ACÓRDÃO N° 300/88
Processo nº 236/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em acção com processo especial do Código da Estrada, A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença do Tribunal de Baião que os condenara no pagamento de uma indemnização no valor de 624.200$00, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 503°., n°. 3, do Código Civil, na interpretação dada pelo Assento n°. 1/83, de 28 de Junho.
Todavia, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1988, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo feito aplicação da norma do artigo 503°., n°. 3, do Código Civil, na interpretação dada pelo Assento n°. 1/83, já que a considerou não inconstitucional.
2. Os réus-recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 70°., n°. 1, alínea b), da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro.
Porém, por despacho do Desembargador-Relator, de 2 de Março de 1988 (confirmado por posterior acórdão da Relação do Porto, de 5 de Abril de 1988), tal recurso não foi admitido por se ter entendido que o acórdão impugnado não o comportava em atenção ao valor da causa, contido na alçada do Tribunal da Relação já que, quando o acórdão recorrido foi proferido, a alçada dos Tribunais da Relação era, nos termos dos artigos 20°., n°. 1, e 106°. da Lei n°. 38/87, de 23 de Dezembro, de 2.000.000$00 e o valor da causa era de 611.000$00. Assim, "e considerando o disposto nos arts. 76°., n°s 1 e 2, e 78°., n°. 1, da Lei n°. 28/82, e 678°., n°. 1, do Código de Processo Civil, este ex vi do art. 69°. daquela Lei", foi indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. É deste despacho de não admissão do requerimento de interposição do recurso que vem deduzida, nos termos do artigo 76°., n°. 4, da Lei n°. 28/82, a presente reclamação.
Os reclamantes consideram que o disposto no artigo 106°. da Lei n°. 38/87 é inconstitucional e, por isso, não aplicável ao presente caso, reiteram a sua defesa da inconstitucionalidade do artigo 503°., n°. 3, do Código Civil, na interpretação dada pelo Assento n°. 1/83 e, finalmente, aduzem que "o recurso para o Tribunal Constitucional não depende do valor da causa, mas tão só da verificação dos requisitos enumerados no artigo 78°. [da Lei n°. 28/82], o que ocorre na hipótese em apreço".
No seu visto sustenta o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal que o fundamento invocado na decisão reclamada para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (isto é, caber o valor da causa na alçada do tribunal recorrido) e insustentável, mas que, não obstante, a reclamação deve ser desatendida, sem condenação dos reclamantes nas custas e com determinação da devolução dos preparos que lhes foram indevidamente exigidos. Isto, por não haver exaustão dos recursos ordinários, visto que, tendo sido entretanto publicada a Lei n°. 49/88, de 19 de Abril, cujo artigo 1°. veio estabelecer que o disposto no artigo 106°. da Lei n°. 38/87 não era aplicável às acções pendentes a data da sua entrada em vigor (sem prejuízo dos casos julgados entretanto formados), no presente caso, não tendo ainda transitado a decisão da Relação e estando a acção pendente à data da entrada em vigor da Lei n°. 38/87, "a admissibilidade dos recursos ordinários é ainda definida, quanto às alçadas, pelo artigo 20°., n°. 1, da Lei n°. 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção do Decreto--Lei n°. 264-C/81, de 3 de Setembro". Sendo assim, alega o Procurador-Geral-Adjunto, há que concluir que não e (ainda) admissível recurso para o Tribunal Constitucional por a decisão recorrida admitir recurso ordinário (para o Supremo Tribunal de Justiça).
Tudo visto, cumpre decidir.
4. É óbvio que o fundamento invocado pelo despacho reclamado para não admitir o recurso interposto não tem razão de ser.
Com efeito, decorre claramente do disposto nos artigos 70°., n°. 2, 75°., n°. 2 e 78°., n°. 1, da Lei n°. 28/82 , não só que a circunstância de o valor da causa exceder a alçada do tribunal a quo não constitui um requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, mas também que, pelo contrário, nos casos, como o dos autos, de recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e pressuposto processual precisamente que a decisão não admita recurso ordinário por a lei o não prever ou já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Não tem, pois, qualquer cabimento invocar o disposto no artigo 678°., n°. 1, do Código de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinário em função da alçada do tribunal a quo para fundamentar a rejeição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce que, como bem sublinha o Procurador-Geral-Adjunto, "a não admissão de recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas em causas de valor contido nas alçadas dos tribunais que as proferirem viria frustrar completamente a finalidade e a razão de ser de uma instituição como o Tribunal Constitucional, no qual a Constituição concentrou a competência para decidir, em último lugar e com carácter definitivo, sobre questões de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade a ela equiparáveis)".
5. Sendo a presente reclamação restrita à questão da admissibilidade do recurso não tem, de momento, o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 503°., n°. 3, do Código Civil, na interpretação dada pelo Assento n°. 1/83 - que é objecto do recurso de inconstitucionalidade propriamente dito nem, tão pouco, sobre a eventual inconstitucionalidade do artigo 106°. da Lei n°. 38/87 - a qual, de resto, como se reconhece nas alegações do reclamante (fls. 3), "nunca foi alegada nos autos, nem o podia ser" - que o despacho de indeferimento sobre apreciação expressamente considerou não inconstitucional, pois, como se viu, o valor das alçadas não e requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Entende, no entanto, o Procurador-Geral-Adjunto que a presente reclamação deve ser indeferida por falta de pressuposto da previa exaustão dos recursos ordinários, visto que, por virtude da publicação entretanto ocorrida da Lei nº. 49/88 (cujos artigos 1°. e 2°. dispuseram, com efeitos imediatos, que o artigo 106°. da Lei n°. 38/87 não é aplicável as acções pendentes a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados) e, no caso sub judice, admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação. Por isso, sustenta o Procurador-Geral-Ajunto, nos termos do artigo 70°., n°. 2, da Lei " n°. 28/82 não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional e, baixado o processo à Relação, deverão aí os ora reclamantes interpor, se quiserem, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, no que ainda estão em tempo, e "se o Supremo Tribunal de Justiça entender aplicar, por não inconstitucional, a norma do artigo 503°., n°. 3, do Código Civil, interpretado pelo Assento n°. 1/83, então, sim, poderão os ora reclamantes interpor recurso do acórdão do Supremo para este Tribunal Constitucional; se, ao invés, tal norma for julgada inconstitucional e, por isso, recusada a sua aplicação, então caberá ao Ministério Público interpor recurso para este Tribunal".
Não parece, porém, que assim deva ser.
Na verdade, ao dispor que o preceituado no artigo 106°. da Lei n°. 38/87 não é aplicável as acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos casos julgados entretanto formados, o artigo 1°. da Lei n°. 49/88 teve como efeito, no que respeita ao caso dos autos, vir permitir o recurso para o STJ; mas, reflexamente, teria como efeito afastar a possibilidade do recurso já interposto para o Tribunal Constitucional sustenta o Ministério Público.
Assim, é apenas a questão de saber se este efeito reflexo se produziu que importa analisar na presente reclamação.
Vejamos.
Conforme se afirmou, e no que se reporta ao recurso para este Tribunal, a nova lei - Lei n° 49/88 - teria vindo afastá-lo, pelo menos na presente fase. Ora, a verdade é que "a nova lei que afasta a possibilidade de recurso, em casos onde era anteriormente admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor" (A. Varela, J.M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2 a ed., p a g. 56).
Assim sendo, e como à data da entrada em vigor da Lei n° 49/88 já havia o reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, não há que aplicar essa lei, na medida em que possa afastar a possibilidade desse recurso.
Finalmente, e conforme já se assinalou no Acórdão n° 276/88 (ainda inédito), "o deferimento da reclamação não obstará, só por si", a que os reclamantes possam "prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente" neste caso para o Supremo Tribunal de Justiça, se assim o acharem conveniente, faculdade que lhes foi reaberta pela Lei n° 49/88. É que, para tanto, consoante se sublinhou no mencionado acórdão, será suficiente que interponham "esse recurso no prazo legal, desistindo do recurso de constitucionalidade, e reservando este, eventualmente, para ulterior oportunidade" (artigo 70°, n° 4, da Lei n° 28/82).
6. Nestes termos, e em virtude do exposto, defere-se a reclamação, determinando-se, em consequência, que o recurso interposto seja admitido.
Lisboa, 14 de Dezembro de 988
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (com declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Também entendi, como se diz no acórdão, que "o fundamento invocado pelo despacho reclamado para não admitir o recurso interposto não tem razão de ser". Nessa conformidade, deferiria a reclamação.
O que me parece e que o acórdão deveria ficar-se por ai. Enveredar pelo conhecimento da questão – nova suscitada neste Tribunal pelo magistrado do Ministério Publico implica retirar às partes - e até aos tribunais inferiores a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, com desrespeito, além do mais, do princípio do contraditório, como afirmei na declaração de voto que fiz no acórdão n°. 276/88, de 30 de Novembro (no processo n°. 94/88).
Mário de Brito