IIIDo Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 e 3 do CPCivil[1], aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu se não lobriga.
Definidas estas premissas, são essencialmente quatro as questões suscitadas pela recorrente e a apreciar no caso em apreço, a saber:
- 1.Nulidade do despacho interlocutório,
- 2.Saber da existência ou não da regularidade da representação da ré; e
- 3.Em caso afirmativo da nomeação de um representante especial à ré;
- 4.Da revogação da sentença por falta de fundamentação de facto e direito.
- 1.Nulidade do despacho interlocutório
Invoca a recorrente a nulidade do despacho interlocutório, nos termos do artigo 668, nº1 b) do CPC, porquanto, salienta, a respetiva fundamentação ao ordenar o desentranhamento da contestação, equivale, até tendo em conta tudo quanto nos sucessivos requerimentos A. e Ré disseram justificando as suas posições, a uma ausência de fundamentação legal[2].
Dispõe a este propósito o art. 77º/1 do CPT[3]: a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
In casu mostra-se observado este requisito de ordem formal - consabidamente aplicável aos próprios despachos (art. 666º/3 do CPC) - , uma vez que a arguição foi feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, devidamente dirigido ao Mº Juiz do tribunal a quo.
Vejamos, pois, se a arguição é de atender no plano substancial.
De harmonia com o estabelecido no art. 668º1-b) do CPCivil:
“É nula a sentença (ou despacho) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Ora, como vem sendo unanimemente entendido a falta de motivação integradora da invocada nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito; já a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. [4]
E como melhor explicita Amâncio Ferreira no que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: uma é que o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; outra é que não é preciso que o juiz indique as disposições legais em que se baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
Ora, admitindo embora que o despacho recorrido não seja paradigmático em termos da invocada falta de fundamentação jurídica ou legal - ao invés do parecer do Exmo PGA, segundo o qual tal despacho se mostra bem fundamentado de facto e de direito -, o certo é que, segundo entendimento jurisprudencial, praticamente unânime[5], só releva a falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, como causa de nulidade de decisão, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 668º do CPCivil.
Vale isto dizer, em suma, que só a total ausência de fundamentação – que não a sua insuficiência ou deficiência – corporiza a nulidade de sentença prevista no art. 668º/1-b) do CPCivil.
E sendo assim, porque no caso não ocorre a alegada ausência absoluta de fundamentação legal do despacho interlocutório, diremos que não se configura a violação do art. 668º/1-b) do CPC, pelo que a nulidade arguida tem necessariamente de improceder.
2. Da regularidade ou irregularidade de representação da ré
Diz a recorrente a propósito que estando em causa nos autos a representação passiva da Ré em juízo, utiliza-se quanto a esta o método disjuntivo de gerência, o que significa que cada um dos gerentes por si, e separadamente pode representar a sociedade. Logo, não estando em causa um ato de gerência previsto no artigo 261º/1 do C.S.C, mas antes um ato de gerência previsto no artigo 261º/3 do C.S.C, deveria ter-se decidido pela inexistência da irregularidade de representação. Ao não fazê-lo violou o Meritíssimo juiz a norma inserta no artigo 261º/3 do CPC.
Quid iuris?
Sobre a representação das sociedades por quotas, dispõe adrede o Código das sociedades Comerciais[6]:
- Artigo 192º (Competência dos gerentes):
1. A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.
… ….
- Artigo 252º (Composição da gerência):
1. A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes (…).
… …
5. Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 261º.
- Artigo 261º (Funcionamento da gerência plural)
- 1.Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos juntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
- 2.O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles a competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.
- 3.As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.
Decorre dos normativos transcritos que o legislador, na organização do modo de exercício da gerência, optou pela gerência conjunta, como regra supletiva no que concerne à representação (ativa ou passiva) da sociedade.
Deles não resulta, por isso, qualquer limitação à extensão dos poderes de representação dos sócios gerentes mas apenas uma limitação ao exercício desses poderes de representação.
No caso em apreço, da inscrição do respetivo registo comercial, resulta claro que como forma de obrigar a sociedade/ré “são necessárias as assinaturas dos dois gerentes em conjunto”.
Ou seja, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os atos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.[7]
Incluir-se-à nessa exigência a representação da R. em juízo? Vejamos:
Nos termos do art. 21º/1 do CPCivil, “as pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos e o pacto social designarem”
Ora como vimos a sociedade demandada obriga-se com a assinatura conjunta dos dois referidos gerentes; porém é omissa quanto à sua representação em juízo.
Daí que, como se afirma no acórdão do STJ de 12/7/2007[8], tenha aplicação ao caso a norma supletiva do art. 985º do Código Civil, aplicável por força do artº 996º do mesmo diploma.
Resulta de tais preceitos que gozam de poderes de representação da sociedade em juízo, na falta de convenção em contrário, as pessoas que têm poderes de administração.
Poderes de administração e poderes de representação são dois aspetos da mesma posição jurídica, refletindo-se nos poderes de representação todo o conteúdo dos poderes de administração atribuídos a cada sócio.
Todos os sócios têm igual poder para administrar, na falta de convenção em contrário.
A administração pertence, segundo o método disjuntivo, a todos os sócios, salvo se a estes ou a algum deles tiver sido atribuída em conjunto a administração, nos termos do nº 3 do citado art. 985º.
Ora, a representação em juízo implica, naturalmente a outorga de procuração a mandatário judicial, procuração que, no caso dos autos foi apenas outorgada por um dos gerentes – E…, quando a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura conjunta de dois gerentes, o referido E… e D….
Assim, existe irregularidade de representação da sociedade/demandada.
Na verdade, cabendo a representação a dois gerentes, não pode um só gerente praticar atos que obriguem a sociedade pelo que não está bem representada em juízo através de procuração emitida por um único gerente.
Impunha-se, portanto, que o gerente não outorgante do mandato judicial ratificasse o processado, assim suprindo a irregularidade da representação judiciária da ré – art. 40º/1, do CPCivil.
Para esse efeito, o tribunal a quo concedeu-lhe o prazo de 10 dias. Apesar disso, temos de convir que a sociedade, ora demandada, não supriu a invocada irregularidade da sua representação em juízo, no tocante à apresentação da respetiva contestação.
Mais: constata-se dos autos que o défice de representação da ré decorre não só das alegadas “divergências entre os sócios”, mas também de conflito de interesses entre a ré e um dos seus representantes - o sócio D….
Logo - sublinhamo-lo - se a forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois gerentes, é manifesto que, ao invés do entendimento da recorrente, a ré não está regularmente representada em juízo através de procuração emitida por um único gerente.)
Todavia, face à manifestação da vontade de defesa traduzida na apresentação da contestação, razões de economia processual aconselham o suprimento da referida irregularidade de representação da demandada, situação que nos remete para a terceira questão enunciada, a saber:
3. Da nomeação de um representante especial à ré.
Adrede sustenta a recorrente que atenta a existência de conflito de interesses existente entre o sócio D… e a Sociedade e em obediência ao disposto no artigo 21º, nº 2 do CPC, se o Sr. Juiz entendesse não nomear representante especial à sociedade o outro sócio E…, deveria anular todo o processado posterior á audiência de partes e nomear representante especial á sociedade notificando-o a ele para apresentar nova contestação em nome e representação da sociedade por esta não ter quem a represente.
Estabelece o referido art. 21º, nº 2 do CPC, que sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha representante ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação.
Daqui decorre, como refere Lebre de Freitas[9], que “sendo demandada, como ré ou para intervir em causa pendente, pessoa coletiva (incluindo sociedade) sem representante ou em conflito de interesses com o representante, o juiz continua a dever designar um representante especial, que exercerá a sua função até que a representação seja assumida por quem legalmente a deva assegurar (…); mas deixou, com a revisão do Código, de o dever fazer entre os membros da pessoa coletiva (incluindo a sociedade), solução que podia não ser a mais adequada.
Ressalvam-se, como anteriormente, os casos em que lei especial disponha diversamente. Mas deixou de se estatuir que ‘quem substituir este (o representante) nas suas faltas poderá demandar ou ser demandado em nome de pessoa coletiva ou da sociedade’. Esta disposição que constava da 1ª parte do nº 1, era redundante: o substituto do representante, quando exista, é ainda um representante, pelo que, ocorrendo, os pressupostos da substituição, não há lugar à representação especial. Mas constitui sempre questão de interpretação (do pacto, dos estatutos, da deliberação social) saber se há lugar à substituição, nomeadamente em caso de conflito entre a sociedade e o representante principal.”
A irregularidade de representação verifica-se quando a parte, embora esteja representada ou assistida, não o está pelo seu verdadeiro representante ou curador.
Quando o juiz se aperceba da irregularidade de representação incumbe-lhe, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância (arts 24º, nº 1, e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Essa irregularidade sana-se mediante a intervenção ou citação do representante ou do curador do incapaz.
Se o representante não ratificar nem renovar os atos praticados, a irregularidade não se pode considerar sanada: se o representante do réu não sanar a irregularidade, então falta apenas um pressuposto processual. É o que sobre este assunto - estribado em M. Teixeira de Sousa[10] -, outrossim se diz no acórdão desta Relação de 15.07.2009, que data vénia aqui trazemos à colação.[11]
Ora, no caso em apreço, deteta-se não só a irregularidade de representação da Ré, como a impossibilidade de os representantes assumirem em conjunto, como exige o pacto social, as funções da sua representação em juízo, ocorrendo ainda um conflito de interesses entre a ré e um seu representante.
Desta sorte, incumbe ao juiz da causa, assegurar a representação da demandada em juízo, designando para o efeito, um curador especial.
Ou, cotejando o sumário do citado acórdão desta Relação de 15-07-2009[12]:
Verificada a irregularidade da representação, e também a impossibilidade de os representantes assumirem, em conjunto, como impõe o pacto social, as funções de representação e ainda a existência de conflito entre a Ré e um seu representante, incumbe ao juiz, como resulta do disposto nos arts. 21º/2, 40º e 265º, todos do CPC, providenciar, ex officio, pela regularização da instância, mormente, nomeando à sociedade um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respetiva representação em juízo, nomeação que pode ocorrer entre os representantes da sociedade ou os sócios, ou através da nomeação de uma terceira entidade, v. g. um revisor oficial de contas, o qual deve, se o entender, ratificar ou renovar os atos praticados pela sociedade, no prazo que lhe seja concedido.
Dito isto, é mister salientar que como a procuração foi outorgada por apenas um dos sócios gerentes da ré quando o pacto social exige a intervenção dos dois, verifica-se a irregularidade da representação que urge suprir.
Nessa conformidade, revoga-se o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e documentos subsequentes, devendo o tribunal a quo designar curador especial a fim de assegurar a representação da sociedade/demandada em juízo, suprindo-se a irregularidade de representação verificada, com ratificação ou renovação do processado, assim prosseguindo a ação os seus ulteriores termos.
Destarte, procedem as conclusões da recorrente.
E procedendo a apelação nestes termos, fica prejudicada a apreciação da última questão - revogação da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito - que tinha como pressuposto a improcedência a montante daqueloutras.
Em resumo e sumariando (art. 713º/7 do CPC):
1. Sendo a gerência plural e conjunta, para os atos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.
2.Tal exigência é também necessária para a representação da sociedade demandada em juízo, existindo irregularidade de representação em caso de apresentação da contestação através de procuração emitida por um único gerente.
3. Porém, verificada a irregularidade da representação, e também impossibilidade de os representantes assumirem, em conjunto, como impõe o pacto social, as funções de representação, bem como a existência de conflito de interesses entre a Ré e um seu representante incumbe ao juiz, como resulta do disposto nos arts. 21º/2, 40º e 265º, todos do CPC, providenciar, oficiosamente, pela regularização da instância, mormente, nomeando à sociedade um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respetiva representação em juízo, nomeação que pode ocorrer entre os representantes da sociedade ou os sócios, ou através da nomeação de uma terceira entidade.