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ACÓRDÃO Nº 612/2016 Processo n.º 457/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No âmbito do processo de inquérito n.º 3259/15.5TDLSB, que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A. ( ora Recorrente ) e “B., Lda.”, imputando a cada um dos referidos arguidos a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT. Notificado da acusação, o arguido A. requereu a abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia, para tal invocando a não verificação dos elementos objetivos do tipo, a falta de elemento subjetivo e de indícios suficientes e, ainda, a não criminalização da conduta . Relativamente a este ponto, invocou o seguinte: “[…] Acresce ainda que, mesmo que as quotizações de todos os trabalhadores que teve a “B., Lda.”, tivessem sido, que, repita-se, não foram, deduzidas, e não fossem entregues na segurança social, fosse, quem fosse, o respetivo agente dessa conduta, ela não constituiria a prática de qualquer crime. E isto porque, e como da acusação com total clareza resulta, em nenhum mês, ou seja, em nenhuma declaração remetida à segurança social, essas quotizações ultrapassam o limite de 7.500,00 euros, não constituindo pois, na verdade, a respetiva dedução, e não entrega à segurança social, ainda que tivessem ocorrido, que, repise-se, não ocorreram, a prática de qualquer crime, designadamente do crime de abuso de confiança contra a segurança social, a que alude 107.º-1, do RGIT, porque, por força do comandado no artigo 105.º, do mesmo RGIT, tal crime de abuso de confiança contra a segurança social, do artigo 107.º-1, do RGIT, só ocorre quando o montante deduzido e não entregue seja superior a 7.500,00 euros, por declaração, isto é, por mês. E, se é certo que não se ignora que o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 14 de julho de 2010 (Souto de Moura, por vencimento, Processo n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1), consultável in wwwdgsi.pt, e in Diário da República, I Série, de 24 outubro de 2012, deliberou que assim não é, ou seja, que o limite de 7.500,00 euros, constante do número 1 do artigo 105.º, do RGIT, não tem aplicabilidade ao crime previsto no artigo 107º.-1, do mesmo RGIT, não menos certo é também que tal acórdão foi tirado com 8 votos de vencido, contra 9 votos que fizeram vencimento. O que, só por si, não pode deixar, como não deixa, de significar que a norma em causa, ou seja, a que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º, ambos do RGIT, não é uma norma precisa, pois que não é uma norma que qualifique como crime uma conduta, que seja objetivamente determinável, quer, em primeiro lugar, pelos destinatários de tal norma penal, quer, em segundo lugar, pelo próprio julgador, no momento de aplicação da mesma norma penal, pelo que tal aplicação sempre é violadora do princípio segundo o qual nullum crimen sine lege certa. Princípio este que, segundo nos ensina Américo Taipa de Carvalho (Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, Reimpressão, Coimbra, outubro 2014, pp, 162 e 163), tem dignidade constitucional, por constituir, como constitui, uma vertente do Princípio Constitucional da Legalidade Penal, positivado, designadamente, no artigo 29.º-2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, a interpretação do artigo 107.º, do RGIT, segundo a qual, não e aplicável a esse crime, o limite de 7.500,00 euros, constante do artigo 105.º-1, do mesmo RGIT, nem aliás qualquer outro limite, possibilitando, como possibilitaria, que a não entrega à segurança social de, por exemplo, um cêntimo que fosse, de quotizações deduzidas, constituiria a prática de um crime, cuja pena, abstratamente aplicável, poderia ser de prisão até 3 anos, sempre seria violadora do Princípio da Dignidade Penal, o qual tem também cariz constitucional. Motivos pelos quais, a norma penal resultante da conjugação dos artigos 105.º e 107.º, ambos do RGIT, padece do vício da inconstitucionalidade (seja lá tal vicio o que seja, isto é, uma nulidade, uma anulabilidade, ou um tertium genus), por violação do Princípio da Legalidade Penal, como também a interpretação de tais artigos 105.º e 107.º, ambos do mesmo RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime, a que alude o número 1 do mesmo artigo 107.º do RGIT, o limite de 7.500,00 euros, previsto no artigo 105.º-1, do mesmo RGIT, nem aliás qualquer outro limite, padece igualmente do vicio da inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Dignidade Penal. Inconstitucionalidade essa que aqui fica, pois, desde já, invocada, para os devidos e legais efeitos, sendo certo que o Tribunal Constitucional pode sindicar, não só, naturalmente a contrariedade de uma norma à Constituição, mas também uma determinada interpretação ou dimensão normativa de normas, como a jurisprudência constitucional vem defendendo sistematicamente, e resulta aliás, expressamente, do artigo 80.º-3, da Lei do Tribunal Constitucional, que se reporta a verdadeiras e próprias decisões interpretativas do Tribunal Constitucional, abrangendo portanto o caso, a que aqui nos estamos a referir, que se pode considerar como uma decisão interpretativa imprópria, equiparável a uma decisão de inconstitucionalidade parcial vertical ou quantitativa. O Tribunal Constitucional e quaisquer outros tribunais, que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, prevista no artigo 280.º, da CRP, tenham para isso competência funcional. Tribunais esses que, no sistema de fiscalização de constitucionalidade misto que vigora em Portugal, podem ser quaisquer tribunais, pois que, face à vertente difusa ou do Juiz Marschal, de tal sistema misto, qualquer tribunal pode desaplicar uma norma, por, numa decisão positiva da inconstitucionalidade, a julgar inconstitucional, muito embora, a última palavra quanto à inconstitucionalidade das normas, e face à vertente concentrada, austríaca ou de Hans Kelsen, do nosso atrás referido sistema misto, caiba sempre ao TC. Entre tais tribunais se incluindo pois esse Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, requerendo-se por isso a V. Ex.ª, que, considerando, pelos motivos atrás referidos, inconstitucional, a norma resultante dos artigos 105.º e 107.º, ambos do RGIT, e/ou a interpretação dessa norma, segundo a qual o limite de 7.500,00 euros, a que alude o número 1, do artigo 105.º, do RGIT, não tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no número 1 do artigo 107.º, do mesmo RGIT, por violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade Penal, e da Dignidade Penal, desaplique tal norma, com todas as consequências legais de tal desaplicação advenientes, designadamente a não pronuncia do A. pela prática do crime pelo qual ele foi acusado, pois que as condutas constantes da acusação, ainda que fossem todas verdadeiras, que não são, não tipificam a pratica de qualquer crime. […]”. 1.1.1. Foi declarada aberta a instrução e, findas as diligências tidas por pertinentes, foi proferido despacho de pronúncia dos arguidos pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação, para ela remetendo. Relativamente à questão suscitada pelo arguido A. que foi transcrita no ponto anterior, a 1.ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – qualificando-a como “questão prévia” – decidiu o seguinte: “[…] Inexistem nulidades, quaisquer outras exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, salvo as invocadas no RAI, que infra se conhecerão. […] c) Descriminalização da conduta face aos valores em dívida – inferiores a €7.500,00. Esta questão foi resolvida pelo Acórdão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23/9, que decidiu o seguinte: ‘a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma’. Assim, também nesta questão não assiste razão ao arguido. […]”. 1.1.2. O arguido A. invocou a nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente a diversas questões jurídicas que (no seu entender) não teriam sido apreciadas pelo tribunal, incluindo a transcrita no item 1.1. supra , nulidade essa que foi indeferida. 1.2. Ainda inconformado com a decisão proferida relativamente à não punibilidade da conduta, o mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional , nos termos que ora se transcrevem: “[…] O requerente não se pode conformar, nem se conforma pois, com a aliás douta decisão instrutória, prolatada nos autos no dia 22 de janeiro de 2011. Decisão instrutória essa que, nomeadamente: – numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou inconstitucional: a norma que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º-1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT); a interpretação ou dimensão normativa do artigo 107.º, do RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime em tal artigo tipificado o limite de 7.500,00 euros, limite esse constante do artigo 105.º-1, do mesmo RGIT, nem, aliás, qualquer outro limite. aplicando pois a decisão instrutória em causa a norma e a interpretação ou dimensão normativa atrás referidas, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo requerente durante o processo, e, mais precisamente, no requerimento de abertura de instrução, inconstitucionalidade essa resultante da violação, no caso da alínea a) anterior, do principio constitucional da legalidade penal, plasmado, designadamente, no artigo 29.º-2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, no caso da anterior alínea b), do princípio da dignidade penal, o qual tem também cariz constitucional, o que decorre do artigo 18.º-2 da CRP; foi notificada pessoalmente ao requerente, por via postal simples, através de carta, depositada no dia 25 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 113.º-1-c) e 10, do Código de Processo Penal (CPP), considerando-se pois essa notificação, como resulta do artigo 113.º-3 do CPP, efetuada no quinto dia posterior a tal dia 25 de janeiro de 2016, que é a data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, como sendo aquela do depósito atrás referido, ou seja, e tendo em conta as regras de contagem dos prazos em processo penal, previstas, designadamente, nos artigos 104.º-1 do CPP, 138.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2015, de 26 de junho (CPC 2013), e 279.º e 296.º, ambos do Código Civil (CC), a notificação em causa considera-se efetuada no dia 31 de janeiro de 2016; que é totalmente desfavorável ao requerente, pois que, designadamente, não atendeu à atrás referida inconstitucionalidade, por ele requerente, no respetivo requerimento de abertura de instrução, suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, o tribunal a quo, em termos a este estar obrigado a de tai inconstitucionalidade conhecer (artigo 72.º-2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LOFPTC – abreviadamente usualmente conhecida e designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional). Assim, e face ao atrás exposto, vem o requerente dessa douta decisão instrutória de 22 de janeiro de 2016 interpor, como, desde já, e através deste requerimento, interpõe, recurso. Recurso este que é interposto: para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o tribunal competente para do mesmo recurso conhecer – artigo 70.º-1(corpo)-b), da LOFPTC); ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LOFPTC (artigo 75.º-A2 da LOFPTC); sendo a norma, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não só a que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º-1, ambos do RGIT, mas também a interpretação ou dimensão normativa do artigo 107.º do RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime em tal artigo tipificado o limite de 7.500,00 euros, limite esse constante do mesmo artigo 105.º-1 do RGIT, nem aliás qualquer outro limite (artigo 75.º-A2, da LOFPTC). Assim, e porque: a decisão em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção –artigo 70.º-1-b) da LOFPTC; o requerente tem legitimidade e interesse em agir para interpor o presente recurso – artigos 72.º-1-b) e 2, da LOFPTC e 401.º-1-b) e 2 do CPP; e, levando em conta, que, como atrás se disse já a decisão sob recurso se considera notificada ao requerente no dia 31 de dezembro de 2016, está o requerente, para isso, ou seja, para interpor este recurso, em tempo – artigos 69.º e 75.º, os dois da LOFPTC, 104.º-1 e 113.º-10, ambos do CPP, 138.º do CPC 2013 e 249.º e 296.º, ambos do CC. Requer-se a V. Ex.ª, que se digna admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá: seguir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º-4, da LOFPTC); ter efeito suspensivo, quer dos efeitos da decisão recorrida, quer da marcha, no tribunal a quo, do processo – artigo 78.º- 4 da LOFPT; E.R.D. […]”. 1.2.1. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu despacho que o não admitiu, com os fundamentos seguintes: “[…] A., arguido nos presentes autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão de fls. 492-493 (questão prévia), ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da lei do Tribunal Constitucional. Determina contudo o n.º 2 do referido art. 70.º que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Ora, no presente caso, e tratando-se de uma questão prévia, que é passível de recurso ordinário, na fase final do processo (ainda que o não seja nesta fase, na medida em que a decisão instrutória, porque confirmou a acusação deduzida pelo Ministério Público, é irrecorrível), tem que se ter por bom o entendimento de que o arguido não esgotou, ainda, nestes autos, os recursos ordinários ao seu dispor, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, em face do exposto e ao abrigo do princípio da não exaustão dos recursos ordinários, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional). Notifique. […]”. 1.3. Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, o arguido A. apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: “[…] A., aqui reclamante, e recorrente, no recurso para o Tribunal Constitucional, oportunamente interposto nos autos supra identificados, recurso esse no qual é recorrido o Ministério Público, aqui reclamado, vem, muito respeitosamente, junto de V. Ex.ª, para expor e requerer, o seguinte: O recorrente não se pode conformar, nem se conforma, pois, com o aliás douto despacho proferido no processo, no passado dia 18 de fevereiro de 2016, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1.ª instância, e nele exarado, a folhas 678 e 679 (vide o documento que, sob o número 1, se anexa, e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação). Despacho sob reclamação esse: – em que, e pelos fundamentos no mesmo despacho invocados, para os quais, e para se evitar aqui repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de V. Ex.ªs, se disse e se decidiu que: ‘Assim, em face do exposto e ao abrigo do princípio da não exaustão dos recursos ordinários, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional).’ que foi notificado ao recorrente/reclamante, na pessoa do mandatário judicial dele, o advogado signatário desta peça processual, nos termos do artigo 113.º-1-b) do Código de Processo Penal (CPP), através de notificação, feita por via postal registada, por meio de carta registada, numa estação dos CTT – Correios de Portugal de Lisboa, no dia 22 de fevereiro de 2016, dia esse em que tal carta foi pois enviada ao recorrente (vide o documento que, sob o número 2, se anexa e que constará da certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, bem como aquele que, sob o número 3, se anexa também), presumindo-se pois tal notificação por via postal registada, e nos termos do número 2 do artigo 113.º, do CPP, feita no 3.º dia posterior ao do envio, isto é, no caso subiudicio, e porque o dia 22 de fevereiro de 2016 caiu numa segunda-feira, na quinta-feira imediatamente seguinte, dia 25 de fevereiro de 2016; que é totalmente desfavorável ao Recorrente/Reclamante, pois que não admitiu um recurso, por ele próprio Recorrente/Reclamante oportunamente interposto (vide o documento número 1 anexo, que constará de certidão judicial a juntar). Assim, e face ao atrás exposto, vem o reclamante, muito respeitosamente, junto de V. Ex.ªs, para, desse douto despacho de 18 de fevereiro de 2016, da Exma. Senhora Doutora Juíza de 1.ª instância, apresentar, como, desde já, e através deste requerimento, apresenta, reclamação. Reclamação esta que é apresentada: ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 69.º, 76.º-4, 77.º e 78.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida e designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional, daqui para diante, nesta peça processual, apenas LTC –, e 643.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante nesta peça processual apenas CPC 2013; para a conferência, a que aludem os artigos 77.º-1 e 78.º-A3, ambos da LTC, pois que é tal conferência que, em regra, que comporta as exceções previstas nos números 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, tem, logo em primeira linha, competência funcional para de tal reclamação conhecer (artigos 77.º-1 e 78.º-A3, os dois da LTC); tempestivamente, pois que, por força do comandado nos artigos 69.º da LTC e 149.º e 643.º-2, ambos do CPC 2013, a reclamante dispõe, para a apresentação da presente reclamação, de um prazo de 10 dias, a contar da notificação, a ela reclamante, do despacho reclamado; prazo de 10 dias esse que, tomando em consideração não só que, como atrás se referiu já, a notificação à reclamante do despacho reclamado ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2016, mas também as regras de contagem dos prazos judiciais, constantes, nomeadamente, dos artigos 138.º-1 do CPC 2013, de aplicação ao caso subiudicio, ex vi do artigo 69.º da LTC, e 279.º e 296.º, ambos do Código Civil, que é um compêndio legal substantivo transversal a todo o ordenamento jurídico português, e aplicável portanto também ao processo no Tribunal Constitucional em geral, e à presente reclamação em particular, o dies a quo, do atrás referido prazo de 10 dias, é o dia 26 de fevereiro de 2016, sendo o dies ad quem desse prazo de 10 dias o dia 7 de março de 2016, pelo que a apresentação da presente reclamação em juízo, a efetuar, hoje mesmo, quarta-feira, dia 9 de março de 2016, vai perfeitamente em tempo, tendo ainda em conta o estabelecido no artigo 139.º-5 e 6 do CPC 2013, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC; que se funda e fundamenta em o despacho reclamado não ter admitido, como não admitiu, o atrás referido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do princípio da exaustão dos recursos ordinários (e não da não exaustão, como, certamente apenas por mero lapso, consta do despacho sob reclamação) – vide o documento número 1 anexo. Sendo certo que, nos termos de tal princípio da exaustão dos recursos ordinários, que está plasmado no artigo 70.º-1-b) e 2 da LTC, das decisões dos tribunais, que apliquem norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, apenas cabe recurso se tais decisões não admitiram recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Requisito este que é cumprido pelo recurso para o Tribunal Constitucional em causa nesta reclamação, na medida em que a decisão recorrida foi um despacho de pronúncia, que, como resulta da lei e é referido no próprio despacho reclamado, é irrecorrível. Pouco, ou mesmo nada, importando que a inconstitucionalidade, invocada pelo agora reclamante, no requerimento de abertura de instrução, e que não mereceu, no despacho de pronúncia, acolhimento da Senhora Juíza de 1.ª instância, possa ainda, eventualmente, ser novamente suscitada, noutra sede processual, nomeadamente na fase final do processo. E isto na medida em que aquilo que o reclamante pretende é que, por força da intervenção do Tribunal Constitucional, rectius, por tal Tribunal vir a julgar inconstitucionais as normas a que ele reclamante imputou o vício da inconstitucionalidade, e seja qual seja a qualificação jurídica de tal vício: nulidade, anulabilidade, tertium genus?, e em que se baseou a Senhora Juíza sob reclamação para pronunciar o arguido, aqui reclamante, a própria decisão instrutória venha a ser alterada (por força do artigo 80.º da LTC), passando de um despacho de pronúncia do reclamante, para um despacho de não pronúncia dele. […]”. 1.3.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer: “[…] A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão que o pronunciou pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social. Efetivamente, tendo o arguido levantado a questão prévia da “descriminalização da conduta face aos valores em dívida - inferiores a €7.500,00”, apreciando-a, o Juiz de Instrução considerou que não assistia razão ao arguido, confirmando posteriormente essa decisão (fls. 32). A única questão que foi adequadamente suscitada durante o processo e que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º do Regime Geral de Infrações Tributárias, segundo o qual o limite de 7.500€ previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a inconstitucionalidade daquela norma, tendo sempre, por unanimidade, proferido juízos de não inconstitucionalidade. Fê-lo pelos Acórdãos n.ºs 97/2011 e 279/2011, tendo posteriormente sido proferidos os Acórdãos n.º 283/2013 e 707/2014, que confirmaram as anteriores decisões sumárias. Assim, independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade e estando-se perante uma manifesta improcedência da pretensão do reclamante, deve a reclamação ser indeferida. Saliente-se que o Tribunal Constitucional tem entendido que é admissível ser indeferida uma reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, quando, sobre a questão de inconstitucionalidade que vem identificada, existe jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.ºs 215/2014 e 72/2015). […]”. 1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar, o Reclamante nada veio dizer. 1.4. Em conferência, não se verificou unanimidade quanto à decisão, cabendo esta, consequentemente, ao pleno da secção (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 4, da LTC). Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ele pretendido (pretender) recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que, no entendimento de que não é aplicável ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, o limite de €7.500,00 fixado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não acolheu a tese do arguido, ora Recorrente, no sentido da não punibilidade da (sua) conduta (cfr. item 1.1.1. supra ). O despacho reclamado assentou no pressuposto de que, pese embora a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, o enquadramento jurídico-penal ali fixado, incluindo a questão da punibilidade, não é definitivo, “[…] tratando-se de uma questão prévia, que é passível de recurso ordinário, na fase final do processo […]”. Independentemente de saber se a punibilidade da conduta constitui, em rigor, uma “questão prévia”, o que se pretendeu ali afirmar é que a punibilidade da conduta pode ser questionada em recurso a interpor na fase de julgamento, pelo que não se mostraria, nesse sentido, definitiva (não se põe em causa no despacho reclamado que a decisão de pronúncia, incluindo o segmento em que se aprecia a referida questão da punibilidade, é irrecorrível). Colocado nos sobreditos termos, o problema não pode deixar de se reconduzir a uma outra questão: a do caráter provisório ou definitivo da decisão instrutória, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta. Sobre a matéria, pode ler-se o seguinte enquadramento, no Acórdão n.º 482/2014: “[…] 28. Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento. Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória. Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se: «O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente». Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n.º 430/2010. No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002). Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação. Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º). Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão instrutória. Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o Tribunal decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Coletivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos». Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido: «(…) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram na audiência de julgamento. Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. Tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento. A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo». De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na pronúncia. De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção. […]”. 2.2.1. A decisão que não considerou descriminalizada a conduta face aos valores em dívida é irrecorrível (artigo 310.º, n.º 1, do CPP), como, aliás, se admite no despacho reclamado. Assim, a suscetibilidade de recurso “a final” só pode referir-se ao não esgotamento da questão da punibilidade da conduta por via da apreciação no despacho de pronúncia, estando sempre aberta a possibilidade de decisão ulterior, em fase de julgamento – na medida em que o arguido só poderá vir a ser condenado se a conduta se considerar punível. Dito de outro modo, o despacho reclamado só pode manter-se no pressuposto do caráter não definitivo do despacho de pronúncia, em virtude de o enquadramento jurídico-penal que lhe serve de base poder ser revertido no julgamento. Sucede que, como no Acórdão n.º 482/2014 se colocou em devida luz, embora tal entendimento possa encontrar apoio em alguma jurisprudência do Tribunal até certo momento, ele não é conciliável com os efeitos processuais da decisão instrutória, designadamente o seguinte: “[…] tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento ” (Acórdão n.º 520/2011, citado no Acórdão n.º 482/2014) . Tanto basta para concluir que não procedem os específicos argumentos em que se funda a decisão reclamada. 2.3. Pelas razões que antecedem, a reclamação procede, devendo o recurso ser admitido. Decisão 3. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, com a consequente admissão do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Teles Pereira (com a declaração junta) - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Elaborei um primeiro projeto no sentido do indeferimento da reclamação, diferente, pois, daquele que foi acolhido pela maioria, pelas razões que passo a sintetizar. 2. O Reclamante pretendia recorrer da decisão proferida no tribunal de primeira instância que, no entendimento de que não é aplicável ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, o limite de €7.500,00 fixado no artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não acolheu a tese do arguido, ora Recorrente, no sentido da não punibilidade da (sua) conduta. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar o argumento afirmado na decisão recorrida para fundamentar a não admissão do recurso. Ela será procedente apenas se não se verificarem outros motivos que sustentem a mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para a não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Este tem sido – até agora, pelo menos – o entendimento do Tribunal (v., entre muitos outros, o Acórdão n.º 276/88). 3. Ora, um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso é a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 294/99, 622/99, 304/2000, 616/2005, 269/2006, 215/2014 e 72/2015). Tal posição do Tribunal funda-se em óbvias razões de economia processual, coerência e racionalidade do sistema de recursos e “[…] visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de constitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade ” (Acórdão n.º 294/99). Aliás, o caráter manifestamente infundado do recurso é causa do respetivo indeferimento no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), motivo pelo qual seria incompreensível que o próprio Tribunal Constitucional dele não pudesse conhecer em sede de reclamação. Se assim não ocorresse, em casos de manifesta improcedência – designadamente por terem sido já, reiteradamente, apreciados pelo Tribunal –, a simples verificação das condições formais do recurso conduziria a que este fosse admitido e, regressando o processo ao Tribunal Constitucional, para distribuição como recurso, seria objeto de uma decisão sumária de improcedência (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Com tal entendimento, não fica o Recorrente/Reclamante em pior posição, considerando os meios processuais ao seu dispor. Num ou noutro caso, vê a sua pretensão apreciada pela conferência ou, se na conferência não houver unanimidade, pelo pleno da secção (artigos 78.º-A, n.º 3 e n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC). 4. Tendo presente tudo isto, devemos recordar que o Tribunal Constitucional apreciou já, por diversas vezes, a questão que o Recorrente procura suscitar no recurso. Assim, no Acórdão n.º 428/2010, da 2.ª secção, decidiu-se, por unanimidade, não julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 105.º e 107.º do RGIT, interpretadas no sentido de que o limite de €7500,00 a que alude o n.º 1 do artigo 105.º não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º. Na respetiva fundamentação ponderou-se, justamente, uma eventual violação do princípio da legalidade criminal, que resultou afastada. No Acórdão n.º 97/2011, da 3.ª secção, tirado também por unanimidade, a mesma interpretação normativa não mereceu censura do Tribunal Constitucional, analisada, então, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. O sentido do Acórdão n.º 97/2011 foi, mais tarde, retomado pelo Acórdão n.º 279/2011, da 1.ª secção, pelo Acórdão n.º 283/2013, da 3.ª secção (no qual se fez notar, além do mais, que “[…] não releva a invocação, pelo ora reclamante, dos votos de vencido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23 de setembro, do Supremo Tribunal de Justiça, já que é ao Tribunal Constitucional que compete decidir, em última instância, sobre questões de constitucionalidade ”) e pelo Acórdão n.º 707/2014, da 2.ª secção, todos por unanimidade. Os dois últimos agora referidos consubstanciaram, aliás, reclamações de decisões sumárias que, por terem considerado a questão manifestamente simples, em virtude da posição uniforme do Tribunal Constitucional a respeito da questão de inconstitucionalidade, decidiram no sentido da não inconstitucionalidade das normas supra referidas. 5. Não se prefiguram razões para afastar o entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal atrás citada, pelo que entendi que o recurso interposto devia ter-se, desde logo, por manifestamente infundado, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada, designadamente os que se podem ler na fundamentação maioritária – bastaria para concluir pela improcedência da reclamação, posição que mantenho. J. A. Teles Pereira