diuturnidades e com € 349,65 relativos à cláusula 74ª, únicas prestações relevantes na falta de alegação de qualquer fundamento para que qualquer outra das prestações pagas pela ré ao autor, nomeadamente a ajuda de custo TIR ou prémio TIR, seja atendida para esse efeito, e como retribuição relevante para determinação do subsídio de Natal, o valor de € 621,60, correspondente à soma da retribuição base de € 557,00, com € 64,60 relativos às diuturnidades (cfr. art, 262º, nº 1 do Código do Trabalho), verifica-se que o autor tinha direito a receber € 457,68 a título de férias e de subsídio de férias e € 292,92 a título de subsídio de Natal, valores que foram processados pela ré no recibo de Junho de 2017, tendo até sido pago por excesso o subsídio de Natal, já que ré o processou pelo montante de € 380,52.
No que respeita às férias vencidas em 01/01/2017 e respectivo subsídio, verifica-se que o autor gozou dez dias em Maio, tendo nesse mês recebido a totalidade da retribuição a que tinha direito, quer pelos dias de trabalho que prestou, quer pelos dias de férias, tendo em Junho sido processada ainda a quantia de € 529,77 referente aos dias não gozados e ainda a totalidade do valor correspondente ao subsídio de férias no valor de € 971,25.
Os créditos do autor emergentes da cessação do contrato correspondiam, pois, apenas aos proporcionais supra referidos.
Contudo, a improcedência da justa causa invocada conduz a que o autor estivesse constituído na obrigação de indemnizar a ré pelo valor correspondente ao aviso prévio a que estava obrigado de 60 dias, face ao disposto pelo art. 399º, com referência aos art. 400º, nº 1 e 401º do mesmo Código, indemnização, no valor de € 1 942,50 (€ 971,25 x 2) que a ré deduziu aos créditos salariais processados no mês de Junho de 2017.
Ora, verificando-se os requisitos de que depende a compensação de créditos (arts. 847º e 851º do Código Civil), tal dedução terá de ser considerada lícita, nada mais tendo o autor a haver da ré.
E não se diga que o crédito da ré relativo à indemnização está prescrito, invocação que não tendo sido expressamente feita pelo trabalhador se pode inferir do alegado na acção apensa quando à propositura da acção mais de um ano após a cessação do contrato, já que o prazo de prescrição do crédito relativo à indemnização é, face ao disposto pelo art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho, de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Ora, tendo o contrato cessado em 21/06/2017, aquele crédito prescreveria em 22/06/2018. A dita acção deu entrada em juízo em 18/06/2018, tendo a citação ocorrido em 22/06/2018, pelo que, independentemente da junção posterior de documentos, que mais não são do que meios de prova, o prazo de prescrição foi tempestivamente interrompido, nos termos do art, 323º, nº 1 do Código Civil.
Mesmo que assim, não fosse, face ao disposto pelo art. 850º do Código Civil, nunca a prescrição do crédito da ré obstaria à licitude da dita compensação».
Vejamos então.
Quanto à primeira questão, o recorrente vem sustentar que “A fim de evitar a prescrição do seu direito de impugnar a licitude da resolução do contrato de trabalho, a recorrente deveria ter intentado a acção cinco dias antes do prazo expirar”, como não o fez, “ pois a petição entrou em juízo em 18.6.2018; o recorrente Herminio foi citado, com documentos, a 5 de julho de 2018, ou seja, ultrapassado o prazo de um ano”, prescreveu o direito da recorrente.
Face a esta alegação, contata-se que o recorrente limita-se a replicar o que alegou na petição inicial, sem ter tido o cuidado de atentar na fundamentação da sentença e, discordando, de trazer argumentos jurídicos para a rebater.
Com efeito, decorre claramente da fundamentação, na parte inicial acima transcrita, que o Tribunal a quo entendeu que o prazo do n.º2, do art.º 398.º do CT, é de caducidade – e não de prescrição como defendeu o autor – para depois, aplicando esse regime aos factos, concluir que a ré exerceu tempestivamente o direito de impugnar a resolução do contrato de trabalho, improcedendo, nessa parte a pretensão do autor.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal de debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Não é forçoso que esses fundamentos constem pormenorizadamente nas conclusões, mas já devem constar suficientemente desenvolvidos nas alegações, pelo menos de modo a permitir que se perceba qual o raciocínio jurídico do recorrente.
No caso, repete-se, o recorrente simplesmente replicou o que alegou na petição inicial, não esgrimindo qualquer argumento para pôr em causa a certeza e correcção do entendimento seguido pelo tribunal a quo na aplicação do direito. Não obstante tal ser o bastante para conduzir à improcedência do recurso quanto a este ponto, para que não subsistam dúvidas ao recorrente, deixamos afirmado concordarmos com o decidido.
Ainda que brevemente, justificamos esta asserção.
Estabelece o art.º 398.º, do CT, no que aqui interessa, o seguinte:
1- A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2- A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
Os prazos de propositura de acção são geralmente qualificados como prazos substantivos de caducidade. Os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (artigo 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência de extinção do respectivo direito.
Estando fixado prazo para o exercício de um direito através da propositura da competente acção judicial, a única forma de evitar a caducidade desse direito é propondo tal acção dentro do prazo correspondente. É, justamente o que decorre do n.º2, do art.º 398.º do CT.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CPC, “ A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 144.º”.
Assim, com acerto, concluiu o Tribunal a quo que “tendo ficado demonstrado e sendo pacífico entre as partes, que a resolução do contrato de trabalho produziu os seus efeitos em 21/06/2017, a ré dispunha de um ano, ou seja, até 21/06/2018, para propor a acção de impugnação da resolução, sob pena de caducidade do seu direito. Tendo a acção dado entrada em juízo em 18/06/2018, data em que se considera proposta face ao disposto pelo art. 259º, nº 1 do Código de Processo Civil, conclui-se que a ré exerceu tempestivamente o direito de impugnar a resolução do contrato de trabalho, improcedendo, nessa parte a pretensão do autor”.
Improcede, pois, este ponto do recurso.
Prosseguindo, a derradeira questão consiste em saber se o Tribunal a quo ajuizou bem ao considerar lícita a compensação de créditos operada pela recorrida, deduzindo-lhe uma “(..) indemnização, no valor de € 1.942,50 (€ 971,25 x 2) [..] aos créditos salariais processados no mês de Junho de 201”.
Argumenta o recorrente que o montante da indemnização é superior ao que resulta da retribuição base, o que constitui violação do disposto no art.º 400º n.º 1 e 401º do C.T.
Refere-se na fundamentação da sentença que “a improcedência da justa causa invocada conduz a que o autor estivesse constituído na obrigação de indemnizar a ré pelo valor correspondente ao aviso prévio a que estava obrigado de 60 dias, face ao disposto pelo art. 399º, com referência aos art. 400º, nº 1 e 401º do mesmo Código, indemnização, no valor de € 1.942,50 (€ 971,25 x 2) que a ré deduziu aos créditos salariais processados no mês de Junho de 2017”.
Pois bem, no que respeita ao valor da indemnização não podemos concordar com o Tribunal a quo, dado não respeitar a regra do art.º 401.º do CT, de onde resulta, a menos que a indemnização abranja danos causados pela inobservância do prazo de avido prévio, que o seu montante está limitado ao “valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta”.
Decorre dos factos provados que à data da cessação contrato de trabalho a retribuição base do autor era de € 557,00 (facto 3) e que a título de diuturnidades era-lhe pago o montante de € 64,60 (facto 37), pelo que a soma destes valores perfaz € 621,60.
Como no caso o período de aviso prévio em falta é de 60 dias (art.º 400. º n.º1 do CT), há qe multiplicar aquele valor por 2, resultando o total de € 1 243, 20, sendo esse o valor correcto da indemnização.
Ora, a recorrida, em Julho de 2017, ao proceder à liquidação dos créditos devidos ao autor pela cessação do contrato de trabalho, deduziu-lhe, a título de indemnização, o valor de € 1.942,50, logo, num excesso de € 699,30.
Por conseguinte, o Tribunal a quo, que na mesma fundamentação, ao referir-se ao valor do subsídio de Natal, considerou “o valor de € 621,60, correspondente à soma da retribuição base de € 557,00, com € 64,60 relativos às diuturnidades” incorreu em erro, ou de raciocínio ou na interpretação do art.º 401.º do CT, ao entender correcta a dedução pela Ré, aos créditos do autor, da “indemnização, no valor de € 1.942,50 (€ 971,25 x 2)”.
Assim, quanto a este ponto procede o recurso, cumprindo alterar a sentença na parte constante da alínea b), do ponto II, do dispositivo, para em substituição se considerar parcialmente lícita a compensação operada entre a indemnização devida pelo trabalhador, a qual se fixa em € 1.243,20, pela falta de aviso prévio e os créditos salariais que lhe eram devidos pela empregadora, em consequência condenando-se esta a restituir àquele o montante de € 699,30, deduzido indevidamente.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte:
a) Em não admitir parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Em julgar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte admitida, improcedente;
c) Em julgar o recurso parcialmente procedente, em substituição, alterando-se a sentença na parte constante da alínea b), do ponto II, do dispositivo, para em substituição se considerar parcialmente lícita a compensação operada entre a indemnização devida pelo trabalhador, a qual se fixa em € 1.243,20, pela falta de aviso prévio e os créditos salariais que lhe eram devidos pela empregadora, em consequência condenando-se esta a restituir àquele o montante de € 699,30, deduzido indevidamente.
d) No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso (art.º 527.º CPC) a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do decaimento.
Porto, 22 de Março de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira